Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
REGIANE GARCIA
Reu
REGIANE GARCIA ME
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
DANIELLE SACHETIM VIEIRA DOS SANTOS
OAB/PR 64056·CPF·Representa: Autor
REGIANE ALDRI DA SILVA
OAB/PR 42494·CPF·Representa: Autor
LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA
OAB/PR 24189·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON NARIMATSU
OAB/PR 53236·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/01/2023, 17:49
Documento (Informações)
12/01/2023, 10:29
Remessa (em diligência)
12/01/2023, 09:38
Documento (Certidão)
19/12/2022, 11:10
Confirmada
19/12/2022, 11:09
Remessa (em diligência)
19/12/2022, 10:55
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:11
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004303-48.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-48.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.350,90 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): REGIANE GARCIA REGIANE GARCIA ME Vistos etc. Cumpra-se a integralidade da decisão de seq. 107.1. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, dando-se baixa no distribuidor. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004303-48.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-48.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.350,90 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): REGIANE GARCIA REGIANE GARCIA ME Vistos etc. Cumpra-se a integralidade da decisão de seq. 107.1. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, dando-se baixa no distribuidor. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Confirmada
28/10/2022, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 07:20
Arquivamento
27/10/2022, 21:34
Ato ordinatório
28/09/2022, 00:22
Confirmada
20/09/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:49
Confirmada
06/09/2022, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:12
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2022, 14:49
Ato ordinatório
20/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:15
Confirmada
17/08/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0004303-48.2021.8.16.0148 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): REGIANE GARCIA REGIANE GARCIA ME
Vistos, etc.. Em razão da notícia de acordo entre as partes, extingui, nesta data, esta ação de execução, por sentença proferida na respectiva ação de embargos do devedor (autos nº 5200-76.2021.8.16.0148). Cumpra-se, pois, aquilo que determinado naquela outra ação, trasladando cópia daquela sentença para estes autos. Transitada em julgado referida decisão, e uma vez recolhidas as custas eventualmente devidas, arquivem-se os autos, tudo mediante anotações e comunicações necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:34
Documento (Decisão)
16/08/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:33
Mero expediente
15/08/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:05
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 07:44
Confirmada
10/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:16
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:14
Ato ordinatório
31/05/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 10:29
Confirmada
25/05/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004303-48.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-48.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.350,90 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): REGIANE GARCIA REGIANE GARCIA ME Vistos etc. REGIANE GARCIA compareceu nos autos para arguir a impenhorabilidade das quantias constritas eletronicamente em sua conta bancária, alegando, para tanto, e em síntese, que o montante constrito refere-se a poupança. É a síntese do essencial. Decido. Pois bem. Não tanto por aquilo que alegado pela devedora, mas o fato é que a jurisprudência pacificou o entendimento de que independentemente da natureza da conta bancária, vale dizer, seja conta poupança, seja conta corrente, eventuais valores nelas depositados, e que sejam inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, por interpretação extensiva do disposto no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X, DO CPC. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0072781-04.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO ‘QUANTUM’ EVENTUALMENTE LEVANTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017200-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.09.2021) O valor penhorado, pois, é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (seq. 61.1). Isto posto, DEFIRO o pedido formulado na petição de seq. 70.1 para DETERMINAR o desbloqueio da quantia constrita eletronicamente, em favor da parte devedora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará e/ou proceda-se à transferência bancária, o que for mais eficiente. No mais, manifeste-se, a parte exequente, em termos de efetivo prosseguimento do feito, requerendo aquilo que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio da parte credora, arquivem-se os autos (sem baixa na distribuição, contudo). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:19
deferimento
24/05/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:42
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-48.2021.8.16.0148
Vistos, etc.. Faculto à executada a apresentação dos extratos bancários dos últimos três meses referentes à conta bancária objeto do pedido de desbloqueio. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:59
Mero expediente
26/04/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:36
Confirmada
30/03/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:30
Ato ordinatório
18/03/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:54
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-48.2021.8.16.0148
Vistos, etc.. Faculto à executada a apresentação dos extratos bancários dos últimos três meses referentes à conta bancária objeto do pedido de desbloqueio. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após, manifeste-se a parte exequente, também em 10 (dez) dias. Por fim, voltem-me para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:17
Mero expediente
25/02/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:25
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:03
Ato ordinatório
08/02/2022, 13:33
Ato ordinatório
08/02/2022, 13:32
Ato ordinatório
08/02/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:16
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:17
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Confirmada
20/01/2022, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 14:26
Confirmada
08/12/2021, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004303-48.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-48.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.350,90 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): REGIANE GARCIA REGIANE GARCIA ME Vistos etc. Defiro. Expeça-se certidão na forma do art. 828, caput, do Código de Processo Civil. Em seguida, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 08:44
deferimento
06/12/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:15
Por decisão judicial
22/11/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004303-48.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-48.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$401.635,06 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): REGIANE GARCIA REGIANE GARCIA ME Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, com anotação de repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Frustrada a tentativa de penhora on line, a vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Caso não sejam encontrados bens nas diligências acima, promova, pois, a Serventia, pelo sistema INFOJUD, a vinda aos autos das três últimas declarações de imposto de renda do devedor, bem como da declaração de operação imobiliária (DOI) e declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR). Em consequência, respeitando-se o direito à intimidade e à privacidade, decreto o segredo de justiça nestes autos, após a juntada das informações da Receita. Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
08/11/2021, 12:35
deferimento
05/11/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:36
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004303-48.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-48.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$401.635,06 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): REGIANE GARCIA REGIANE GARCIA ME Vistos etc. Aguarde-se pelo decurso do prazo para reconhecimento do débito ou apresentação de embargos à execução. Após, voltem para apreciação do pedido de seq. 27.1. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Confirmada
08/10/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 07:09
Mero expediente
07/10/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 23:45
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:38
Expedição de documento (Carta)
10/09/2021, 16:46
Expedição de documento (Carta)
10/09/2021, 16:46
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:33
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:18
Confirmada
03/09/2021, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-48.2021.8.16.0148 Vistos etc. Cite(m)-se o(s) executado(s) para que: a) em 3 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito principal, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte exequente, no importe de 10% (dez por cento), observando-se que, se efetuado o pagamento integral no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC); b) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, reconheça o crédito em favor da parte exequente e promova o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, requerendo seja admitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC); c) ou ainda, apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o art. 231, do CPC, independente de penhora, depósito ou caução (art. 915, CPC). Decorridos os prazos acima sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao CRI, Detran e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, nos termos do art. 828 do CPC. Expeça-se ofício citatório via ARMP (em se tratando de pessoa física a parte executada) ou AR (caso trate-se de pessoa jurídica). Expeça-se mandado, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, apenas caso assim expressamente rogado pela parte exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:46
Mero expediente
01/09/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 09:05
Confirmada
30/08/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:14
Distribuição (competência exclusiva)
27/08/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)