Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:11
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:33
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:32
Confirmada
14/07/2024, 00:44
Confirmada
14/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:47
Ato ordinatório
03/07/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2024, 14:45
Confirmada
29/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:37
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:33
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 13:25
Confirmada
28/05/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:51
Confirmada
16/05/2024, 15:44
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 15:25
Trânsito em julgado
16/05/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:45
Confirmada
11/04/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004333-20.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004333-20.2020.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$6.197,90 Exequente(s): CASIMELIA SOARES BOSCHINI Executado(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Vistos etc. Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Oficie-se determinando a transferência, caso assim requerido. Proceda-se, ainda, ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Remetam-se os autos ao contador, para cálculo das custas processuais remanescentes, incluindo, caso se trate de cumprimento de sentença, eventual diferença a maior entre as custas iniciais recolhidas (estimadas com base no valor da causa) e as efetivamente devidas (a serem apuradas pela contadoria com base no efetivo valor da condenação), intimando-se o devedor para pagamento em cinco dias. Expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão, caso necessário. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 01 de abril de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 10:31
Confirmada
13/03/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:48
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:33
Depósito de Bens/Dinheiro
08/03/2024, 08:30
Ato ordinatório
21/02/2024, 18:34
Confirmada
17/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004333-20.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004333-20.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CASIMELIA SOARES BOSCHINI Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Vistos etc. 1. Anote-se quanto ao início do cumprimento de sentença, conforme art. 68, VII, do Código de Normas. 2. Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do art. 523 do CPC. Fica o executado intimado, ainda, que, transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que ele apresente, independentemente de garantia do juízo, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525). Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ele foi citado ou localizado pela última vez (CPC, art. 513, § 2º, II). Ainda, na hipótese de o executado ter sido citado por edital, expeça-se edital de intimação (IV). 3. Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença. Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%. Nesta hipótese, remetam-se ao contador judicial para atualização do valor da condenação acrescido da multa e dos honorários, bem como das custas devidas pela execução forçada (cumprimento da sentença) e eventual diferença a maior entre as custas iniciais recolhidas (estimadas com base no valor da causa) e as efetivamente devidas (a serem apuradas pela contadoria com base no efetivo valor da condenação). 4. Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a penhora online de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo. Caso frutífera a constrição eletrônica, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intimando-se a devedora, na sequência, acerca da penhora levada a efeito. 5. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em cinco dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Documento (Informações)
06/02/2024, 14:05
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:03
Ato ordinatório
06/02/2024, 14:03
Mero expediente
05/02/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:09
Confirmada
22/09/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:04
Recebimento
21/09/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004333-20.2020.8.16.0148/2 Recurso: 0004333-20.2020.8.16.0148 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Agravado(s): CASIMELIA SOARES BOSCHINI Cumpra-se imediatamente o despacho de mov. 11.1, encaminhando-se com urgência os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042 do Código de processo Civil. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
08/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004333-20.2020.8.16.0148/2 Recurso: 0004333-20.2020.8.16.0148 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Agravado(s): CASIMELIA SOARES BOSCHINI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004333-20.2020.8.16.0148/1 Recurso: 0004333-20.2020.8.16.0148 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): CASIMELIA SOARES BOSCHINI O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Da análise dos autos, verifica-se que no dia 30.08.2022 foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06), considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, ou seja, em 09.09.2022. Sendo assim, o prazo para interposição de recursos aos Tribunais Superiores passaria a fluir no dia 12.09.2022 e findaria em 30.09.2022. Entretanto, em razão da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 09.09.2022, prevista no Decreto Judiciário nº 717/2021, os prazos processuais foram prorrogados. Não obstante, para que fosse considerado o prazo prorrogado, deveria ter sido juntada, no ato da interposição do recurso, comprovação adequada, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não se vislumbrou no presente caso. Portanto, a petição recursal apresentada em 03.10.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CORPUS CHRISTI NÃO É CONSIDERADO FERIADO NACIONAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. Precedentes. 5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sextafeira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1999010/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-83E+T
04/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:29
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 18:57
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:02
Confirmada
04/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:45
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004333-20.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CASIMELIA SOARES BOSCHINI Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora objetiva, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos presentes no imóvel descrito na inicial, edificado pela ré. Em sua contestação, a parte ré sustentou, em breve escorço, a inocorrência de vícios construtivos e pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Em seguida, a parte autora apresentou réplica. O feito foi saneado. Foi determinada a realização de perícia no imóvel e, após a apresentação do laudo, as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. A princípio, verifico que os quesitos complementares apresentados pela parte ré ultrapassam os limites do esclarecimento. Além disso, revelam mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial, razão pela qual entendo que são impertinentes ao deslinde da causa. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 51 DA LEI 8.245/91. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. O magistrado, amparado nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, garantidos pelos artigos 370 e 371, do Novo Código de Processo Civil, tem o dever de indeferir provas desnecessárias ao deslinde do feito. Questões esclarecidas pelo perito. (...)" (Apelação Cível, Nº 70076909191, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 06-06-2018). Assim, levando-se em conta que a perita respondeu todas as questões pertinentes e que o conteúdo do laudo pericial é suficiente para aclarar os pontos controvertidos fixados, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Pois bem. Nos termos do art. 618 do Código Civil, o construtor deve garantir a solidez e segurança do imóvel por ele edificado durante o prazo de cinco anos, respondendo objetivamente por eventuais vícios de construção, conforme dispõe o art. 18 do CDC. No caso, o laudo pericial foi conclusivo ao constatar diversos problemas e danos no imóvel que se caracterizam como vícios ou patologias construtivas, relacionados à cobertura do imóvel, trincas, fissuras etc. De acordo com a perícia, as anomalias constatadas surgiram em função da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando assim vícios de construção, razão pela qual cabe a ré arcar com os custos dos reparos, conforme pleiteado pela parte autora. Registre-se que é irrelevante se os problemas constatados pela perita estão ou não abrangidos pela garantia contratual, tendo em vista que o construtor, repita-se, responde pela solidez da obra diante de previsão legal (CC, art. 618), independentemente de previsão contratual. Aliás, eventual cláusula que limite a responsabilidade da construtora por vícios é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. O orçamento apresentado pelo perito, ademais, está devidamente justificado e não foi impugnado especificamente pela ré, de modo que deve ser acolhido para a fixação do valor dos reparos (materiais e mão de obra). Por outro lado, embora constatados vícios de construção, eles não são de grande monta e não comprometeram a estabilidade, tampouco a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há se cogitar na indenização por danos morais pleiteada. Com efeito, na medida em que as patologias construtivas não impediram a regular utilização do bem pelo proprietário, não se verificam danos à personalidade capazes de ensejar os danos morais, revelando-se suficiente a determinação de reparação dos prejuízos materiais sofridos. Daí porque improcedente a demanda neste ponto. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (CPC, art. 487, I) para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.308,69, devidamente corrigida pelos índices da contadoria judicial, a partir da data de elaboração do orçamento e acrescida de juros de mora 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 406). Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais, com os honorários periciais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 70% para a ré e os 30% restantes para a autora (CPC, art. 86), observada, no entanto, a gratuidade judicial concedida em favor da última (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rolândia, 25 de fevereiro de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:17
Procedência em Parte
25/02/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:59
Confirmada
09/02/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:03
Confirmada
03/02/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004333-20.2020.8.16.0148 Vistos etc. Intimem-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando sua utilidade, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 27 de janeiro de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:59
Mero expediente
01/02/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 10:00
Confirmada
10/12/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:54
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:53
Confirmada
29/11/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 09:53
Confirmada
23/11/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:50
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:16
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:43
Confirmada
03/10/2021, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:04
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:40
Confirmada
15/09/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 10:21
Ato ordinatório
04/09/2021, 10:21
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:43
Confirmada
25/06/2021, 01:09
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:45
Documento (Certidão)
14/06/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 14:58
Confirmada
11/06/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 10:39
Confirmada
31/05/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:23
Confirmada
28/05/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 06:47
Ato ordinatório
25/05/2021, 06:47
Ato ordinatório
25/05/2021, 06:46
Desarquivamento
25/05/2021, 06:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:21
Confirmada
03/05/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004333-20.2020.8.16.0148 Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão deste processo pelo prazo requerido (trinta dias). Aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Confirmada
22/04/2021, 10:53
Provisório
22/04/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:15
deferimento
20/04/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:45
Confirmada
22/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004333-20.2020.8.16.0148 Vistos etc. O pedido de impugnação aos honorários periciais não comporta acolhimento, eis que o valor é condizente com o trabalho a ser realizado e foi devidamente justificado pelo perito, conforme proposta apresentada. Ademais, não houve impugnação objetiva dos critérios utilizados pelo expert, de modo que não há como se acolher impugnação genérica. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INCUMBE À PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO - SIMPLES COMPARAÇÃO COM OUTROS JULGADOS. PERÍCIA CONTÁBIL DE DUAS CONTAS CORRENTES. VALOR DE HONORÁRIOS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO" (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1514766-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 17.08.2016). Portanto, homologo o valor dos honorários periciais e determino a intimação da parte responsável pelo pagamento da quantia, conforme constou na decisão que determinou a realização da perícia. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 11:32
Confirmada
11/03/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:11
deferimento
10/03/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004333-20.2020.8.16.0148
Vistos, etc.. Sobre a impugnação apresentada pela ré, manifeste-se a perita, em 15 dias. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:46
Mero expediente
08/03/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 08:06
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:16
Confirmada
19/02/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:57
Confirmada
20/12/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:56
Confirmada
10/12/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:48
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:39
Confirmada
23/11/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 08:58
Mero expediente
18/11/2020, 14:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:34
Ato ordinatório
12/11/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:03
deferimento
21/10/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 20:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 10:20
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:42
Petição (Contestação)
04/09/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:54
Documento (Certidão)
12/08/2020, 11:42
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 11:36
Mero expediente
09/07/2020, 13:22
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 08:06
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)