Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
USINA CENTRAL DO PARANá S/A - AGRICULTURA, INDúSTRIA E COMéRCIO
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
LUCIANE BAGGIO LOSSO
OAB/PR 26383·Representa: Autor
ALEXANDRE MENONCIN DE CARVALHO PEREIRA
OAB/PR 14970·Representa: Autor
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001716-48.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-48.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.136.626,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Considerando que já houve o cumprimento da providência relativa à conversão em renda dos depósitos judiciais, conforme anteriormente determinado, passo à análise dos demais requerimentos voltados à expropriação do bem penhorado. Tendo em vista a insuficiência dos valores depositados para a satisfação integral do crédito exequendo, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos, com a adoção de medidas voltadas à alienação do imóvel constrito. Nos termos do art. 879, I, do CPC, é admitida a alienação por iniciativa particular, modalidade que se revela adequada ao caso concreto, sobretudo por conferir maior celeridade e efetividade à execução. Ademais, a exequente manifestou expressamente desinteresse na adjudicação do bem, pretendendo a sua alienação por meio da plataforma indicada, inexistindo, por ora, óbice ao deferimento. Diante disso, autorizo a alienação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 431 do CRI de Porecatu/PR, por iniciativa da exequente, a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado na plataforma “Comprei”, observadas as condições legais pertinentes. Para viabilizar a expropriação, determino a expedição de mandado de avaliação do bem, devendo a serventia providenciar a emissão de guia para custeio das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, com posterior intimação da exequente para recolhimento. Promova-se, ainda, a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, acerca da alienação do bem. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:17
Confirmada
10/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001716-48.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-48.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.136.626,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO O exequente requereu, à vista de ofício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a conversão em renda do valor depositado judicialmente, destinado ao pagamento do débito de FGTS n.º FGPR 200000761, com posterior providência administrativa para quitação mediante emissão de guia específica (GRDE), nos termos indicados na manifestação de mov. 121.1. O pedido encontra amparo na legislação que rege a arrecadação e destinação dos depósitos judiciais relativos a créditos de FGTS, bem como observa o procedimento operacional indicado pela própria instituição gestora do fundo, inexistindo óbice legal ou processual à sua efetivação. Comprovada a regularidade do depósito judicial e sua vinculação ao débito executado, mostra-se adequada a conversão em renda para satisfação do crédito, atendendo aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. Determino a conversão em renda do valor depositado nos autos, para pagamento do débito de FGTS n.º FGPR 200000761. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à emissão da Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS (GRDE) em nome da parte executada, bem como efetive a quitação da guia com os valores depositados, nos termos requeridos pela exequente. No mais, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do contido em mov. 123. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:09
deferimento
30/03/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001716-48.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-48.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.136.626,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO O exequente requereu, à vista de ofício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a conversão em renda do valor depositado judicialmente, destinado ao pagamento do débito de FGTS n.º FGPR 200000761, com posterior providência administrativa para quitação mediante emissão de guia específica (GRDE), nos termos indicados na manifestação de mov. 121.1. O pedido encontra amparo na legislação que rege a arrecadação e destinação dos depósitos judiciais relativos a créditos de FGTS, bem como observa o procedimento operacional indicado pela própria instituição gestora do fundo, inexistindo óbice legal ou processual à sua efetivação. Comprovada a regularidade do depósito judicial e sua vinculação ao débito executado, mostra-se adequada a conversão em renda para satisfação do crédito, atendendo aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. Determino a conversão em renda do valor depositado nos autos, para pagamento do débito de FGTS n.º FGPR 200000761. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à emissão da Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS (GRDE) em nome da parte executada, bem como efetive a quitação da guia com os valores depositados, nos termos requeridos pela exequente. No mais, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do contido em mov. 123. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:09
deferimento
30/03/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 18:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 18:52
Confirmada
02/02/2026, 18:50
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2026, 15:22
Documento (Certidão)
22/01/2026, 15:04
deferimento
13/01/2026, 13:23
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 01:11
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 19:59
Confirmada
01/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:14
Documento (Certidão)
16/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 19:54
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
18/02/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:16
Documento (Certidão)
10/12/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2024, 18:31
Documento (Certidão)
29/08/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:03
Confirmada
21/08/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:43
Documento (Informações)
15/08/2024, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 15:49
Confirmada
09/08/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001716-48.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-48.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.136.626,83 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos 1. Defiro o requerimento de mov.68.1, sendo assim, retifique-se o polo ativo mediante anotação no distribuidor. 2. Após, intime-se a União para ciência. 3. Por fim, cumpra-se com a decisão de mov.76.1. Diligencie-se. Providências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:30
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 10:30
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:30
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:29
deferimento
02/08/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 13:21
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 17:13
Confirmada
15/05/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001716-48.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-48.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.136.626,83 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar conta judicial. O alvará somente poderá ser expedido após a preclusão da presente decisão. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se a presente decisão está preclusa; b) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; c) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:00
Outras Decisões
10/05/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:37
Confirmada
21/03/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:18
Ato ordinatório
21/03/2024, 11:08
Ato ordinatório
21/03/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001716-48.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-48.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.136.626,83 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos, 1. Certifique à Secretaria com relação a eventual saldo constante em conta judicial vinculada aos autos. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão. 3. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Mero expediente
09/02/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001716-48.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-48.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.136.626,83 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO X DESPACHO Considerando meu pedido de exoneração, com efeitos a partir de 1/12/2023 (SEI nº 0150409-09.2023.8.16.6000), devolvo sem decisão. À Secretaria para que realize nova conclusão dos autos ao juiz titular/designado em substituição. Porecatu, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-48.2005.8.16.0137 Processo: 0001716-48.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.136.626,83 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO Considerando meu pedido de exoneração, com efeitos a partir de 1/12/2023 (SEI nº 0150409-09.2023.8.16.6000), devolvo sem decisão. À Secretaria para que realize nova conclusão dos autos ao juiz titular/designado em substituição. Porecatu, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
06/12/2023, 00:00
Mero expediente
30/11/2023, 20:36
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 18:00
Confirmada
07/07/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:40
Confirmada
07/07/2023, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:16
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:26
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 11:25
Confirmada
18/11/2022, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001716-48.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-48.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.136.626,83 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Execução Fiscal movida pela Caixa Econômica Federal em face de Usina Central do Paraná S/A – Agricultura, Indústria e Comércio. Realizadas diversas buscas junto aos sistemas disponíveis por este Juízo, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora em nome da Executada. Assim, pleiteia o Exequente a penhora no rosto dos autos de nº 0001691-79.2016.5.09.0562, oriundos da Vara do Trabalho de Porecatu, de eventuais valores remanescentes após pagamento dos créditos trabalhistas. Nos moldes do artigo 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de mov. 45.1. Proceda-se à penhora no rosto dos autos de nº 0001691-79.2016.5.09.0562, em trâmite perante a Vara de Trabalho de Porecatu/PR, devendo a constrição recair sobre eventuais valores que remanescerem após o pagamento dos créditos trabalhistas. Oficie-se àquele Juízo para cumprimento do ato. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:04
deferimento
07/11/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:21
Confirmada
16/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:32
Confirmada
05/07/2022, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001716-48.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-48.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.136.626,83 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal da dívida ativa do FGTS proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da USINA CENTRAL DO PARANÁ. Consoante petição de mov. 20.1, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos da Reclamatória Trabalhista nº. 0001691-79.2016.5.09.0562, argumentando que os créditos de FGTS têm a mesma natureza jurídica dos créditos trabalhistas. É o que importa relatar. Decido. 2. Razão assiste à parte exequente. Isso porque não há óbice à penhora pretendida, em razão dos créditos de FGTS e trabalhistas terem a mesma natureza. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE DÉBITOS. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE FGTS EM FACE DOS DEMAIS. 1. Os créditos de FGTS são equiparados aos créditos trabalhistas, estando no mesmo patamar de preferência, atentando ao previsto no art. 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/05 e no art. 186 do CTN. 2. Dessa forma, existindo título legal de natureza material para a preferência do crédito trabalhista, em detrimento do crédito de natureza tributária, deve-se observar a precedência da imputação de pagamento com relação aos valores garantidores da execução fiscal. (TRF4, AG 5035885-40.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 23/09/2020) 3. Diante disso, defiro a penhora no rosto dos autos indicados, observado o limite do crédito ora exequendo e as preferências legais, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Vara do Trabalho de Porecatu, solicitando a penhora no rosto dos autos nº 0001691-79.2016.5.09.0562 até limite do valor exequendo nestes autos. Referido ofício também deverá requerer informações sobre o valor do crédito a ser recebido pela executada, com o intuito de verificar se este é suficiente para garantir a presente execução. 5. Formalizada a penhora, intime-se o executado. 6. Posteriormente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
29/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:26
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001716-48.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-48.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.136.626,83 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Defiro o pedido de dilação de prazo pela última vez, eis que o feito encontra-se paralisado há cerca de sete meses aguardando que a exequente cumpra com a diligência que lhe incumbe. Insta salientar que, durante esse período a parte exequente tem requerido por reiteradas vezes a concessão da prazo. 3. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir com a diligência que lhe incumbe. 4. Após, cumpra-se integralmente com a decisão de mov.22.1. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:29
Mero expediente
25/02/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 20:04
Confirmada
06/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001716-48.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-48.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.136.626,83 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela Caixa ECONOMICA FEDERAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Em atenção a petição de mov.26.1, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da diligência informada. 3. Após, cumpra-se integralmente com a decisão de mov.22.1. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:03
Mero expediente
25/11/2021, 07:02
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:28
Confirmada
05/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:14
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:00
Confirmada
18/06/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001716-48.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-48.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.136.626,83 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. Em atenção à petição retro, defiro o pedido de concessão de prazo. 2. Após o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:18
deferimento
27/05/2021, 20:08
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:46
Confirmada
24/04/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:37
Documento (Certidão)
13/04/2021, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 15:32
Decurso de Prazo
02/09/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)