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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADELINO MARIANO Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Intime-se o sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre as alegações apresentadas nos petitórios retro, e querendo, complemente o laudo pericial apresentado. 2. Ainda, intime-se o Município de Araucária para juntar aos autos os controles de frequência dos períodos de 11/01/2006 a 10/02/2006, de 11/01/2008 a 10/01/2012, de 11/03/2012 a 10/04/2012 e de junho a dezembro/2017, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Com a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação e dê-se ciência ao Perito. 4. Ciente da informação juntada ao mov. 231.1 e 236.1. 5. Habilite-se PRECS INTERMEDIADORA S.A como terceira interessada. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
25/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADELINO MARIANO Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Sobre o contido no petitório de mov. 231.1, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADELINO MARIANO Executado(s): Município de Araucária/PR 1.
Trata-se de análise de arbitramento de honorários, nos moldes do que determina o art. 465, § 3º do CPC. Após ser nomeado para atuar como perito nos presentes autos, o senhor contador Victor Hugo Druciak Sosa apresentou proposta no valor de R$ 3.600,00, tendo o Município de Araucária se insurgido sobre o valor. Após manifestação deste juízo na qual se expôs particularidades do presente feito – e de outros 100 semelhantes que aqui tramitam -, que revelaria a incompatibilidade dos honorários orçados, o senhor perito apresentou nova proposta no valor de R$ 2.500,00. No contexto acima exposto, passa-se a se deliberar sobre a fixação dos honorários do expert. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar justa e adequadamente o profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução e deslocamento, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Isto porque “ao fixar os honorários periciais, compete ao magistrado, no uso de poder discricionário, garantir a remuneração justa ao trabalho desenvolvido, sem sobrecarregar as partes com um valor exorbitante” (TJPR – 10ª C.Cível – AI – 981200-6 – Mamborê – Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – J. 03.10.2013). Ademais, “se a lei não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários do perito, assumem especial relevância para a definição da justa remuneração, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido, bem como o local da sua prestação, segundo o critério da razoabilidade” (TJPR – 17ª C. Cível – AI – 304127-8 – Curitiba – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 19.10.2005). No caso em testilha, analisando-se a quantidade de documentos a serem analisados, verifico que o valor solicitado pelo Sr. Perito não é excessivo, frente à relativa complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido e ao tempo necessário para a confecção do laudo. 3. Deste modo, tendo em vista que a proposta apresentada pelo perito se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos indicados pelo Sr. Perito. 3.1. Consubstancio que o ônus de custeio da prova recai em 80% pelo Município de Araucária e 20% pela parte exequente, em observância a proporção estabelecida na sentença/acórdão. 3.1.1. Contudo, há que se considerar que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, o que significa que o recebimento da parcela que lhe compete (20%) só ocorrerá ao final do processo. 4. Intimem-se as partes, ficando o Município de Araucária ciente de que deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após o depósito, defiro a liberação de 50% da verba honorária ao perito nomeado, a título de adiantamento, para que dê início às diligências periciais. 6. Intime-se o Sr. Perito para depositar o laudo em 60 (sessenta) dias. 7. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 8. Anote-se a reserva dos honorários contratuais nos termos do item 8.1 do Ofício-Circular nº 01/2018-CPRE. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADELINO MARIANO Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o contido no petitório retro, intime-se o Sr. Perito para se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
16/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADELINO MARIANO Executado(s): Município de Araucária/PR 1. A embargante alegou que houve omissão a respeito do pedido de expedição de precatório do valor incontroverso admitido pelo réu como devido (mov. 158.1). Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos. Alega a parte embargante que decisão proferida deixou de analisar o pedido de expedição de precatório do valor incontroverso admitido pelo executado. Pois bem. Da análise da decisão embargada, verifico que é o caso de serem acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a referida omissão, passando a constar o seguinte: “(...) A parte exequente pretende executar desde já a parte incontroversa de R$ 104.929,02, conforme cálculos apresentados pelo Município de Araucária no mov. 126. Pois bem. O §4º do artigo 535 do Código de Processo Civil prevê: “§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será́, desde logo, objeto de cumprimento”. Salienta-se que a expedição de precatório para pagamento do incontroverso é constitucional, consoante decidido pelo STF no RE 1.205.530. A propósito, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 12 REsp 1115217/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/02/2010. 1208706/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.205.530/SP (TEMA 28) QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO § 8º DO ART. 100 DA CF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00692685720228160000 Londrina, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Sendo assim, determino a expedição de precatório requisitório em favor da parte exequente para recebimento dos valores incontroversos (mov. 126).” 2.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada, conforme fundamentação. 3. Cumpra-se conforme decisão embargada. 4. Ademais, tendo em vista que o Município de Araucária impugnou o valor da proposta de honorários periciais, deve o Sr. Perito se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADELINO MARIANO Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o possível caráter modificativo atribuído aos embargos de declaração opostos no mov. 158.1, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem para deliberação. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADELINO MARIANO Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando que o valor dos honorários se mostrou elevado e que ambas as partes discordaram do valor (mov. 148.1 e 149.1), nomeio em substituição, o perito o contador Victor Hugo Druciak Sosa, CRC/PR 055171/O-4, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Proceda-se com as anotações necessárias perante o sistema CAJU. 2. No mais, cumpra-se o que for pertinente o decisório de mov. 137.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADELINO MARIANO Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Intime-se o sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre as alegações apresentadas nos petitórios retro, e querendo, complemente o laudo pericial apresentado. 2. Ainda, intime-se o Município de Araucária para juntar aos autos os controles de frequência dos períodos de 11/01/2006 a 10/02/2006, de 11/01/2008 a 10/01/2012, de 11/03/2012 a 10/04/2012 e de junho a dezembro/2017, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Com a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação e dê-se ciência ao Perito. 4. Ciente da informação juntada ao mov. 231.1 e 236.1. 5. Habilite-se PRECS INTERMEDIADORA S.A como terceira interessada. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
25/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADELINO MARIANO Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Sobre o contido no petitório de mov. 231.1, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADELINO MARIANO Executado(s): Município de Araucária/PR 1.
Trata-se de análise de arbitramento de honorários, nos moldes do que determina o art. 465, § 3º do CPC. Após ser nomeado para atuar como perito nos presentes autos, o senhor contador Victor Hugo Druciak Sosa apresentou proposta no valor de R$ 3.600,00, tendo o Município de Araucária se insurgido sobre o valor. Após manifestação deste juízo na qual se expôs particularidades do presente feito – e de outros 100 semelhantes que aqui tramitam -, que revelaria a incompatibilidade dos honorários orçados, o senhor perito apresentou nova proposta no valor de R$ 2.500,00. No contexto acima exposto, passa-se a se deliberar sobre a fixação dos honorários do expert. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar justa e adequadamente o profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução e deslocamento, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Isto porque “ao fixar os honorários periciais, compete ao magistrado, no uso de poder discricionário, garantir a remuneração justa ao trabalho desenvolvido, sem sobrecarregar as partes com um valor exorbitante” (TJPR – 10ª C.Cível – AI – 981200-6 – Mamborê – Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – J. 03.10.2013). Ademais, “se a lei não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários do perito, assumem especial relevância para a definição da justa remuneração, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido, bem como o local da sua prestação, segundo o critério da razoabilidade” (TJPR – 17ª C. Cível – AI – 304127-8 – Curitiba – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 19.10.2005). No caso em testilha, analisando-se a quantidade de documentos a serem analisados, verifico que o valor solicitado pelo Sr. Perito não é excessivo, frente à relativa complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido e ao tempo necessário para a confecção do laudo. 3. Deste modo, tendo em vista que a proposta apresentada pelo perito se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos indicados pelo Sr. Perito. 3.1. Consubstancio que o ônus de custeio da prova recai em 80% pelo Município de Araucária e 20% pela parte exequente, em observância a proporção estabelecida na sentença/acórdão. 3.1.1. Contudo, há que se considerar que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, o que significa que o recebimento da parcela que lhe compete (20%) só ocorrerá ao final do processo. 4. Intimem-se as partes, ficando o Município de Araucária ciente de que deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após o depósito, defiro a liberação de 50% da verba honorária ao perito nomeado, a título de adiantamento, para que dê início às diligências periciais. 6. Intime-se o Sr. Perito para depositar o laudo em 60 (sessenta) dias. 7. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 8. Anote-se a reserva dos honorários contratuais nos termos do item 8.1 do Ofício-Circular nº 01/2018-CPRE. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
14/03/2024, 00:00
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Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADELINO MARIANO Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o contido no petitório retro, intime-se o Sr. Perito para se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
16/01/2024, 00:00
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Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADELINO MARIANO Executado(s): Município de Araucária/PR 1. A embargante alegou que houve omissão a respeito do pedido de expedição de precatório do valor incontroverso admitido pelo réu como devido (mov. 158.1). Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos. Alega a parte embargante que decisão proferida deixou de analisar o pedido de expedição de precatório do valor incontroverso admitido pelo executado. Pois bem. Da análise da decisão embargada, verifico que é o caso de serem acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a referida omissão, passando a constar o seguinte: “(...) A parte exequente pretende executar desde já a parte incontroversa de R$ 104.929,02, conforme cálculos apresentados pelo Município de Araucária no mov. 126. Pois bem. O §4º do artigo 535 do Código de Processo Civil prevê: “§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será́, desde logo, objeto de cumprimento”. Salienta-se que a expedição de precatório para pagamento do incontroverso é constitucional, consoante decidido pelo STF no RE 1.205.530. A propósito, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 12 REsp 1115217/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/02/2010. 1208706/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.205.530/SP (TEMA 28) QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO § 8º DO ART. 100 DA CF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00692685720228160000 Londrina, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Sendo assim, determino a expedição de precatório requisitório em favor da parte exequente para recebimento dos valores incontroversos (mov. 126).” 2.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada, conforme fundamentação. 3. Cumpra-se conforme decisão embargada. 4. Ademais, tendo em vista que o Município de Araucária impugnou o valor da proposta de honorários periciais, deve o Sr. Perito se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
20/09/2023, 00:00
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Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
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04/07/2023, 00:00
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Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADELINO MARIANO Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando que o valor dos honorários se mostrou elevado e que ambas as partes discordaram do valor (mov. 148.1 e 149.1), nomeio em substituição, o perito o contador Victor Hugo Druciak Sosa, CRC/PR 055171/O-4, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Proceda-se com as anotações necessárias perante o sistema CAJU. 2. No mais, cumpra-se o que for pertinente o decisório de mov. 137.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
06/06/2023, 00:00
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Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADELINO MARIANO Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Diante da divergência entre os valores apontados pelas partes como corretos para execução e considerando que a análise da impugnação ao cumprimento de sentença e seus desdobramentos dependem de cálculo técnico, nos termos do artigo 510 do CPC, necessária a designação de perícia para liquidar a condenação, em conformidade com r. sentença e v. acordão, tendo em vista a complexidade do cálculo. Registra-se, por oportuno, que em casos semelhantes (0005171-95.2007.8.16.0025), foram remetidos os autos para a Contadoria Judicial, onde sobreveio resposta do Contador Judicial informando não possuir conhecimentos técnicos para proceder com os cálculos necessários, pontuando a necessidade de perícia. 2. Sendo assim, intimem-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 510 do Código de Processo Civil. 2.2. Após, à escrivania para que, via sistema CAJU, promova o sorteio de profissional habilitado a atuar sob a fé do seu grau, dando ciência às partes. 2.3. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão ainda, impugnar a nomeação do Sr. Perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465 do NCPC. 2.4. O perito então deverá ser intimado nos termos do artigo 465, §2º do NCPC para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, formalizar a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização. 2.5. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, caso impugnada, o perito precisará ser intimado para se manifestar no mesmo prazo, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (artigo 465, §3º, CPC). 2.6. Se ausente insurgência, intime-se as partes para adimplemento dos honorários do perito na proporção de 80% pelo Município e 20% pela parte autora.[1] 2.7. Por fim, recordo que, nos termos do artigo 471, poderão as partes, em assim desejando, escolher o perito de comum acordo, no espírito colaborativo do Novo Código de Processo Civil, indicando o profissional mediante requerimento. 2.8. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC. 2.9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA LIQUIDAÇÃO – ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SERÁ REALIZADA EM FASE AUTÔNOMA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CÍVEL - 0030101-67.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.08.2021)
27/01/2023, 00:00
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Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADELINO MARIANO Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Cumpra-se o item 3 do decisório de mov. Projudi 92.1. 2. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
29/08/2022, 00:00
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03/03/2022, 00:00
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Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
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02/09/2021, 00:00
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Processo: 0005260-21.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005260-21.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADELINO MARIANO Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial, para, apresentar planilha de cálculo, dos valores que entender por devidos, no prazo legal. 3. Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a concordância dos valores. 4. Em havendo concordância, expeça-se o competente RPV/precatório. Diligencias necessárias. Intimem-se. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
03/06/2021, 00:00
Recebimento
21/07/2020, 14:56
Trânsito em julgado
19/11/2018, 15:24
Documento (Certidão)
19/11/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 11:50
Entrega em carga/vista
27/09/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:23
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:36
Documento (Acórdão)
31/08/2018, 14:29
Recurso prejudicado
28/08/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:15
Inclusão em pauta
08/08/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:11
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09/07/2018, 00:10
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09/07/2018, 00:09
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09/07/2018, 00:08
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09/07/2018, 00:08
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09/07/2018, 00:07
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09/07/2018, 00:07
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09/07/2018, 00:06
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29/06/2018, 00:05
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29/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/06/2018, 12:02
Movimentação processual
28/06/2018, 12:02
Movimentação processual
28/06/2018, 12:02
Movimentação processual
28/06/2018, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:33
Retirado
28/06/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:27
Retirada de pauta
28/06/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 11:21
Inclusão em pauta
18/06/2018, 11:21
Mero expediente
08/05/2018, 13:42
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 18:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)