Santo Antônio da Platina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
CAROLINA FRANCISCON DOS SANTOS GUEDES
Autor
CRISTIANO GUEDES DA SILVA
Autor
CARLOS ESTEVAM MARTINS
Reu
ROSEMARA RIBEIRO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
VALÉRIA DARE
OAB/PR 68646·CPF·Representa: Autor
VALÉRIA DARE
OAB/PR 68646·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/01/2024, 09:34
Documento (Informações)
19/12/2023, 13:45
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 22:26
Confirmada
31/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005347-97.2015.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005347-97.2015.8.16.0153 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): CAROLINA FRANCISCON DOS SANTOS GUEDES CRISTIANO GUEDES DA SILVA Réu(s): carlos estevam martins rosemara ribeiro dos santos DECISÃO 1. Em mov. 252.1, a parte autora requereu a expedição de oficio ao Cartório de Registro de Imóveis, para que a sentença de procedência (mov. 181.1) seja registrada à margem da matrícula do imóvel, objeto dos presentes autos, constando as penhoras. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, já se manifestou no mesmo sentido, em movs. 207.1 e 247.1, ocasião em que já se enfrentou a questão suscitada, em decisão de mov. 211.1 e despacho de mov. 247.1. Com efeito na Nota de Diligência Registral n. 932/2021, oficio de mov. 202.1, consta expressamente que “a existência desses ônus não obstam o registro do título apresentado, porém continuarão ativos na matrícula produzindo seus efeitos enquanto não cancelados”. Logo, não há comprovação nos autos de que o referido Cartório tenha se negado a preceder com a anotação. Assim, incumbe a parte interessada promover o que entender necessário, diretamente no C.R.I., dado cuidar-se de matéria afeta a direito registral, que escapa ao objeto da presente demanda (art. 198 da Lei n. 6.015/73), devendo manifestar a intenção de se manter as penhoras. Não sendo possível o cumprimento, deverá a autora adotar as medidas necessárias para o levantamento da penhora. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:16
Indeferimento
20/10/2023, 01:21
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:14
Confirmada
30/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005347-97.2015.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005347-97.2015.8.16.0153 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): CAROLINA FRANCISCON DOS SANTOS GUEDES CRISTIANO GUEDES DA SILVA Réu(s): carlos estevam martins rosemara ribeiro dos santos DESPACHO
Vistos. Em que pese o requerimento de mov. 247.1, conforme explicitado na decisão de mov. 211.1, este Juízo não pode determinar o cancelamento das penhoras que recaem sobre o bem usucapido, salientando-se que, além da imprescindibilidade de manifestação específica da União, Estado e Município acerca do pedido de cancelamento, este deve ser realizado perante o Juiz competente para tanto. Desta feita, INDEFIRO o pedido de mov. 247.1. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada