Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001757-04.2022.8.16.0045(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Jederson Suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/04/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM UM DOS CONTRATOS. EXPURGO. RECÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Furgões Panhan Ltda. – ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e exibição de documentos ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora pretende a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização de juros, o recálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente em diversos contratos bancários firmados entre 2010 e 2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) definir se os juros remuneratórios pactuados nos contratos celebrados entre as partes são abusivos por superarem a taxa média de mercado; (iii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros nos contratos firmados; (iv) determinar se é devido o recálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em razão de encargos reputados indevidos; e (v) verificar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a preclusão lógica quanto ao pedido de justiça gratuita, pois, após determinação para comprovação da hipossuficiência, a parte autora efetuou o recolhimento do preparo recursal, conduta incompatível com a alegada insuficiência de recursos.4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, e a revisão dos juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS.5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade, mas a simples superioridade em relação à média não implica ilegalidade, admitindo-se variação razoável, inclusive até o dobro da taxa média.6. Nos contratos analisados, as taxas anuais e mensais pactuadas variaram entre 1,08 e 1,86 vezes a média de mercado à época da contratação, não ultrapassando o dobro desse referencial, razão pela qual não se configura abusividade dos juros remuneratórios.7. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida para contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ, sendo suficiente, para sua caracterização, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ).8. Em nove dos contratos firmados entre as partes, há pactuação válida da capitalização mensal, seja por cláusula expressa, seja pela discrepância entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal, o que afasta a alegação de ilegalidade.9. Na Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Plus – Business nº 0331275130007266, a taxa anual corresponde exatamente ao duodécuplo da taxa mensal e inexiste cláusula expressa de capitalização, circunstância que evidencia a ausência de pactuação e impõe o expurgo da capitalização nesse contrato específico.10. Reconhecida a indevida capitalização em um dos contratos, impõe-se o recálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), pois os encargos indevidamente cobrados integram a base de cálculo do tributo.11. A restituição do indébito, nos termos da orientação firmada nos EAREsp nº 600.663/RS, deve ocorrer de forma simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data, independentemente de demonstração de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.Teses de julgamento: (i) A interposição de recurso com recolhimento do preparo, após determinação para comprovação de hipossuficiência, configura preclusão lógica quanto ao pedido de justiça gratuita; (ii) A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura abusividade quando não ultrapassa o dobro do índice divulgado pelo Banco Central e não evidencia desvantagem exagerada; (iii) É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 quando houver pactuação expressa ou quando a taxa anual superar o duodécuplo da mensal; (iv) Ausente cláusula expressa e sendo a taxa anual equivalente ao duodécuplo da mensal, afasta-se a capitalização de juros; (v) Reconhecida a cobrança indevida de encargos que compõem a base de cálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), impõe-se o recálculo do tributo e a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; Decreto nº 22.626/33, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.11.2009; STJ, REsp nº 1.497.831/PR (Tema 908), Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.09.2016; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n° 0021435- 82.2019.8.16.0021, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 10.07.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n° 0001638-39.2010.8.16.0053, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n° 0003065-22.2023.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 26.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação n° 0009190-83.2023.8.16.0058, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 12.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n° 0001293-14.2022.8.16.0066, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 848.916/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 06/10/2011; STJ, Súmulas 530, 539 e 541; STF, RE 592.377; STF, Súmula 121; STF, ADI nº 2.316; STJ, Tema 1.059; STJ, RE 600.663.