Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003508-45.2021.8.16.0050
Vistos. 1. O Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca cumpriu a diligência determinada no mov. 241.1, apresentando a matrícula atualizada do imóvel nº 16.910 e informando os emolumentos devidos (mov. 248). 2. Ato contínuo, o Município exequente requereu a avaliação do bem para fins de leilão (mov. 252.1). 3. Quanto aos emolumentos (R$ 68,73), ressalte-se que a Fazenda Pública goza do regime de diferimento de custas, nos termos do art. 39, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. 3.1. Conforme as diretrizes do Ofício-Circular nº 4/2026-GCJ deste Tribunal — aplicáveis por analogia e identidade de razão aos registros de imóveis —, a prática do ato independe de depósito prévio, devendo a satisfação ocorrer ao final pela parte vencida. 4. Assim, proceda a Secretaria à anotação do valor na conta geral de custas. Deve-se observar a obrigatoriedade de conferência e quitação antes de eventual levantamento de valores ou arquivamento definitivo, com a respectiva comunicação à serventia extrajudicial em caso de inadimplemento. 5. Em prosseguimento, e em atenção ao deferimento pretérito da hasta pública (mov. 171.1), determino a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 16.910 do CRI local: a) expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá mensurar o valor do bem em sua integralidade, incluindo eventuais benfeitorias existentes, nos termos do art. 870 do CPC/15; b) o Sr. Oficial deverá observar os requisitos dos arts. 872 e 873 do CPC/15, atentando-se ainda ao disposto no art. 631 do mesmo diploma, ante a natureza da parte executada (espólio); c) caso a avaliação dependa de conhecimentos técnicos especializados que fujam à atribuição do Oficial, este deverá informar imediatamente o Juízo para fins de nomeação de perito (art. 870, parágrafo único, CPC). 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 872, § 2º, CPC). 7. Paralelamente, certifique a Secretaria a regularidade da citação do espólio, verificando se houve a inclusão do inventariante ou, na ausência de inventário, de todos os herdeiros, sob pena de nulidade dos atos expropriatórios (art. 613, CPC). 8. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito