Execução Fiscal 0000463-49.2012.8.16.0082 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Formosa do Oeste - Juízo Único
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANá
Autor
AGRICOLA L. SANTOS LTDA - ME
Reu
JOSé NILTON LEMES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO FRANCISCO MONTEIRO SAMPAIO
OAB/PR 36961
·
CPF
018.***.***-03
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·
Representa: Autor
JEFERSON GONÇALVES
OAB/PR 42825
·
CPF
019.***.***-10
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·
Representa: Autor
GIORGIA BACH MALACARNE
OAB/PR 26737
·
CPF
018.***.***-00
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·
Representa: Autor
ADRIANA JETON CARDOSO
OAB/PR 28548
·
CPF
610.***.***-04
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·
Representa: Autor
JOÃO FRANCISCO MONTEIRO SAMPAIO
OAB/PR 36961
·
CPF
018.***.***-03
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Advogados / Representantes
(8)
JOÃO FRANCISCO MONTEIRO SAMPAIO
OAB/PR 36961
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CPF
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Representa: Autor
JEFERSON GONÇALVES
OAB/PR 42825
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CPF
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GIORGIA BACH MALACARNE
OAB/PR 26737
·
CPF
018.***.***-00
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ADRIANA JETON CARDOSO
OAB/PR 28548
·
CPF
610.***.***-04
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Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/10/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:56
·
Representa: Réu
JOÃO FRANCISCO MONTEIRO SAMPAIO
OAB/PR 36961
·
CPF
018.***.***-03
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Representa: Réu
JEFERSON GONÇALVES
OAB/PR 42825
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CPF
019.***.***-10
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Representa: Réu
GIORGIA BACH MALACARNE
OAB/PR 26737
·
CPF
018.***.***-00
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Representa: Réu
ADRIANA JETON CARDOSO
OAB/PR 28548
·
CPF
610.***.***-04
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Representa: Réu
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:17
Movimentação processual
16/09/2024, 13:12
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 16:12
Confirmada
10/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:54
Documento (Certidão)
30/07/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:38
Ver todas as movimentações (244)
Todas as movimentações
(244)
Definitivo
17/10/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:17
Movimentação processual
16/09/2024, 13:12
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 16:12
Confirmada
10/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:54
Documento (Certidão)
30/07/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:38
Confirmada
21/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:06
Confirmada
06/06/2024, 15:42
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 16:53
Documento (Ofício)
22/05/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:23
Confirmada
09/05/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:20
Reativação
02/05/2024, 18:18
Definitivo
28/07/2023, 18:11
Ato ordinatório
28/07/2023, 18:11
Ato ordinatório
28/07/2023, 18:10
Documento (Informações)
21/07/2023, 17:57
Remessa (em diligência)
21/07/2023, 15:43
Trânsito em julgado
22/06/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000463-49.2012.8.16.0082. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000463-49.2012.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.665,63 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ Executado(s): AGRICOLA L. SANTOS LTDA - ME JOSÉ NILTON LEMES DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de 'ação de execução fiscal' ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ em face de AGRICOLA L. SANTOS LTDA - ME e JOSÉ NILTON LEMES DOS SANTOS, todos qualificados. Intimada para se manifestar em prosseguimento ao feito, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 213.1). Vieram, então, os autos conclusos (mov. 214). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Fundamentação. No tocante à prescrição do crédito tributário, o artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. A prescrição intercorrente, por sua vez, está prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e ocorre quando, após a propositura da ação, o feito permanecer paralisado por lapso superior a cinco anos. A Primeira Seção do STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que levam à perda do direito de cobrança do crédito. Por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses, cujos destaques foram apostos para salientar as correspondentes questões: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que edilícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (Tema n. 566) 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (Temas n. 567 e 569) 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (Tema n. 568) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (Temas n. 570 e 571) Em suma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação ou pela exitosa constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo destinado à busca de bens. No caso dos autos, o prazo de suspensão teve início em 03 de dezembro de 2012 (mov. 1.1, fl. 35), momento em que o exequente teve ciência da não localização da parte executada. O prazo prescricional, por sua vez, teve início automaticamente em 03 de dezembro de 2013 (um ano após a ciência de intimação do executado, sem localização da parte executada), tendo transcorrido prazo superior a cinco anos até a presente data. Ainda, o exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. Portanto, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que desde a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização da parte executada transcorreram mais de 06 anos. Além disso, após citação realizada por edital em 17 de maio de 2017 também não foi possível efetivar constrição de bens dos executados. Nesse sentido, a propósito, vem decidindo este Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. TRANSCURSO DE 06 (SEIS) ANOS CONTADOS DA CIÊNCIA DO FISCO SOBRE A NÃO REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0033187-58.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 19.03.2020) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL INICIADO EM SEQUÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.340.553. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0002566-02.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 05.11.2019) – grifei. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito, ante a prescrição intercorrente do crédito tributário. Pelo princípio da causalidade, a parte executada deve arcar com os ônus da sucumbência, pois deu causa ao processo ao não cumprir com sua obrigação tributária. Precedente específico: STJ - AgInt no AREsp: 1532496 SP 2019/0188468-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020). Assim, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, complexidade e duração da demanda (art. 85, §°2, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de constrições pendentes, determino a liberação. Oficie-se para levantamento, caso seja necessário. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 15:06
Confirmada
19/04/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/04/2023, 21:37
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:27
Confirmada
21/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000463-49.2012.8.16.0082. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000463-49.2012.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.665,63 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ Executado(s): AGRICOLA L. SANTOS LTDA - ME JOSÉ NILTON LEMES DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pelo defensor dos executados, em decorrência da decretação de indisponibilidade de seus bens à seq. 182.1. Inicialmente, consigno que não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do “pedido de reconsideração”, vez que a insatisfação com as decisões judiciais deve ser externada pela via recursal própria. Ademais, as alegações de seq. 208.1 não são capazes de alterar a conclusão chegada na decisão de seq. 182.1, na medida em que não possuem o condão de retirar a exigibilidade do crédito não pago. 1.1. Ante o exposto, entendendo que o inconformismo para com as decisões judiciais há de ser manejado pelas vias recursais próprias, inexistindo pedido de reconsideração no mundo jurídico, razão pela qual deixo de analisá-la e mantenho incólume a decisão questionada. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:22
Indeferimento
09/03/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:59
Confirmada
05/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:04
Documento (Certidão)
25/01/2023, 14:02
Movimentação processual
24/11/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 23:08
Confirmada
04/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 23:51
Confirmada
08/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 17:10
Confirmada
14/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:08
Confirmada
26/05/2022, 12:05
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 12:07
Documento (Ofício)
06/04/2022, 15:36
Documento (Ofício)
22/03/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000463-49.2012.8.16.0082. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000463-49.2012.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.665,63 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ Executado(s): AGRICOLA L. SANTOS LTDA - ME JOSÉ NILTON LEMES DOS SANTOS Decisão Vistos até o mov. 181 De início, saliento que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi criado pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 39/2014, visando a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas. Neste ínterim, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento: Súmula n. 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Com isso, o nosso Tribunal de Justiça vem entendendo que a tese fixada no precedente, pode ser aplicada nas relações de direito privado, desde que: a) o devedor tenha sido citado; b) não tenha ocorrido pagamento ou apresentação de bens à penhora dentro do prazo legal; c) não tenham sido localizados bens penhoráveis mesmo depois de esgotadas as diligências judiciais. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022624-90.2021.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULOEXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DEINDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB– POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREVISTOS NO VERBETESUMULAR NR. 560, DO STJ, PREENCHIDOS – ADEMAIS,MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL EPROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL– DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E.PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0052013-28.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 13.03.2019). No caso em tela, o executado foi devidamente citado para pagar o débito. No entanto, este permaneceu inerte e não efetuou o pagamento da dívida até o momento. Constata-se que desde a citação do devedor foram realizadas diversas tentativas de localizar bens passíveis de penhora, por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas ou insuficientes. Considerando que a medida de indisponibilidade de bens visa justamente a evitar que a parte devedora os oculte, deixo de intimar a parte devedora para se manifestar previamente. Ante ao exposto, defiro o pedido formulado pela exequente no mov. 180. 1. Decreto a indisponibilidade de bens do devedor. a) Proceda-se à inclusão do nome do devedor no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. b) Oficie-se através dos Sistemas Renajud e Sisbajud para inclusão de indisponibilidade. c) Oficie-seà Junta Comercial do Paraná para que promova a averbação de indisponibilidade nos registros de empresas em que o devedor tenha participação societária. 2. Realizadas as diligências acima, intime-se o executado, para que em 05 dias, se manifeste, de modo a garantir o contraditório diferido. 3. Escoado o prazo acima, intime-se a exequente para dar andamento ao feito em 15 dias, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
Outras Decisões
25/02/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 07:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:21
Confirmada
18/10/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0000463-49.2012.8.16.0082. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000463-49.2012.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.665,63 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ Executado(s): AGRICOLA L. SANTOS LTDA - ME JOSÉ NILTON LEMES DOS SANTOS Despacho Vistos até o mov. 175. 1. Determino a quebra do sigilo fiscal, e a busca de bens em nome do devedor, mediante consulta no Sistema Infojud. 1.1. Adianto que a medida é possível, tendo em vista que mesmo ciente do débito, não efetuou pagamento, nem mesmo colabora de nenhuma maneira para a sua solução, sendo que a parte credora, por outro lado, já se utilizou de diversos recursos para localizar bens pertencentes àquela, não obtendo êxito (v.g. SISBAJud e RenaJud). 1.2. Consigne-se que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN 5.8.6.1, é dizer, ao receber a resposta, a Secretaria deverá, salvo determinação judicial expressa em contrário, arquivar em cartório os documentos fiscais encaminhados, objetivando a preservação do sigilo fiscal, ressalvando-se o direito à consulta e extração de cópia pelas partes, certificando-se nos autos o dia, horário e qualificação completa de quem teve acesso aos dados. 2. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestação em 15 dias, requerendo o que for de direito. 3. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Mero expediente
01/10/2021, 12:56
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:48
Confirmada
10/08/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000463-49.2012.8.16.0082. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000463-49.2012.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.665,63 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ Executado(s): AGRICOLA L. SANTOS LTDA - ME JOSÉ NILTON LEMES DOS SANTOS Decisão Vistos até o mov. 169. 1. Proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. 2. Sendo frutífera, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse, promova-se o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, de tudo intimando-se o devedor nos termos da Lei nº. 6.830/80 (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 3. Caso o bloqueio recaia sobre bem alienado fiduciariamente, o Cartório intimará a parte exequente quanto a impossibilidade de inclusão da restrição e prosseguimento do feito, cumprindo-se, no mais Portaria deste Juízo, se houver. 4. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 5. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 6. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 22:26
Confirmada
23/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:59
Confirmada
19/03/2021, 13:43
Remessa (em diligência)
16/03/2021, 11:56
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 21:49
Confirmada
08/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 08:08
Mero expediente
26/11/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 15:14
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:59
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:03
Mero expediente
29/06/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:19
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:52
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:29
Remessa (em diligência)
12/09/2019, 14:57
deferimento
11/09/2019, 18:59
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 11:11
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 11:54
Documento (Ofício)
19/08/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 18:36
Documento (Certidão)
21/05/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2019, 10:56
deferimento
28/03/2019, 17:33
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:20
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:52
Ato ordinatório
06/11/2018, 13:48
Ato ordinatório
06/11/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 18:44
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:54
Remessa (em diligência)
07/06/2018, 15:33
deferimento
06/06/2018, 19:15
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 12:48
Documento (Certidão)
03/05/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 12:48
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2018, 17:55
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 18:11
Documento (Certidão)
04/10/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:27
Decurso de Prazo
02/09/2017, 00:23
Decurso de Prazo
02/09/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 12:05
Petição (Exceção de praça©-executividade)
24/08/2017, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 14:34
Documento (Certidão)
12/07/2017, 14:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 18:05
Documento (Certidão)
24/04/2017, 15:40
Expedição de documento (Carta)
24/04/2017, 15:37
Mero expediente
24/04/2017, 13:47
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 16:41
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:32
Remessa (em diligência)
07/12/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 12:01
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 15:08
Remessa (em diligência)
24/10/2016, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 13:02
Documento (Ofício)
22/09/2016, 13:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 14:03
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2016, 15:53
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 15:52
Mero expediente
19/09/2016, 12:07
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 17:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 17:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 13:13
deferimento
21/03/2016, 21:41
Conclusão (para despacho)
18/03/2016, 11:56
Recebimento
17/03/2016, 17:29
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
17/03/2016, 17:29
Remessa (em diligência)
17/03/2016, 14:00
Mero expediente
17/03/2016, 09:20
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 12:32
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 12:32
Documento (Outros documentos)
13/01/2016, 13:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2015, 00:27
Por decisão judicial
10/09/2015, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 16:22
Ato ordinatório
21/08/2015, 16:22
Documentos
Conclusão
•
20/04/2023, 00:00
Conclusão
•
13/03/2023, 00:00
Conclusão
•
03/03/2022, 00:00
Conclusão
•
04/10/2021, 00:00
Conclusão
•
02/08/2021, 00:00
20/04/2023, 00:00
03/03/2022, 00:00