Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
USINA CENTRAL DO PARANá S/A - AGRICULTURA, INDúSTRIA E COMéRCIO
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 6486·CPF·Representa: Autor
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
KEILA ADRIANA DA SILVA CANALLI
OAB/PR 31206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002066-21.2014.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002066-21.2014.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$184.088,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. Tendo em vista o acordo firmado pelas partes, suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 922 do CPC, até a data prevista para o pagamento da última parcela estipulada. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será interpretado como quitação, autorizando a extinção da execução pelo pagamento do acordo (924, II do CPC). Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:25
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/04/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 19:05
Confirmada
11/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:53
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002066-21.2014.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002066-21.2014.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$184.088,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/04/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 19:05
Confirmada
11/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:53
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002066-21.2014.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002066-21.2014.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$184.088,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
31/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:28
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
28/03/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 07:28
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002066-21.2014.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002066-21.2014.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$184.088,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do parcelamento do débito, o qual foi informado pelo executado em mov.156.1. 3. Após, façam-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:35
Mero expediente
25/02/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:21
Mandado
23/02/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:31
Confirmada
06/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002066-21.2014.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002066-21.2014.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$184.088,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Conforme se observa no despacho retro, foi concedido o prazo para cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, tendo em vista as dificuldades impostas pela crise sociossanitária causada pela pandemia da Covid-19. Todavia, verifica-se que não foi possível o cumprimento do mandado, tendo em vista a justificativa apresentada pelo oficial de justiça (mov.148.1). Cabe destacar que a Instrução Normativa 061/2021-GCJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autoriza, em seu art. 8º, que o juiz fixe prazo para o cumprimento de mandados, o que deve ser de acordo com a realidade da Comarca, em atenção aos efeitos da pandemia, de modo que as normas dispostas no art. 266 do Código de Normas ficam sem efeito cogente. 2. Isto posto, concedo mais 15 (quinze) dias de prazo para o oficial de justiça encarregado de realizar a diligência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:01
Mero expediente
25/11/2021, 07:02
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
21/11/2021, 23:49
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:14
Confirmada
26/09/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002066-21.2014.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002066-21.2014.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$184.088,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Ao analisar os autos, verifica-se que não foi possível o cumprimento do mandado, tendo em vista a justificativa apresentada pelo oficial de justiça (mov.142.1). Diante disso, não se pode perder de vista as dificuldades impostas pela crise sociossanitária causada pela pandemia da Covid-19. Cabe destacar que a Instrução Normativa 061/2021-GCJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autoriza, em seu art. 8º, que o juiz fixe prazo para o cumprimento de mandados, o que deve ser de acordo com a realidade da Comarca, em atenção aos efeitos da pandemia, de modo que as normas dispostas no art. 266 do Código de Normas ficam sem efeito cogente. 2. Isto posto, concedo mais 30 (trinta) dias de prazo para o oficial de justiça encarregado de realizar a diligência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:10
Mero expediente
13/09/2021, 20:23
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:07
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:05
Confirmada
29/08/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:21
Ato ordinatório
14/07/2021, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2021, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 18:54
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:35
Confirmada
23/05/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002066-21.2014.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002066-21.2014.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$184.088,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Diante da preclusão quanto à oposição de embargos em relação à penhora, expeça-se mandado de avaliação, na forma do artigo 870 do Código de Processo Civil. 2. Após a apresentação do laudo de avaliação, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à avaliação, nos termos do artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Em caso de impugnação à avaliação, intimem-se a parte contrária e o oficial de justiça que lavrou o laudo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
23/03/2021, 00:00
Mero expediente
19/03/2021, 08:39
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 19:43
Apensamento
23/02/2021, 18:06
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:22
Confirmada
30/11/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 21:20
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 14:35
Mandado
13/11/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:24
Mero expediente
16/10/2020, 19:20
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 13:01
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:24
Mero expediente
11/08/2020, 12:56
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 18:32
Documento (Certidão)
15/04/2020, 08:45
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:13
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:32
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2019, 19:06
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:22
Ato ordinatório
21/05/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 11:23
Mandado
16/05/2019, 21:37
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:34
Documento (Outros documentos)
21/04/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2019, 14:17
Mero expediente
04/10/2018, 20:04
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 15:24
Mero expediente
09/09/2018, 23:10
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:19
Mandado
05/07/2018, 13:49
Mero expediente
11/06/2018, 13:51
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 17:04
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:44
Mandado
18/09/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 16:39
Mero expediente
27/07/2017, 18:28
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 12:38
Documento (Outros documentos)
06/09/2016, 12:38
Documento (Outros documentos)
06/09/2016, 12:36
Ato ordinatório
03/08/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 13:24
Expedição de documento (Carta precatória)
18/04/2016, 13:05
Mero expediente
17/03/2016, 09:19
Conclusão (para despacho)
14/03/2016, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/12/2015, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 13:27
Documento (Outros documentos)
26/11/2015, 13:27
Documento (Outros documentos)
26/11/2015, 13:25
Mandado
12/11/2015, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2015, 15:13
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)