Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:29
Confirmada
28/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:24
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 I. Aguarde-se os resultados acerca do bloqueio perante o sistema Sisbajud (repetição programada por trinta dias), conforme requerido à ref. 215.1. II. Intime-se. Curitiba, 30 de março de 2026. Marcelo Ferreira Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:20
Mero expediente
30/03/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 15:57
Confirmada
23/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 I. Prefacialmente, apresente a parte credora demonstrativo atualizado do débito. II. Após, tornem para deliberar sobre o pedido formulado no mov. 215.1. III. Intime-se. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026. Marcelo Ferreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 I. Aguarde-se os resultados acerca do bloqueio perante o sistema Sisbajud (repetição programada por trinta dias), conforme requerido à ref. 215.1. II. Intime-se. Curitiba, 30 de março de 2026. Marcelo Ferreira Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:20
Mero expediente
30/03/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 15:57
Confirmada
23/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 I. Prefacialmente, apresente a parte credora demonstrativo atualizado do débito. II. Após, tornem para deliberar sobre o pedido formulado no mov. 215.1. III. Intime-se. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026. Marcelo Ferreira Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:41
Mero expediente
06/02/2026, 13:44
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:18
Confirmada
29/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:12
Confirmada
08/09/2025, 00:22
Confirmada
08/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 I. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Sisbajud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. II. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. III. Não há dúvida que o valor é módico diante do todo, pois a dívida é superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), contudo é inegável a indiferença da parte executada no que tange à satisfação da dívida. Nesse contexto, o pouco é melhor que nada, devendo ser repassado ao credor. Diante disso, decorrido o prazo para recurso, libere-se ao credor por alvará. IV. Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 21 de agosto de 2025. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:23
Outras Decisões
21/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:07
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:25
Confirmada
27/06/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 I. Ante o contido na petição de ref. 193.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias. II. Intime-se. Curitiba, 11 de junho de 2025. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:22
Mero expediente
11/06/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:40
Confirmada
14/04/2025, 00:20
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 I. Solicite-se a transferência dos ativos (ref. 177.2). II. Após a transferência, regularize-se a constrição, lavrando-se termo de conversão de bloqueio em penhora, intimando a devedora da penhora realizada, observando que não será reaberta oportunidade para embargos. III. Intime-se. Curitiba, 13 de março de 2025. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:49
Mero expediente
13/03/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:26
Confirmada
01/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 I. Ante o contido na petição de ref. 181.1, manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze dias. II. Intime-se. Curitiba, 21 de outubro de 2024. Marcelo Ferreira Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:18
Mero expediente
21/10/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:08
Confirmada
05/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível Vistos I. Segue o resultado parcialmente positivo do bloqueio Sis- bajud conforme deferido no mov. 162.1. II. Ciência ao interessado. Curitiba, 5 de abril de 2024. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 22/03/2024 10:16 0004990-91.2015.8.16.0194 MARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) Ação Cível 04340334000165 LCM LTDA Situação da solicitação:Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20240004537958 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada?Não Não Ordem sigilosa?Não 02883519919: MAYCON LOURIVAL BARCELOSR$ 90,59 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 MAR 2024 10:16 Bloqueio de ValoresMARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) R$ 13.838,99(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 90,5925 MAR 2024 20:29 ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 MAR 2024 10:16 Bloqueio de ValoresMARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) R$ 13.838,99(98) Não-Resposta-26 MAR 2024 09:38 PICPAY Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 5 / 05/04/2024 15:20Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 MAR 2024 10:16 Bloqueio de ValoresMARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) R$ 13.838,99(98) Não-Resposta-26 MAR 2024 14:22 BANCO DIGIO Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 MAR 2024 10:16 Bloqueio de ValoresMARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) R$ 13.838,99(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 MAR 2024 00:12 BCO VOTORANTIM S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 MAR 2024 10:16 Bloqueio de ValoresMARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) R$ 13.838,99(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 MAR 2024 07:28 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 MAR 2024 10:16 Bloqueio de ValoresMARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) R$ 13.838,99(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 MAR 2024 21:02 BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 MAR 2024 10:16 Bloqueio de ValoresMARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) R$ 13.838,99(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável - 25 MAR 2024 06:17 CORA SCD S.A. 2 5 / 05/04/2024 15:20Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 MAR 2024 10:16 Bloqueio de ValoresMARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) R$ 13.838,99(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 25 MAR 2024 09:44 HUB IP S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 MAR 2024 10:16 Bloqueio de ValoresMARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) R$ 13.838,99(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 MAR 2024 19:14 BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 MAR 2024 10:16 Bloqueio de ValoresMARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) R$ 13.838,99(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 MAR 2024 18:54 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. 3 5 / 05/04/2024 15:20Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 MAR 2024 10:16 Bloqueio de ValoresMARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) R$ 13.838,99(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 MAR 2024 20:51 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 MAR 2024 10:16 Bloqueio de ValoresMARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) R$ 13.838,99(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 25 MAR 2024 08:45 BCO C6 S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 MAR 2024 10:16 Bloqueio de ValoresMARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) R$ 13.838,99(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 MAR 2024 09:21 NEON PAGAMENTOS S.A. IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 MAR 2024 10:16 Bloqueio de ValoresMARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) R$ 13.838,99(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 MAR 2024 16:50 MERCADO PAGO IP LTDA. 09428296000110: MAYCON LOURIVAL BARCELOS AUDIO VISUALR$ 0,00 Respostas Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 4 5 / 05/04/2024 15:20Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 MAR 2024 10:16 Bloqueio de ValoresMARCELO FERREIRA protocolado por (DANIELA DE FATIMA GALVAN SELLA) R$ 13.838,99(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 MAR 2024 07:28 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 5 5 / 05/04/2024 15:20
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:45
Mero expediente
21/06/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:06
Confirmada
02/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 I. Solicitei o bloqueio Sisbajud nesta data. Aguarde-se a resposta. II. Intime-se. Curitiba, 22 de março de 2024. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 18:57
Mero expediente
22/03/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 17:21
Documento (Certidão)
21/03/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:26
Ato ordinatório
20/09/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 20:11
Confirmada
04/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 LCM LTDA requer incidentalmente a constrição patrimonial dos bens em nome de MAYCON LOURIVAL BARCELOS e da empresa individual MAYCON LOURIVAL BARCELOS AUDIO VISUAL - ME. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Constata-se que a exequente tenta, sem sucesso, receber o seu crédito sem que haja empenho da executada em solver a prestação inadimplida. As pesquisas encetadas pela exequente não resultaram em êxito, corroborando a ausência de lastro patrimonial para implemento da obrigação. Por isso exsurge como defensável a constrição em nome da pessoa física MAYCON LOURIVAL BARCELOS, observando o teor da certidão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (158.2). A constituição da personalidade jurídica sob o manto de “Micro Empresa” ou – ainda – a ostentação da condição de “Empresário Individual” agrega dificuldade na definição da responsabilidade patrimonial. Isto porque, o Estatuto Nacional das Microempresas (LC 123/2006) não prevê a afetação patrimonial que permita distinguir a extensão da responsabilidade como acontece com a “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” introduzida no Código Civil pela Lei 12.441/2011[1]. Portanto é sustentável a ocorrência de confusão patrimonial que permite a constrição direta dos bens do empresário individual: “EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE DO DEVEDOR - A PERSONALIDADE DA FIRMA INDIVIDUAL SE CONFUNDE COM A PERSONALIDADE DA PESSOA FÍSICA QUE A REPRESENTA, COMUNICANDO ASSIM SEUS BENS - IMPENHORABILIDADE DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL - ART. 649, VI, CPC - ALEGAÇÃO SEM OBJETO EM FACE DA COMPROVADA DESATIVAÇÃO DA EMPRESA - APELO IMPROVIDO. I - A personalidade jurídica da firma individual se confunde com a personalidade da pessoa física que a representa. Assim, os bens daquela integram ao patrimônio da família desta. II - Se admite a impenhorabilidade de bens de empresa pela aplicação do inciso IV do artigo 649 do CPC, somente em hipóteses excepcionais quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte ou micro-empresa ou ainda firma individual, em que os bens penhorados se mostrem indispensáveis e imprescindíveis a sua sobrevivência (STJ - RESP 512555/SC; DJ 24.05.2004, p. 168.). Portanto, não cabe a alegação quando noticiado no curso da lide que a firma individual foi desativada[2]”. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, e mais o que dos autos constam DEFIRO o requerimento retro formulado. Promova-se, independentemente de inclusão no polo passivo, o bloqueio perante o Sistema Sisbajud, observando os dados de qualificação noticiados no mov. 153.1 e 158.1, até a extensão da dívida em exação. Intime-se. Diligencie-se. [1] CC; Art. 980-A. “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011); [2] TJPR - 16ª C. Cível - AC - 231830-5 - Ibiporã - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 15.06.2005; Curitiba, 23 de agosto de 2023. Marcelo Ferreira Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:10
deferimento
23/08/2023, 20:17
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:24
Confirmada
23/04/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 I. Não localizei a documentação da empresa mencionada na petição de ref. 153.1, intime-se a parte exequente para regularização da juntada. II. Após, tornem os autos conclusos para deliberar sobre o pedido retro formulado. III. Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 12 de abril de 2023. Marcelo Ferreira Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:22
Mero expediente
12/04/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:40
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 09:54
Confirmada
13/06/2022, 00:02
Recebimento
08/06/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 I. Oficie-se na forma requerida à ref. 143.1. II. Diligencie-se. Curitiba, 23 de maio de 2022. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:53
Mero expediente
27/05/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:24
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 I. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, traga aos autos certidão atualizada emitida pela Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, da empresa sobre a qual pretende a constrição em nome do sócio. II. Diligencie-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Marcelo Ferreira Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:23
Mero expediente
25/02/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:56
Confirmada
07/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 18:31
Confirmada
16/11/2021, 00:06
Confirmada
16/11/2021, 00:06
Ato ordinatório
10/11/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004990-91.2015.8.16.0194.
Conclusão - E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l Vistos I. Segue o resultado negativo do bloqueio Sisbajud con- forme deferido no mov. 119.1. II. Ciência ao interessado. Curitiba, 3 de novembro de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210006546316 Data/hora de protocolamento: 29/10/2021 15:13 Número do Juiz solicitante do bloqueio: MARCELO FERREIRA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 04340334000165 Nome do autor/exequente da ação: LCM LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 09428296000110: MAYCON LOURIVAL BARCELOS AUDIO VISUAL - R$ 0,00 ME Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 OUT 2021 MARCELO R$ 8.288,93 (02) Réu/executado - 30 OUT 2021 04:44 15:13 FERREIRA sem saldo positivo. 03/11/2021 11:45 1 / 1
08/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:05
Mero expediente
04/11/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 12:28
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 I. Aguarde-se as diligências acerca do bloqueio através do sistema Sisbajud, conforme pleiteado à ref. 117.1. II. Diligencie-se através do sistema Renajud e Infojud. Intime-se. Curitiba, 21 de outubro de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:23
Mero expediente
21/10/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 09:53
Confirmada
23/07/2021, 00:07
Confirmada
23/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 I. Ciência às partes quanto ao teor da decisão que deu processamento ao agravo manejado sem efeito suspensivo. II. Relativamente à decisão recorrida (ref. 98.1), mantenho-a pelos próprios fundamentos. III Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 09 de julho de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 08:26
Mero expediente
09/07/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 14:35
Documento (Decisão)
09/07/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:53
Confirmada
29/05/2021, 00:15
Confirmada
28/05/2021, 00:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 12:41
Confirmada
20/05/2021, 12:40
Confirmada
20/05/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l V i s t o s e e x a m i n a d o s. O b j e ç ã o P r o c e s s u a l. A u t o s n ° 0 0 0 4 9 9 0 - 9 1. 2 0 1 5. 8. 1 6. 0 1 9 4. E X C E Ç Ã O D E P R É - E X E C U T I V I D A D E. E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O E X T R A J U D I C I A L. C I T A Ç Ã O P O R E D I T A L. I N E X I S T Ê N C I A D E Q U A L Q U E R E I V A N O A T O C I T A T Ó R I O. R E J E I Ç Ã O D A O B J E Ç Ã O. M A Y C O N L O U R I V A L B A R C E L O S Á U D I O V I S U A L – ME, p e s s o a j u r í d i c a d e d i r e i t o p r i v a d o, i n s c r i t a n o C N P J / M F s o b o n º 0 9. 4 2 8. 2 9 6 / 0 0 0 1 - 1 0, c o m s e d e e m l o - c a l d e s c o n h e c i d o, n e s t e a t o r e p r e s e n t a d a p o r s u a C u r a d o - 1 r a E s p e c i a l, i n t e r p ô s a p r e s e n t e e x c e ç ã o d e p r é - e x e c u t i v i d a d e n o b o j o d a e x e c u ç ã o m o v i d a por L C M L T D A, p e s s o a j u r í - d i c a d e d i r e i t o p r i v a d o, i n s c r i t a n o C N P J / M F s o b o nº 0 4. 3 4 0. 3 3 4 / 0 0 0 1 - 6 5, c o m s e d e n a A v e n i d a S e t e d e S e t e m - b r o, n º 3. 0 8 0, S e t o r 1 1 e 2 1 / 2 3, C e n t r o, n e s t e m u n i c í p i o e c o m a r c a; a d u z i n d o e m s í n t e s e q u e o p r o c e s s o p a d e c e d e n u l i d a d e i n s a n á v e l, i m p u g n a n - d o a v a l i d a d e d a c i t a ç ã o p o r e d i t a l d a d o q u e n ã o f o r a m e s g o t a d o s t o d o s o s m e i o s p a r a a l o c a l i z a ç ã o d o s e u r e p r e - s e n t a n t e l e g a l. P o r e s t a r a z ã o, p u g n ou p e l a d e c l a r a ç ã o d a n u l i d a d e d o a t o. 1 R e f e r ê n c i a 84. 1; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 4 9 9 0 - 9 1. 2 0 1 5. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 1 d e 6 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l A e x c e ç ã o f o i r e c e b i d a, s e m e f e i t o s u s p e n - 2 s i v o, a p e n a s n o q u e t a n g e à a r g u i ç ã o d e n u l i d a d e, r e f u - 3 t a n d o a p a r t e e x c e p t a q u a l q u e r e i v a n o p r o c e d i m e n t o. A p ó s, vi e r a m o s a u t o s c o n c l u s o s p a r a s e n - t e n ç a. É O R E L A T Ó R I O. D E C I D O. I – D A E X C E Ç Ã O D E P R É - E X E C U T I V I - D A D E. 1 ) D O J U L G A M E N T O D E P L A N O. O i n c i d e n t e d e v e s e r d e c i d i d o d e p l a n o e c o m f u l c r o e m p r o v a e x c l u s i v a m e n t e d o c u m e n t a l p o r s e t r a t a r d e v i a i m p u g n a t i v a m a i s r e s t r i t a q u e a d o s e m b a r - g o s à e x e c u ç ã o: “ A ú n i c a e s p é c i e d e p r o v a v i á v e l a s e r u t i l i z a - d a p e l a e x c e ç ã o d e p r é - e x e c u t i v i d a d e e, p o r c o n s e g u i n - t e, a s e r p r o d u z i d a n o p r o c e s s o d e e x e c u ç ã o, s e r i a a p r o v a d o c u m e n t a l, m a i s e s p e c i f i c a m e n t e, a p r o v a d o c u - m e n t a l p r é - c o n s t i t u í d a, s e n d o e s t a d e f i n i d a c o m o ‘ a p r o v a f o r n e c i d a p o r i n s t r u m e n t o s p ú b l i c o s, b e m c o m o 2 R e f e r ê n c i a 86. 1; 3 R e f e r ê n c i a 92. 1; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 4 9 9 0 - 9 1. 2 0 1 5. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 2 d e 6 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l p a r t i c u l a r e s c o n s t i t u t i v o s d e q u a i s q u e r r e l a ç õ e s j u r í d i - 4 c a s q u e, s e g u n d o a l e i, p o s s a m p o r e l e s s e r c r i a d a s ’ ”. 2 ) H I P Ó T E S E S D E C A B I M E N T O. N o q u e t a n g e à a d m i s s i b i l i d a d e d a e x c e - ç ã o p r o c e s s u a l, t a n t o a d o u t r i n a q u a n t o a j u r i s p r u d ê n c i a a c o l h e m a p o s s i b i l i d a d e d e a n á l i s e d e m a t é r i a s d e o r d e m c o g e n t e, i n d e p e n d e n t e m e n t e d a d e f l a g r a ç ã o d o s e m b a r g o s o u i m p u g n a ç ã o, v a l e d i z e r: s e m a n e c e s s i d a d e d e t o r n a r s e g u r o o J u í z o. É c e r t o q u e s e t r a t a d e m e d i d a e x c e p c i o - n a l, p o r i s s o h á r e s t r i ç õ e s q u a n t o a s m a t é r i a s p a s s í v e i s d e a n á l i s e v i a e x c e ç ã o o u o b j e ç ã o p r o c e s s u a l. A n u l i d a d e d a c i t a ç ã o é m a t é r i a q u e a d m i - te a d i s c u s s ã o s e m o m a n e j o d e i m p u g n a ç ã o o u e m b a r g o s: “ A c i t a ç ã o é n e c e s s á r i a e m e x e c u ç ã o d e t í t u l o e x e c u t i v o j u d i c i a l e e m e x e c u ç ã o d e t í t u l o e x t r a j u d i c i a l. O a t o d e c h a m a m e n t o d o d e v e d o r t e m d e r e v e s t i r - s e d e t o d a s a s f o r m a l i d a d e s e, p r i n c i p a l m e n t e, e x i s t i r. A c i t a - ç ã o é p r e s s u p o s t o p r o c e s s u a l d e e x i s t ê n c i a e s e m e l a n ã o h á s e q u e r c o i s a j u l g a d a, s e n d o c a b í v e l, e n t ã o, c o m o l e c i o n a T e r e s a A r r u d a A l v i m W a m b i e r, a ç ã o d e c l a r a t ó r i a d e i n e x i s t ê n c i a d e r e l a ç ã o p r o c e s s u a l. É p o s s í v e l, t a m - b é m, e m e x e c u ç ã o d e s e n t e n ç a, a r g ü i r a i n e x i s t ê n c i a d o p r o c e s s o d e c o n h e c i m e n t o p o r f a l t a d e c i t a ç ã o, u t i l i - 4 Z E Q U I M, R o d r i g o C a m p o s, E x c e ç ã o d e P r é - E x e c u t i v i d a d e, J u r u á, 1 ª e d., p. 52; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 4 9 9 0 - 9 1. 2 0 1 5. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 3 d e 6 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l z a n d o - s e, p a r a t a n t o, d e e x c e ç ã o d e p r é - e x e c u t i v i d a d e. C o m o a f i r m a A r r u d a A l v i m, b a s t a s i m p l e s p e t i ç ã o p a r a d e s t r u i r - s e t o d o p r e t e n s o p r o c e s s o q u e c o r r e u s e m a c i - t a ç ã o. N ã o d i s c r e p a a o r i e n t a ç ã o d e B a r b o s a M o r e i r a, p o i s a f i r m a q u e a in e x i s t ê n c i a d e s e n t e n ç a “ p o d e r i a s e r a l e g a d a e m s i m p l e s p e t i ç ã o, i n d e p e n d e n t e m e n t e d a e f e - t i v a ç ã o d a p e n h o r a, o u d o d e p ó s i t o, p o r n ã o s e t r a t a r d e 5 e m b a r g o s ”. P o r i s s o, a d m i t o a d i s c u s s ã o d a m a t é r i a d e d u z i d a p e l o e x c i p i e n t e. II – D A E I V A A P O N T A D A. B u s c a a p a r t e e x c i p i e n t e e x t i n g u i r a e x e - c u ç ã o, a r g u i n d o, p a r a t a n t o, q u e o p r o c e s s o p a d e c e d e n u - l i d a d e i n s a n á v e l d e c o r r e n t e d a n u l i d a d e d a c i t a ç ã o p o r e d i t a l. E, a p e s a r d o s a r g u m e n t o s d e d u z i d o s, d e v o r e j e i t a r, d e s d e l o g o, a t e s e a p r e s e n t a d a. I s t o p o r q u e d i v e r s a s t e n t a t i v a s d e c i t a ç ã o 6 r e s t a r a m f r u s t r a d a s, c o n s o a n t e s e n o t a d o s m a n d a d o s e 7 d o s a v i s o s d e r e c e b i m e n t o j u n t a d o s a o s a u t o s. 5 C A M I Ñ A M O R E I R A, A l b e r t o, D e f e s a S e m E m b a r g o s d o E x e c u t a d o, S a r a i v a, 1 9 9 8, p. 7 0; 6 R e f e r ê n c i a s 1 5. 1 e 4 0. 1 7; 7 R e f e r ê n c i a s 3 6. 1 e 4 0. 2 5; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 4 9 9 0 - 9 1. 2 0 1 5. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 4 d e 6 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l F o r a m r e a l i z a d a s, a i n d a, d i l i g ê n c i a s p a r a a l o c a l i z a ç ã o d a e x c i p i e n t e p o r m e i o d o s S i s t e m a s B a c e n - 8 9 10 11 j u d, R e n a j u d, I n f o j u d e C h a v e C o p e l, s e m, p o r é m, q u e s e o b t i v e s s e s u c e s s o. N ã o v i e r a m a o s a u t o s o u t r o s p o s s í v e i s e n - d e r e ç o s, n ã o p o d e n d o a c r e d o r a, p o r ó b v i o, s e r c o m p e l i d a a b u s c a r i n d e f i n i d a m e n t e a l o c a l i z a ç ã o d a d e v e d o r a. É c e r t o q u e n ã o h á i r r e g u l a r i d a d e n a c o n - v o c a ç ã o d a e x c i p i e n t e p a r a a i n t e g r a ç ã o à l i d e, i n c l u s i v e p e l a f a l t a d e p r e j u í z o, j á q u e s e u s i n t e r e s s e s f o r a m s a t i s - f a t o r i a m e n t e d e f e n d i d o s p o r C u r a d o r E s p e c i a l. I n e x i s t e, d e s t a f o r m a, q u a l q u e r e i v a n a c i - t a ç ã o e i s q u e f o r a m e s g o t a d a s t o d a s a s t e n t a t i v a s d e c i t a - ç ã o p e s s o a l d a d e v e d o r a. C o n s i d e r a n d o, p o i s, q u e a e x c e p t a a d o t o u a s m e d i d a s p e r t i n e n t e s a o c a s o, d e v e s e r r e j e i t a d a a p r e - s e n t e o b j e ç ã o. D I S P O S I T I V O. 8 R e f e r ê n c i a s 5 0.1 e 50.2; 9 R e f e r ê n c i a 54. 1; 10 R e f e r ê n c i a s 5 5. 1 e 5 6. 1; 11 R e f e r ê n c i a s 57.1 e 5 8. 1; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 4 9 9 0 - 9 1. 2 0 1 5. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 5 d e 6 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l E m f a c e a o e x p o s t o e m a i s o q u e d o s a u t o s c o n s t a m, R E J E I T O a E X C E Ç Ã O D E P R É - E X E C U T I V I D A D E m a n e j a d a p o r M A Y C O N L O U R I V A L B A R C E L O S Á U D I O V I S U A L – ME. C u s t a s d o i n c i d e n t e p e l a p a r t e e x c i p i e n t e. H o n o r á r i o s n i h i l. P u b l i q u e - s e. I n t i m e - s e. C u r i t i b a, 1 7 d e m a i o d e 2 0 2 1. M A R C E L O F E R R E I R A J u i z d e D i r e i t o M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 4 9 9 0 - 9 1. 2 0 1 5. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 6 d e 6
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-91.2015.8.16.0194 I. Insira no campo “sentença” e tornem. II. Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 14 de maio de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Indeferimento
17/05/2021, 19:02
Conclusão (para julgamento)
17/05/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:08
Mero expediente
15/05/2021, 13:06
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:47
Confirmada
18/12/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)