Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA CEJUSC UNIÃO DA VITÓRIA - PRE - GERAL - PROJUDI Rua Professora Amazília, 780 - centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8929_10 DECISÃO Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Processo nº: 0001194-11.2022.8.16.0174 Reclamante(s): Sandra Mara Souza Côrrea Reclamado(s): MIGUEL ALTAMIRO GOMES DE CAMPOS Rede de Ajuda CEJUSC - RAC/CORONAVIRUS 1.
Trata-se de procedimento Pré- Processual instaurado à partir da procura de Sandra Mara Souza Côrrea, para que haja o reconhecimento e dissolução da união estável com Miguel Altamiro Gomes de Campos. 2. Diante do encaminhamento do caso dentro das possibilidades de atuação deste CEJUSC (54.1 e 68.1), arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de procura pela requerente. 3. Considerando que restou infrutífera a mediação por ausência da parte e ainda, tendo em vista as peculiaridades do caso, contate-se a reclamante via WhatsApp (42 9955-9094) com o fim de orientá-la a comparecer na Sede da Defensoria Pública do Estado, para dar continuidade ao caso, indicando os dias e horários de atendimento. Concedo o prazo de 10 dias. Ainda, tendo em vista a possível dificuldade em contatar a parte e que a mesma é atendida pela Defensoria - Infância Cível, notifique-se igualmente a Defensoria Pública para ciência e que em caso de dificuldade na juntada dos documentos da parte, possa ter acesso integral a esses autos e assim seja possível ingressar com a ação na Seara Competente. 4. Tendo em vista a nomeação, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios dativos aos Drs(a). Martim Canever OAB/PR 22643 e Dra. Patrícia Cordeiro OAB/PR 88240, os quais fixo em R$ 250,00, para cada nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2012, da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, bem como do artigo 85, §§, do Código de Processo Civil, por analogia, ponderando as peculiaridades da causa, e atendidos o grau de zelo e empenho profissional, o local de prestação de serviços, o tempo despendido na solução da lide, a natureza e a complexidade da matéria. Declaro e autorizo que a presente decisão seja validada e utilizada como certidão para o fim de cobrança dos honorários dativos, nos termos do disposto na legislação atinente. 5. Ainda, considerando a petição da causídica (70.1 e 46.1), intime-se-a para que informe a respeito do atendimento prestado, tendo em vista a informação contida no movimento 55.1, e ainda a dificuldade da parte em contatar o advogado, pois a parte não possuía celular (19.1), tendo o número acima sido encontrado nos autos da infância, sendo desconhecido até a presente data. Concedo o prazo de 15 dias para manifestação. 6. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny – Juiz de Direito