Cumprimento de sentençaDívida Ativa (Execução Fiscal)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
JORGE RUDNEY ATALLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 6486·CPF·Representa: Autor
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES
OAB/PR 30620·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contra-razões)
30/03/2026, 10:20
Confirmada
10/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000256-31.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-31.2002.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.884,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jorge Rudney Atalla, no evento 197.1, contra a sentença proferida no evento 192.1, a qual reconheceu a satisfação integral da obrigação, julgando extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determinando o cancelamento da penhora anteriormente averbada. O embargante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido expressamente a existência de excesso de depósito realizado em seu favor, deixou de determinar, no dispositivo, o levantamento do montante excedente, valor histórico de R$ 40.778,77, depositado nos autos, motivo pelo qual requer a integração do julgado. Pois bem. Os embargos são tempestivos, passo ao exame do mérito. A sentença embargada reconheceu que os cálculos apresentados pelo executado revelam a satisfação integral da obrigação e, ainda, apontam excesso de depósito, consoante declarado no mov. 181.1 e memórias constantes dos movs. 181.2 a 181.5. Apesar disso, o dispositivo não consignou determinação expressa para levantamento do valor excedente. Há, portanto, omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Ademais, identifica-se pequeno erro material na sentença, que em um trecho menciona equivocadamente o montante de R$ 15.860,00, embora, em todo o contexto decisório, reconheça-se que o excesso histórico indicado nos autos é de R$ 40.778,77, conforme as memórias do executado. Impõe-se, assim, a retificação pontual do julgado para adequação do valor. Importa registrar, ainda, que a PGFN interpôs recurso de apelação (mov. 198.1), requerendo o processamento regular do recurso. Considerando que os embargos foram opostos antes da remessa do apelo e que sua análise não modifica o teor essencial da decisão, limitando-se a integrar e corrigir omissão e erro material, nada obsta o imediato processamento do recurso, nos termos do art. 1.024, §5º, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração exclusivamente para: (a) sanar a omissão e determinar o LEVANTAMENTO, em favor do Espólio de Jorge Rudney Atalla, do valor excedente depositado judicialmente, no montante histórico de R$ 40.778,77 (setembro/2024), devendo o numerário ser atualizado até a data do efetivo resgate segundo os critérios legalmente aplicáveis; e (b) corrigir o erro material constante do corpo da sentença, substituindo-se a referência equivocada a R$ 15.860,00 pelo valor correto de R$ 40.778,77, permanecendo INALTERADO o conteúdo decisório que reconheceu a satisfação integral da obrigação e extinguiu a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. No mais, mantenho integralmente a sentença tal como lançada. Passo ao exame do recurso de apelação interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional (mov. 198.1). Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO a apelação nos efeitos legalmente cabíveis. Intime-se o Espólio de Jorge Rudney Atalla, recorrido, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 1.010, §1º. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Recursal, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 10:55
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 13:23
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:04
Confirmada
15/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 23:48
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 16:27
Confirmada
17/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000256-31.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-31.2002.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.884,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) contra Jorge Rudney Atalla, atualmente representado por seu espólio, visando à satisfação de crédito fiscal no valor de R$ 80.884,28. O espólio, por meio de petição de mov. 161.1, informou o depósito judicial integral da condenação sucumbencial no valor de R$ 68.105,65, conforme comprovante de pagamento e memória de cálculo anexados (movs. 161.3 e 161.4), requerendo a extinção da execução. A PGFN foi intimada para manifestação, tendo inicialmente solicitado prazo adicional (mov. 171.1), e posteriormente alegado insuficiência do valor depositado, requerendo complementação de R$ 20.520,31 (mov. 176.1), com base em cálculo atualizado até setembro/2024 (mov. 176.2). O espólio apresentou impugnação (mov. 181.1), sustentando que o valor depositado é superior ao efetivamente devido, apontando erros nos cálculos da PGFN, como duplicidade de encargos e ausência de dedução dos pagamentos parciais anteriores, conforme reconhecido pela contadoria judicial (mov. 63.1). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC dispõe que a execução será extinta quando ocorrer a satisfação da obrigação. A controvérsia gira em torno da suficiência do valor depositado pelo espólio para quitação dos honorários sucumbenciais. A PGFN sustenta insuficiência com base em cálculo que inclui: a) Correção monetária do valor principal até nov./2016; b) Juros moratórios e Selic até set./2024; c) Multa de 10% (art. 523, §1º, CPC); d) Honorários de 10% (também art. 523, §1º, CPC). Contudo, observando os documentos apresentados pelo executado, é possível concluir que, de fato, não houve arbitramento judicial de honorários em fase de cumprimento de sentença, sendo juridicamente impossível a inclusão de novo percentual de 10% sobre o valor atualizado. Ainda, o exequente limitou-se a alegações genéricas, sem deduzir corretamente os pagamentos parciais já realizados, reconhecidos, inclusive, pela contadoria judicial (mov. 63.1). A memória de cálculo apresentada pelo espólio (mov. 181.3 e 181.4) demonstra que, mesmo utilizando os índices da PGFN, o valor devido seria de R$ 15.860,00, havendo excesso de depósito no valor de R$40.778,77. No mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal reforça que a SELIC deve ser aplicada desde o ajuizamento, restando vedado a cumulatividade com juros e correção monetária, o que também não foi observado pelo exequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, a fim afastar a cobrança de parcela já paga em favor da exequente, ora agravada, e determinar que, a despeito dos parâmetros fixados no título exequendo, transitado em julgado em setembro de 2021, “até junho de 2009, a correção monetária deve se dar pelo INPC, índice que melhor reflete a inflação do período; de julho de 2009 até 25.03.2015 a correção deve se dar pela variação mensal da TR; a partir de 26.03.2015, pela variação do IPCA-E; e por fim, a partir de 09.12.2021, deve-se aplicar a Taxa Selic, conforme determina o artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º113/2021”. Além disso, em razão do parcial acolhimento da impugnação, foi o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem saber se (i) na fase de cumprimento de sentença, revela-se admissível a substituição do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial) – parâmetro de correção monetária expressamente previsto no título judicial exequendo –, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810/STF); (ii) a aplicação da taxa Selic, a partir da vigência da EC n. 113/21, deverá incidir apenas sobre o valor do débito principal corrigido monetariamente, e não sobre o montante corrigido e acrescido de juros, para que não haja anatocismo; e (iii) a rejeição parcial da impugnação ao cumprimento de sentença justifica a condenação da parte devedora ao pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte credora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se os consectários de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, revela-se possível a modificação dos índices de atualização monetária e de juros de mora no período posterior à data em que transitado em julgado o título judicial executado, em atenção à legislação vigente ao tempo de sua incidência, e sem que isso represente ofensa à autoridade da coisa julgada que reveste o título executivo.4. Em casos como o presente, a alteração do índice de correção monetária nos meses posteriores ao trânsito em julgado do título executivo judicial não ofende a coisa julgada, na medida em que tal solução preserva o quadro fático-jurídico delimitado até a data em que o título se tornou imutável e indiscutível, sem impedir, contudo, que a atualização monetária do crédito no período seguinte ao trânsito em julgado observe a legislação de regência vigente em cada mês.5. A partir da vigência do art. 3º da EC 113/2021, a Selic deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, isto é, o crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora apurados até aquele período, em atenção ao art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 448/2022 do CNJ, e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e não apenas sobre o valor corrigido do débito, ao contrário do defendido pela parte executada. Nesse sentido, como a taxa Selic é aplicada uma única vez sobre o montante consolidado, de forma simples, e com efeitos prospectivos (a partir da competência de dezembro/2021), inexiste eventual duplicidade ou sobreposição no cômputo de índices de juros e de correção monetária sobre um mesmo período de tempo. 6. Hipótese concreta em que até a data do trânsito em julgado da decisão exequenda devem ser aplicados os índices expressamente fixados no título judicial, independentemente da declaração de inconstitucionalidade a Taxa Referencial; após o trânsito em julgado da decisão executada, a Taxa Referencial deve ser substituída pelo IPCA-E, como índice de correção monetária, em atenção ao Tema 810/STF e ao Tema 905/STJ; e a partir de 09.12.2021, como já determinado na origem, com a expressa anuência da parte credora, a atualização do valor executado deve observar tão somente a taxa Selic, conforme EC n. 113/2021.7. “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” (Súmula n. 519/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. _______Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 502 e 503; Lei 9.494/199, art. 1º-F, Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, ARE 1317698 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.09.2015; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TJPR, 0056797-09.2022.8.16.0000, Rel.: Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, 0002587-76.2020.8.16.0000, Rel.: Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; TJDFT, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 19.06.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076735-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.03.2025) - grifo nosso
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, reconhecendo a quitação integral da obrigação. Determino o cancelamento da penhora no rosto dos autos do Inventário nº 1011050-12.2014.8.26.0100, em trâmite na 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo, conforme requerido. Oficie-se àquele juízo para ciência e providências quanto ao levantamento da constrição Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 23:48
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 16:27
Confirmada
17/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000256-31.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-31.2002.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.884,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) contra Jorge Rudney Atalla, atualmente representado por seu espólio, visando à satisfação de crédito fiscal no valor de R$ 80.884,28. O espólio, por meio de petição de mov. 161.1, informou o depósito judicial integral da condenação sucumbencial no valor de R$ 68.105,65, conforme comprovante de pagamento e memória de cálculo anexados (movs. 161.3 e 161.4), requerendo a extinção da execução. A PGFN foi intimada para manifestação, tendo inicialmente solicitado prazo adicional (mov. 171.1), e posteriormente alegado insuficiência do valor depositado, requerendo complementação de R$ 20.520,31 (mov. 176.1), com base em cálculo atualizado até setembro/2024 (mov. 176.2). O espólio apresentou impugnação (mov. 181.1), sustentando que o valor depositado é superior ao efetivamente devido, apontando erros nos cálculos da PGFN, como duplicidade de encargos e ausência de dedução dos pagamentos parciais anteriores, conforme reconhecido pela contadoria judicial (mov. 63.1). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC dispõe que a execução será extinta quando ocorrer a satisfação da obrigação. A controvérsia gira em torno da suficiência do valor depositado pelo espólio para quitação dos honorários sucumbenciais. A PGFN sustenta insuficiência com base em cálculo que inclui: a) Correção monetária do valor principal até nov./2016; b) Juros moratórios e Selic até set./2024; c) Multa de 10% (art. 523, §1º, CPC); d) Honorários de 10% (também art. 523, §1º, CPC). Contudo, observando os documentos apresentados pelo executado, é possível concluir que, de fato, não houve arbitramento judicial de honorários em fase de cumprimento de sentença, sendo juridicamente impossível a inclusão de novo percentual de 10% sobre o valor atualizado. Ainda, o exequente limitou-se a alegações genéricas, sem deduzir corretamente os pagamentos parciais já realizados, reconhecidos, inclusive, pela contadoria judicial (mov. 63.1). A memória de cálculo apresentada pelo espólio (mov. 181.3 e 181.4) demonstra que, mesmo utilizando os índices da PGFN, o valor devido seria de R$ 15.860,00, havendo excesso de depósito no valor de R$40.778,77. No mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal reforça que a SELIC deve ser aplicada desde o ajuizamento, restando vedado a cumulatividade com juros e correção monetária, o que também não foi observado pelo exequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, a fim afastar a cobrança de parcela já paga em favor da exequente, ora agravada, e determinar que, a despeito dos parâmetros fixados no título exequendo, transitado em julgado em setembro de 2021, “até junho de 2009, a correção monetária deve se dar pelo INPC, índice que melhor reflete a inflação do período; de julho de 2009 até 25.03.2015 a correção deve se dar pela variação mensal da TR; a partir de 26.03.2015, pela variação do IPCA-E; e por fim, a partir de 09.12.2021, deve-se aplicar a Taxa Selic, conforme determina o artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º113/2021”. Além disso, em razão do parcial acolhimento da impugnação, foi o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem saber se (i) na fase de cumprimento de sentença, revela-se admissível a substituição do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial) – parâmetro de correção monetária expressamente previsto no título judicial exequendo –, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810/STF); (ii) a aplicação da taxa Selic, a partir da vigência da EC n. 113/21, deverá incidir apenas sobre o valor do débito principal corrigido monetariamente, e não sobre o montante corrigido e acrescido de juros, para que não haja anatocismo; e (iii) a rejeição parcial da impugnação ao cumprimento de sentença justifica a condenação da parte devedora ao pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte credora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se os consectários de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, revela-se possível a modificação dos índices de atualização monetária e de juros de mora no período posterior à data em que transitado em julgado o título judicial executado, em atenção à legislação vigente ao tempo de sua incidência, e sem que isso represente ofensa à autoridade da coisa julgada que reveste o título executivo.4. Em casos como o presente, a alteração do índice de correção monetária nos meses posteriores ao trânsito em julgado do título executivo judicial não ofende a coisa julgada, na medida em que tal solução preserva o quadro fático-jurídico delimitado até a data em que o título se tornou imutável e indiscutível, sem impedir, contudo, que a atualização monetária do crédito no período seguinte ao trânsito em julgado observe a legislação de regência vigente em cada mês.5. A partir da vigência do art. 3º da EC 113/2021, a Selic deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, isto é, o crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora apurados até aquele período, em atenção ao art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 448/2022 do CNJ, e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e não apenas sobre o valor corrigido do débito, ao contrário do defendido pela parte executada. Nesse sentido, como a taxa Selic é aplicada uma única vez sobre o montante consolidado, de forma simples, e com efeitos prospectivos (a partir da competência de dezembro/2021), inexiste eventual duplicidade ou sobreposição no cômputo de índices de juros e de correção monetária sobre um mesmo período de tempo. 6. Hipótese concreta em que até a data do trânsito em julgado da decisão exequenda devem ser aplicados os índices expressamente fixados no título judicial, independentemente da declaração de inconstitucionalidade a Taxa Referencial; após o trânsito em julgado da decisão executada, a Taxa Referencial deve ser substituída pelo IPCA-E, como índice de correção monetária, em atenção ao Tema 810/STF e ao Tema 905/STJ; e a partir de 09.12.2021, como já determinado na origem, com a expressa anuência da parte credora, a atualização do valor executado deve observar tão somente a taxa Selic, conforme EC n. 113/2021.7. “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” (Súmula n. 519/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. _______Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 502 e 503; Lei 9.494/199, art. 1º-F, Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, ARE 1317698 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.09.2015; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TJPR, 0056797-09.2022.8.16.0000, Rel.: Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, 0002587-76.2020.8.16.0000, Rel.: Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; TJDFT, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 19.06.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076735-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.03.2025) - grifo nosso
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, reconhecendo a quitação integral da obrigação. Determino o cancelamento da penhora no rosto dos autos do Inventário nº 1011050-12.2014.8.26.0100, em trâmite na 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo, conforme requerido. Oficie-se àquele juízo para ciência e providências quanto ao levantamento da constrição Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
15/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:03
Confirmada
23/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000256-31.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-31.2002.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.884,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA Intime-se, novamente, o exequente, para que se manifeste expressamente sobre a petição de mov. 181.1, vez que esta faz menção ao pedido de mov. 176.1. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:08
Mero expediente
08/08/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:08
Confirmada
17/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:24
Confirmada
30/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000256-31.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-31.2002.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.884,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA Intime-se o executado, para que se manifeste acerca da petição de mov. 176.1, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:30
Mero expediente
18/05/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:50
Confirmada
04/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000256-31.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-31.2002.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.884,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA Defiro o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:51
Mero expediente
10/04/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 21:56
Confirmada
10/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000256-31.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-31.2002.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.884,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DESPACHO Intime-se a exequente para manifestar-se quanto a petição de mov. 161.1, no prazo de 10 (dez) dias, entendendo seu silêncio como concordância acerca da quitação do débito. Após, venham-me conclusos. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:53
Mero expediente
27/02/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 17:06
Confirmada
21/01/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:34
Confirmada
25/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000256-31.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-31.2002.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.884,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA Vistos, Sobre o contido ao ev. 156, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Diligencie-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:13
Outras Decisões
11/10/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000256-31.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-31.2002.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.884,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA Vistos 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de JORGE RUDNEY ATALLA representado por ANNEY CAROLINE MANIEURO ATALLA PELEGRINA. 2. Defiro o pedido de mov.149.1, sendo assim, oficie-se o juízo competente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações com relação a atual fase do processo de inventário, bem como no que tange ao saldo para o pagamento dos crédito oriundos dos presentes autos. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Diligencie-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
deferimento
19/01/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:58
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Confirmada
09/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000256-31.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-31.2002.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.884,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DECISÃO No julgamento que admitiu o IAC (IAC no CC nº 188.314/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 21/6/2022), houve determinação de manutenção dos processos de execução fiscal ajuizados pela União, no exercício de competência federal delegada, na Justiça Estadual: 4) Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Desse modo, mantenho o processo nesta Justiça Estadual até julgamento final do IAC. Registro que, no âmbito desse mesmo julgamento, determinou-se que “sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior”, não se justificando, em termos de celeridade e economia processuais, a manutenção da decisão sabendo-se que os processos remetidos seriam certamente restituídos. Assentada a manutenção do processo nesta Justiça Estadual, intimem-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:06
Outras Decisões
27/09/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:22
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:59
Confirmada
14/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:44
Por decisão judicial
02/03/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 13:56
Confirmada
24/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000256-31.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-31.2002.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.884,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DECISÃO 1. A controvérsia acerca da questão trazida pela exequente ao mov. 131.1 não se encontra pacificada, eis que a Primeira Seção do STJ admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC)[i] e em liminar proferida restou assim determinado: “(...) 4) Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência (...).” 2. Desse modo, suspendo o presente feito por 60 (sessenta) dias. 3. Após este prazo, intimem-se as partes e tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta [i] ] PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DO TRF4 NO SENTIDO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 FOI REVOGADO PELA EC 103/2019 (QUE ALTEROU O ART. 109, § 3º, DA CF/88). POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE UM NÚMERO EXPRESSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE ENTES FEDERAIS. PROVIDÊNCIA QUE PODE ENSEJAR PROBLEMAS PROCEDIMENTAIS QUE PODEM CULMINAR, EVENTUALMENTE, NO RECONHECIMENTO DE NULIDADES. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRF'S. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No caso dos autos, estão atendidos os requisitos legais do cabimento do incidente de assunção de competência no presente conflito de competência, pois a matéria discutida envolve relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão social do tema. 2. Conforme demonstrado na decisão do juízo suscitante, há uma manifesta divergência entre o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a orientação dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões. Em relação aos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões, embora "não tenha sido possível encontrar decisões tratando especificamente sobre a suposta antinomia", esses Tribunais "vêm aplicando o regime transicional e mantendo, na Justiça Estadual, as execuções fiscais ajuizadas antes da Lei 13.043/14, deixando, portanto, o TRF4, ao decidir diversamente por maioria de votos, em posição isolada". Por outro lado, ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele Tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades. Ressalte-se que a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, implica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. A questão jurídica central pode ser assim delimitada: "Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido". 5. A admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência deve ocorrer no âmbito da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271- B ao 271-G do RISTJ), observadas as determinações e providências ora estabelecidas. 6. Incidente de Assunção de Competência admitido. IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188.314 - SC (2022/0144522-1) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE BLUMENAU - SJ/SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS - SC INTERES.: FAZENDA NACIONAL INTERES.: AMELIO DE OLIVEIRA - IAC no CC 188373(2022/0145211- 1 de 16/08/2022.
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:09
Determinação de Diligência
10/01/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:45
Confirmada
09/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 04:01
Confirmada
25/05/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:03
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:44
Confirmada
09/03/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000256-31.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000256-31.2002.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.884,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DECISÃO 1. Suspenda-se a execução, pelo prazo requerido. 2. Ao final da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:18
deferimento
25/02/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:25
Confirmada
03/12/2021, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 20:45
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:41
Confirmada
06/10/2021, 19:34
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 19:19
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 19:24
Documento (Certidão)
29/06/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:28
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:23
Confirmada
21/12/2020, 00:45
Confirmada
21/12/2020, 00:44
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 09:43
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:09
Documento (Informações)
02/03/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:46
Remessa (em diligência)
28/02/2020, 14:44
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/02/2020, 14:44
deferimento
24/02/2020, 20:46
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:41
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 18:09
Documento (Certidão)
26/12/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 16:07
Remessa (em diligência)
05/08/2019, 11:06
Mero expediente
02/08/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 07:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 13:59
Expedição de documento (Carta)
10/05/2019, 10:40
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 14:56
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:43
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:01
Expedição de documento (Carta)
05/12/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:33
Ato ordinatório
19/11/2018, 17:32
Mero expediente
15/11/2018, 08:51
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 14:25
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:08
Mero expediente
12/06/2018, 20:36
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:17
Mero expediente
25/10/2017, 13:48
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 15:27
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:22
Documento (Certidão)
06/09/2017, 14:22
Mero expediente
31/08/2017, 15:27
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 17:43
Documento (Certidão)
07/06/2017, 17:42
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)