Execução de Título ExtrajudicialArras ou SinalExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
AKIM ROHULA NETO
CPF
T
ALAN ROHULA
CPF
T
HILDA NICOLETTI ROHULA
CPF
T
CARBONO QUIMICA LTDA
CNPJ
Autor
IWAN ROHULA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE CAMPOS MORATA
OAB/SP 194981·CPF·Representa: Autor
HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/SP 225456·CPF·Representa: Autor
AMANDA AMORIM GRITTEN
OAB/PR 86370·Representa: Autor
RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE
OAB/PR 36730·CPF·Representa: Autor
GEANDRO LUIZ SCOPEL
OAB/PR 37302·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Promovam-se os debloqueios requeridos. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar ESPOLIO DE IWAN ROHULA, representado por ALAN ROHULA, AKIM ROULA NETO e HILDA NICOLETTI ROHULA. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Magistrada
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:38
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Confirmada
29/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
21/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012544-09.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$133.903,75 Exequente(s): CARBONO QUIMICA LTDA Executado(s): IWAN ROHULA - ME Espólio de Iwan Rohula Sequencial: 12767 Vistos para decisão. 1. Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio Renajud dos seguintes veículos (mov. 420.1): Dos veículos localizados, efetuou-se o desbloqueio do de placa AYF4624 (mov. 561.1). 2. Diante do ofício recebido, proveniente da 4ª Vara Cível De Curitiba (Autos 0014966-51.2017.8.16.0001) e anexado aos movs. 569.1/569.8, bem como da manutenção do bloqueio dos veículos ASY7614 e AOC7103, intime-se a parte exequente para manifestar-se, sob pena de desbloqueio dos veículos em caso de inércia. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito KO – 572
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
21/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012544-09.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$133.903,75 Exequente(s): CARBONO QUIMICA LTDA Executado(s): IWAN ROHULA - ME Espólio de Iwan Rohula Sequencial: 12767 Vistos para decisão. 1. Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio Renajud dos seguintes veículos (mov. 420.1): Dos veículos localizados, efetuou-se o desbloqueio do de placa AYF4624 (mov. 561.1). 2. Diante do ofício recebido, proveniente da 4ª Vara Cível De Curitiba (Autos 0014966-51.2017.8.16.0001) e anexado aos movs. 569.1/569.8, bem como da manutenção do bloqueio dos veículos ASY7614 e AOC7103, intime-se a parte exequente para manifestar-se, sob pena de desbloqueio dos veículos em caso de inércia. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito KO – 572
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:15
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:40
Outras Decisões
09/03/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 13:09
Mero expediente
28/01/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 10:10
Documento (Outros documentos)
14/12/2025, 22:25
Por decisão judicial
13/11/2025, 09:30
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 15:28
Confirmada
16/10/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012544-09.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$133.903,75 Exequente(s): CARBONO QUIMICA LTDA Executado(s): IWAN ROHULA - ME Espólio de Iwan Rohula Defiro o pedido de exclusão do feito, formulado pela procuradora Miriã Boaria da Rocha (mov. 555.1). Retificações necessárias. Atenda-se ao determinado no ofício oriundo a 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (mov. 558.1), certificando-se. Dê-se ciência às partes e, na sequência, tornem ao arquivo, conforme determinado no mov. 539.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza de direito j
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 13:10
Mero expediente
06/10/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:52
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:27
Confirmada
28/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012544-09.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$133.903,75 Exequente(s): CARBONO QUIMICA LTDA Executado(s): IWAN ROHULA - ME Espólio de Iwan Rohula Atenda-se ao determinado no ofício do mov. 550. Dê-se ciência às partes. Não havendo requerimentos, tornem ao arquivo, conforme despacho do mov. 539. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:18
Mero expediente
10/06/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
04/03/2025, 12:47
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 11:35
Confirmada
31/10/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012544-09.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$133.903,75 Exequente(s): CARBONO QUIMICA LTDA Executado(s): IWAN ROHULA - ME Espólio de Iwan Rohula Defiro o requerimento de suspensão da execução, pelo prazo de 01 ano, com fulcro no artigo 921, III e §1º do CPC. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte exequente, acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente, sem a baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
23/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/10/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:28
Mero expediente
22/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:28
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:19
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 20:39
Confirmada
20/08/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:51
Confirmada
11/08/2024, 00:06
Ato ordinatório
01/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:52
Confirmada
30/07/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:29
Confirmada
25/07/2024, 08:59
Mandado
24/07/2024, 10:24
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:14
Confirmada
11/06/2024, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:01
Ato ordinatório
23/01/2024, 04:05
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:08
Confirmada
11/12/2023, 10:11
Mandado
09/12/2023, 12:10
Expedição de documento (Carta)
29/11/2023, 10:35
Expedição de documento (Carta)
29/11/2023, 10:35
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:17
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 17:18
Ato ordinatório
21/11/2023, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 14:09
Documento (Certidão)
09/11/2023, 14:24
Confirmada
06/11/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:22
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:34
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 12:14
Confirmada
24/10/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 12:52
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 10:33
Confirmada
29/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Carta)
28/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Carta)
28/09/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:18
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012544-09.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$133.903,75 Exequente(s): CARBONO QUIMICA LTDA representado(a) por HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA, CRISTIANE CAMPOS MORATA Executado(s): IWAN ROHULA - ME
Vistos. À Serventia para promover a habilitação dos herdeiros indicados na petição de seq. 462.1. Após, promova-se a intimação dos representantes do espólio nos endereços indicados. Na sequência, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de setembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:43
Ato ordinatório
18/09/2023, 12:41
Ato ordinatório
18/09/2023, 12:41
Ato ordinatório
18/09/2023, 12:41
Mero expediente
14/09/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:43
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:39
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012544-09.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$133.903,75 Exequente(s): CARBONO QUIMICA LTDA representado(a) por HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA, CRISTIANE CAMPOS MORATA Executado(s): IWAN ROHULA - ME
Vistos. Primeiramente, ante o pedido formulado, intime-se o exequente para juntar aos autos a certidão negativa de abertura do inventário atualizada, haja vista que as certidões em seq. 454 estão datadas em abril de 2023. Desta forma, e para a devida regularização processual, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, com a juntadas das respectivas certidões, retornem conclusos para análise do pedido retro. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/08/2023, 00:00
Confirmada
13/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:49
Morte ou perda da capacidade
10/08/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:11
Documento (Certidão)
05/06/2023, 12:22
Documento (Certidão)
02/05/2023, 15:10
Documento (Certidão)
28/03/2023, 10:29
Documento (Certidão)
24/02/2023, 13:35
Documento (Certidão)
16/01/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 14:50
Confirmada
04/11/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:15
Expedição de documento (Informações)
26/10/2022, 08:25
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 17:15
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:46
Confirmada
30/09/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012544-09.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$133.903,75 Exequente(s): CARBONO QUIMICA LTDA representado(a) por HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA, CRISTIANE CAMPOS MORATA Executado(s): IWAN ROHULA - ME
Vistos. Expeça-se ofício à 4ª Vara Cível de Curitiba/PR para que informe sobre o andamento do leilão dos bens da executada a ser realizado nos autos n° 0014966-51.2017.8.16.0001. Após, intime-se para dar andamento ao feito. Requerendo a busca de bens/valores nos sistemas de praxe, proceda. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, III do CPC. Já tendo havido a suspensão pelo prazo de 1 ano, arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de setembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:45
Mero expediente
19/09/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 21:23
Confirmada
01/09/2022, 19:51
Confirmada
23/08/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:20
Confirmada
22/08/2022, 14:19
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:59
Confirmada
15/07/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 10:44
Confirmada
08/07/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012544-09.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$108.822,74 Exequente(s): CARBONO QUIMICA LTDA representado(a) por HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA, CRISTIANE CAMPOS MORATA Executado(s): IWAN ROHULA - ME
Vistos. 1. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 2. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 6. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 7. Requerendo e com preparo, proceda a busca de bens, operações imobiliárias e de imposto territorial rural em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 8. Havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes e junto aos órgãos de proteção de crédito. 9. Se postulado, concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB; 10. Considerando que este Juízo ainda não possui acesso aos sistemas SREI – Registro de Imóveis; INFOSEG-Sinesp; SIMBA, CCS, CAGED, DIMOB e NatJus; e havendo pedido para pesquisa de informações e/ou busca de bens ou valores em face dos executados, expeça-se o competente ofício; 11. Havendo pedido de busca de endereços em nome dos réus, desde já autorizo sejam realizadas as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SIEL, Sanepar e Copel, mediante o respectivo preparo. 12. Após, intime-se para dar andamento ao feito. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo restante a completar o prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC). Já tendo havido suspensão, arquive-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:56
Ato ordinatório
05/07/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:23
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 08:29
Confirmada
06/06/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012544-09.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$108.822,74 Exequente(s): CARBONO QUIMICA LTDA representado(a) por HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA, CRISTIANE CAMPOS MORATA Executado(s): IWAN ROHULA - ME
Vistos. No que se refere ao pedido formulado em seq. 365.1, revendo recentemente meu posicionamento, consigno que em se tratando de crédito de salário, a legislação pátria expressamente consigna que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;” (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente – Lei nº 13.105/2015). Os proventos de aposentadoria tem natureza alimentar, logo, expressamente se reconhece a sua impenhorabilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indefere pedido de penhora sobre percentual de benefício previdenciário – Pretensão à sua reforma – Inadmissibilidade – Aplicação da norma do art. 833,IV do CPC/2015 que, no caso concreto, não comportarelativização, diante do reduzido valor do benefício mensalrecebido pela executada – Decisão mantida - AGRAVODESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA DE NATUREZA SALARIAL - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1699028-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - Unânime - J. 20.09.2017) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores provenientes de salário do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1) A norma do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimento e outros tipos de remuneração. 2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários pelo devedor. 3) Essa regra, como visto, só é excepcionada quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia e, também, em relação aos salários vultosos, que ultrapassem 50 salários-mínimos, conforme dispõe o §2° do citado art. 833 do CPC (§ 2 o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art528§8 o http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art528§8, e no art. 529, § 3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art529§3 o http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art529§3 ) 4) Recurso provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. (TJ-ES - AI: 00368141420178080035, Relator: José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 02/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019). Diante disso, com fulcro no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil/15, indefiro o pedido de penhora de 30% do valor líquido do benefício previdenciário do executado. Para prosseguimento do feito, intime-se o exequente. No silêncio, arquivem-se até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:46
Indeferimento
01/06/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 12:55
Confirmada
05/05/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012544-09.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$108.822,74 Exequente(s): CARBONO QUIMICA LTDA representado(a) por HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA, CRISTIANE CAMPOS MORATA Executado(s): IWAN ROHULA - ME
Vistos. Cumpra-se o despacho retro (seq. 394.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012544-09.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$108.822,74 Exequente(s): CARBONO QUIMICA LTDA representado(a) por HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA, CRISTIANE CAMPOS MORATA Executado(s): IWAN ROHULA - ME
Vistos. Ciente do contido em seq. 392.1. Considerando que foi determinada a suspensão do presente feito diante da renúncia do advogado da parte executada (seq. 367.1), bem como restou intimada a parte executada para regularizar sua representação processual, aguarde-se. Após, à Serventia para promover as anotações necessárias nos autos junto ao cadastro do sistema Projudi. Por fim, transcorrendo o prazo e não regularizando a representação processual, voltem para análise do pedido de seq. 365.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:30
Mero expediente
26/04/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:00
Ato ordinatório
20/04/2022, 16:58
Confirmada
20/04/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:09
Ato ordinatório
13/04/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:50
Confirmada
22/03/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:21
Confirmada
18/03/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:17
Confirmada
03/03/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012544-09.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$108.822,74 Exequente(s): CARBONO QUIMICA LTDA representado(a) por HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA, CRISTIANE CAMPOS MORATA Executado(s): IWAN ROHULA - ME
Vistos. I. Ante a análise do pedido formulado em seq. 365.1, diante da renúncia de mandato do advogado do executado (seq. 363.1.1), suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja processualmente regularizado, sob pena de revelia. Assim, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo supra, regularize sua representação processual, as advertências do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Com o cumprimento do item acima pela parte, à Serventia para promover as anotações necessárias nos autos junto ao cadastro do sistema Projudi. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:58
Mero expediente
25/02/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:47
Confirmada
04/02/2022, 00:19
Petição (Renúncia de mandato)
31/01/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:23
Confirmada
24/08/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:42
Confirmada
20/08/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:12
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:17
Confirmada
13/08/2021, 08:58
Confirmada
27/07/2021, 10:14
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2021, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 11:48
Confirmada
23/07/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:35
Confirmada
23/06/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012544-09.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$108.822,74 Exequente(s): CARBONO QUIMICA LTDA representado(a) por HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA, CRISTIANE CAMPOS MORATA Executado(s): IWAN ROHULA - ME
Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de planos de previdência privada junto a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); aos registros trabalhistas junto ao Ministério da Economia-Secretaria de Trabalho; a busca de valores depositados a título de FGTS junto à Caixa Econômica; e a pesquisa de aposentaria junto Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Quanto ao pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado, elucido: O art. 139 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, preceitua que, incumbe ao Juiz, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supracitado confere ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, de forma a dar efetividade ao processo, visando, garantir o resultado buscado pelo exequente. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. Necessário se faz que a situação esteja enquadrada dentro de critérios de excepcionalidade, de forma a evitar abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Assim, em que pese a nova sistemática trazida pelo art. supracitado, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. As medidas de apreensão do passaporte, suspensão do direito de dirigir, vêm sendo admitidas: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como de cartões de débito e crédito e passaporte. Possibilidade, desde que exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação do crédito. Art. 139, IV, do NCPC. Diploma legal que autoriza o magistrado a tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Providências que contribuem para o pagamento do valor devido desde que relacionadas à obrigação inadimplida. Restrições que induzem ao pagamento tendo em vista que cabe à devedora o ônus de comprovar as razões pelas quais custeia despesas relacionadas a cartões e viagem sem pagar seu débito. Violação da dignidade humana não caracterizada. Decisão mantida. Recurso improvido”.- (Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2017; Data de registro: 19/04/2017)” Ainda conforme TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO SEU FIM - ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 - ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM - SISTEMÁTICA APLICÁVEL APENAS AO CHAMADO "DEVEDOR PROFISSIONAL" QUE, POSSUINDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS, CONSEGUE BLINDAR SEU PATRIMÔNIO CONTRA OS CREDORES -ELEMENTOS INDICIÁRIOS NO SENTIDO DE QUE O PADRÃO DE VIDA E NEGÓCIOS REALIZADOS PELO DEVEDOR SE CONTRAPÕEM À UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA - EVIDENTE MÁ-FÉ DO COMPORTAMENTO ADOTADO PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS - SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE ATÉ O PARCELAMENTO/PAGAMENTO DA DÍVIDA OU CABAL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA E DA INCONTESTÁVEL NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS ORA SUSPENSOS TEMPORARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI LIBERDADE CONTRATUAL, NÃO PODENDO O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Contudo, conforme se denota da jurisprudência, a tendência é que se aceitem esses tipos de medidas contra o executado desde que, além de esgotamento das buscas de bens, neste caso, bacenjud (mov. 37.1, 155.1, 194.1, 211.1, 274.1), renajud (mov. 44.1, 44.2, 44.3) e infojud (mov. 43.1, 43.2, 43.3, 160.1, 160.2, 160.3, 216.1, 216.2, 216.3, 216.4), também que se trata de devedor contumaz e que está utilizando do passaporte, CNH ou cartão de crédito de forma não condizente com a situação de devedor, contrapondo a situação de penúria financeira. As medidas coercitivas atípicas, portanto, suspensão da CNH, cancelamento do passaporte e bloqueio do cartão de crédito, devem ser aplicadas com cautela, para os denominados ‘devedores profissionais, que ocultam seu patrimônio, levando vida incompatível com as dívidas que possuem, e não aos devedores que não têm mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO, RETENÇÃO DE SEU PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, CPC/2015. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 (TJPR -15ª C.Cível -AI-1675931-4 -Clevelândia -Rel.: Luiz Carlos Gabardo – Unânime - J. 19.07.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIDAS. DEVER GERAL DE EFETIVAÇÃO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS. ART. 139, INCISO IV DO CPC/15. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE SITUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR-13ª C.Cível- AI- 1618763- 0- Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Unânime - J. 02.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS CONTRA O AGRAVADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA, AMPARADO PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE OCULTAMENTO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível -AI - 1670409- 7- Região Metropolitana de Londrina-Foro Central de Londrina - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime- J. 19.07.2017). Assim sendo, por ora, por não haver prova suficiente de que o devedor esteja ostentando situação financeira diversa, indefiro o pedido. Contudo, acaso o credor comprove que o devedor realiza viagens recreativas, que ostenta o uso de carro com valor incompatível com sua situação de penúria, que é devedor contumaz, a medida poderá ser revista. Cumpre referir que há meios para o credor de iniciar a comprovação, como página do devedor em rede social, certidão do distribuidor, requerimento de ofício a empresas de cartão de crédito para informe dos valores gastos mensalmente, entre outros a cargo do exequente buscar e comprovar. Com o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:43
deferimento
11/06/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:59
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:13
Confirmada
05/05/2021, 17:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:47
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2021, 00:39
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 11:33
Confirmada
26/03/2021, 11:33
Confirmada
23/03/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012544-09.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012544-09.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$108.822,74 Exequente(s): CARBONO QUIMICA LTDA representado(a) por HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA, CRISTIANE CAMPOS MORATA Executado(s): IWAN ROHULA - ME Concedo o prazo requerido. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 17 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:17
Mero expediente
17/03/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 19:18
Confirmada
23/02/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:17
Confirmada
19/02/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:16
Ato ordinatório
21/01/2021, 14:13
Ato ordinatório
08/12/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:36
Confirmada
25/11/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:17
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:46
Documento (Certidão)
30/09/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:43
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 10:54
Mero expediente
22/06/2020, 19:22
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:30
Documento (Ofício)
07/06/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:39
Por decisão judicial
06/03/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 09:48
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:24
Ato ordinatório
29/01/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 11:46
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 09:10
Ato ordinatório
21/11/2019, 09:10
Mero expediente
20/11/2019, 16:33
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 21:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:46
Ato ordinatório
06/11/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:14
Ato ordinatório
08/10/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:31
Documento (Ofício)
30/09/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:08
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:28
Ato ordinatório
22/08/2019, 10:27
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:15
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2019, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 10:44
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2019, 00:13
Por decisão judicial
06/05/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 10:08
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:59
Mero expediente
12/04/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:37
Ato ordinatório
27/02/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 12:35
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:39
Mero expediente
31/01/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:45
Documento (Certidão)
17/01/2019, 12:11
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 12:55
Ato ordinatório
10/12/2018, 12:55
Mero expediente
07/12/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 15:35
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 09:50
Mero expediente
03/12/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2018, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 17:30
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:34
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 12:26
Mero expediente
25/10/2018, 17:55
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 17:41
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 09:41
Documento (Ofício)
16/10/2018, 09:40
Decurso de Prazo
02/10/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2018, 08:54
Decurso de Prazo
21/09/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:24
Ato ordinatório
28/08/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:23
Mero expediente
27/08/2018, 18:18
Desapensamento
14/08/2018, 14:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 10:34
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 10:52
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:24
Mero expediente
25/06/2018, 17:56
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 13:17
Ato ordinatório
20/06/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 08:35
Apensamento
26/04/2018, 12:16
Ato ordinatório
26/04/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 15:40
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 12:47
Expedição de documento (Carta)
19/03/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:36
Documento (Certidão)
14/03/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 09:50
deferimento
27/11/2017, 17:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)