Pensão por Morte (Art. 74/9)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ZENI DIAS DOS SANTOS
Autor
AMABILE BENEDITA GUERINI
CPF
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA PRADO LESSA
OAB/PR 70591·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
FABIANO LOPES SOARES
OAB/PR 93378·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEI CONTO
OAB/PR 41592·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/02/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000215-84.2016.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-84.2016.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$89.431,56 Polo Ativo(s): ZENI DIAS DOS SANTOS Polo Passivo(s): AMABILE BENEDITA GUERINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando que a parte devedora satisfez a obrigação objeto do feito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Sem cobrança de custas judiciais no cumprimento de sentença (IN 03/2020). 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. 5. Diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Documento (Informações)
03/02/2026, 16:41
Remessa (em diligência)
03/02/2026, 14:13
Trânsito em julgado
03/02/2026, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 19:06
Confirmada
27/01/2026, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 18:41
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 19:06
Confirmada
27/01/2026, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 18:41
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 20:43
Confirmada
12/01/2026, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:31
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:28
Ato ordinatório
09/01/2026, 09:40
Ato ordinatório
09/01/2026, 09:36
Ato ordinatório
09/01/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 15:22
Confirmada
07/01/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 19:17
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2025, 16:15
Documento (Certidão)
12/12/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:14
Confirmada
28/11/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 15:51
Confirmada
26/11/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:57
Por decisão judicial
19/11/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:56
Documento (Certidão)
21/10/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 07:35
Confirmada
19/09/2025, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 18:25
Confirmada
18/09/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000215-84.2016.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-84.2016.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$89.431,56 Polo Ativo(s): ZENI DIAS DOS SANTOS Polo Passivo(s): AMABILE BENEDITA GUERINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a manifestação da parte exequente de mov. 288, determino o cancelamento da RPV expedida em mov. 284. 2. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (em dois documentos: um para pagamento do valor principal, e outro para honorários, custas e demais estipêndios), adotando-se as demais diligências necessárias, observadas as determinações contidas no art. 940, §1º, do Código de Processo Civil, além das orientações do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Devendo a serventia, no que tange ao valor dos honorários contratuais, considerando que a procuradora da parte autora comprovou o valor pactuado, conforme contrato de honorários do evento 256.2, destacar referida importância – 30% (trinta por cento) – dos valores requisitados a título de principal. 2.1. ANTES da transmissão das Requisições de Pequeno Valor – RPV, intimem-se as partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 3. Expedidas e encaminhadas as Requisições de Pequeno Valor – RPV, determino a suspensão do feito até que seja noticiado o pagamento. 4. Em seguida, noticiado o depósito e, constatado este, expeça-se alvará a quem de direito para levantamento das importâncias, intimando-se a parte exequente, quando da retirada do alvará, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Alerte-se que a inércia será interpretada por este Juízo como recebimento integral da dívida, com a consequente extinção do feito. 5. Intimem-se as partes quanto a esta decisão. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:05
Confirmada
01/09/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 12:57
Confirmada
25/08/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 08:26
Outras Decisões
22/08/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 08:46
Confirmada
20/08/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:35
Confirmada
19/08/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:54
Confirmada
24/07/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:25
Confirmada
24/07/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 19:00
Confirmada
11/07/2025, 17:58
Remessa (em diligência)
11/07/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 19:54
Confirmada
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 14:53
Confirmada
09/06/2025, 14:53
Documento (Informações)
09/06/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000215-84.2016.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-84.2016.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ZENI DIAS DOS SANTOS Réu(s): AMABILE BENEDITA GUERINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, determino que a Secretaria e o Cartório Distribuidor promovam as anotações quanto ao início da fase de cumprimento de sentença (seq. 256.1). Também, deverá, se for o caso, anotar a inversão dos polos da relação processual. 2. Determino a intimação da parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias[1]. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, já poderá a Secretaria expedir o RPV e/ou PRECATÓRIO da quantia incontroversa, observada a importância total para efeitos de dimensionamento (se Precatório ou RPV), e observado o disposto no item subsequente no que for pertinente. “EMENTA Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. (...)constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. (...). (ADI 5534, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021)” 4. Em não sendo apresentada impugnação, requisite-se o pagamento da dívida atualizada por RPV, este no prazo de 02 meses[2], e/ou Precatório, sob pena de sequestro[3]. No caso da expedição da RPV e/ou Precatório, deverá a Secretaria observar os procedimentos do Decreto Judiciário nº. 520/2020, SEI! TJPR Nº 0028317-73.2016.8.16.6000. Caso os honorários sucumbenciais (não contratuais) tenham valor igual/inferior ao estabelecido por lei para RPV, poderá ser expedido RPV desses honorários, mesmo que o valor principal seja requisitado por precatório, conforme entende o STJ: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014)” 5. Não havendo pagamento e não sendo apresentado embargos à execução, proceda-se ao sequestro do valor suficiente para o devido pagamento da dívida cobrada, devendo o respectivo montante ser depositado a conta devidamente vinculada a este Juízo. [4] 6. Feito o bloqueio, promova-se a imediata transferência dos valores para uma conta poupança judicial, com o fim de afastar os efeitos da mora. Com a transferência os valores passarão a ser remunerados pela poupança judicial. Ao contrário, caso ficassem apenas bloqueados, permaneceriam congelados, continuando o executado a responder pela correção e juros. Com efeito “depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”[5] 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito [1] art. 535, CPC [2]Art. 535, §3º, I e II do CPC [3] Art. 13, § 1º da Lei n. 12.153/2009. [4] “Transitada em julgado a sentença, caberá ao juízo da condenação requisitar ao condenado o pagamento do valor da condenação o prazo de 60 dias, por meio de depósito em agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Não sendo atendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro da quantia devida (...)”.(AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Editora Método. São Paulo. 2016. P. 1.243) [5] EREsp 1.306.735-MG, Corte Especial, DJe 29/5/2013; e EREsp 119.602-SP, Corte Especial, DJ 17/12/1999. REsp 1.348.640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 11:18
Remessa (em diligência)
07/06/2025, 11:14
Ato ordinatório
07/06/2025, 11:13
deferimento
06/06/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2025, 18:28
Confirmada
11/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:32
Confirmada
01/04/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 15:46
Confirmada
31/03/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000215-84.2016.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-84.2016.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ZENI DIAS DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 063.364.489-75) Avenida Coronel Gabriel Jorge Franco, 40 Lar dos Idosos - centro - BOM SUCESSO/PR - CEP: 86.940-000 Réu(s): AMABILE BENEDITA GUERINI (CPF/CNPJ: 677.751.529-15) RUA ACLIZIO PORFILIO DA ROCHA, 105 - CENTRO - BOM SUCESSO/PR - CEP: 86.940-000 - Telefone(s): (43) 3442-1616 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida Marcos Dias, 315 - JANDAIA DO SUL/PR DESPACHO 1.Considerando o contido no mov. 245.1, intime-se a parte ré para que manifeste o que entender de direito. 2. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:55
Mero expediente
05/03/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:22
Confirmada
16/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 09:05
Confirmada
16/01/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:47
Desarquivamento
10/01/2025, 15:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/12/2024, 20:54
Definitivo
16/12/2024, 06:00
Documento (Informações)
13/12/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:54
Remessa (em diligência)
13/12/2024, 04:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 15:04
Confirmada
12/12/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:45
Confirmada
06/12/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:50
Confirmada
12/11/2024, 00:14
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:24
Confirmada
06/11/2024, 14:32
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:24
Trânsito em julgado
01/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:29
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos nº 0000215-84.2016.8.16.0101 de ação previdenciária de pensão por morte interposta por Zeni Dias dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo como litisconsorte Amabile Benedita Guerini, devidamente qualificados no caderno processual. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: ZENI DIAS DOS SANTOS moveu a presente ação para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, alegando, em síntese, que era companheira do Sr. Antonio Guerini, que faleceu em 16.03.2015, e, inobstante ter preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício, a autarquia o indeferiu. Ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos nos eventos 1.2/1.11. A decisão do evento 8.1 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida. Citada, a autarquia ré apresentou contestação no evento 12.3, aduzindo, preliminarmente, a prescrição, bem como, no mérito, que não restou comprovada a qualidade de dependente com o de cujus. Além de que o benefício já foi concedido para cônjuge do Sr. Antonio. Pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Sobreveio réplica à contestação, em que a parte autora reafirmou os termos da exordial (evento 14.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 45), foi tomado o depoimento pessoal da autora e a oitiva de três testemunhas suas. A parte autora apresentou alegações finais no evento 50. O feito foi julgado procedente (evento 55.1). Todavia, em sede de recurso, foi anulada a sentença proferida, a fim de que fosse promovida a citação do cônjuge do de cujus, como litisconsorte necessário, conforme decisão do evento 70. Com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi determinada a inclusão da litisconsorte necessária nos autos e sua citação (evento 78). E, considerando que não foi localizada pessoalmente, foi citada por edital no evento 172. No evento 183, através do seu curador nomeado, apresentou contestação por negativa geral. A parte autora impugnou os termos da contestação (evento 186). As partes apresentaram alegações finais nos eventos 201, 202 e 203. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Zeni Dias dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo como litisconsorte necessária Amabile Benedita Guerini, visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. No que pertine a prejudicial de mérito alegada pela autarquia ré, oportuno esclarecer que, em se tratando de benefícios previdenciários de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas o crédito relativo às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único da Lei nº. 8.213/91: “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” No caso, a parte autora busca o reconhecimento do benefício a partir da data do requerimento administrativo. Pois bem, a ação foi ajuizada em 21.01.2016, sendo que o requerimento na esfera administrativa foi postulado em 07.10.2015 (evento 12.5). Assim, considerando que o pedido formulado na petição inicial limita-se às prestações contadas a partir da data em que foi pleiteado o benefício na esfera administrativa, logo, não há o que se falar em prescrição das prestações eventualmente devidas, uma vez que não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a data da propositura da ação e a data do requerimento administrativo do benefício pleiteado. Destarte, por tais razões, rejeito a preliminar aventada pela requerida. No mais, os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. Conforme previsto no art. 74, I, da Lei nº. 8.213/91 (Lei de Benefícios), a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito. No caso, a parte autora ajuizou ação visando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do seu companheiro. Nos termos da legislação aplicável à espécie (arts. 74 a 79 da Lei nº. 8.213/91), são requisitos para a concessão do benefício: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e b) demonstração de qualidade de segurado do falecido. Além disso, conforme estabelece o artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/91, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento. O falecimento de Antonio Guerini, ocorrido em 16.03.2015, foi comprovado pela certidão de óbito juntada no evento 1.9. A dependência econômica do cônjuge, companheiro e filhos é presumida, prescindindo de comprovação, consoante preceitua o art. 16, inc. I, §4, da Lei n°. 8.213/91. O qual dispõe: Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). (...) §4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Esclarecido isso, constata-se que o ponto controvertido existente nos autos refere-se à dependência econômica da autora, a qual, pelos documentos juntados na inicial, bem como pela prova testemunhal produzida no evento 45 restou comprovado. Destarte, não havendo necessidade de carência para o recebimento da pensão por morte, consoante preceitua o art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, bem como comprovada a qualidade de segurado do de cujus e comprovada a condição da parte autora e da litisconsorte necessária de dependentes dele, verifica-se o cabimento do benefício da pensão por morte, conforme pleiteado na petição inicial. Por fim, considerando a existência de litisconsórcio necessário entre a autora e o cônjuge do de cujus, nos termos do que prevê o art. 126 do Decreto Lei nº. 83.080/1979, o benefício deve ser dividido em partes iguais entres os dependentes. O termo inicial do benefício de pensão por morte será a data do requerimento administrativo (07.10.2015), nos termos do art. 74 da Lei nº. 8.213/91. 2.1. Da correção monetária e juros de mora: Considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do Tema 810, do Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, os valores atrasados sofrerão incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em ambos os casos, desde o vencimento de cada parcela. Nesse sentido, com relação aos índices ora aplicados, transcreve-se as ementas que seguem: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5010135-75.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR COMUM URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 2. Para comprovação do labor comum urbano, como contribuinte individual, é necessária a prova do exercício da atividade laboral e o efetivo recolhimento das parcelas devidas, o que não ocorreu. 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor como contribuinte individual é condição para cômputo do período para obtenção de benefício previdenciário, não sendo possível conceder benefício condicionado ao posterior recolhimento. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 6. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5040655-72.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/07/2021). 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZENI DIAS DOS SANTOS, nos autos da presente ação de concessão de benefício em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, para o fim de: a) reconhecer o direito da autora e da litisconsorte ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento do de cujus Antonio Guerini; b) condenar o requerido à implantação do benefício de pensão por morte à autora e à litisconsorte necessária Amabile Benedita Guerini, no valor inicial de um salário mínimo mensal, o qual deverá ser rateado de forma igualitária entre referidas dependentes, a partir da data do requerimento administrativo (07.10.2015), em razão do falecimento de Antonio Guerini, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, também de forma rateada entre as dependentes, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, conforme fundamentação supra; Sucumbente, condeno o requerido INSS ao pagamento das custas processuais (o INSS, quando demandado na Justiça Estadual, deve arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 20 do TRF-4) e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme art. 85, §3º, do CPC, combinado com a Súmula nº. 111 do STJ[1]. Fixo ao defensor nomeado, Dr. Fabiano Lopes Soares OAB/PR nº. 93.378, honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), os quais devem ser cobrados em face do Estado do Paraná em virtude da inexistência de Defensoria Pública na Comarca para atender demanda da vara da Competência Delegada. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no §3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
10/09/2024, 00:00
Confirmada
09/09/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 16:24
Confirmada
09/09/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:22
Procedência
30/08/2024, 11:25
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 01:03
Petição (Alegações finais)
10/07/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:33
Confirmada
01/07/2024, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-84.2016.8.16.0101
Vistos. 1. Tendo em vista que não houve requerimento para produção de outras provas, intimem-se as partes, em 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresentem alegações finais e/ou retifiquem as anteriormente apresentadas. 2. Em seguida, não havendo outros requerimentos, voltem conclusos para sentença. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:32
Outras Decisões
25/06/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 20:10
Confirmada
18/02/2024, 00:24
Confirmada
18/02/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-84.2016.8.16.0101
Vistos. Digam as partes, de modo claro, sintético e objetivo, quais provas pretendem produzir, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade que invocarem na sua produção, sob pena de desconsideração. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado, ao menos, o número de testemunhas a serem inquiridas, para fins de adequação da pauta do Juízo; ou, querendo, forneçam desde logo, o rol. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:04
Mero expediente
18/01/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:39
Confirmada
09/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:09
Petição (Contestação)
27/09/2023, 14:50
Confirmada
27/09/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos n°. 0000215-84.2016.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista o teor da manifestação do evento 178.1, nomeio em substituição o advogado Dr. Fabiano Lopes Soares, OAB/PR nº. 93.378, para atender os interesses da parte requerida Amabile Benedita Guerini. Promova-se a habilitação do procurador, ora nomeado, bem como, intime-o para dizer se aceita o encargo, como determinado na decisão do evento 171. Destaco, ainda, que a nomeação deste advogado foi feita no sistema de nomeações do Portal da Advocacia Dativa (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao). 2. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:22
Curador
15/09/2023, 02:34
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:36
Confirmada
23/06/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:04
Ato ordinatório
01/06/2023, 00:18
Confirmada
25/04/2023, 16:59
Expedição de documento (Carta)
31/03/2023, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-84.2016.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista que já foram esgotados todos os meios para localização do endereço da requerida Amabile Benedita Guerini, determino que seja promovida sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do término do prazo do edital, apresente resposta, nos moldes do determinado no evento 78 2. Desde já, decorrido o prazo determinado no item anterior, nomeio curadora especial a requerida Amabile, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, a Dra. Edieges Nayara Souza da Silva Barbosa – OAB/PR nº. 96.795, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresentar manifestação. Destaco, ainda, que a nomeação desta advogada foi feita no sistema de nomeações do Portal da Advocacia Dativa (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao). 3. No mais, cumpra-se a decisão do evento 78.1, no que for pertinente. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Curador
27/03/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:57
Confirmada
22/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:49
Expedição de documento (Carta)
14/10/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:14
Confirmada
23/09/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:14
Mandado
16/09/2022, 14:23
Ato ordinatório
09/09/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:29
Ato ordinatório
18/03/2022, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-84.2016.8.16.0101
Vistos. 1. Tendo em vista as consultas realizadas nos eventos 123/125, bem como os endereços informados nos eventos 134, cite-se a Sra. Amabile Benedita Guerini, como determinado no item “3” da determinação do evento 78.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Determinação de Diligência
17/02/2022, 23:59
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 20:30
Confirmada
01/10/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-84.2016.8.16.0101
Vistos. 1. Conclusão desnecessária, cumpra-se a decisão do evento 122.1 (item “3”), no que for pertinente. 2. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 18:45
Confirmada
20/09/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:32
Mero expediente
16/09/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:54
Confirmada
19/06/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:29
Confirmada
25/05/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2021, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2021, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2021, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2021, 14:14
Confirmada
19/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-84.2016.8.16.0101
Vistos. 1. Inicialmente, considerando o teor da informação do evento 117, bem como da petição do evento 120, a fim de evitar futura nulidade de citação, bem como esgotar todos os meios possíveis de localização do endereço da requerida Amabile Benedita Guerini, determino que seja diligenciado pela serventia junto ao Ministério do Trabalho (CAGED), Justiça Eleitoral (Sistema Siel), empresas de telefonia, bem como demais entidades que tenham em seus bancos de dados possíveis endereços, o endereço atualizado da referida requerida. Desde já, para cumprimento da diligência, sendo necessário, fica autorizada a expedição de ofícios. 2. Sem prejuízo ao cumprimento do item anterior, considerando que a requerida Amabile é beneficiária da autarquia ré, intime-se o INSS, em 15 (quinze) dias, para que informe nos autos qual o endereço consta em seus sistemas da referida requerida. 3. Após, com a resposta das diligências determinadas nos itens “1” e “2”, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:51
Determinação de Diligência
26/03/2021, 00:31
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:30
Confirmada
22/01/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:26
Confirmada
15/12/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:00
Determinação de Diligência
01/12/2020, 02:26
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:58
Mandado
25/06/2020, 17:15
Ato ordinatório
28/05/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:54
deferimento
18/02/2020, 20:40
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 05:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 05:46
Documento (Informações)
09/10/2019, 12:39
Remessa (em diligência)
09/10/2019, 11:13
Ato ordinatório
09/10/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 11:11
Mero expediente
02/10/2019, 03:36
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:47
Recebimento
30/08/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2019, 19:00
Ato ordinatório
08/08/2017, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2017, 16:57
Documento (Certidão)
07/08/2017, 16:56
Petição (Contra-razões)
31/07/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 11:03
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 14:08
Procedência
16/05/2017, 11:41
Conclusão (para julgamento)
29/11/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 16:48
Mero expediente
04/10/2016, 15:38
Conclusão (para julgamento)
06/09/2016, 13:35
Petição (Alegações finais)
02/09/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 15:41
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/08/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 18:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 18:17
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 15:57
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/06/2016, 15:56
deferimento
22/06/2016, 17:04
Conclusão (para decisão)
16/03/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:09
Petição (Contestação)
03/02/2016, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 11:29
Expedição de documento (Carta)
28/01/2016, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2016, 16:09
Conclusão (para decisão)
27/01/2016, 11:18
Recebimento
21/01/2016, 17:07
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)