Execucao De Titulo JudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santo Antônio da Platina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
MARLENE DE JESUS BIANCHI
CPF
Reu
MARLENE DE JESUS BIANCHI ME
Reu
Advogados / Representantes
EBER LUIZ SÓCIO
OAB/PR 43871·CPF·Representa: Autor
WILSON JOSE DE FREITAS
OAB/PR 9219·CPF·Representa: Autor
MARCOS CESAR CREPALDI BORNIA
OAB/PR 24309·CPF·Representa: Autor
DEISE CRISTINA DARROS DE MOURA
OAB/PR 47620·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:09
Confirmada
26/07/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:39
Definitivo
22/02/2024, 17:18
Documento (Informações)
22/02/2024, 16:49
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 09:56
Trânsito em julgado
06/02/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:49
Ato ordinatório
11/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:01
Confirmada
28/11/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003067-51.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-51.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.657,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARLENE DE JESUS BIANCHI MARLENE DE JESUS BIANCHI ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MARLENE DE JESUS BIANCHI e MARLENE DE JESUS BIANCHI ME, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em mov.239.1, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, ocasião em que pactuaram pela suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do CPC. Devidamente intimada, a parte exequente informou o adimplemento integral do acordo (mov. 242.1). De igual modo, a parte executada requereu a extinção da execução mov.243.1, pugnando, ainda, pelo levantamento de restrição e desbloqueio dos valores manifestado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do Código de Processo Civil enumera as circunstâncias pelas quais poderá ser extinto o processo executivo: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III -o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, foi informado o adimplemento da obrigação (mov.242.1), o qual é causa de extinção da execução. Sendo, portanto, de rigor a extinção, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Levante-se eventuais restrições. (RENAJUD, mov.105.1) Expeça-se eventuais alvarás de valores bloqueados nos autos. (mov.212.1) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:01
Confirmada
28/11/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003067-51.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-51.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.657,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARLENE DE JESUS BIANCHI MARLENE DE JESUS BIANCHI ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MARLENE DE JESUS BIANCHI e MARLENE DE JESUS BIANCHI ME, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em mov.239.1, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, ocasião em que pactuaram pela suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do CPC. Devidamente intimada, a parte exequente informou o adimplemento integral do acordo (mov. 242.1). De igual modo, a parte executada requereu a extinção da execução mov.243.1, pugnando, ainda, pelo levantamento de restrição e desbloqueio dos valores manifestado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do Código de Processo Civil enumera as circunstâncias pelas quais poderá ser extinto o processo executivo: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III -o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, foi informado o adimplemento da obrigação (mov.242.1), o qual é causa de extinção da execução. Sendo, portanto, de rigor a extinção, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Levante-se eventuais restrições. (RENAJUD, mov.105.1) Expeça-se eventuais alvarás de valores bloqueados nos autos. (mov.212.1) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 20:15
Confirmada
20/11/2023, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 19:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/11/2023, 18:59
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:00
Confirmada
06/09/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003067-51.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-51.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.657,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARLENE DE JESUS BIANCHI MARLENE DE JESUS BIANCHI ME DECISÃO 1.
Trata-se de execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A, contra MARLENE DE JESUS BIANCHI e MARLENE DE JESUS BIANCHI ME, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No mov. 235.1 comunicou-se a composição amigável entre as partes, ocasião em que as executadas concordaram serem devedoras do valor de R$116.419,83 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e três centavos) atualizados até 27/06/2023, bem como confessaram que não podendo pagar integralmente aquele referido montante as executadas pleitearam e o exequente concordou em receber a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos à vista através de boleto bancário, com vencimento para o dia 10/07/2023, a ser emitido pelo credor ora exequente, por fim, restou ajustado que as executadas não autorizam a utilização do limite de crédito disponível em sua conta para efetuar o débito da parcela. Na ocasião, postularam pela suspensão da execução até o efetivo cumprimento do acordo (10/07/2023). É o relatório. Decido. 2. Em observância aos termos do ajuste, não se observa cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Com efeito, destaca-se que o Código de Processo Civil traz como princípio norteador a do ordenamento a conciliação (art. 3º do CPC), passando a prever diversas modalidades de negócios jurídicos processuais. Assim, é dever do Magistrado, promover a solução autocompositiva, observando o autoregramento da vontade e o controle das convenções. 2.1.
Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3. No mais, considerando que o prazo para cumprimento da avença encontra-se escoado, eis que as partes pactuaram que o débito seria liquidado em 10/07/2023 (mov. 235), intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pagamento integral da quantia devida, sob pena de extinção pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Com a resposta, voltem-me conclusos para deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:40
deferimento
31/08/2023, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 14:16
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:43
Confirmada
04/07/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003067-51.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-51.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.657,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARLENE DE JESUS BIANCHI MARLENE DE JESUS BIANCHI ME DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de impenhorabilidade apresentado por Marlene de Jesus Bianchi, por meio do qual sustenta a impenhorabilidade do valor de R$ 1.342,60, bloqueado em mov. 212, eis que referente à verba de natureza alimentar e indispensável ao seu sustento, nos termos do artigo 833, V do CPC. Intimada para se manifestar, a parte exequente defendeu a manutenção do bloqueio em razão da ausência de provas da impenhorabilidade dos valores (movs. 221 e 230). É o relatório. Decido. 2. Acerca do tema dispõe o artigo 833, inciso IV do CPC que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Como regra geral, vigora no ordenamento jurídico pátrio a vedação à penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família e de ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, inciso IV do CPC). Imperioso destacar que a proteção da impenhorabilidade concedida às verbas alimentares (salariais, de aposentadoria e outros benefícios), serve para proteger a dignidade da pessoa humana, para não deixá-la desamparada, tendo o mínimo necessário para sua sobrevivência. No presente caso, além dos extratos juntados em movs. 215.4, 226.3 e 226.4 indicarem que o bloqueio judicial recaiu sobre verba oriunda da aposentadoria da executada, o comprovante de rendimentos juntado em mov. 226.2 demonstra que o valor recebido mensalmente é singelo e muito provavelmente destinado à subsistência da parte executada. Além do mais, o credor do crédito exequendo a quem competia a contraprova das alegações do executado, na produziu a esse respeito. Assim, o levantamento do referido bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho o pedido de mov. 215 e determino o levantamento do valor de R$ 1.342,60, bloqueado em mov. 212, em favor da parte executada, devendo os valores remanescentes serem levantados em favor do exequente. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando à parte exequente que deverá promover o regular andamento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, assinalando-se o prazo de 05 dias para cumprimento. 4. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:13
deferimento
28/06/2023, 22:18
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:22
Confirmada
06/06/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:15
Confirmada
27/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003067-51.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-51.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.657,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARLENE DE JESUS BIANCHI MARLENE DE JESUS BIANCHI ME DESPACHO 1. Tendo em vista que somente o documento juntado em mov. 215 não permite um juízo seguro acerca da alegada impenhorabilidade dos valores constritos nestes autos, e considerando, ainda, o pedido subsidiário da parte ré para que seja mantida a penhora sobre percentual dos rendimentos da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos os três último extratos da conta em que recebe seus rendimentos, bem como comprovante de rendimentos emitido pelo INSS. 2. Após, faculto o prazo de 05 dias para o réu se manifestar. 3. Na sequência, tornem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:49
Mero expediente
15/05/2023, 22:23
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 08:34
Confirmada
28/04/2023, 05:04
Documento (Certidão)
24/04/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:45
Confirmada
24/04/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:20
Confirmada
18/04/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:19
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 08:51
Confirmada
07/03/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003067-51.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-51.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.657,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): MARLENE DE JESUS BIANCHI (CPF/CNPJ: 882.792.519-87) Rua Rui Barbosa, 770 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR MARLENE DE JESUS BIANCHI ME (CPF/CNPJ: 09.169.372/0001-10) Rua Rui Barbosa, 770 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR DECISÃO 1. Em mov. 199, pleiteou a parte exequente pela renovação da busca de ativos financeiros em nome da parte executada, através do SISBAJUD, com o uso da ferramenta de reiteração de busca (teimosinha). Decido. Prefacialmente, menciona-se que para realização das buscas via SISBAJUD, mostra-se imprescindível a utilização do princípio da razoabilidade, o qual, de acordo com a jurisprudência pátria, deve ser analisado a partir do caso concreto. Sobre o tema, o e. TJPR, fixou entendimento de que, transcorrido prazo suficiente para possível alteração fático-financeira, mostra-se admissível a reiteração da ordem de penhora “on-line” pelo SISBAJUD. Ainda, fixou que o prazo de um ano é suficiente para reiteração da medida, eis que possível cogitar-se a mudança das condições financeiras da executada em referido lapso temporal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE – RENOVAÇÃO CONSULTA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS – “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040254-96.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.05.2021)(TJ-PR - AI: 00402549620208160000 Paranacity 0040254-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO PEDIDO UTILIZAÇÃO PENHORA VIA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD). POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA DEVE OBEDECER CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E ANALISAR O CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1703513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). (TJPR - 7ª C.Cível - 0018874-80.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 13.08.2021)(TJ-PR - AI: 00188748020218160000 Toledo 0018874-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) Da análise do feito executivo, verifica-se que a ocorrência de lapso considerável desde o pedido de busca de bens através do sistema BACENJUD (antigo sistema) e sua última realização (mov. 85.1, datado em 07/10/2019). Ainda, a parte exequente mostrou-se diligente na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada, buscando-se a satisfação do crédito exequendo por meio das buscas Renajud e Infojud (movs. 105 e 181), bem como pela inclusão do devedor no CNIB (mov. 196). Ex positis, valendo-se do princípio da razoabilidade, DEFIRO o pedido formulado em mov. 199. Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD, devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 25/2021 deste Juízo. 2. Infrutífera a busca de bens acima mencionada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:04
Documento (Certidão)
01/03/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:03
deferimento
28/02/2023, 23:48
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:38
Confirmada
17/11/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:34
Confirmada
13/10/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 09:21
Confirmada
09/09/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003067-51.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-51.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.657,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): MARLENE DE JESUS BIANCHI (CPF/CNPJ: 882.792.519-87) Rua Rui Barbosa, 770 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR MARLENE DE JESUS BIANCHI ME (CPF/CNPJ: 09.169.372/0001-10) Rua Rui Barbosa, 770 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a indisponibilidade de bens do devedor via CNIB em mov. 186. DECIDO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização é excepcional, cabendo ao Juízo a análise de referida inclusão, bem como o cumprimento dos requisitos jurisprudências estabelecidas para o seu deferimento. De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, para que seja realizada pesquisa pelo CNIB necessário se faz a realização de prévia busca através dos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme adiante demonstrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - POSSIBILIDADE DA MEDIDA – ART. 139, IV, DO CPC/15 – PODER DE IMPERIUM DO MAGISTRADO – MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – REQUISITOS DO RESP Nº 1377507/SP E SÚMULA Nº 560, AMBOS DO STJ, VERIFICADOS NO CASO CONCRETO – DILIGÊNCIAS PROCEDIDAS JUNTO AO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – BENS NÃO ENCONTRADOS MESMO APÓS DIVERSAS BUSCAS – MEDIDAS TÍPICAS ADOTADAS NO JUÍZO A QUO QUE RESTARAM FRUSTRADAS – UTILIZAÇÃO DA CNIB EM EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0051609-69.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.12.2021) Dessa forma, considerando que foram feitas todas as diligências típicas (movs. 85, 105 e 181), DEFIRO o pedido de localização de bens via CNIB- Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 2. Intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
deferimento
01/09/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 19:10
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:05
Confirmada
20/06/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:01
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:07
Confirmada
25/05/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003067-51.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-51.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.657,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): MARLENE DE JESUS BIANCHI (CPF/CNPJ: 882.792.519-87) Rua Rui Barbosa, 770 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR MARLENE DE JESUS BIANCHI ME (CPF/CNPJ: 09.169.372/0001-10) Rua Rui Barbosa, 770 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR DECISÃO 1. Para prosseguimento da execução, DEFIRO o pedido de localização de bens pelo sistema INFOJUD (mov. 169.1), tendo em vista a quantia insuficiente encontrada via SISBAJUD e RENAJUD frente ao valor do débito (mov. 85 e mov. 105). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA PARA BUSCA DE BENS. INFOJUD. CONSULTA A INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI), DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF) E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR). POSSIBILIDADE. Diante da não localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, mostra-se razoável a consulta, via Infojud, de declarações sobre operações imobiliárias (DOI), de imposto sobre a renda retido na fonte (DIRF) e de imposto territorial rural (DITR), para dar celeridade à execução.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064572-12.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022)- Destaquei 1.1 Obtenha-se, por meio do referido sistema, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. 1.2 Diante do segredo fiscal que envolve as informações acima mencionadas, decreto segredo de justiça dos atos (art. 385 do Código de Normas). Anote-se. 2. Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão/arquivamento provisório (art. 921, III do CPC). 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:32
Documento (Certidão)
16/05/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:31
deferimento
13/05/2022, 19:42
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:27
Confirmada
10/03/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003067-51.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-51.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.657,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): MARLENE DE JESUS BIANCHI (CPF/CNPJ: 882.792.519-87) Rua Rui Barbosa, 770 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR MARLENE DE JESUS BIANCHI ME (CPF/CNPJ: 09.169.372/0001-10) Rua Rui Barbosa, 770 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 163). Fundamento e decido. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização é excepcional, cabendo ao Juízo a análise da referida inclusão, bem como o cumprimento dos requisitos jurisprudências estabelecidas para o seu deferimento. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas buscas de bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. De acordo com a Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran". No mesmo viés segue o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual dispõe que para que seja realizada pesquisa pelo CNIB necessário se faz a inexistência de bens passíveis de penhoras. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUIR O CPF DOS AGRAVADOS NO SISTEMA NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER O CRÉDITO MESMO APÓS ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS TOMADAS PELOS EXEQUENTES. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PELOS MEIOS MENOS ONEROSOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA JUNTO AO CNIB. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0019204-48.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa 0 J. 10.07.2019). Ocorre que, no caso dos autos, pelo menos neste momento processual, não há como prosperar o pedido formulado pela parte exequente, posto que a busca de bens através do sistema RENAJUD restou frutífera (mov. 95) com posterior bloqueio do veículo na modalidade "transferência" junto ao citado sistema (mov. 105) e expedição de termo de penhora em mov. 106. Dessa forma, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista a localização de bens penhoráveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:06
Outras Decisões
28/02/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 21:04
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:40
Confirmada
05/11/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:34
Documento (Certidão)
28/10/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:15
Confirmada
08/10/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 11:31
Confirmada
24/09/2021, 09:38
Documento (Certidão)
20/09/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:59
Confirmada
13/08/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:31
Mandado
06/08/2021, 09:02
Ato ordinatório
20/07/2021, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2021, 01:55
Por decisão judicial
11/05/2021, 13:47
Documento (Certidão)
11/05/2021, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 11:03
Confirmada
19/02/2021, 08:58
Por decisão judicial
11/02/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:23
Documento (Certidão)
11/02/2021, 10:23
Documento (Certidão)
13/01/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:33
Confirmada
20/11/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:34
Documento (Certidão)
18/11/2020, 14:34
Documento (Certidão)
19/10/2020, 15:37
Documento (Certidão)
17/09/2020, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2020, 00:27
Por decisão judicial
24/08/2020, 11:18
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2020, 01:09
Por decisão judicial
23/07/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 09:07
Documento (Certidão)
18/06/2020, 09:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:21
Documento (Certidão)
16/03/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:50
Ato ordinatório
29/10/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 09:57
Documento (Certidão)
22/10/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 14:52
Por decisão judicial
09/08/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:34
Documento (Certidão)
18/07/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 08:50
Documento (Certidão)
03/07/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 10:21
Documento (Certidão)
11/06/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:40
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:19
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 12:25
Documento (Certidão)
11/03/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:59
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
28/02/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:53
Documento (Certidão)
15/02/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:52
deferimento
15/02/2019, 08:32
Conclusão (para julgamento)
10/12/2018, 08:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
10/12/2018, 08:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 08:35
Ato ordinatório
22/09/2018, 02:43
Ato ordinatório
22/09/2018, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 09:20
Mandado
30/08/2018, 08:36
Mandado
30/08/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 08:26
Ato ordinatório
07/08/2018, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2018, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 09:27
deferimento
07/08/2018, 01:38
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 10:29
Documento (Certidão)
26/07/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 08:32
Documento (Certidão)
17/07/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 08:30
deferimento
16/07/2018, 16:59
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 18:27
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 18:27
Distribuição (competência exclusiva)
18/06/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)