Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:36
Confirmada
06/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:29
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:21
Confirmada
18/01/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:02
Expedição de documento (Carta)
26/11/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:12
Confirmada
02/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:03
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:45
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:13
Confirmada
11/07/2025, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:59
Confirmada
10/07/2025, 12:53
Remessa (em diligência)
10/07/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:51
Confirmada
01/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:54
Documento (Ofício)
22/05/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:57
Confirmada
16/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:03
Confirmada
09/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 22:18
Confirmada
28/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001905-43.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001905-43.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.733,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ERCILIO FABRICIO DOS SANTOS representado(a) por MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS, Leidiane Rodrigues Fabricio dos Santos Correia, THAISA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA, DAIANA RODRIGUES, DIEIZON FABRICIO DOS SANTOS, TUANNY FABRICIO DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente apresentou manifestação no ev. 268.1 e requereu para que a viúva Maria Lúcia Rodrigues dos Santos seja considerada citada, bem como pugnou pela avaliação do imóvel. 1. Compulsando os autos, verifica-se que no ev. 166.1 que a representante do espólio Sra. Maria admitiu a dívida e o compromisso de pagamento junto à administração municipal. Portanto, sua citação está suprida. 2. Antes de analisar o pedido de ev. 128.1, considerando que anteriormente a sra. MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS apresentou manifestação (ev. 166.1), intime-a para que se manifeste se ainda deseja assumir o integral cumprimento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo ou negado compromisso de assumir a dívida, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a citação das herdeiras LEIDIANE RODRIGUES FABRICIO DOS SANTOS e DAIANA RODRIGUES, uma vez que não realizada nos autos. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 5
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 18:08
Mero expediente
16/12/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:32
Confirmada
20/10/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:28
Confirmada
14/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001905-43.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001905-43.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.733,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ERCILIO FABRICIO DOS SANTOS representado(a) por MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS, Leidiane Rodrigues Fabricio dos Santos Correia, THAISA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA, DAIANA RODRIGUES, DIEIZON FABRICIO DOS SANTOS, TUANNY FABRICIO DOS SANTOS DECISÃO O Município requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente matrícula atualizada do imóvel ou a certidão de inexistência de bens (ev. 257.1.1). 1. Defiro o pedido retro e suspendo o processo por 30 (trinta) dias, findo o qual deverá o exequente requerer o que entender de direito da presente execução. 2. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 5
04/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/09/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:09
deferimento
02/09/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:28
Confirmada
10/08/2024, 00:16
Confirmada
10/08/2024, 00:16
Confirmada
10/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001905-43.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001905-43.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.733,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ERCILIO FABRICIO DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente informou o óbito do executado (mov. 221.1). Ato seguinte, informou a inexistência de inventário e qualificou os herdeiros para representação do Espólio executado (mov. 225.1). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. A rigor, o Espólio deve estar representado por seu inventariante, na forma do art. 75, inc. VII, do CPC. Na ausência de inventário, até que seja prestado o compromisso de inventariante, o Espólio será representado por seu administrador provisório (art. 613, do CPC). Ainda, não havendo herdeiro que exerça a administração dos bens, o Espólio será representado por todos os seus herdeiros (TJ-PR - AI: 00228627520228160000 Telêmaco Borba 0022862-75.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2022). Comprovada a inexistência de inventário e não sendo indicado administrador provisório (mov. 225), defiro a habilitação de todos os herdeiros para representação do Espólio executado. 1.1. Retifiquem-se os registros do feito para que passe a constar no polo passivo da presente demanda o ESPÓLIO DE ERCÍLIO FABRÍCIO DOS SANTOS representado pelos sucessores qualificados no mov. 225.1. 2. CITEM-SE e INTIMEM-SE os herdeiros para que se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. 3. Ato seguinte, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/07/2024, 16:32
Expedição de documento (Carta)
09/07/2024, 16:32
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:28
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:27
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:27
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:26
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:26
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:25
deferimento
04/07/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:41
Confirmada
06/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:53
Confirmada
12/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:45
Confirmada
30/01/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001905-43.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001905-43.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.733,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ERCILIO FABRICIO DOS SANTOS DESPACHO 1. Anterior à análise de habilitação e citação dos eventos 166.1/181.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a certidão de (in)existência de inventário da parte executada e apresente a qualificação completa de todos os herdeiros para eventual redirecionamento. 2. Após o cumprimento da diligência, em havendo Termo de Inventário, manifeste-se o Município de Guarapuava/PR, para dar regular prosseguimento ao feito, pelo prazo legal. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:00
Mero expediente
17/01/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:20
Confirmada
23/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001905-43.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001905-43.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.733,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ERCILIO FABRICIO DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido retro e suspendo o processo por 30 dias, findo o qual deverá o exequente cumprir a diligência de ev. 205.1. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 5
15/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2023, 15:43
deferimento
04/08/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:23
Confirmada
25/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 11:22
Confirmada
09/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:19
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:32
Confirmada
24/04/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:59
Confirmada
19/04/2023, 14:22
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001905-43.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001905-43.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.733,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ERCILIO FABRICIO DOS SANTOS DESPACHO A viúva Maria Lucia Rodrigues dos Santos requereu sua habilitação nos autos, haja vista também ser proprietária do imóvel e viúva do executado (mov. 166.1). Disposições 1. Compulsando a certidão de óbito juntada aos autos (mov. 166.4), verifica-se que a senhora Maria Lucia não é a única herdeira da parte executada. Além disso, em análise a matrícula de mov. 69.2 percebe-se que a senhora Maria Lucia não consta como proprietária do referido imóvel. 1.1. Isto posto, INTIME-SE a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos a fim de juntar a matrícula atualizada que indique a sua propriedade sobre o imóvel ou então informe a qualificação completa dos demais herdeiros da parte executada. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 6 de abril de 2023. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:01
Mero expediente
06/04/2023, 23:53
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:42
Confirmada
06/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:57
Documento (Informações)
29/12/2022, 14:49
Confirmada
18/12/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001905-43.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001905-43.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.733,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ERCILIO FABRICIO DOS SANTOS DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte executada (mov. 173.1). Juntou documentos (seq. 173). DISPOSIÇÕES 1. Concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte executada, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do CPC/15. Anote-se no registro dos autos e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2. Ato seguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias promova o regular prosseguimento do feito. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 06 de dezembro de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:37
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 16:37
deferimento
06/12/2022, 23:55
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:41
Confirmada
29/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:44
Confirmada
11/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001905-43.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001905-43.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.733,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ERCILIO FABRICIO DOS SANTOS DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, instrua o pedido de justiça gratuita de acordo com o Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, apresentando os seguintes documentos: a) Cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência dos 3 (três) últimos meses; b) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante, ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos; c) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (completas) ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. Além da justiça gratuita, os documentos são necessários para análise do pleito liminar. 2. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 30 de agosto de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:23
Mero expediente
30/08/2022, 01:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:15
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:09
Confirmada
03/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:09
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Confirmada
10/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:00
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001905-43.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001905-43.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.733,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ERCILIO FABRICIO DOS SANTOS DESPACHO Citada a parte executada (mov. 26.1). Penhorado o imóvel objeto do fato gerador do tributo (mov. 72.1). Juntado aos autos cálculo referente à correção monetária da avaliação do imóvel (mov. 135.1), foi expedida intimação para a parte executada apresentar manifestação quanto à atualização da avaliação do imóvel, para requerer, se assim quisesse, nova avaliação (mov. 138.1). A intimação fora recebida por terceiro (mov. 144.1). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a busca de valores pelo sistema Sisbajud (na modalidade de busca reiterada - TEIMOSINHA), Infojud e a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a expedição de ofícios aos registros de imóveis buscando bens em nome do devedor e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (mov. 151.1). Vieram os autos conclusos. Disposições Haja vista ter sido a intimação acerca da atualiazação da avaliação do imóvel recebida por terceiro (mov. 144.1), foi diligenciado através do Sistema E-Certidões, o qual apontou o óbito da parte executada ocorrido em 26/11/2021, conforme documento em anexo. 1. Assim sendo, antes de analisar o pedido de busca de bens em nome da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do eventual óbito da parte executada. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 22 de fevereiro de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:29
Mero expediente
22/02/2022, 23:19
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:15
Confirmada
15/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001905-43.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001905-43.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.733,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ERCILIO FABRICIO DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente apresentou manifestação no mov. 141.1 requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes. DISPOSIÇÕES 1. Em razão da possibilidade de acordo entre as partes, DEFIRO o pedido de mov. 141.1 e SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte exequente manifestar-se até o fim do prazo, independentemente de nova intimação. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 01 de fevereiro de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/02/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:29
deferimento
01/02/2022, 20:07
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:04
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 11:24
Depósito de Bens/Dinheiro
29/12/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:45
Ato ordinatório
29/11/2021, 14:45
Confirmada
29/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 09:44
Confirmada
29/09/2021, 18:14
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:52
Confirmada
31/07/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001905-43.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001905-43.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.733,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ERCILIO FABRICIO DOS SANTOS DESPACHO A parte exequente requereu a designação de nova hasta pública para praceamento do imóvel penhorado nos autos (mov. 127.1). Disposições 1. Antes de deliberar a respeito da designação de leilão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos demonstrativo do cálculo e cópia da matrícula do imóvel, ambos atualizados. 2. Remetam-se os autos ao contador judicial para que realize a correção monetária da avaliação dos imóveis no prazo de 10 (dez) dias, vez que a avaliação foi realizada há mais de 1 (um) ano (mov. 108.1). 3. Ato seguinte, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação quanto à atualização da avaliação, requerendo nova avaliação se assim entenderem necessário. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 15 de julho de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 21:02
Mero expediente
15/07/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:27
Confirmada
29/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:48
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:09
Mero expediente
18/08/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 16:51
Remessa (em diligência)
07/11/2019, 14:43
deferimento
14/10/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:12
Ato ordinatório
20/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 14:28
Ato ordinatório
12/04/2019, 09:31
Ato ordinatório
16/03/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:28
Mandado
13/03/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:48
Remessa (em diligência)
12/03/2019, 14:32
Ato ordinatório
01/03/2019, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2019, 16:39
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:24
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:03
Remessa (em diligência)
26/10/2018, 16:01
Ato ordinatório
26/10/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 15:59
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 09:40
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2017, 19:46
Conclusão (para decisão)
06/12/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:40
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 16:59
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 17:07
deferimento
03/07/2017, 10:42
Conclusão (para decisão)
22/06/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:28
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 18:38
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 18:38
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 17:22
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 14:46
Remessa (em diligência)
25/11/2016, 08:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 17:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 17:49
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 17:16
Documento (Certidão)
06/10/2016, 11:41
Expedição de documento (Carta)
01/09/2016, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 13:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 16:44
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 16:43
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 16:40
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 11:53
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 18:20
Expedição de documento (Carta)
25/11/2015, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)