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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015146-15.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.996,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR representado(a) por Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município Executado(s): Robson Zanetti & Advogados Associados Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição (arresto, penhora ou bloqueio judicial), incluindo-se em relação a imóvel, sem prejuízo ao pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial) pelo interessado. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
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Processo: 0015146-15.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-15.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.996,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR representado(a) por Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município Executado(s): Robson Zanetti & Advogados Associados 1. Reitere-se ofício à CEF. 2. Intime-se novamente o executado para que, em 30 dias, realize o pagamento das custas. 3. Com a juntado do ofício intime-se a Municipalidade para que se manifeste sobre a satisfação do crédito e encerramento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015146-15.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.996,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR representado(a) por Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município Executado(s): Robson Zanetti & Advogados Associados Vistos Para análise das petições de mov. 103 e 104, há mister ter conta as questões apresentadas por ambas as partes. Respeitam-se naturalmente os aspectos de ordem prática necessários para a conferência, apropriação e baixa do crédito tributário, que não podem ser simplesmente ignorados se realizadas dentro de prazo razoável. Considera-se ainda que a delonga nos pagamentos decorre das peculiaridades próprias do processo - tanto que valores referentes a honorários somente foram pagos em janeiro último, e não sem prévios questionamentos pelos interessados, expedindo-se os alvarás na sequência, em fevereiro. Em contrapartida, deve-se levar em conta a necessidade e urgência presentes declaradas pelo executado, notadamente para poder ingressar no regime tributário inerente ao SIMPLES Nacional, e o fato objetivo de que o Município efetuou o levantamento dos valores em fevereiro último, sendo certo que a decisão de mov. 39.1 já reconhecera a suficiência do depósito relativamente ao crédito principal. Nesse contexto, defiro em termos a medida de urgência, para determinar ao Município de Curitiba que expeça ao interessado, em três dias, a certidão positiva com efeitos de negativa, conforme previsto no art. 206 do CTN, permitindo a demonstração de regularidade fiscal do contribuinte, até que se promova a efetiva apropriação dos valores e baixa do crédito tributário. Outrossim, determino a expedição de ofício à CEF, requisitando a informação indicada no mov. 103.1 (extratos bancários de transferência), dando-se ciência ao exequente, que terá, então, trinta dias para providenciar o necessário. Intime-se o executado para preparar integralmente os autos, recolhendo as custas processuais eventualmente pendentes. Não havendo novas manifestações ao cabo do prazo concedido e certificado o preparo do feito, os autos deverão retornar conclusos para sentença de extinção por satisfação da obrigação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-15.2008.8.16.0185 Vistos Intime-se o Município de Curitiba para que diga quanto a manifestação de mov. 96, bem com para que comprove a baixa dos débitos referentes a este executivo fiscal, no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para deliberação. D.N. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-15.2008.8.16.0185 Vistos Tendo em vista a intenção do executado em ver extinta a dívida, autorizo desde logo a liberação dos valores depositados em favor do Município, relativos ao montante principal (mov. 38) e honorários (mov. 76). Expeça-se o alvará de levantamento e ouça-se o Município de Curitiba quanto ao contido no mov. 76, no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos. D.N. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-15.2008.8.16.0185 I. Em face da decisão que determinou o recolhimento dos valores referentes aos honorários advocatícios em favor do exequente, Robson Zanetti & Advogados Associados opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão, diante da ocorrência da decadência do prazo para a cobrança de honorários e a correção do valor apenas após o trânsito em julgado pelo índice IPCA-e (mov. 60.1). Intimado, o Município de Curitiba pugnou pelo descabimento dos declaratórios (mov. 68.1). II Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, os embargos opostos devem ser rejeitados. Os vícios apontados pela parte não se verificam. Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é admissível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise das alegações trazidas, vê-se que as razões não se adequam a quaisquer das circunstâncias mencionadas. Na verdade, sob tal pretexto, pretende a parte executada atribuir caráter infringente aos declaratórios, simplesmente rediscutindo os expressos termos em que lançada a decisão - que não contém omissão sobre nenhum ponto, nem sobre os juros ou correção da verba; em suma, nenhuma das causas autorizadoras do recurso apresentado (embargos de declaração) estão presentes. A alegação de decadência dos honorários não tem nenhum cabimento. Trata-se da verba atribuída à própria execução, que ainda continua em andamento, tratando-se de verba que, assim como as custas (ambos encargos do processo) deve ser quitada para extinção do feito executivo. Não se verifica hipótese de acolhimento dos declaratórios, pois a decisão foi proferida considerando o conjunto probatório apresentado nos autos durante a instrução do feio. A ponderação desses fatores não suscita embargos declaratórios, mas eventual recurso a superior instância, para revisão do julgado, se cabível. Neste sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO QUE VISA À REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANDO NA DECISÃO SÃO EXTERNADOS FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS ÀQUELES QUE A PARTE INVOCOU E REPUTA NÃO APRECIADOS. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO, QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.A omissão que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada. (TJPR - 1ª C.Cível - 0041285-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 15.03.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA QUALQUER CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PARTE QUE PRETENDE REAVALIAÇÃO DE PROVAS E REEXAME DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004750-39.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 15.03.2021) III. Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, mas os não acolho, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a r. decisão. Tendo em vista que o executado não efetuou o depósito complementar, ouça-se o Município. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015146-15.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-15.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.996,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Robson Zanetti & Advogados Associados Tratam os autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Robson Zanetti & Advogados Associados visando a cobrança de tributos relativos aos exercícios de 2005 e 2006. No mov. 1.3 houve a juntada a decisão que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução. Digitalizados os autos, foi verificada eventual ocorrência de prescrição foi intimado o Município a manifestar-se nos termos do art. 10 do CPC; peticionou no mov. 20.1, sustentando não haver possibilidade de extinção do processo, nem se aplicar a Lei Complementar Municipal de Curitiba n.º 110, de 2018, que lhe permitiria desistir de execuções prescritas. O executado apresentou exceção de pré-executividade no mov. 11.1. A exceção foi acolhida no mov. 25.1. Inconformado, o Município de Curitiba interpôs Apelação (mov. 35.1), que foi provida. O executado promoveu depósito nos autos para fins de expedição de Certidão Positiva com efeitos de negativa (mov. 38.1). Intimado, o exequente requereu a complementação do depósito, uma vez que não compreendidos os honorários advocatícios (mov. 53.1 e ss.). O executado apresentou impugnação, sustentando que a decisão monocrática não arbitrou honorários e que à época o Município de Curitiba deveria ter apresentado embargos de declaração. Além disso, sustentou que não há como entender os valores apresentados pelo exequente e que o cumprimento de sentença deve ser julgado improcedente (mov. 54.1 e ss.). Relatado. Decido. Razão não assiste ao executado. Primeiramente, cumpre lembrar que não se trata de cumprimento de sentença, mas sim, da própria execução fiscal que não foi extinta. Com efeito, a r. sentença proferida no mov. 25. 1 foi reformada pela r. decisão monocrática proferida nos autos recursais determinando o prosseguimento da execução fiscal. Destarte, os honorários de que ora se trata são aqueles arbitrados no r. despacho inicial da execução, lançado no rosto da petição de ingresso (mov. 1.1). Uma vez que foi ordenado o prosseguimento da execução, a verba deve ser quitada para a extinção da execução fiscal, observando-se que eventual resistência ou novas discussões poderia implicar em eventual acréscimo. Outrossim, diferentemente do que alega o executado, o depósito efetuado no mov. 38.2 não contemplou honorários, mas incidiu exclusivamente no valor do crédito principal (R$13.352,74), conforme se vê do extrato de mov. 39.2 e extratos de movs. 53.2 e 53.3. Vale dizer, os encargos discriminados nas memórias de mov. 53.2 e 53.3 correspondem àqueles indicados na CDA e previstos na legislação de regência, que não embute, reitere-se, honorários. Assim, permanece a verba arbitrada initio litis. Não procedem os questionamentos do executado relativamente aos valores. Cada extrato de mov. 53.2 e 53.3 corresponde a um dos exercícios objeto da CDA (2005 e 2006); a soma, à data do depósito, totaliza o montante já indicado. Por outro lado, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei de Execuções Fiscais, o depósito faz cessar a responsabilidade do devedor pelos encargos moratórios, eis que a Fazenda levantará os valores com os acréscimos bancários. Assim, não se pode acolher a pretensão de a verba de honorários incidir sobre outros montantes, como aquele de mov. 53.4 (que indica valores do crédito tributário posteriores Nesse contexto, deve-se calcular os honorários do devedor em 10% à data do depósito, atualizando-se a partir de então até o depósito complementar. Por outras palavras, o executado deve recolher os honorários no montante de R$ 1.335,27, valor esse considerado para a data de 7.1.2009, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e a acrescido de juros de 1% (simples, sem capitalização), até a data do pagamento ou depósito complementar.
Diante do exposto, intime-se o executado para, em quinze dias efetuar o pagamento do valor, atualizado nos termos indicados, e efetuando o preparo das custas, permitindo então a extinção do processo, em quinze dias. Não efetuando o pagamento/depósito, ouça-se o Município. Int. Dil. nec. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Documento (Certidão)
02/06/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:37
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Processo: 0015146-15.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-15.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.996,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR representado(a) por Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município Executado(s): Robson Zanetti & Advogados Associados 1. Reitere-se ofício à CEF. 2. Intime-se novamente o executado para que, em 30 dias, realize o pagamento das custas. 3. Com a juntado do ofício intime-se a Municipalidade para que se manifeste sobre a satisfação do crédito e encerramento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
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Processo: 0015146-15.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.996,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR representado(a) por Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município Executado(s): Robson Zanetti & Advogados Associados Vistos Para análise das petições de mov. 103 e 104, há mister ter conta as questões apresentadas por ambas as partes. Respeitam-se naturalmente os aspectos de ordem prática necessários para a conferência, apropriação e baixa do crédito tributário, que não podem ser simplesmente ignorados se realizadas dentro de prazo razoável. Considera-se ainda que a delonga nos pagamentos decorre das peculiaridades próprias do processo - tanto que valores referentes a honorários somente foram pagos em janeiro último, e não sem prévios questionamentos pelos interessados, expedindo-se os alvarás na sequência, em fevereiro. Em contrapartida, deve-se levar em conta a necessidade e urgência presentes declaradas pelo executado, notadamente para poder ingressar no regime tributário inerente ao SIMPLES Nacional, e o fato objetivo de que o Município efetuou o levantamento dos valores em fevereiro último, sendo certo que a decisão de mov. 39.1 já reconhecera a suficiência do depósito relativamente ao crédito principal. Nesse contexto, defiro em termos a medida de urgência, para determinar ao Município de Curitiba que expeça ao interessado, em três dias, a certidão positiva com efeitos de negativa, conforme previsto no art. 206 do CTN, permitindo a demonstração de regularidade fiscal do contribuinte, até que se promova a efetiva apropriação dos valores e baixa do crédito tributário. Outrossim, determino a expedição de ofício à CEF, requisitando a informação indicada no mov. 103.1 (extratos bancários de transferência), dando-se ciência ao exequente, que terá, então, trinta dias para providenciar o necessário. Intime-se o executado para preparar integralmente os autos, recolhendo as custas processuais eventualmente pendentes. Não havendo novas manifestações ao cabo do prazo concedido e certificado o preparo do feito, os autos deverão retornar conclusos para sentença de extinção por satisfação da obrigação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
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03/03/2022, 00:00
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01/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-15.2008.8.16.0185 I. Em face da decisão que determinou o recolhimento dos valores referentes aos honorários advocatícios em favor do exequente, Robson Zanetti & Advogados Associados opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão, diante da ocorrência da decadência do prazo para a cobrança de honorários e a correção do valor apenas após o trânsito em julgado pelo índice IPCA-e (mov. 60.1). Intimado, o Município de Curitiba pugnou pelo descabimento dos declaratórios (mov. 68.1). II Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, os embargos opostos devem ser rejeitados. Os vícios apontados pela parte não se verificam. Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é admissível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise das alegações trazidas, vê-se que as razões não se adequam a quaisquer das circunstâncias mencionadas. Na verdade, sob tal pretexto, pretende a parte executada atribuir caráter infringente aos declaratórios, simplesmente rediscutindo os expressos termos em que lançada a decisão - que não contém omissão sobre nenhum ponto, nem sobre os juros ou correção da verba; em suma, nenhuma das causas autorizadoras do recurso apresentado (embargos de declaração) estão presentes. A alegação de decadência dos honorários não tem nenhum cabimento. Trata-se da verba atribuída à própria execução, que ainda continua em andamento, tratando-se de verba que, assim como as custas (ambos encargos do processo) deve ser quitada para extinção do feito executivo. Não se verifica hipótese de acolhimento dos declaratórios, pois a decisão foi proferida considerando o conjunto probatório apresentado nos autos durante a instrução do feio. A ponderação desses fatores não suscita embargos declaratórios, mas eventual recurso a superior instância, para revisão do julgado, se cabível. Neste sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO QUE VISA À REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANDO NA DECISÃO SÃO EXTERNADOS FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS ÀQUELES QUE A PARTE INVOCOU E REPUTA NÃO APRECIADOS. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO, QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.A omissão que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada. (TJPR - 1ª C.Cível - 0041285-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 15.03.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA QUALQUER CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PARTE QUE PRETENDE REAVALIAÇÃO DE PROVAS E REEXAME DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004750-39.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 15.03.2021) III. Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, mas os não acolho, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a r. decisão. Tendo em vista que o executado não efetuou o depósito complementar, ouça-se o Município. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015146-15.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015146-15.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.996,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Robson Zanetti & Advogados Associados Tratam os autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Robson Zanetti & Advogados Associados visando a cobrança de tributos relativos aos exercícios de 2005 e 2006. No mov. 1.3 houve a juntada a decisão que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução. Digitalizados os autos, foi verificada eventual ocorrência de prescrição foi intimado o Município a manifestar-se nos termos do art. 10 do CPC; peticionou no mov. 20.1, sustentando não haver possibilidade de extinção do processo, nem se aplicar a Lei Complementar Municipal de Curitiba n.º 110, de 2018, que lhe permitiria desistir de execuções prescritas. O executado apresentou exceção de pré-executividade no mov. 11.1. A exceção foi acolhida no mov. 25.1. Inconformado, o Município de Curitiba interpôs Apelação (mov. 35.1), que foi provida. O executado promoveu depósito nos autos para fins de expedição de Certidão Positiva com efeitos de negativa (mov. 38.1). Intimado, o exequente requereu a complementação do depósito, uma vez que não compreendidos os honorários advocatícios (mov. 53.1 e ss.). O executado apresentou impugnação, sustentando que a decisão monocrática não arbitrou honorários e que à época o Município de Curitiba deveria ter apresentado embargos de declaração. Além disso, sustentou que não há como entender os valores apresentados pelo exequente e que o cumprimento de sentença deve ser julgado improcedente (mov. 54.1 e ss.). Relatado. Decido. Razão não assiste ao executado. Primeiramente, cumpre lembrar que não se trata de cumprimento de sentença, mas sim, da própria execução fiscal que não foi extinta. Com efeito, a r. sentença proferida no mov. 25. 1 foi reformada pela r. decisão monocrática proferida nos autos recursais determinando o prosseguimento da execução fiscal. Destarte, os honorários de que ora se trata são aqueles arbitrados no r. despacho inicial da execução, lançado no rosto da petição de ingresso (mov. 1.1). Uma vez que foi ordenado o prosseguimento da execução, a verba deve ser quitada para a extinção da execução fiscal, observando-se que eventual resistência ou novas discussões poderia implicar em eventual acréscimo. Outrossim, diferentemente do que alega o executado, o depósito efetuado no mov. 38.2 não contemplou honorários, mas incidiu exclusivamente no valor do crédito principal (R$13.352,74), conforme se vê do extrato de mov. 39.2 e extratos de movs. 53.2 e 53.3. Vale dizer, os encargos discriminados nas memórias de mov. 53.2 e 53.3 correspondem àqueles indicados na CDA e previstos na legislação de regência, que não embute, reitere-se, honorários. Assim, permanece a verba arbitrada initio litis. Não procedem os questionamentos do executado relativamente aos valores. Cada extrato de mov. 53.2 e 53.3 corresponde a um dos exercícios objeto da CDA (2005 e 2006); a soma, à data do depósito, totaliza o montante já indicado. Por outro lado, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei de Execuções Fiscais, o depósito faz cessar a responsabilidade do devedor pelos encargos moratórios, eis que a Fazenda levantará os valores com os acréscimos bancários. Assim, não se pode acolher a pretensão de a verba de honorários incidir sobre outros montantes, como aquele de mov. 53.4 (que indica valores do crédito tributário posteriores Nesse contexto, deve-se calcular os honorários do devedor em 10% à data do depósito, atualizando-se a partir de então até o depósito complementar. Por outras palavras, o executado deve recolher os honorários no montante de R$ 1.335,27, valor esse considerado para a data de 7.1.2009, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e a acrescido de juros de 1% (simples, sem capitalização), até a data do pagamento ou depósito complementar.
Diante do exposto, intime-se o executado para, em quinze dias efetuar o pagamento do valor, atualizado nos termos indicados, e efetuando o preparo das custas, permitindo então a extinção do processo, em quinze dias. Não efetuando o pagamento/depósito, ouça-se o Município. Int. Dil. nec. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:37
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)