Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 19:32
Trânsito em julgado
18/08/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001262-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$36.204,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BONNAVILLE Executado(s): ESPÓLIO DE SIDNEY ANTUNES DE OLIVEIRA representado(a) por ARLINDO DE ALMEIDA SALES NETO SENTENÇA 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do valor remanescente do débito (mov. 353.2). A parte credora requereu o levantamento da quantia depositada, informando a satisfação do seu crédito (mov. 357.1). 2. Desse modo, restando adimplida a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol da parte exequente, em nome do procurador constituído VICTOR EMMANUEL REINERT (Caixa Econômica Federal, Agência 0368, Conta Corrente 60259-0, Operação 001, CPF 053.689.899-54), para levantamento da quantia depositada nos autos, com a devida atualização, eis que incontroversa. 4. Após, pagas as eventuais custas processuais remanescentes, com as devidas baixas, arquivem-se. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
18/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 19:32
Trânsito em julgado
18/08/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001262-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$36.204,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BONNAVILLE Executado(s): ESPÓLIO DE SIDNEY ANTUNES DE OLIVEIRA representado(a) por ARLINDO DE ALMEIDA SALES NETO SENTENÇA 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do valor remanescente do débito (mov. 353.2). A parte credora requereu o levantamento da quantia depositada, informando a satisfação do seu crédito (mov. 357.1). 2. Desse modo, restando adimplida a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol da parte exequente, em nome do procurador constituído VICTOR EMMANUEL REINERT (Caixa Econômica Federal, Agência 0368, Conta Corrente 60259-0, Operação 001, CPF 053.689.899-54), para levantamento da quantia depositada nos autos, com a devida atualização, eis que incontroversa. 4. Após, pagas as eventuais custas processuais remanescentes, com as devidas baixas, arquivem-se. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
18/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:54
Confirmada
17/08/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2023, 15:07
Ato ordinatório
28/07/2023, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:15
Confirmada
26/07/2023, 09:13
Ato ordinatório
26/07/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 20:32
Depósito de Bens/Dinheiro
13/07/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 13:01
Recebimento
07/07/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001262-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$36.204,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BONNAVILLE Executado(s): ESPÓLIO DE SIDNEY ANTUNES DE OLIVEIRA representado(a) por ARLINDO DE ALMEIDA SALES NETO 1. Expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol do procurador constituído pela parte exequente VICTOR EMMANUEL REINERT (Caixa Econômica Federal, Agência 0368, Operação 001, Conta Corrente 60259-0, CPF 053.689.899-54), para levantamento da quantia depositada nos autos (mov. 340.3), com a devida atualização, eis que incontroversa. 2. Intime-se a parte executada, por meio de seus advogados constituídos, para que promova o pagamento do valor do débito remanescente indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se a parte exequente para que informe se houve a satisfação da obrigação, ciente de que sua inércia assim será interpretada. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito C M
05/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 10:38
Confirmada
04/07/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:22
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2023, 16:16
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
27/06/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:22
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:18
Ato ordinatório
13/06/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 02:19
Confirmada
06/04/2023, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001262-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$36.204,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BONNAVILLE Executado(s): ESPÓLIO DE SIDNEY ANTUNES DE OLIVEIRA representado(a) por ARLINDO DE ALMEIDA SALES NETO 1. Expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol do procurador constituído pela parte exequente VICTOR EMMANUEL REINERT (Caixa Econômica Federal, Agência 0368, Operação 001, Conta Corrente 60259-0, CPF 053.689.899-54), para levantamento da quantia depositada a título de honorários (mov. 323.2), com a devida atualização, eis que incontroversa. 2. Intime-se o fiel depositário para que disponibiliza o bem para vistoria na data de 29/03/2023, às 10:00 horas. 2.1. Na hipótese da parte ignorar a mencionada determinação, resta autorizada a avaliação indireta, com os dados disponíveis, não cabendo impugnação quando aos detalhes internos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:31
Mero expediente
28/03/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 12:38
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:40
Confirmada
02/02/2023, 16:57
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 17:07
Confirmada
27/01/2023, 17:06
Confirmada
27/01/2023, 10:03
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001262-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$36.204,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BONNAVILLE Executado(s): ESPÓLIO DE SIDNEY ANTUNES DE OLIVEIRA representado(a) por ARLINDO DE ALMEIDA SALES NETO 1. Expeça-se de alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC), em prol do advogado constituído pela parte exequente VICTOR EMMANUEL REINERT (CPF: 053.689.899-54, Caixa Econômica Federal, Agência: 0368, Conta Corrente: 60259-0, Operação: 001) para levantamento da quantia depositada em conta judicial (mov. 305.4), com a devida atualização, eis que incontroversa. 2. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição do mov. 308.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mais, intime-se o Sr. Avaliador Judicial para que apresente a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 27.127. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
27/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:56
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2023, 15:52
Ato ordinatório
17/01/2023, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 08:44
Depósito de Bens/Dinheiro
16/01/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:15
Ato ordinatório
14/12/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 17:19
Confirmada
15/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:48
Confirmada
27/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:26
Confirmada
28/07/2022, 09:10
Remessa (em diligência)
25/07/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:57
Ato ordinatório
23/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:34
Confirmada
19/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 00:30
Confirmada
05/07/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001262-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$36.204,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BONNAVILLE Executado(s): ESPÓLIO DE SIDNEY ANTUNES DE OLIVEIRA representado(a) por ARLINDO DE ALMEIDA SALES NETO 1. Haja vista a impugnação ao laudo elaborado pelo Oficial de Justiça (mov. 177.2), há a necessidade de encaminhar os autos ao avaliador judicial, para proceder nova avaliação. 1.1. Remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial para que esclareça a possibilidade de proceder à avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 27.127 (mov. 198.3). 2. Com a avaliação, intimem-se as partes e a credora fiduciária para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
05/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 14:10
Mero expediente
30/06/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:47
Confirmada
28/03/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001262-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$36.204,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BONNAVILLE Executado(s): ESPÓLIO DE SIDNEY ANTUNES DE OLIVEIRA representado(a) por ARLINDO DE ALMEIDA SALES NETO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida. 2. Considerando a não concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente de modo a que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:34
Mero expediente
21/03/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 21:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:57
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001262-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$36.204,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BONNAVILLE Executado(s): ESPÓLIO DE SIDNEY ANTUNES DE OLIVEIRA representado(a) por ARLINDO DE ALMEIDA SALES NETO
Vistos. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:55
Mero expediente
25/02/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2022, 18:46
Confirmada
19/02/2022, 00:09
Confirmada
19/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001262-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$36.204,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BONNAVILLE Executado(s): ESPÓLIO DE SIDNEY ANTUNES DE OLIVEIRA representado(a) por ARLINDO DE ALMEIDA SALES NETO
Vistos. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida pelo Espólio de Sidney Antunes de Oliveira nos autos de execução movidos por Condomínio Edifício Bonnaville, suscitando: a) nulidade de citação do executado no mov. 131.2, por ausência de assinatura exarada na contrafé do mandado citatório; e b) prescrição das taxas condominiais em razão da citação válida ter ocorrido somente em 2021 (mov. 253.1). O credor refutou as alegações (mov. 254.1). 2. Sem delongas, a exceção deve ser integralmente rejeitada. Explica-se. Da citação válida (mov. 131.2). Ao citar o Espólio executado, por meio de seu inventariante, o Oficial cumpriu os requisitos previstos no art. 251 do CPC: “Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.” No caso, não há a assinatura de Osmar A. Oliveira, inventariante à época do Espólio no mandado, pois ele recusou-se a tomar ciência, o que foi devidamente certificado pela Oficial (mov. 131.2). E, assim, plenamente válida a citação ocorrida em 23/01/2018 (mov. 131.2). A propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os atos praticados pelo oficial de justiça gozam de presunção iuris tantum de veracidade e autenticidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1687352/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). Logo, para que a presunção de veracidade conferida pela fé pública fosse elidida seria imprescindível a produção de prova em contrário, o que não foi feito no caso em análise. Apesar de ser sustentada a nulidade da sua citação, não há nenhuma prova de fato do qual possa ser inferido que o representante do Espólio não residia no local onde efetivou-se a citação na data dos fatos ou de que o oficial de justiça tenha faltado com a verdade. Não há, pois, motivo suficiente para considerar a citação como nula. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSENCIA DE NULIDADE – CITAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E COM ASSINATURA VÁLIDA – OFICIAL QUE É DOTADO DE FÉ PÚBLICA - PRECEDENTES NESTE SENTIDO – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATÉ 30% DAS VERBAS DO EXECUTADO – INTELIGENCIA DO ARTIGO 832, § 2º DO CPC – LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DO AGRAVANTE – DANOS MORAIS E MATERIAIS - MATÉRIAS COM FUNDO DE MÉRITO – INCABÍVEL TAL DISCUSSÃO NESTA ETAPA PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005604-57.2019.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.05.2019). Isso posto, há que se rejeitar a tese. Da alegada prescrição das taxas condominiais Fixada a premissa acima, de que a citação válida ocorreu em 23/01/2018 (mov. 131.2), não há que se falar na ocorrência de prescrição, já que a interrupção do prazo prescricional, embora ocorra efetivamente com a citação válida do demandado, retroage à data do ajuizamento da ação. Como cediço, quando a demora na citação ocorre por motivos alheios à vontade do demandante, isso não pode prejudicar o exercício da sua pretensão, na interpretação a contrário sensu da Súmula 106/STJ, não configurando, por si só, em inércia do credor, sobretudo pelas inúmeras tentativas de localização da parte executada, daí porque não prospera os argumentos do Espólio executado. Nesse sentido é o entendimento da Superior instância: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO FEITO ANTERIORMENTE PROPOSTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1760374/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO MANEJO DA DEMANDA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. CARÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). 2. Consta que o recorrido ajuizou a ação de cobrança dentro do prazo legal. O debate acerca de nulidade ou não de ato citatório, bem como a eventual responsabilização do autor, ora agravado, por esse fato, não foi travado nos autos. Essa questão, relevante para o deslinde do caso, padece do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) A propósito, neste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PROVIMENTO. 1. Não ocorre a prescrição intercorrente se a demora na citação não pode ser imputada ao autor. Jurisprudência dominante no STJ. Se a parte compareceu aos autos sempre que foi chamada, forneceu endereços, pagou as custas e diligenciou na tentativa de descoberta do novo endereço do devedor, não pode ser responsabilizada pela dificuldade em localizar-se o paradeiro do requerido para ser citado (art. 240, § 1º e 3º/CPC). 2. Apelação cível a que se dá provimento, cassando-se a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito tenha seu curso normal (932, V, “a”, do CPC).” (TJPR - 17ª C.Cível - 0029770-67.2017.8.16.0019 - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 11.01.2019). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DAS DUPLICATAS EXECUTADAS - DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO PAR. 2º DO ART. 219 DO CPC E DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 1459795-4 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - DJ. 25/01/2016). Registre-se que a ação foi ajuizada em 10/02/2016 e, em se tratando de taxas condominiais, o prazo para exercício do direito de ação é quinquenal, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Também, que as taxas possuem o termo inicial em 05/04/2011 (mov. 15.6) e, considerando a data do ajuizamento da ação, não se observa o decurso do prazo prescricional. Ainda, verifica-se que o ora executado, promoveu as diligencias para a citação do inventariado/executado (mov. 25.1/48.1) e vindo a noticiar que tomou conhecimento de seu óbito no mov. 51.1, em 05/10/2016, ocasião em que regularizou o polo passivo. Ato contínuo a ação foi convertida em execução (mov. 66.1 – 13/03/2017), realizadas as diligências no mov. 85.1/2 e mov. 97.1, até ser então efetivada no mov. 131.2. Portanto, a ação executiva não ficou sem impulso processual. Nenhum ato foi retardado ou dificultado por inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações judiciais e deu andamento ao feito, dentro do que lhe competia, requerendo diligências por diversas vezes na tentativa de localizar o executado. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição. 3.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (mov. 253.1). 4. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para promover o andamento da execução. Intimações e deliberações necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:38
Confirmada
08/10/2021, 00:20
Confirmada
07/10/2021, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-08.2016.8.16.0194 Do acesso aos autos da ação de inventário nº. 0017467-38.2013.8.16.0188, verifica-se que o atual inventariante do Espólio executado é o herdeiro Arlindo de Almeida Sales, conforme termo de nomeação juntado no mov. 341.1 daqueles autos, já identificado no cadastro processual desta ação como tal. Assim, intime-se pessoalmente o Espólio executado, por meio do inventariante retro referido, com endereço à Rua André de Barros, 240, apto. 403- Bloco-A, Centro, nesta cidade, para, no prazo de 15 dias regularizar sua representação processual, sob pena do feito prosseguir à sua revelia e não ser conhecido o pedido formulado na petição de mov. 214.1. Suspenso o processo até o final do prazo assinalado para regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 24 de setembro de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:52
Mero expediente
24/09/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:43
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 08:54
Confirmada
27/07/2021, 00:19
Confirmada
26/07/2021, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001262-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$36.204,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BONNAVILLE Executado(s): ESPÓLIO DE SIDNEY ANTUNES DE OLIVEIRA representado(a) por ARLINDO DE ALMEIDA SALES NETO O prazo para o Espólio executado regularizar sua representação processual já foi concedido, sem que atendesse a providência. Ante a noticiada alteração da representação legal do Espólio, concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 15 dias para regularização da representação processual, sob pena do processo prosseguir à sua revelia e não ser conhecida a petição de mov. 214.1. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:07
Mero expediente
15/07/2021, 20:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:41
Confirmada
07/03/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001262-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001262-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$36.204,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BONNAVILLE Executado(s): ESPÓLIO DE SIDNEY ANTUNES DE OLIVEIRA representado(a) por ARLINDO DE ALMEIDA SALES NETO Preliminarmente, intime-se o Espólio executado para regularizar sua representação processual, juntado aos autos instrumento de procuração que comprove a outorga de poderes ao advogado firmatário da petição do mov. 214.3, uma vez que no constante do mov. 214.2 figura como outorgante terceira, que não é parte, mas mera representante legal da parte, sob pena de não conhecimento do pedido. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:47
Mero expediente
24/02/2021, 21:35
Documento (Outros documentos)
07/09/2020, 16:48
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:47
Ato ordinatório
15/08/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 09:04
Remessa (em diligência)
06/08/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 11:14
Ato ordinatório
04/06/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:29
Ato ordinatório
26/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 12:35
Mero expediente
18/05/2020, 20:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 19:08
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2019, 01:06
Por decisão judicial
12/08/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2019, 00:37
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Por decisão judicial
05/06/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 08:46
Convenção das Partes
04/06/2019, 19:06
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:22
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 09:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 09:59
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:38
Mandado
25/04/2019, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:19
Mandado
23/04/2019, 21:07
Ato ordinatório
12/04/2019, 16:52
Ato ordinatório
12/04/2019, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2019, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 18:32
Ato ordinatório
04/04/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:24
Mero expediente
29/10/2018, 17:56
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 14:57
Ato ordinatório
03/07/2018, 14:56
Ato ordinatório
22/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 19:55
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 16:47
Ato ordinatório
15/02/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 15:05
Mandado
07/02/2018, 18:14
Ato ordinatório
05/12/2017, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 10:49
Documento (Certidão)
23/11/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 12:56
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 12:56
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 12:51
Ato ordinatório
19/10/2017, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 15:21
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:13
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:19
Documento (Informações)
05/09/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 12:43
Documento (Certidão)
25/08/2017, 12:43
Ato ordinatório
25/08/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 12:27
Documento (Certidão)
14/08/2017, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 10:02
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 10:46
Expedição de documento (Carta)
07/07/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 10:19
Documento (Certidão)
28/06/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 08:13
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 08:13
Mandado
28/05/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 08:24
Ato ordinatório
04/05/2017, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2017, 15:04
Ato ordinatório
01/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 08:58
Mero expediente
10/04/2017, 21:10
Conclusão (para decisão)
07/04/2017, 13:58
Documento (Certidão)
07/04/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 08:53
Ato ordinatório
07/04/2017, 08:52
Decurso de Prazo
05/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 15:12
Ato ordinatório
13/03/2017, 15:09
Mero expediente
13/03/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 07:57
Conclusão (para despacho)
08/11/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2016, 14:29
Documento (Certidão)
26/10/2016, 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2016, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 10:19
Remessa (em diligência)
21/10/2016, 14:47
de Conciliação (cancelada)
21/10/2016, 14:47
Ato ordinatório
21/10/2016, 14:45
Ato ordinatório
21/10/2016, 14:45
Mero expediente
21/10/2016, 14:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 12:18
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 12:17
Expedição de documento (Carta)
13/09/2016, 12:19
Ato ordinatório
06/09/2016, 09:31
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 10:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 10:11
de Conciliação (designada)
17/08/2016, 10:10
Mero expediente
06/08/2016, 11:39
Conclusão (para despacho)
26/07/2016, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:00
Ato ordinatório
24/06/2016, 00:35
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
07/06/2016, 09:38
Por decisão judicial
24/05/2016, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 14:39
Documento (Outros documentos)
06/05/2016, 14:38
Expedição de documento (Carta)
26/04/2016, 12:24
Ato ordinatório
26/04/2016, 09:30
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 16:05
de Conciliação (Juiz(a); designada)
01/04/2016, 16:01
Mero expediente
28/03/2016, 16:29
Conclusão (para decisão)
23/03/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 14:48
Mero expediente
03/03/2016, 22:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2016, 10:28
Ato ordinatório
01/03/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)