Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ROSELI ANTUNES
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PAULO PEREIRA BICHARA
OAB/PR 85283·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
OAB/PR 16131·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
OAB/PR 69751·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 18:23
Por decisão judicial
08/01/2026, 17:54
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:40
Confirmada
01/10/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:03
Ato ordinatório
09/08/2025, 09:41
Ato ordinatório
09/08/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:56
Confirmada
25/07/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:25
Confirmada
16/07/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:29
Expedição de documento (Alvará)
03/07/2025, 18:25
Documento (Certidão)
03/07/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:58
Confirmada
27/06/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:08
Confirmada
09/05/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:15
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:48
Confirmada
14/03/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:09
Confirmada
27/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CUSTAS (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CUSTAS (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:46
Confirmada
22/01/2025, 23:34
Confirmada
22/01/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005695-38.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005695-38.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$52.894,00 Autor(s): Roseli Antunes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte requerida, HOMOLOGO os valores informados no evento 136.2. 2. DETERMINO a expedição de precatório e requisição de pequeno valor (em dois documentos: um para pagamento do valor principal e outro para honorários, custas e demais estipêndios), adotando-se as demais diligências necessárias, observadas as determinações contidas no art. 940, §1º, do Código de Processo Civil, além das orientações do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Devendo a serventia, no que tange ao valor dos honorários contratuais, considerando que a procuradora da parte autora comprovou o valor pactuado, conforme contrato de honorários, destacar referida importância – 30% (trinta por cento) – dos valores requisitados a título de principal. ANTES da transmissão do precatório/RPV, intimem-se as partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 3. Expedidas e encaminhadas as Requisições de Pequeno Valor – RPV, determino a suspensão do feito até que seja noticiado o pagamento. 4. Em seguida, noticiado o depósito e, constatado este, expeça-se alvará a quem de direito para levantamento das importâncias, intimando-se a parte exequente, quando da retirada do alvará, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Alerte-se que a inércia será interpretada por este Juízo como recebimento integral da dívida, com a consequente extinção do feito. 5. Intimem-se as partes quanto a esta decisão. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, data da assinatura digital. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:20
Outras Decisões
13/01/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:23
Confirmada
24/09/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:04
Recebimento
17/09/2024, 18:04
Ato ordinatório
19/04/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2023, 17:39
Mudança de Assunto Processual
18/04/2023, 17:38
Mudança de Assunto Processual
18/04/2023, 17:32
Mudança de Assunto Processual
18/04/2023, 17:29
Petição (Contra-razões)
18/04/2023, 15:06
Confirmada
28/03/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos nº 0005695-38.2019.8.16.0101 de ação de concessão de benefício previdenciário c/ pedido de antecipação de tutela proposta por Roseli Antunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados no caderno processual. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: ROSELI ANTUNES, qualificada na inicial, moveu a presente ação para concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, narrando que é portadora de paralisia, bem como sua família sobrevive unicamente da renda mensal do seu companheiro. Afirmou, ainda, que requereu administrativamente o benefício assistencial (27.07.2016), o qual teria sido indeferido, uma vez que a renda per capta do grupo familiar seria superior a ¼ do salário mínimo. Ao final, postulou, liminarmente por ocasião da sentença, a concessão do benefício pleiteado, a procedência da demanda com a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, devidamente corrigido monetariamente, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos nos eventos 1.2/1.13. A decisão do evento 8.1 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, bem como determinou a citação da parte requerida. Citado (evento 13.0), o requerido apresentou contestação no evento 21.1, oportunidade em que alegou, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não está incapacitada para prover sua própria manutenção, bem como não é pessoa efetivamente necessitada ou miserável. Postulando, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio réplica à contestação, em que a autora reafirmou os termos da exordial (evento 25.1). O Ministério Público manifestou-se no evento 37. Saneado o feito foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização da prova documental e pericial (evento 40.1). No evento 72.1 foi juntado o estudo psicossocial e o laudo pericial no evento 101.1, tendo as partes se manifestado acerca deles nos eventos 79, 105 e 106. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 111 e 112. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, conforme parecer do evento 115.1. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência interposta por Roseli Antunes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da qual a autora busca a concessão do benefício de amparo social, que visa à garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de doença que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme estabelecido pela Lei nº 8.742/93, que regulamentou o artigo 203 da Constituição Federal. Pois bem. O benefício pleiteado pela parte autora exige o preenchimento de dois pressupostos, conforme prescreve o artigo 203, inciso V, da Constituição da República: a) condição de deficiente ou idoso; b) situação de desamparo (comprovação de inexistência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme o disposto em lei). Conforme citação supra, a Constituição Federal instituiu referido benefício assistencial nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Tal benefício restou regulamentado pela Lei nº. 8.742/93, cujo artigo 20 estabelece que seja pago o montante de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, não podendo ser acumulado com qualquer outro benefício da seguridade social ou outro regime, salvo da assistência médica. A lei supracitada, que regulamenta a matéria, merece destaque o caput e parágrafos 1º a 3º do seu art. 20, a saber: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I – igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (...)” A partir dessas premissas, vê-se que para a concessão do benefício assistencial são exigidos como requisitos, idade superior a 65 anos (Lei nº 10.741/03) ou a incapacidade para a vida independente e para o trabalho e, ainda, a incapacidade econômica, devendo ser comprovado pela requerente que não possui meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família - renda per capita incapaz de permitir a subsistência digna (critério objetivo de ¼ do salário mínimo), nos termos da Lei nº 8.742/93. Feitas estas considerações iniciais, passa-se a analisar o pedido da parte autora, tendo em vista as aludidas condições e os elementos probatórios constantes dos autos. O ponto que se controverte nos autos reside na incapacidade da autora e na condição socioeconômica de sua família. A jurisprudência dominante entende que a condição de “incapacidade para a vida independente e para o trabalho”, exigida pelo legislador ordinário para a conceituação de deficiente, deve ser interpretada conforme a Constituição. Não se pode, portanto, dar à norma referida a interpretação que lhe tem emprestado a autarquia previdenciária, no sentido de somente considerar deficiente o incapacitado para os atos mais elementares da vida cotidiana (alimentação, higiene pessoal, locomoção, etc.), pena de se inviabilizar a percepção do benefício, afrontando-se, desse modo, o princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, I), norteador da seguridade social, deixando ao desamparo todos aqueles que, não obstante sejam portadores de deficiências que os impedem de prover a própria subsistência, estão aptos para os mencionados atos da vida cotidiana (AC2000.71.05.0006373 e AG 2001.04.01.0684686, TRF/4ª Região). Por outro lado, o Decreto nº 3.298/99 conceitua deficiência como sendo “toda a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Daí se pode extrair que toda a disfunção que imponha limites à atividade humana normal configura deficiência e uma vez que esta deficiência seja de tal ordem que incapacite, efetivamente, para o trabalho, estará o deficiente inapto a prover a própria manutenção. No caso em tela, de acordo com o laudo pericial elaborado (evento 101.2), constata-se que a parte autora é portadora de sequelas permanentes de paralisia infantil, apresenta hemiplegia à direita com limitações funcionais evidente, não possui capacitação profissional, nunca exerceu atividades remuneradas, e, portanto, considerando grau de escolaridade, ausência de capacitações profissionais e limitações funcionais importantes, concluo que a parte autora é inválida pra o trabalho (conclusões do laudo pericial). Destarte, dessa forma, entendo que restou devidamente comprovada a incapacidade da autora para a vida independente e para o trabalho. No que tange a situação de risco social, consistente em estado de miserabilidade ou hipossuficiência econômica da autora, verifico pelo exame da prova produzida que também restou satisfatoriamente comprovado. Explico. Em relação ao requisito econômico, o parecer social (evento 72.1) dá conta que a família da autora é composta por ela, seu companheiro e seus dois filhos, um de 13 anos e outro de 1 ano, que sobrevivem, por ora, com renda de aproximadamente R$317,00 (trezentos e dezessete e um reais) mensais, oriundos do Benefício de Transferência de Renda – Bolsa Família, e de eventuais diárias realizadas pelo seu companheiro. Cumpre mencionar que em relação ao requisito econômico o Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18.04.2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que fere a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no §3º do artigo 20 da Lei 8.742/ 1993. Segundo a referida Corte, é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo, devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. Assim, a análise dos autos é que vai determinar, no caso concreto, se a parte autora de fato não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que deve ser aferido por todos os meios de prova admissíveis em direito, como a documental, testemunhal, e especialmente, mediante elaboração de laudo socioeconômico. Consoante o afirmado na inicial e ratificado na sindicância socioeconômica (evento 72) a autora está incapacitada, ou seja, portadora de deficiência, e não possui qualquer fonte de renda própria, evidenciando que não possui condições físicas para exercício de atividade laboral que possa lhe proporcionar rendimentos capazes de lhe garantir vida digna, eis que, atualmente, a autora e sua família contam somente com os recursos recebidos do Bolsa Família. Sendo que, nesse ponto, inobstante o teor da manifestação da autarquia ré, em sede de contestação, não restou comprovado que o genitor e irmão da autora integram o grupo familiar dela e, com isso, não é possível considerar a renda deles como parte do aludido grupo. Portanto, restando comprovado que a parte autora é portadora de deficiência, bem como tendo sido demonstrada a sua condição de miserabilidade ou hipossuficiência econômica, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. 2.1. Da Antecipação de Tutela: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postulou na inicial a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença. Assim, passo à análise do pleito formulado. Com e feito, há pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que nada obsta à concessão da denominada tutela antecipada na sentença, representando a mesma, em termos práticos, na IMPOSSIBILIDADE DE SE RECEBER EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO. No que se refere aos requisitos de sua concessão, com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, tenho que a probabilidade do direto da autora, primeiro dos requisitos, já restou devidamente demonstrado, tendo em vista a procedência dos pedidos formulados na inicial. O perigo de dano ou resultado útil ao processo, por seu turno, decorre do caráter alimentar do benefício postulado e ora reconhecido em seu favor, razão pela qual merece acolhimento o pedido deduzido. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI ANTUNES nos autos da presente ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC), para o fim de CONDENAR a autarquia ré a conceder e a implantar em favor da autora o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, na importância de um (01) salário mínimo, a contar da data do requerimento na via administrativa (27.07.2016), calculado na forma do art. 29, I, da Lei nº. 8.213/91, e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício, corrigida pelo IPCA-E (RE 870.947/SE) e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ. Concedo a parte autora a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de determinar que o INSS implante imediatamente o benefício ora concedido, levando em apreço existente fundado receio de dano irreparável, diante do caráter alimentar do benefício, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, bem como no entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi). Por sucumbente, condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais, nos termos da Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme art. 85, §3º, do CPC, combinado com a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 de TRF-4. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no §3º, I, do artigo 496, do Novo Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos. Oportunamente, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Confirmada
15/02/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:27
Procedência
25/01/2023, 18:07
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/09/2022, 16:31
Confirmada
24/09/2022, 16:30
Entrega em carga/vista
23/09/2022, 15:12
Petição (Alegações finais)
31/08/2022, 09:46
Petição (Alegações finais)
08/08/2022, 15:59
Confirmada
08/08/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005695-38.2019.8.16.0101
Vistos. 1. Conclusão desnecessária, cumpra-se integralmente o determinado na decisão do evento 102.1, no que for pertinente. 2. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:06
Julgamento em Diligência
31/07/2022, 23:58
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:24
Confirmada
10/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005695-38.2019.8.16.0101
Vistos. 1. Tendo em vista o teor da manifestação da parte autora no evento 97, bem como o laudo do evento 101, cumpra-se a decisão do evento 90, no que for pertinente. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:00
Mero expediente
25/04/2022, 23:56
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:26
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:49
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 12:02
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:10
Confirmada
07/03/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005695-38.2019.8.16.0101
Vistos. 1. Da análise dos autos, constata-se que assiste razão a manifestação da parte autora no evento 88.1, uma vez que até a presente data não foi realizada a juntada do laudo pericial da perícia designada no evento 59.1. Assim, a fim de evitar futura nulidade, por ora, suspendo o cumprimento da decisão proferida no evento 82.1. 2. Inicialmente, diligencie a serventia se foi realizada a perícia designada no evento 59.1. E, em caso positivo, intime-se o Sr. Perito para juntada do laudo pericial, em 05 (cinco) dias. Todavia, em caso negativo, não tendo sido realizada a perícia ou o perito tendo declinado do encargo, autorizo a serventia a promover a nomeação de perito em substituição, na forma da decisão do evento 40.1. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, não havendo impugnação com relação ao laudo pericial, cumpram-se os itens “2” e seguintes da decisão do evento 82.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:43
Ato ordinatório
02/03/2022, 10:42
Determinação de Diligência
15/02/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:34
Confirmada
11/10/2021, 15:54
Petição (Alegações finais)
06/10/2021, 16:34
Confirmada
06/10/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005695-38.2019.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Considerando que todas as provas já foram produzidas, não havendo mais requerimentos das partes, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. 2. Em seguida, cumprido integralmente o item anterior, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Em seguida, não havendo outros requerimentos, voltem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:24
Outras Decisões
20/09/2021, 21:43
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 08:50
Confirmada
21/06/2021, 00:08
Confirmada
18/06/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 08:08
Mudança de Assunto Processual
07/06/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:31
Confirmada
24/05/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:15
Confirmada
10/05/2021, 00:19
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:14
Confirmada
04/05/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2021, 14:15
Confirmada
26/04/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:07
Ato ordinatório
18/04/2021, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005695-38.2019.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista o teor da informação do evento 53.1, determino a realização de estudo socioeconômico na residência da parte autora, a ser realizado pela assistência social deste município, no prazo de 30 (trinta) dias, a qual deverá trazer aos elementos úteis para a apuração da renda do grupo familiar, tais como: a) localização do imóvel; b) de quem é a propriedade, sendo de outrem, se é pago aluguel e qual valor; c) as características da moradia da parte autora (qualidade e condições de construção, tais como número de cômodos, móveis e utensílios domésticos constantes dos mesmos, se tem abastecimento de água e energia, etc); d) quantas pessoas residem na casa, quantas trabalham, em quais atividades e suas respectivas remunerações; e) quais os rendimentos auferidos pela família do autor; f) informação se a parte recebe ajuda de parentes ou instituições beneficentes, se faz uso de medicamentos e se estes são comprados ou obtidos no posto de saúde; e g) outros elementos que apontem quanto a condição socioeconômica da família da autora. 2. No mais, cumpra-se o despacho do evento 40.1, no que for pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Determinação de Diligência
27/03/2021, 00:33
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 18:56
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:15
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:11
Confirmada
10/12/2020, 10:35
Confirmada
10/12/2020, 00:07
Confirmada
08/12/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 23:36
Confirmada
03/12/2020, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:10
Remessa (em diligência)
30/11/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:10
Ato ordinatório
30/11/2020, 10:09
Decisão de Saneamento e Organização
15/11/2020, 23:44
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:19
Entrega em carga/vista
03/08/2020, 13:54
Mero expediente
30/07/2020, 22:19
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:28
Petição (Contestação)
22/05/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 00:41
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:37
Expedição de documento (Carta)
13/02/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:06
deferimento
23/01/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 13:22
Distribuição (competência exclusiva)
30/12/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)