Indenização por Dano MaterialExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santo Antônio da Platina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
BETEL PLáSTICO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB/PR 36481·CPF·Representa: Autor
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI
OAB/PR 36394·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CARLA HENRIQUE BUSETTI
OAB/PR 40991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/05/2025, 15:36
Documento (Informações)
15/05/2025, 13:47
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 11:35
Trânsito em julgado
14/04/2025, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 10:02
Confirmada
01/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003553-70.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-70.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$433.100,19 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BETEL PLÁSTICO LTDA representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de BETEL PLÁSTICO LTDA representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES, ambos devidamente qualificadas nos autos. Intimada, a exequente pleiteou pela homologação do pedido de desistência (mov. 340.1). É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos verifica-se que a parte executada, se quer foi citada. Ademais, em razão do princípio da disponibilidade, pode o credor dispor total ou parcialmente do seu crédito. Eis, a propósito, o disposto no art. 775 do Código de Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Nessa esteira, em razão da desistência prescindir de intimação da parte contrária, não há falar em óbice a homologação de referido pleito. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de eventuais custas processuais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE ¬- ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –DEVER DO EXECUTADO EM ARCAR COM TAL ÔNUS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0022732-76.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.07.2022) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:16
Desistência
20/03/2025, 22:43
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:11
Confirmada
14/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003553-70.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-70.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$433.100,19 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BETEL PLÁSTICO LTDA representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de dilação de prazo para dar continuidade ao feito (mov. 335.1). Acerca da possibilidade de dilação de prazo no âmbito do processo civil, o CPC assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; A dilação de prazo, prevista no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, consiste na possibilidade de o Magistrado aumentar o prazo processual anteriormente concedido, a fim de adequá-lo as necessidades da lide trazida em questão.
Trata-se de mecanismo que deve ser utilizado de forma cautelosa a fim de que não ofenda o direito constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Como a leitura do artigo sugere, a regra é que o processo tramite em observância aos prazos que lhes são prescritos, de forma que o pedido de dilação de prazo deve vir amparado de razões que justifiquem a sua necessidade, não bastando, para tanto, o mero requerimento de prazo adicional. É cediço que o novo Código de Processo Civil adotou como princípios a "efetividade processual" (art. 4º e 8º), a "boa-fé processual" (art. 5º) e ainda a "cooperação entre as partes" (art. 6º): “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Assim, incumbe a ambas as partes promoverem as diligências necessárias para o bom andamento do feito. No presente caso, observa-se que o pleito de dilação encartado no mov. 335.1 é demasiadamente genérico, não especificando de forma clara e objetiva os motivos que levam à tal pleito. Frisa-se, por oportuno, que na análise do pedido de concessão de prazo suplementar, não se pode deixar de considerar que ainda que se conceda um prazo curto, por exemplo, de 05 dias, é possível que o processo só volte ao seu regular andamento depois de 20 ou 30 dias, eis que o Projudi concede o prazo de 10 dias para que o advogado leia a intimação e, não raras as vezes, os referidos profissionais deixam para realizar a leitura no último dia oportunizado. Além disso, na contagem do prazo em dias, computa-se somente os dias úteis (art. 219 do CPC), o que também atribuiu à parte prazo maior do que o requerido. 2. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de mov. 335.1. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) INDEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003553-70.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-70.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$433.100,19 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BETEL PLÁSTICO LTDA representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de BETEL PLÁSTICO LTDA representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES, ambos devidamente qualificadas nos autos. Intimada, a exequente pleiteou pela homologação do pedido de desistência (mov. 340.1). É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos verifica-se que a parte executada, se quer foi citada. Ademais, em razão do princípio da disponibilidade, pode o credor dispor total ou parcialmente do seu crédito. Eis, a propósito, o disposto no art. 775 do Código de Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Nessa esteira, em razão da desistência prescindir de intimação da parte contrária, não há falar em óbice a homologação de referido pleito. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de eventuais custas processuais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE ¬- ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –DEVER DO EXECUTADO EM ARCAR COM TAL ÔNUS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0022732-76.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.07.2022) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:16
Desistência
20/03/2025, 22:43
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:11
Confirmada
14/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003553-70.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-70.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$433.100,19 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BETEL PLÁSTICO LTDA representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de dilação de prazo para dar continuidade ao feito (mov. 335.1). Acerca da possibilidade de dilação de prazo no âmbito do processo civil, o CPC assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; A dilação de prazo, prevista no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, consiste na possibilidade de o Magistrado aumentar o prazo processual anteriormente concedido, a fim de adequá-lo as necessidades da lide trazida em questão.
Trata-se de mecanismo que deve ser utilizado de forma cautelosa a fim de que não ofenda o direito constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Como a leitura do artigo sugere, a regra é que o processo tramite em observância aos prazos que lhes são prescritos, de forma que o pedido de dilação de prazo deve vir amparado de razões que justifiquem a sua necessidade, não bastando, para tanto, o mero requerimento de prazo adicional. É cediço que o novo Código de Processo Civil adotou como princípios a "efetividade processual" (art. 4º e 8º), a "boa-fé processual" (art. 5º) e ainda a "cooperação entre as partes" (art. 6º): “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Assim, incumbe a ambas as partes promoverem as diligências necessárias para o bom andamento do feito. No presente caso, observa-se que o pleito de dilação encartado no mov. 335.1 é demasiadamente genérico, não especificando de forma clara e objetiva os motivos que levam à tal pleito. Frisa-se, por oportuno, que na análise do pedido de concessão de prazo suplementar, não se pode deixar de considerar que ainda que se conceda um prazo curto, por exemplo, de 05 dias, é possível que o processo só volte ao seu regular andamento depois de 20 ou 30 dias, eis que o Projudi concede o prazo de 10 dias para que o advogado leia a intimação e, não raras as vezes, os referidos profissionais deixam para realizar a leitura no último dia oportunizado. Além disso, na contagem do prazo em dias, computa-se somente os dias úteis (art. 219 do CPC), o que também atribuiu à parte prazo maior do que o requerido. 2. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de mov. 335.1. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) INDEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 08:37
Indeferimento
07/02/2025, 21:46
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:13
Confirmada
22/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:34
Recebimento
11/12/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 09:00
Confirmada
10/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003553-70.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-70.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$433.100,19 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BETEL PLÁSTICO LTDA representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES DECISÃO 1. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao agravo (mov. 314.1), aguarde-se o trânsito em julgado do referido recurso. 2. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:39
Outras Decisões
05/12/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:38
Confirmada
05/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:44
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:00
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:35
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:36
Confirmada
17/08/2024, 00:14
Confirmada
17/08/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003553-70.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-70.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$433.100,19 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BETEL PLÁSTICO LTDA representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES DECISÃO 1. A parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida em mov. 302.1 (mov. 307.1). Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Ao Cartório, para que certifique sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, juntando cópia da decisão nos presentes autos. 3. Para o caso de concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 4. Não sendo concedido, desde já se passa a análise do requerimento de pesquisa via DECRED, conforme pleiteado no mov. 308.1. É o relatório. DECIDO. No que diz respeito à utilização do sistema DECRED, salienta-se que este foi instituído pela Receita Federal do Brasil por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, a qual dispõe da seguinte redação. Art. 1º Instituir a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito. Art. 2º As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da Decred, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. Tal sistema fornece informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, ou seja,
trata-se de medida de meio, a fim de verificar a existência de patrimônio expropriável da parte executada, revestindo-se de caráter de consulta, não de constrição. Além disso, por atender ao princípio da máxima efetividade da execução e da cooperação entre as partes, a jurisprudência pátria direciona-se no sentido de que a consulta através de referida ferramenta é recomendável para auxiliar a localização de bens. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ACESSO AOS SISTEMAS DIMOF – LIGADO À INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS - E DECRED AFETO AO RASTREIO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. DECISÃO QUE INDEFERE OS PEDIDOS. AGRAVO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. VERIFICAÇÃO DE QUE A O SISTEMA DIMOF FOI REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2045/21. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PONTO. QUANTO AO SISTEMA DECRED. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE RECOMENDAM, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA A UTILIZAÇÃO DE QUAISQUER SISTEMAS QUE POSSAM VIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (TJ-PR 00774763020228160000 Toledo, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 07/07/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) No presente caso, observa-se que o feito executivo tramita há anos e, inobstante já tenham sido realizadas consultas através dos sistemas SISBAJUD (seq. 220 e 281), RENAJUD (seq. 295), INFOJUD (seq. 241) e CENSEC (seq. 249), não foram localizados bens passíveis de constrição. Outrossim, tem-se que a própria ferramenta (DECRED) é integralizada ao INFOJUD, de modo que a consulta de uma única vez se valendo de todas as funcionalidades de referido sistema (nelas incluída aquela requerida pela parte exequente) atenderá ao princípio da celeridade processual. Assim, DEFIRO o pedido formulado no mov. 308.1. 5. Promova-se a consulta com relação aos últimos três anos via Infojud, devendo incluir a utilização dos sistemas DIRPF, DOI, DITR e DECRED. 5.1 Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. 6. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifesta-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 7. Em tempo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 8. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Documento (Decisão)
06/08/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:34
deferimento
05/08/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:38
Confirmada
23/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
20/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003553-70.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-70.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$433.100,19 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BETEL PLÁSTICO LTDA representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES DECISÃO 1. Pugnou a parte exequente pelo bloqueio e restrição do veículo localizado no mov. 295.1/295.2, bem como pela renovação da consulta via SISBAJUD (mov. 298.1). Ocorre que o pedido de renovação da consulta via SISBAJUD já foi devidamente analisado no mov. 286.1, ocasião em que este Juízo indeferiu expressamente a renovação pretendida. Confira-se: A respeito de referido pedido (reconsideração), este não possuí qualquer relevância jurídica, uma vez que pretende rediscutir a matéria outrora decidida. Tal conduta, inclusive, vai de encontro ao comando do art. 507, caput, do Código de Processo Civil, o qual prevê que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Ademais, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: "(...) os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)." Da mesma forma, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no sentido de que referidos pleitos não possuem qualquer respaldo legal e, portanto, não são aptos à alcançar a finalidade almejada. Neste sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) E, ainda que tal pedido possuísse o condão de alterar as decisões anteriormente proferidas – o que não ocorre –, verifica-se que, no presente caso, a decisão proferida no mov. 286.1 foi devidamente fundamentada e, portanto, não carece de qualquer vício apto à modificação. Logo, discordando do teor de referido pronunciamento judicial, caberia a parte exequente a interposição do recurso cabível, não sendo possível alcançar o fim almejado através de simples petitório. Com efeito, conforme já exposto em referido pronunciamento judicial, para fins de renovação da consulta deve haver prazo razoável para tanto ou, ainda, a indicação de motivo justo para realização da constrição (tal como a realização de negócio jurídico pela parte executada), o que não ocorre na hipótese, não havendo falar na consulta de bens via SISBAJUD. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto a decisão que indeferiu a consulta de bens via SISBAJUD. 2. No mais, conforme pode se observar, apesar de advertido da possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de infundado pedido de reconsideração, mesmo assim o advogado não hesitou em formular pedido nesse sentido. É cediço que os pedidos de reconsideração da decisão do juízo só devem ocorrer nos casos de relevante fundamentação da medida e como no caso dos autos, vem sendo utilizada de forma deliberada por alguns operadores do direito, especialmente quando já advertidos pelo juízo. A conduta do operador do direito neste caso, claramente buscou violar os princípios da impessoalidade e da isonomia, posto que não demonstrou razão mínima para tal reiterado pedido de reconsideração, senão dar ensejo à demora na prestação jurisdicional, a qual é tão recriminada, especialmente pelas partes que se socorrem dos mecanismos judiciais. A consequência do ato afrontoso ao juízo praticado pelo exequente, resultará na aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que mesmo advertido (mov. 286.1, item 4), tornou a requerer a realização da pesquisa de bens via SISBAJUD, sendo evidente o intuito de reconsiderar a decisão anteriormente proferida. Dito isso, a teor do disposto no art. 77, incisos I e II e art. 80 do CPC, nos casos de ausência de cooperação das partes, poderá haver incisão de multa a parte que agiu de má-fé, como é o caso dos autos. Assim lecionam os referidos dispositivos: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Considerando a conduta maliciosa do exequente e a violação ao princípio da cooperação das partes, não há outra alterativa a este juízo, senão a aplicação dos dispositivos que incidirão em multa ao demandante. Sobre o tema, é o entendimento esposado por esse Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE CONDENOU O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA. REITERADOS PEDIDOS, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO JUÍZO. INÉRCIA NO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS DIFICULDADES ENFRENTADAS PARA A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. VALOR DA MULTA FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 81 DO CPC, DE FORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0019184-86.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.11.2021) (TJ-PR - AI: 00191848620218160000 Pinhais 0019184-86.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 26/11/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Acerca do valor da referida multa, o artigo 81 do CPC, autoriza a sua aplicação no montante de 1 a 10% do valor corrigido da causa, conforme se vê: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Assim, CONDENO a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor corrido da causa, o que faço com fundamento no art. 77, inc. II, IV e § 2º e art. 80, inc. IV, V e VI e 81, caput, todos do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor FUNJUS/TJPR. 3. INTIME-SE a parte exequente, através do advogado constituído nos autos, sobre a presente decisão e, precluso o presente pronunciamento judicial, cumpra-se na forma prevista no Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE do TJPR. Prazo: 15 dias. 4. Ainda, no mesmo prazo do item anterior, deverá a parte exequente justificar adequadamente o pedido de “bloqueio e restrição do veículo descrito na seq. 295.1”, uma vez que referido bem encontra-se gravado com alienação fiduciária (mov. 295.2), não mostrando-se possível a penhora sobre a propriedade. 5. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:49
Indeferimento
11/07/2024, 21:24
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 10:55
Confirmada
16/06/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:55
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:08
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:33
Confirmada
28/05/2024, 00:17
Confirmada
28/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003553-70.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-70.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$433.100,19 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BETEL PLÁSTICO LTDA representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES DECISÃO 1. CUMPRA-SE o determinado no ‘item 3’ da decisão proferida no mov. 270.1. 2. No mais, observa-se que a parte exequente requereu a consulta de bens via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha” (mov. 283.1). É o relatório. DECIDO. Para realização das buscas via SISBAJUD, mostra-se imprescindível a utilização do princípio da razoabilidade, o qual, de acordo com a jurisprudência pátria, deve ser analisado a partir do caso concreto. Sobre o tema, o e. TJPR, fixou entendimento de que, transcorrido prazo suficiente para possível alteração fático-financeira, mostra-se admissível a reiteração da ordem de penhora “on-line” pelo SISBAJUD. Ainda, fixou que o prazo de um ano é suficiente para reiteração da medida, eis que possível cogitar-se a mudança das condições financeiras da executada em referido lapso temporal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE – RENOVAÇÃO CONSULTA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS – “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040254-96.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.05.2021)(TJ-PR - AI: 00402549620208160000 Paranacity 0040254-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO PEDIDO UTILIZAÇÃO PENHORA VIA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD). POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA DEVE OBEDECER CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E ANALISAR O CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1703513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). (TJPR - 7ª C.Cível - 0018874-80.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 13.08.2021)(TJ-PR - AI: 00188748020218160000 Toledo 0018874-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) Da análise do feito executivo, verifica-se que o pedido de busca de bens através do sistema SISBAJUD com a utilização da ferramenta “teimosinha” foi realizado há menos de um ano (mov. 281.1/281.2, datado em 19.04.2024), ou seja, decorreu prazo insuficiente para que possa se cogitar a mudança de condição patrimonial da parte executada. Além disso, o pedido realizado pela parte exequente é genérico, uma vez que ela não demonstrou qualquer motivo que ensejasse na renovação das medidas constritivas através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, tais como, mudança na condição patrimonial, realização de negócio jurídico pela parte executada ou qualquer outra medida hábil a demonstrar a existência de bens passiveis de penhora, ônus este que é de sua incumbência. Assim, valendo-se do princípio da razoabilidade, INDEFIRO o pedido formulado em mov. 283.1. 3. Após o cumprimento do ‘item 1’ da presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.1 Permanecendo inerte, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, consignando-se o prazo de 5 dias para cumprimento. 4. Em tempo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:38
Indeferimento
15/05/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 11:32
Confirmada
30/04/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 08:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:55
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:12
Confirmada
02/02/2024, 00:03
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003553-70.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-70.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$433.100,19 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BETEL PLÁSTICO LTDA representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES DECISÃO 1. Pugnou a parte exequente pela renovação das consultas via SISBAJUD e INFOJUD, bem como pela realização de pesquisa via Renajud (mov. 268). É o relatório. Decido. Primeiramente, menciona-se que para realização das buscas via SISBAJUD, mostra-se imprescindível a utilização do princípio da razoabilidade, o qual, de acordo com a jurisprudência pátria, deve ser analisado a partir do caso concreto. Sobre o tema, o e. TJPR, fixou entendimento de que, transcorrido prazo suficiente para possível alteração fático-financeira, mostra-se admissível a reiteração da ordem de penhora “on-line” pelo SISBAJUD. Ainda, fixou que o prazo de um ano é suficiente para reiteração da medida, eis que possível cogitar-se a mudança das condições financeiras da executada em referido lapso temporal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE – RENOVAÇÃO CONSULTA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS – “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040254-96.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.05.2021)(TJ-PR - AI: 00402549620208160000 Paranacity 0040254-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO PEDIDO UTILIZAÇÃO PENHORA VIA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD). POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA DEVE OBEDECER CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E ANALISAR O CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1703513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). (TJPR - 7ª C.Cível - 0018874-80.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 13.08.2021)(TJ-PR - AI: 00188748020218160000 Toledo 0018874-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) No mesmo viés segue a jurisprudência no que se refere a renovação da consulta via INFOJUD: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTAS AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO TEMPO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Não há óbice ao pedido de renovação de consultas via sistema RENAJUD e INFOJUD quando observado o princípio da razoabilidade.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002256-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.04.2020) Da análise do feito executivo, verifica-se a ocorrência de lapso considerável desde o pedido de busca de bens através do sistema SISBAJUD, uma vez que a última realização se deu no dia 22.09.2022 (mov. 220). No entanto, com relação a consulta via INFOJUD, observa-se que ela foi realizada recentemente (mov. 241, datado em 22.05.2023), inexistindo qualquer indício de modificação da situação patrimonial da parte executada, de modo que não há falar em renovação neste momento processual. Assim, valendo-se do princípio da razoabilidade, defiro parcialmente o pedido formulado em mov. 268 para o único fim de autorizar a consulta via SISBAJUD e RENAJUD (já deferida anteriormente nos autos). 2. Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD, devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Cumpra-se, observando os termos do artigo 77 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. 3. Com relação a pesquisa via Renajud, cumpra-se na forma determinada no mov. 38.1, observadas eventuais alterações promovidas pela Portaria nº. 29/2023 deste Juízo. 4. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em especial sobre a manutenção do interesse na consulta via CNIB na forma determinada no mov. 233.1 (item 3). 5. Havendo interesse na indisponibilidade, cumpra-se conforme determinado no pronunciamento judicial supracitado, destacando-se que não haverá nova análise do pedido de pesquisa via CENSEC, uma vez que já realizada através do mov. 249.1. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:15
Documento (Certidão)
22/01/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:14
Indeferimento
19/01/2024, 20:35
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:55
Confirmada
03/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003553-70.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-70.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$433.100,19 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BETEL PLÁSTICO LTDA representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES DECISÃO 1. Pugnou a parte exequente pela pesquisa de bens da parte executada via SNIPER (evento 261). É o relatório. Decido. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Segundo descrito no sítio eletrônico do CNJ [1]: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Tal funcionalidade vai ao encontro da atual processualística civil, a qual tem como princípio norteador a efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, inc. LXXVII, da CRFB). Portanto, à luz de referido princípio, bem como em observância ao poder geral de cautela, esculpido no art. 139, inciso IV, do CPC, cabe ao(à) Magistrado(a), na direção do processo, determinar as medidas necessárias à satisfação do direito pretendido, sendo certo que a busca SNIPER requerida pela exequente, desde que frustrados os demais meios de execução (Sisbajud, Renajud e Infojud), é medida que se revela apta à agilizar a busca de patrimônio do executado, a fim de saldar a dívida exequenda. No caso dos autos, observa-se que não obstante a presente execução tenha seu trâmite há anos, foram realizadas buscas de bens em nome da parte executada unicamente através do SISBAJUD (evento 220), do INFOJUD (mov. 241) e do CENSEC (mov. 249), não esgotando-se os meios ordinários de pesquisa, conforme exige a jurisprudência pátria. Nesse contexto, não se mostra possível a realização da busca de bens via SNIPER. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA PARA DESCOBERTA DE RELAÇÕES E VÍNCULOS DE INTERESSE DO PROCESSO JUDICIAL, ALÉM DE PESQUISA PATRIMONIAL - NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS USUAIS DISPONÍVEIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064651-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DOS EXECUTADOS ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077384-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 27.03.2023) Assim, indefiro o pedido encartado no evento 261. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, assinalando-se o prazo de 05 dias para cumprimento. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:08
Indeferimento
21/11/2023, 22:32
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 08:55
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:34
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:52
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:48
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2023, 09:17
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Confirmada
21/07/2023, 00:20
Confirmada
21/07/2023, 00:18
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003553-70.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-70.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$433.100,19 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BETEL PLÁSTICO LTDA representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Judicial proposta por Copel Distribuição S.A em face de Betel Plástico Ltda. Em seq. 244.1 a parte exequente pleiteou a busca de informações pelo sistema CENSEC. DECIDO. O CENSEC foi regulamentado pelo provimento n.º 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça. Como regra geral, tem-se que a consulta à referida plataforma pode ser realizada pela própria parte. No entanto, deve-se observar que a consulta através do módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) somente se procede diante de requerimento judicial, conforme previsto no provimento nº. 18/2012, do CNJ. Vejamos: “Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.” “Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC, A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES QUANTO A POSSÍVEIS BENS EM NOME DO AGRAVADO. ACESSO AO CESDI E RCTO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA. DEVER DA PARTE AGRAVANTE EM PROCEDER TAL BUSCA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE À CEP - CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0010377-43.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.06.2022) Desta maneira, DEFIRO PARCIALENTE o pedido encartado em seq. 244, para o único fim de determinar a expedição de ofício à CENSEC, a fim de que esta consulte as informações referentes à CEP, em nome dos executados. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:53
Indeferimento
06/07/2023, 23:55
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:25
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 12:44
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:08
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:00
Confirmada
15/05/2023, 00:02
Confirmada
15/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003553-70.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-70.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$433.100,19 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BETEL PLÁSTICO LTDA representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES DECISÃO 1. Para prosseguimento da execução, defiro o pedido de mov. 230.1, obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da executada, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. 1.1 Diante do segredo fiscal que envolve as informações acima mencionadas, decreto segredo de justiça dos atos (art. 385 do Código de Normas). Anote-se. 1.2. Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão/arquivamento provisório (art. 921, III do CPC). Esclareço que o simples pedido de busca de bens junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário não obstará a suspensão do processo, eis que o prosseguimento da execução ficará condicionado à demonstração efetiva da existência de bens. 2. Do pedido de inclusão no SERASAJUD. Dispõe o art. 782, §3º do Código de Processo Civil que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Nessa perspectiva, não há impeditivo à inclusão pleiteada, uma vez que referido procedimento está devidamente previsto em lei, além de ser devidamente regulamentado pelo CNJ desde o ano de 2014, mediante Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serasa S.A. Desta maneira, defiro o pedido de negativação do nome do devedor. 2.1. Promova-se a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 3. Restando infrutíferas as diligências anteriores, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 4. Se restarem infrutíferas todas as diligências auto e concluso para análise de pedido via CENSEC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:49
Documento (Certidão)
04/05/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:48
deferimento
03/05/2023, 23:19
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:50
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Confirmada
19/11/2022, 00:14
Por decisão judicial
08/11/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003553-70.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-70.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$433.100,19 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 4133821424 Executado(s): BETEL PLÁSTICO LTDA (CPF/CNPJ: 12.211.586/0001-12) representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES (RG: 86717824 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.857.259-30) Rua Santos, 915 ap. 1301 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-041 DECISÃO 1. Tendo em vista que as tentativas de busca de bens em nome dos executados realizadas até o momento restaram infrutíferas e considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente, nos termos do §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o referido prazo sem que sejam indicados novos bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso em que começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 3. Após o transcurso do prazo de 05 anos, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º do CPC). 4. Em tempo, esclareço que se, a qualquer momento, forem encontrados bens em nome do devedor, os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução (§ 3º do art. 921 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
deferimento
03/11/2022, 23:38
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:37
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:13
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:30
Confirmada
05/08/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:13
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Confirmada
29/05/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 21:34
Confirmada
16/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:00
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:20
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003553-70.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-70.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$433.100,19 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BETEL PLÁSTICO LTDA representado(a) por TATIANE DE BRITO FERNANDES DECISÃO 1. Em mov. 195.1 o exequente pugnou pela expedição de novo mandado e, em razão disso, a Secretaria suscitou dúvida de como proceder no presente feito (mov. 197.1). DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada na Rua Airton Senra, 151, Parque Jandira, nesta cidade de Santo Antônio da Platina/PR (mov. 26.1/27.1). Não obstante as diversas diligências em nome da executada, verifica-se que a intimação à respeito do início da fase de cumprimento de sentença foi expedida para o endereço em que a parte executada foi anteriormente citada, oportunidade em que retornou com a informação de mudança de endereço (mov. 54.1, fl. 4). Assim, entendo aplicável a redação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. À respeito do tema, leciona Humberto Theodoro Junior: Para efeito de intimação por via postal, as partes e seus advogados devem fornecer nos autos o respectivo endereço. Não sendo encontrado o destinatário naquele endereço, mesmo assim presumir-se-ão válidas as comunicações e intimações por meio de correspondências a ele encaminhadas pelo escrivão. Para evitar a presunção legal, cumpre às partes atualizar nos autos o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Nessa hipótese, o prazo flui a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil antado. Rio de Janeiro: Forense, 2019). A incidência da norma acima mencionada se justifica na medida em que o artigo 77, inciso V do Código de Processo Civil expressamente prevê como dever da parte declinar, no primeiro momento que lhe couber falar aos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Assim, descumprindo o ônus legal, deve a parte arcar com as consequências de sua inércia. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE PENHORA. A.R. NEGATIVO COM OBSERVAÇÃO DE “MUDOU-SE”. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA NO MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR SEM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS E SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. AGRAVADO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE INFORMAR O NOVO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO REMETIDA QUE SE PRESUME VÁLIDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 274 E 841 DO CPC. NOVO ENDEREÇO NÃO INFORMADO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006467-13.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.03.2019) Desta maneira, REPUTO VÁLIDA a intimação expedida em mov. 46.1 2. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer cálculo atualizado do débito e, após, cumpra-se conforme determinado em mov. 38.1. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:49
Outras Decisões
28/02/2022, 00:09
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:27
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:40
Confirmada
26/12/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:47
Documento (Certidão)
15/12/2021, 14:47
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Confirmada
16/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:49
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:56
Confirmada
05/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 07:42
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:26
Confirmada
27/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:42
Documento (Certidão)
16/08/2021, 13:41
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:04
Confirmada
09/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:39
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:37
Confirmada
16/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:05
Documento (Certidão)
06/04/2021, 10:22
Confirmada
29/03/2021, 02:10
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:44
Documento (Certidão)
18/03/2021, 10:44
Documento (Certidão)
17/03/2021, 19:01
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:16
Documento (Certidão)
25/02/2021, 16:02
Confirmada
25/02/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 09:41
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:31
Confirmada
22/02/2021, 00:06
Confirmada
21/02/2021, 01:29
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 08:07
Confirmada
12/02/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:06
Mandado
10/02/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:25
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:18
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:52
Documento (Certidão)
01/02/2021, 14:27
Confirmada
31/01/2021, 00:22
Ato ordinatório
29/01/2021, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 16:28
Documento (Certidão)
28/01/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:37
Documento (Certidão)
20/01/2021, 13:37
Confirmada
14/12/2020, 00:31
Confirmada
14/12/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:51
deferimento
02/12/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 14:50
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:26
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:01
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:37
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:26
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2020, 12:08
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:30
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:44
Documento (Certidão)
21/10/2019, 09:34
Expedição de documento (Carta)
21/10/2019, 09:22
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 10:57
Documento (Certidão)
03/09/2019, 10:57
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 09:48
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 09:47
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:44
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:24
Documento (Certidão)
05/07/2019, 10:24
Expedição de documento (Carta)
05/07/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:02
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 10:30
Documento (Certidão)
17/06/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:11
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:43
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:29
Documento (Certidão)
07/05/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 08:45
Documento (Certidão)
23/04/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 11:34
Documento (Certidão)
05/04/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 17:07
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 08:48
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 15:31
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:28
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 11:05
Documento (Certidão)
05/02/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 11:00
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
05/02/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 09:32
Documento (Certidão)
14/01/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 09:30
deferimento
13/01/2019, 16:45
Conclusão (para julgamento)
08/08/2018, 09:00
Documento (Certidão)
27/07/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 10:44
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:28
Decurso de Prazo
07/04/2018, 00:41
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 08:51
Documento (Certidão)
01/03/2018, 17:45
Expedição de documento (Carta)
01/03/2018, 17:43
Documento (Certidão)
15/01/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 16:45
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:31
Expedição de documento (Carta)
09/11/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 08:28
Documento (Certidão)
19/10/2017, 08:27
Recebimento
14/09/2017, 16:47
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)