GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
SCHIMIDT INDUSTRIA COMéRCIO IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIANE CAVALLI
OAB/PR 98971·CPF·Representa: Autor
BIANCA MUELLER SPACK
OAB/PR 89168·CPF·Representa: Autor
HELOISA HELENA KUKLIK
OAB/PR 55271·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAROLIN TEIXEIRA
OAB/PR 80552·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:57
Confirmada
24/04/2024, 11:50
Ato ordinatório
23/04/2024, 14:52
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 14:52
Ato ordinatório
23/04/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:59
Confirmada
31/07/2023, 11:57
Ato ordinatório
28/07/2023, 16:32
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 16:27
Ato ordinatório
28/07/2023, 16:00
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2022, 18:09
Confirmada
05/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005783-38.2007.8.16.0185 Tendo em vista a identidade das partes, bem como que os feitos se encontram na mesma fase processual, determino o apensamento destes autos aos de nº 0010271-02.2008.8.16.0185, que deverão figurar como principais, bloqueando-se a tramitação no presente feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2022, 18:09
Confirmada
05/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005783-38.2007.8.16.0185 Tendo em vista a identidade das partes, bem como que os feitos se encontram na mesma fase processual, determino o apensamento destes autos aos de nº 0010271-02.2008.8.16.0185, que deverão figurar como principais, bloqueando-se a tramitação no presente feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:45
Apensamento
25/07/2022, 15:04
Mero expediente
10/07/2022, 20:00
Documento (Acórdão)
24/06/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 12:36
Recebimento
22/06/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 11:04
Confirmada
10/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005783-38.2007.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 101.1, vez que o fato de a sociedade executada estar em recuperação judicial não impede o regular prosseguimento da execução fiscal, o que, por óbvio, inclui a prática de atos constritivos. Por tal razão, houve a desafetação dos processos correlatos ao Tema nº 987 do STJ, inexistindo condição que imponha a suspensão da exigibilidade do débito, sendo possível o prosseguimento do feito. Ademais, no caso em tela, o E. Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo interposto pela exequente, determinou o prosseguimento da execução fiscal (mov. 31.1, dos autos de recurso nº 0042854-56.2021.8.16.0000). Ressalta-se que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal. Tal competência não impede a realização dos atos constritivos por este juízo, respeitada a cooperação, o que restou observado no item 4.2, da decisão anterior. 2. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 100.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Indeferimento
10/02/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00057833820078160185 1. Defiro (mov. 87.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4.2. Oficie-se ao juízo recuperacional para que verifique a viabilidade da constrição efetuada. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
04/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:17
Confirmada
30/11/2021, 10:11
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 00057833820078160185 1. Em Juízo de retratação, revogo a decisão anterior na parte em que dispôs sobre o indeferimento da prática de atos expropriatórios, vez que, com a desafetação dos processos correlatos ao Tema nº 987 do STJ, não há condição que imponha a suspensão da exigibilidade do débito, sendo possível o prosseguimento do feito. 1.1. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Considerando a retratação supra, verifica-se a perda do objeto dos embargos de declaração de mov. 75.1. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
22/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
19/11/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:23
Documento (Certidão)
19/11/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:49
Reforma de decisão anterior
05/10/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:40
Confirmada
01/08/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 15:21
Confirmada
23/07/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 00057833820078160185 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Considerando que o pleito de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido, manifeste-se o Estado do Paraná sobre os embargos de declaração opostos no mov. 75.1, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:45
Outras Decisões
21/07/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:31
Confirmada
10/07/2021, 00:46
Confirmada
10/07/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n° 00057833820078160185 1. Primeiramente, indefiro o pedido de declaração de nulidade da constrição efetivada nos autos (mov. 63.1), vez que não havia notícia, à época, de que a parte executada se encontrava em recuperação judicial, sendo dever da parte informar tal condição, em homenagem ao princípio da boa-fé e da cooperação. Ademais, a parte executada foi devidamente intimada sobre o bloqueio efetivado via sistema Bacenjud, deixando de apresentar qualquer impugnação à penhora, restando preclusa a matéria. 2. Após a alteração legislativa que incluiu o §7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça desafetou os recursos especiais representativos da controvérsia discutida no Tema nº 987, julgando-os prejudicados Assim, não obstante seja possível o prosseguimento da tramitação desta execução fiscal, prevê o artigo 49, da Lei de Falências que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”. Considerando que o feito executivo se resume na prática de constrições patrimoniais e que os atos executórios são de competência do juízo recuperacional, conclui-se ser prudente aguardar o encerramento da Recuperação Judicial, ressalvada a análise de pedidos que não impliquem em interferência patrimonial. Nesse sentido é o entendimento do STJ, em julgamento proferido após à referida alteração legislativa. Vejamos: “AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná no CC 149.897/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).” 3.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o prosseguimento dos atos executórios contra a sociedade empresária devedora e, consequentemente, o pedido de bloqueio de ativos financeiros (mov. 67.1). 4. Suspenda-se o feito até o encerramento da recuperação judicial. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:02
Indeferimento
16/06/2021, 20:02
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:02
Confirmada
13/03/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 15:51
Confirmada
26/12/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 13:58
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 18:51
Recurso Especial repetitivo
10/10/2019, 11:59
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 12:29
Remessa (em diligência)
03/09/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 13:46
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:10
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 12:30
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:38
Remessa (em diligência)
28/02/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:44
Mero expediente
07/11/2017, 18:33
Conclusão (para decisão)
27/10/2017, 18:19
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:55
Documento (Certidão)
15/05/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)