Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR
Autor
SERGIO ANTONIO MENOCCI
CPF
Reu
SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR BARBEIRO CONSTANTINO
OAB/PR 49742·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO JOANUTTI
OAB/PR 62778·CPF·Representa: Autor
ALEX GOMES RODINI LOPES
OAB/PR 61222·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA
OAB/PR 74070·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ESPER DUARTE
OAB/PR 96311·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
16/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME 1. O exequente requereu o decreto de indisponibilidade de bens alegando que não encontrados bens passíveis de penhora. A respeito da indisponibilidade de bens, confira-se acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. - Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária à comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1230835/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 30/09/2011) No caso: (1) frustrada a tentativa de penhora sisbajud (seq. 244). (2) os veículos bloqueados no renajud não foram localizados (seq. 119) (3) A busca infojud identificou um bem (seq. 172.6), mas informada a alienação e nçao constatada a existência de fraude de execuçao (seq. 201 c/c 209). Revela-se, então, a necessidade do decreto de indisponibilidade de bens.
Diante do exposto, com amparo no art. 185-A do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos da executada. Nos termos da ordem de serviço 39/2015 CGJ/PR, comunique-se à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB por do meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. 2. Feita a comunicação, suspenda-se/arquive-se nos termos do item II da decisão de seq. 220. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:51
Confirmada
03/03/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME 1. Citada a parte executada (mov. 43/93), não houve pagamento. 2. Atualização do crédito apresentada em seq. 218. 2.1 Havendo custas pendentes ao cálculo. 2.2 Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud, independentemente de prévia ciência ao executado (art. 854 do CPC), incluindo-se o valor dos honorários e custas, salvo se concedida a gratuidade judiciária. 2.3 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. Nessa hipótese, feita a ordem o processo deverá ser suspenso pelo prazo indicado aguardando o resultado da diligência. 2.4 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 100,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 2.5 Defiro penhora no CNPJ da matriz e da filial, nos termos da tese firmada no tema repetitivo 614 do C. STJ: " Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. " 3. Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de cinco dias na forma do art. 854, § 3º do CPC, alertando que a intimação não reabre o prazo para embargos decorrido quando da intimação da penhora anterior (seq.131). 4. A intimação será feita: (a) na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). 5. Infrutífera(s) a(s) medida(s), ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Em caso de decisão como visibilidade externa restrita, uma vez efetivada a ordem, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão. II. SUSPENSÃO ARQUIVAMENTO 1. No mais, iniciada automaticamente a suspensão com a ciência da inexistência de bens penhoráveis - seq. 125 aos 30.08.2022, conforme do art. 40 da Lei 6.830/80 c/c tese 4.1 firmada no acórdão REs 1.340.553/RS (temas 566/571), 2. Assim, já decorrido o prazo de suspensão da execução. 3. Nos termos da tese 4.2 firmada no acórdão REs 1.340.553/RS, em seguida, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, devendo ser remetido ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos, contados do final da suspensão em 30.08.2023. 4. Alerto que, nos termos da tese 4.3, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 5. Na inércia ao exequente a item 3 supra, suspenda-se/arquive-se nos termos definidos e, decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ² Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:51
Confirmada
03/03/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME 1. Citada a parte executada (mov. 43/93), não houve pagamento. 2. Atualização do crédito apresentada em seq. 218. 2.1 Havendo custas pendentes ao cálculo. 2.2 Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud, independentemente de prévia ciência ao executado (art. 854 do CPC), incluindo-se o valor dos honorários e custas, salvo se concedida a gratuidade judiciária. 2.3 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. Nessa hipótese, feita a ordem o processo deverá ser suspenso pelo prazo indicado aguardando o resultado da diligência. 2.4 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 100,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 2.5 Defiro penhora no CNPJ da matriz e da filial, nos termos da tese firmada no tema repetitivo 614 do C. STJ: " Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. " 3. Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de cinco dias na forma do art. 854, § 3º do CPC, alertando que a intimação não reabre o prazo para embargos decorrido quando da intimação da penhora anterior (seq.131). 4. A intimação será feita: (a) na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). 5. Infrutífera(s) a(s) medida(s), ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Em caso de decisão como visibilidade externa restrita, uma vez efetivada a ordem, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão. II. SUSPENSÃO ARQUIVAMENTO 1. No mais, iniciada automaticamente a suspensão com a ciência da inexistência de bens penhoráveis - seq. 125 aos 30.08.2022, conforme do art. 40 da Lei 6.830/80 c/c tese 4.1 firmada no acórdão REs 1.340.553/RS (temas 566/571), 2. Assim, já decorrido o prazo de suspensão da execução. 3. Nos termos da tese 4.2 firmada no acórdão REs 1.340.553/RS, em seguida, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, devendo ser remetido ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos, contados do final da suspensão em 30.08.2023. 4. Alerto que, nos termos da tese 4.3, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 5. Na inércia ao exequente a item 3 supra, suspenda-se/arquive-se nos termos definidos e, decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ² Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2026, 09:06
Por decisão judicial
09/01/2026, 08:21
Documento (Certidão)
09/01/2026, 08:21
Documento (Certidão)
11/12/2025, 15:11
Documento (Certidão)
24/11/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:01
Confirmada
19/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:52
Ato ordinatório
06/09/2025, 09:49
Ato ordinatório
06/09/2025, 09:48
Ato ordinatório
06/09/2025, 09:44
Ato ordinatório
06/09/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 14:35
Documento (Certidão)
01/09/2025, 08:34
Mudança de Assunto Processual
31/07/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:51
Confirmada
30/06/2025, 15:40
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:54
Confirmada
18/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME (15/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:34
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:50
Confirmada
08/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME 1. Com efeito, O art. 139, IV e VIII, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao Juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem, bem como o comparecimento pessoal das partes para inquiri-la sobre fatos da causa. Outrossim, especificamente no processo de execução, o Código de Processo Civil prevê que o Juiz pode ordenar o comparecimento das partes e determinar que estes informem a localização dos bens objeto de penhora. É o que dispõe o art. 772 e 774, do CPC. Nesse sentido, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE REVELA POSSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 139, INCISOS IV E VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS gerais da execução, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0032921-93.2020.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 20.11.2020). (g.n). Assim intime-se a executada, por meio do advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de fevereiro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 07:56
deferimento
24/02/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:46
Ato ordinatório
30/01/2025, 02:06
Confirmada
10/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME Diante da manifestação de mov. 201, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. Int. Dil. Nec. Arapongas, data do sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:55
Mero expediente
27/11/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:33
Confirmada
22/11/2024, 09:14
Mandado
21/11/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 11:06
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME Renove-se o mandado de seq. 189 devendo constar a intimação não do executado mas de Silvana Hissami Kobayashi, na condição de procuradora de SERGIO ANTONIO MENOCCI na venda do lote objeto da matrícula de seq. 186.2 Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Mero expediente
28/10/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:49
Confirmada
22/10/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:42
Mandado
09/10/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME Tendo em vista a alienação do bem em 26.03.2024, já tramitando a execução, Defiro a intimação do executado por mandado nos termos requeridos pelo exequente em seq. 186. Com o retorno, decorrido o prazo, intime-se o exequente. Int. Arapongas, 04 de outubro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 16:58
deferimento
04/10/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:16
Confirmada
17/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME Defiro o prazo improrrogável de 30 dias para cumprimento da determinação anterior, sob pena de arquivamento. Int. Arapongas, 25 de julho de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:44
Mero expediente
06/08/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:57
Confirmada
09/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME Indefiro o requerimento retro porque a infdormação é pública e a respectiva cvertidão pode ser solicitada diretamente pelo excequente junto ao 4º Tabelionato de Notas de Londrina. Prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Int. Arapongas, 28 de maio de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2024, 10:30
Indeferimento
28/05/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME 1. O art. 198 do CTN garante o sigilo fiscal, admitindo-se a requisição judiciária no interesse da justiça (§1º, I, do mesmo artigo), podendo ser realizada no processo civil quando "necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). No caso, tem-se: (a) o bloqueio Sisbajud restou insuficiente (mov. 114) (b) quanto o bloqueio Renajud, os veículos não foi encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 123) Assim, defiro o requerimento para requisição das informações pelo sistema Infojud, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD.POSSIBILIDADE. OUTRAS CONSULTAS INEXITOSAS (RENAJUD E BACENJUD). EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO."Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome do executado." (TJ-RS - AI: 70062700398 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/11/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014). (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1301211-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 10.02.2015) 2. Considero, porém suficientes, por ora, pesquisa de declarações dos dois últimos anos, bem como D.O.I. em igual período. A resposta deve ser incluída com segredo de justiça. 3. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Nos Recursos Especiais n° 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n° 1026/STJ: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". 5. Assim, defiro o pedido de inscrição via decisão judicial do nome do devedor em cadastros de inadimplentes Deverá a serventia promover a devida anotação no projudi da existência de apontamento nos autos. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:16
Confirmada
26/04/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:14
deferimento
26/03/2024, 21:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 08:26
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:21
Confirmada
22/02/2024, 09:34
Confirmada
16/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:54
Mandado
14/02/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME
Trata-se de execução fiscal. Citado o executado (mov. 43). Decorrido o prazo não houve pagamento (mov. 44). Realizada tentativas de penhora on line (sisbajud e renajud), restaram negativas (mov. 51, 52). Realizada pesquisa infrutífera no Infojud (mov. 53). Redirecionada a execução ao sócio gerente (mov. 58). Citado o sócio gerente executado (mov. 93). Decorrido o prazo não houve pagamento (mov. 97). O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição do débito (mov. 90). Rejeitada a exceção de pré executividade (mov. 100). Realizada penhora sisbajud parcialmente positiva (mov. 114). Os veículos encontrados no Renajud não foram localizados (mov. 123). Expedido alvará de levantamento (mov. 134-137). DECIDO. 1. Decorrido o prazo para cumprimento do mandado sem a devolução, os autos vieram conclusos. Com efeito, nos termos do art. 308 do Código de Normas, o prazo para cumprimento dos mandado é de 15 (quinze) dias, admitindo-se, porém, sua prorrogação na forma do §2º do mesmo artigo. No caso, o volume de serviço é grande na Comarca Assim, prorrogo o prazo por mais 15 dias. Intime-se para cumprimento no prazo consignado Diligências necessárias. Arapongas, 10 de janeiro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:44
Decisão de Saneamento e Organização
30/01/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 09:39
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:48
Confirmada
03/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:24
Documento (Certidão)
18/10/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s). Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 1.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 1.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.2. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.2.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.2.2. Não sendo o caso do item 1.2.1 acima, certifique-se. 2. Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de agosto de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2023, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 10:40
deferimento
15/08/2023, 19:34
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 19:23
Confirmada
18/05/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2023, 00:39
Por decisão judicial
04/04/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:52
Confirmada
17/02/2023, 12:40
Confirmada
17/02/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 21:45
Documento (Certidão)
03/02/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME DESPACHO Com fundamento no arts.841,§1°,e 854, §2° do Código de Processo Civil (CPC), considera-se intimada a parte executada (seq.122.). Considerando a decorrência do prazo (seq.127), expeça-se ofício para transferência eletrônica de valores em favor da parte exequente (art. 905, do Código de Processo Civil), observando-se os dados bancários indicados. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo, para tanto, o que lhe parecer de direito. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de novembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:14
Mero expediente
24/11/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 22:57
Confirmada
09/09/2022, 09:49
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:17
Mandado
29/08/2022, 15:43
Confirmada
24/07/2022, 00:08
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:26
Ato ordinatório
20/07/2022, 08:47
Ato ordinatório
20/07/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:54
Documento (Certidão)
09/06/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 1.2.1. Havendo requerimento, cadastre-se a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.3. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.3.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.3.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.3.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.4. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.4.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.4.2. Não sendo o caso do item 1.4.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2]. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Arapongas, 29 de abril de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2022, 14:35
deferimento
29/04/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 12:36
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:19
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SERGIO ANTONIO MENOCCI & CIA. LTDA. (seq. 90.1) com o objetivo de ver reconhecida a prescrição do crédito tributário objeto desta execução fiscal. Em resposta (seq. 98.1), a parte excepta alega a inocorrência da prescrição executiva com relação ao débito tributário impugnado. É o que cumpria relatar. Decido. Da legitimidade da excipiente A parte excipiente, conforme documentos acostados, responde pelo pagamento do débito tributário, pois seu nome foi devidamente lançado na CDA. Portanto, parte legítima para comparecer em juízo. Do cabimento da exceção de pré-executividade Em que pese o regramento do art. 16 da Lei nº 6.830/80, o qual, visando dar maior celeridade à execução fiscal e consequente satisfação do crédito, impõe restrições ao oferecimento de exceções, relegando-as para a sede de embargos, certo é que nossos Tribunais têm admitido a sua oposição quando se tratar de questões de ordem pública, nulidades absolutas, condições da ação ou de matérias que não dependam de dilação probatória. No caso concreto, a análise da questão constitui-se em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo juízo ou mediante a oposição de exceção de pré-executividade, pois não demanda dilação probatória (STJ, Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO). Perfeitamente cabível, portanto, a exceção. Da prescrição O art. 174, caput, do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Acerca do termo a quo do lapso prescricional, cumpre consignar que “consoante jurisprudência do STJ, a constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente” (AgRg no REsp 1426354/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). No que tange à interrupção, de acordo com o parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe: “I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Vale registrar que a atual redação do inciso I acima transcrito foi dada pela Lei Complementar nº 118/05, modificando o texto original do dispositivo que dispunha que a prescrição se interrompe “pela citação pessoal feita ao devedor”. Entretanto, há que se observar o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), no sentido de que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação executiva: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. “(...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...) 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Pois bem. Feitas tais considerações, no caso sob análise se verifica que a CDA executada diz respeito a débito tributário vencido em 20/03/2013, do que decorre que o termo a quo do prazo prescricional deve ser fixado no dia seguinte. Dessa feita, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 13/03/2018, menos de 05 (cinco) anos após o vencimento do débito mais antigo. Assim, tendo em vista que não transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre o vencimento do débito inscrito na CDA e o ajuizamento da presente demanda, observa-se que não restou configurada a prescrição da pretensão executiva com relação ao débito indicado pela parte excipiente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação acima. Outrossim, intime-se a parte exequente / excepta para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, requerendo para tanto aquilo que entender cabível. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 09 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:09
Exceção de pré-executividade
09/02/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:08
Ato ordinatório
30/11/2021, 01:03
Confirmada
21/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME DESPACHO Tendo em vista ao ajuizamento de exceção de pré-executividade, intime-se a parte excepta para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME Despacho Dispõe a Instrução Normativa nº 43/2021-CGJ que a expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, enquanto vigente o Decreto Judiciário 103/2021, deverá respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020. Assim, tendo em vista também o Decreto Judiciário nº 352/2021-D.M., de 21/06/2021, determino que a Serventia, após contato com a Direção do Fórum desta Comarca, certifique se a Central de Mandados está apta para o cumprimento dos mandados não urgentes e/ou se existe cronograma definido para tanto. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de junho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2021, 09:52
Mero expediente
22/06/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:19
Confirmada
11/06/2021, 00:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME DECISÃO A Instrução Normativa nº 30/2020 – GCJ, de 30/10/2020, estabeleceu regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados na segunda etapa da retomada gradual das atividades (no período de vigência dos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401, de 7 de agosto de 2020); prevendo em seu art. 2º que a expedição e o cumprimento de mandados deveriam respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. Além disso, apenas os mandados que se enquadrassem na segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020, poderiam ser encaminhados às Centrais de Mandados; devendo os juízes considerar o acúmulo de trabalho nas Centrais de Mandados decorrente da suspensão de distribuições no período de isolamento social, sobretudo quanto aos atos não reputados urgentes ou quando não haja o risco de prescrição ou de perda de objeto (art. 10, § 1º). Contudo, ante o agravamento da pandemia, retornamos à primeira fase das medidas de restrições, dispondo o Decreto Judiciário nº 103/2021-D.M. que, para enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19; "A partir de 27 de fevereiro de 2021 será restabelecido o regime de trabalho da primeira fase disciplinado no art. 2º do Decreto Judiciário nº 401/2020 e no §1º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância". No mesmo sentido a atual Instrução Normativa nº 43/2021-CGJ (Art. 2º - A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, enquanto vigente o Decreto Judiciário 103/2021, deverá respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020). Mais recentemente, ainda, dispôs o Decreto Judiciário nº 254/2021-D.M. que "A partir do dia 8 até o dia 21 de maio de 2021, ficam prorrogadas as disposições previstas nos artigos 1° e 2° do Decreto Judiciário n.º 211/2021". Desse modo, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, ou no caso de nova instrução que determine a retomada da expedição dos mandados não urgentes, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 10 de maio de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:17
Por decisão judicial
31/05/2021, 09:17
Por decisão judicial
10/05/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:32
Confirmada
23/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:37
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:36
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006470-61.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$18.052,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO MENOCCI SERGIO ANTONIO MENOCCI E CIA LTDA ME DESPACHO Tendo em vista que a diligência solicitada apenas postergará a resolução da questão, determino, desde logo, a expedição de nova carta de citação/intimação da parte executada. Diligências necessárias. Arapongas, 04 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Mero expediente
04/03/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 07:59
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 11:01
Confirmada
31/01/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:39
Documento (Certidão)
20/01/2021, 17:39
Documento (Certidão)
23/12/2020, 11:37
Expedição de documento (Carta)
11/09/2020, 14:53
Remessa (em diligência)
11/09/2020, 14:49
Ato ordinatório
11/09/2020, 14:49
deferimento
06/08/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 08:59
Documento (Certidão)
23/03/2020, 11:05
deferimento
19/02/2020, 20:07
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:10
Decurso de Prazo
18/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:18
Documento (Certidão)
23/09/2019, 08:48
Expedição de documento (Carta)
22/08/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:04
Mero expediente
07/05/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:50
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:50
Mandado
24/03/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 09:00
Documento (Certidão)
21/03/2019, 09:00
Ato ordinatório
18/02/2019, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:05
Documento (Certidão)
05/11/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:47
Documento (Certidão)
17/08/2018, 08:09
Expedição de documento (Carta)
17/07/2018, 15:49
Mero expediente
23/05/2018, 15:43
Conclusão (para despacho)
19/05/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 12:13
Distribuição (sorteio)
07/05/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)