Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
USINA CENTRAL DO PARANá S/A - AGRICULTURA, INDúSTRIA E COMéRCIO
Reu
Advogados / Representantes
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 6486·CPF·Representa: Autor
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
KEILA ADRIANA DA SILVA CANALLI
OAB/PR 31206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000052-89.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-89.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.680.910,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. Tendo em vista o acordo firmado pelas partes, suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 922 do CPC, até a data prevista para o pagamento da última parcela estipulada. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será interpretado como quitação, autorizando a extinção da execução pelo pagamento do acordo (924, II do CPC). Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:13
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/04/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 19:05
Confirmada
11/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 01:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:13
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000052-89.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-89.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.680.910,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/04/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 19:05
Confirmada
11/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 01:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:13
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000052-89.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-89.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.680.910,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
30/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:21
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
28/03/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 07:27
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000052-89.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-89.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.680.910,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do parcelamento do débito, o qual foi informado pelo executado em mov.63.1. 3. Após, façam-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:37
Mero expediente
25/02/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:27
Mandado
23/02/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:15
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:26
Confirmada
12/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:46
Ato ordinatório
27/09/2021, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 10:20
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:33
Confirmada
12/09/2021, 01:13
Confirmada
12/09/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000052-89.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-89.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.680.910,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. Após não localizar outros bens, a parte exequente requereu a penhora do imóvel da parte executada, consoante matrícula acostada nos autos. 2. Diante disso, defiro o pedido de penhora e avaliação do imóvel da parte executada. 3. Lavre-se termo de penhora e avaliação, na forma do artigo 13 da Lei nº 6.830/80 e artigo 838 do Código de Processo Civil. 4. Lavrado o termo, intime-se a parte executada e seu cônjuge, se houver, para, querendo, oferecer embargos, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. 5. Proceda-se ao registro da penhora, conforme disposto nos artigos 7, inciso IV e 14 e respectivos incisos, da Lei 6.830/80. 6. Em caso de impugnação à avaliação, intimem-se a parte contrária e o oficial de justiça que lavrou o laudo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:07
deferimento
26/08/2021, 08:28
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:00
Confirmada
06/07/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000052-89.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-89.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.680.910,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. A parte exequente requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, para realizar a juntada da matrícula do imóvel. 2. Todavia, denota-se que não são necessários 90 (noventa) para o cumprimento da diligência, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão. 3. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a matrícula, sob pena de suspensão para fins do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 18:43
Indeferimento
23/06/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 19:15
Confirmada
11/05/2021, 00:32
Documento (Informações)
03/05/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000052-89.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-89.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.680.910,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Wolney Atalla Jorge Rudney Atalla USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Considerando que a matrícula do imóvel que se pretende penhorar (mov. 10.2) é de 2018, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a matrícula atualizada. 2. No mais, defiro o pedido para que a execução prossiga apenas em relação à USINA CENTRAL DO PARANÁ. 3. Promova-se a habilitação requerida na petição retro. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:31
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 15:30
Ato ordinatório
30/04/2021, 15:30
Ato ordinatório
30/04/2021, 15:29
Mero expediente
23/04/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 21:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:49
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:27
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:25
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:55
Mero expediente
25/01/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:00
Mero expediente
13/11/2018, 10:07
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 09:52
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)