Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005124-94.2017.8.16.0050 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Bandeirantes em face de Ecox-Pellets S/A, visando o pagamento de créditos tributários. 2. Diante do adimplemento integral da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Determino o levantamento de quaisquer restrições remanescentes que ainda recaiam sobre o patrimônio da parte devedora via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud ou CNIB), caso subsistam. 3.1. Determino, outrossim, o levantamento do termo de penhora registrado sob o R-30 na matrícula de número 5.790 do Cartório de Registro de Imóveis local (movs. 21, 24.1 e 29.1), expedindo-se, oportunamente, o competente mandado de cancelamento para desoneração do bem. 4. Declaro prejudicada a prova pericial de avaliação técnica ante a perda superveniente de objeto. Deixo de arbitrar honorários periciais, uma vez que as atividades não foram efetivamente iniciadas, nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, e às custas processuais remanescentes. 5.1. Intime-se a parte executada para o recolhimento das custas processuais pendentes no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, expeça-se Certidão de Custas para cobrança administrativa, ficando vedada a constrição judicial de tais valores, em observância à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (SEI nº 0078911-76.2025.8.16.0000, Decisão nº 12631023). 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. 8. Diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito