Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 13:52
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2024, 06:30
Confirmada
25/06/2024, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061667-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061667-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS CESAR DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A "Autos: 0061667-60.2019.8.16.0014 Autor(s): CARLOS CESAR DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Solicito a transferência para a conta abaixo Dados para depósito: Banco do Brasil Agência: 5756-8 Conta Corrente: 12976-3 CPF 071.870.718-41 José Marcelo de Oliveira Penteado" MCLDEFEX - Defiro. Diligências Necessárias.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 13:52
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2024, 06:30
Confirmada
25/06/2024, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061667-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061667-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS CESAR DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A "Autos: 0061667-60.2019.8.16.0014 Autor(s): CARLOS CESAR DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Solicito a transferência para a conta abaixo Dados para depósito: Banco do Brasil Agência: 5756-8 Conta Corrente: 12976-3 CPF 071.870.718-41 José Marcelo de Oliveira Penteado" MCLDEFEX - Defiro. Diligências Necessárias.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:36
deferimento
21/06/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:04
Confirmada
17/06/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:32
Ato ordinatório
14/06/2024, 15:32
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:29
Depósito de Bens/Dinheiro
03/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:55
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061667-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061667-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS CESAR DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A MCLGERAL - Diante da certidão de sequencial 212, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito dos honorários periciais. Prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
24/05/2024, 00:00
Confirmada
23/05/2024, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 01:31
Mero expediente
17/05/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2024, 14:15
Confirmada
07/04/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:12
Documento (Certidão)
01/04/2024, 15:01
Ato ordinatório
01/04/2024, 14:57
Documento (Informações)
27/03/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 18:53
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 10:40
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:33
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 16:30
Confirmada
26/02/2024, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:28
Confirmada
23/02/2024, 09:16
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 16:04
Confirmada
01/12/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2023, 06:45
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2023, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061667-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061667-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS CESAR DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Sequencial: SEQ.: 180 MCLCPAA - Extinção Execução ou Cumprimento Sentença - Pagamento Dívida - Expedição Alvarás: [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Diante da informação de pagamento integral do débito, declaro EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial (CPC, art. 924, inc. II). 2. Proceda-se o levantamento das penhoras realizadas e expeçam-se os alvarás respectivos, se caso for. 3. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. 4. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[2], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[3]), ao advogado pessoa física (IRPF[4]), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015[5], respeitadas as alíquotas respectivas. [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:23
Pagamento integral do débito
17/11/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:40
Confirmada
27/10/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061667-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061667-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS CESAR DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Sequencial: SEQ.: 162 MCLGERAL - Diante dos valores depositados em sequencial 162, intimem-se a parte autora para que se manifeste sobre a ocorrência de pagamento integral do débito. Prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:28
Mero expediente
11/10/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 01:04
Ato ordinatório
29/09/2023, 13:04
Ato ordinatório
29/09/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:52
Confirmada
14/09/2023, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:55
Trânsito em julgado
13/09/2023, 10:54
Recebimento
12/09/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0061667-60.2019.8.16.0014/1
Vistos. Devolva-se os presentes autos ao setor competente, a fim de que observe atentamente o contido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, neste caso em específico, aquilo que dispõe o parágrafo único do artigo 357. Curitiba, 03 de julho de 2023. Desembargadora Themis de Almeida Furquim Desembargadora
05/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:52
Confirmada
12/05/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061667-60.2019.8.16.0014 Recurso: 0061667-60.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): CARLOS CESAR DOS SANTOS (RG: 57877065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.925.559-72) RUA RIO IGUAÇÚ, 80 - Imbaú - IMBAÚ/PR - CEP: 84.250-000 Apelado(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A (CPF/CNPJ: 42.516.278/0001-66) Rua Piauí, 399 Sala 1.203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010--42 Vistos I. Diante da informação acerca do julgamento do Tema Repetitivo 1112 do Superior Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061667-60.2019.8.16.0014 Recurso: 0061667-60.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): CARLOS CESAR DOS SANTOS Apelado(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Considerando o término da designação deste Magistrado, e tendo em vista não se encontrar este feito dentre os quais fiquei vinculado (artigos 59, 60, §1º e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 11 de abril de 2023. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
13/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061667-60.2019.8.16.0014 Recurso: 0061667-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): CARLOS CESAR DOS SANTOS (RG: 57877065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.925.559-72) RUA RIO IGUAÇÚ, 80 - Imbaú - IMBAÚ/PR - CEP: 84.250-000 Apelado(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A (CPF/CNPJ: 42.516.278/0001-66) Rua Piauí, 399 Sala 1.203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010--42
Vistos. I. Tratam os autos de ação de cobrança de seguro de vida em grupo proposta por Carlos César dos Santos em face de Centauro Vida e Previdência S/A. Diante da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, insurge-se a parte autora, pretendendo o recebimento do valor integral previsto na apólice. Discute-se, entre outras questões, se compete à seguradora e/ou ao estipulante do contrato, o dever de prestar as informações ao segurado acerca das condições limitativas do seguro. II. Considerando que a matéria encontra-se recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça e que há determinação de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos”, DETERMINO o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e nº 1.874.788/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112/STJ), em que se discute: “Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo”. III. Intimem-se. Providências necessárias. IV. Conclusos oportunamente, ante a vinculação. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
26/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 18:21
Petição (Contra-razões)
12/04/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:02
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
22/03/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:59
Confirmada
08/03/2022, 15:24
Confirmada
03/03/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Processo nº. 0061667-60.2019.8.16.0014 Carlos Cesar dos Santos Vs. Centauro Vida e Previdencia S/A Vistos, I – Relatório:
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, movida por Carlos Cesar dos Santos contra Centauro Vida e Previdência S/A, onde alega o autor, em síntese, que é funcionário da empresa HJ Lorenzoni Transportes Rodoviários Ltda. detentora de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo para seus funcionários, fornecido pela seguradora ré, onde se prevê a cobertura de invalidez permanente parcial por acidente, vigente desde sua contratação ao cargo. Narra que, no dia 07/04/2019, se envolveu em acidente de trânsito que resultou em lesões e contusões de natureza grave, onde ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborativas até a data de 15.10.2019, onde o seguro apontado encontrava-se ativo na data do sinistro. Página 1 de 10 Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 Gbg/el Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Por esta razão, o autor move a presente ação de cobrança, pretendendo a condenação da ré ao pagamento do valor segurado, na integralidade pactuada, tendo em vista sua condição de invalidez parcial e permanente advinda do acidente que compõe a cobertura securitária contratada. Quanto ao valor indenizatório, requer que este seja submetido a correção monetária desde a contratação do seguro e juros de mora a contar do acidente. No mais, aponta que o seguro da espécie, compõe o âmbito das relações de consumo, fazendo-se adequada a inversão do ônus da probatório no caso. Por fim, manifesta pedido de gratuidade judiciária e pugna que a ré apresente em juízo a apólice com certificado do seguro contratado. Decisão de sequencial 7.1 deferiu a gratuidade de justiça e exibição de documentos requerida pelo autor. Citada, a ré apresentou contestação no sequencial 25.1, suscitando extinção do processo via preliminar de falta de interesse de agir do autor. Neste ponto, defendeu que o recebimento de indenização não se faz à vista de mera comunicação do sinistro, devendo preceder de pedido administrativo (regulação de sinistro) onde serão apuradas as circunstâncias do risco ocorrido e da cobertura contratada, o que afirma ter sido inobservado pelo autor. Página 2 de 10 Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 Gbg/el Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Sobre o mérito, a ré defende que não foi comprovada a invalidez total e permanente do autor, que entende ser inexistente. Isto porque o autor segue em tratamento médico e a cobertura requerida só é possível no caso de lesões irrecuperáveis e não reabilitáveis. Ademais, a ré contesta a inversão probatória, apontando que o ônus deve recai sobre autor do processo. Por fim, pede a improcedência da demanda, pugnando que eventual condenação se limite ao capital de R$ 50.000,00 previsto contratualmente à esta espécie de indenização securitária. Impugnação do autor à contestação em sequencial 30.1. Na oportunidade, o autor refutou as tese preliminar da ré e toda defesa meritória, impugnando as alegações e documentos apresentados. No mais, reafirmou os pedidos iniciais e pleiteou que a fixação indenizatória se dê nos termos da apólice anexa aos autos. Instadas a especificarem provas (seq. 31.1) as partes concordaram pela produção de prova pericial e juntada de documentos, indicando quesitos quais esperam ser esclarecidos (seq. 36.1 e 37.1). Determinou-se a inversão do ônus da prova no sequencial 42.1. Página 3 de 10 Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 Gbg/el Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Saneado o processo (seq. 50.1) rejeitou-se a preliminar de falta de interesse de agir do autor, deferindo-se a prova técnica pericial e documental requerida pelas partes. Na ocasião, foram fixados como pontos controvertidos (a) a existência de relação jurídica entre as partes e seus exatos termos; (b) a natureza e gravidade do sinistro e a cobertura securitária correspondente e (c) a ocorrência de invalidez do autor e seu grau. O autor opôs embargos de declaração à decisão de saneamento (seq. 58.1) que foi recebido (seq. 63.1) conhecido e provido no sequencial 69.1. Laudo médico da perícia securitária constou do sequencial 133.1. Em sequencial 138.1 o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Já a ré, manifestando-se sobre o laudo no seq. 139.1, ressaltou o limite da apólice de seguro, demonstrando, ante o grau de invalidez diagnosticado, a importância devida de R$ 2.500,00. Despacho de alegações finais. Página 4 de 10 Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 Gbg/el Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Alegações finais apresentadas nos sequenciais 146 e 147. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação O caso dos autos versa sobre acidente de trânsito com o autor, que resultou em politraumatizações agudas diversas, internamento em UTI, tratamentos médicos, além de afastamento laboral da vítima por aproximadamente um ano (Carta Concessão de Seguro do INSS - seqs. 1.16 a 1.18). Depreende-se que da relação empregatícia do autor, lhe assiste seguro de vida pactuado com a ré. Assim, em contrato de seguro de vida, espécie tratada entre as partes, o segurador, mediante o pagamento da indenização pactuada, se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, contra riscos predeterminados, obrigando-se a pagar em dinheiro o prejuízo resultante daqueles, conforme artigos 757, caput, e 776 do Código Civil. Página 5 de 10 Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 Gbg/el Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. Quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em apresso, cumpre, brevemente, salientar que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47, do referido códex). Ademais, os contratos de adesão, de modo geral, devem sempre atender ao princípio da transparência, o qual consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos contratuais, principalmente no que tange a restrição de direitos. Dito isso, da análise dos autos denota-se que, o autor de fato sofreu o alegado acidente de trânsito, em 07 de abril de Página 6 de 10 Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 Gbg/el Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ 2019, conforme Boletim de Ocorrência (seq. 1.94 a 1.115) e Laudo Médico (seq. 133.1), que ocasionou lesões que resultaram em invalidez parcial e permanente. No mais, analisando-se também o sequencial 25.3 e 25.8 (apólice de seguro de vida e certificado individual de seguro de vida e/ou acidentes pessoais, respectivamente) que prevê indenização para os casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente, possível, se faz, verificar o estabelecimento da relação jurídica do autor com a seguradora ré. De acordo com o Laudo Médico Pericial (seq. 133.1) lavrado pelo Dr. José Marcelo de Oliveira Penteado – CRM/PR 12.828, o autor apresenta pequena sequela residual em tornozelo esquerdo (CID: T93) resultante do acidente descrito. O restante das lesões verificadas, evoluíram com consolidação sem sequela, apesar da gravidade do sinistro. Cumpre observar que, o médico perito atestou sequela funcional definitiva parcial, referente a anquilose do tornozelo esquerdo, em grau mínimo (25%), sendo utilizado o seguinte cálculo: 25% (sequela de grau mínimo) x 20% (referente a anquilose total de um dos tornozelos) = 5%. Página 7 de 10 Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 Gbg/el Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ “Apresenta sequela LEVE em tornozelo esquerdo (25%). Pela tabela da SUSEP: Anquilose total de um dos tornozelos = 20%. Cálculo percentual: 25% de 20% = 5% Desta forma, faz-se necessária a fixação da quantia devida em 5% do valor certificado no capital segurado ao autor, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso e juros legais de mora em iguais 1% ao mês, estes, a contar da citação. III – Dispositivo: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos por CARLOS CESAR DOS SANTOS em face de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, sob nº. 0061667-60.2019.8.16.0014, para os fins de condenar o réu, ao pagamento de 5% do valor certificado no capital segurado à parte autora, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde a data do evento danoso (09/07/2019) e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês, estes, a contar da citação. Condeno o réu em custas e despesas processuais Página 8 de 10 Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 Gbg/el Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ integrais e em honorários advocatícios arbitrados e fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor, artigo 85, § 2º do novo CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha 2 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ) ou ao 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Página 9 de 10 Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 Gbg/el Página 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ 3 advogado pessoa física (IRPF ), respeitadas as alíquotas respectivas, em não se tratando de pagamento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, 21/02/2022 Marcos Caires Luz Juiz de Direito Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Página 10 de 10 Processo n° 0061667-60.2019.8.16.0014 Gbg/el
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:57
Procedência
23/02/2022, 11:22
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 01:03
Petição (Alegações finais)
18/02/2022, 14:01
Petição (Alegações finais)
04/02/2022, 09:07
Confirmada
02/02/2022, 09:10
Confirmada
28/01/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061667-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061667-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS CESAR DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A MCLAL20 - Alegações Finais Prazo Comum: Declaro Encerrada a Instrução. Intimem-se para alegações finais no prazo comum de 20 dias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:47
deferimento
29/12/2021, 11:05
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:40
Confirmada
30/11/2021, 11:14
Confirmada
30/11/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:41
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:56
Confirmada
18/11/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:47
Ato ordinatório
17/11/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2021, 22:43
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 15:52
Confirmada
28/09/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 07:42
Confirmada
28/09/2021, 07:38
Confirmada
24/09/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:12
Confirmada
20/09/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:01
Confirmada
14/09/2021, 13:32
Confirmada
13/09/2021, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061667-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061667-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS CESAR DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A I. Em relação aos honorários periciais, cumpre consignar que devem ser fixados pelo Juiz observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. Embora não haja critérios objetivos a serem aplicados, deve o Magistrado fixar os honorários periciais segundo o seu prudente arbítrio, procurando estabelecer uma razoável proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente. Na espécie, não tenho como exacerbado o valor da perícia postulada pelo expert, com tais considerações, homologo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil e reais). II. Quanto ao ônus pelo pagamento, considerando que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, determino que os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes. Ocorre que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao contido no artigo 95, § 3º, II, do CPC, o pagamento de sua cota dos honorários periciais deverá realizado ao final através de recursos alocados no orçamento do Estado, caso vencido o beneficiário. III. Nesses termos, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito de sua parte do rateio dos honorários, ciente o perito de que o remanescente será pago ao final pelo vencido, ou sendo a parte autora sucumbente, pelo Estado. IV. Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, indicar dia, hora, e local para o início dos trabalhos periciais, os quais deverão ser concluídos e entregues no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (mov. 50.1), observados os arts. 466, §2º e 474 do CPC. V. Desde já, fica autorizada expedição de alvará em favor do perito para o levantamento de 50% dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, segundo §4º do art. 465 do CPC. VI. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos conforme elencado no art. 477 §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:20
Mero expediente
09/09/2021, 20:13
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 10:55
Confirmada
10/08/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 14:07
Confirmada
09/08/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:07
Confirmada
06/08/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:32
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:17
Confirmada
27/07/2021, 16:09
Confirmada
27/07/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
24/07/2021, 09:10
Confirmada
24/07/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061667-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061667-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS CESAR DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A I. Diante da recusa do expert ante a nomeação, destituo o perito do encargo para o qual fora nomeado. II. Tendo em vista a necessidade de perícia no presente feito, conforme já determinado por este juízo, nomeio como perito o Dr. José Marcelo de Oliveira Penteado (CAJU). III. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, nos termos do Art. 465, §2º do CPC. IV. Com a aceitação do perito e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do Art. 465, §3º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:34
Ato ordinatório
16/07/2021, 11:34
Mero expediente
15/07/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:07
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:25
Confirmada
06/06/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 08:53
Confirmada
01/06/2021, 13:28
Confirmada
27/05/2021, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061667-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061667-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS CESAR DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A I. Conheço dos Embargos de Declaração por terem sido interpostos tempestivamente. II. No mérito, vislumbra-se que assiste razão à parte embargante, eis que a decisão proferida realmente incorreu em omissão. III. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, e no mérito, dou-lhes provimento, para que se faça constar da decisão proferida (seq. 50.1) a seguinte complementação: “ Em análise aos autos, verifica-se que a produção da prova pericial foi requerida pela requerida CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, seq. 46.1, e pela autora CARLOS CESAR DOS SANTOS, seq. 48.1, devendo ambas as partes arcarem com os honorários pericias, contudo a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, assim, intime-se o perito para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a possibilidade de receber 50% (cinquenta por cento) de seus honorários periciais ao final pelo vencido, sendo a autora a parte sucumbente, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná.” IV. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:05
Ato ordinatório
26/05/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:04
deferimento
21/05/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 11:12
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:43
Confirmada
27/01/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 11:37
Mero expediente
21/01/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 10:06
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:50
Ato ordinatório
30/09/2020, 17:49
Decisão de Saneamento e Organização
29/09/2020, 11:59
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 23:33
deferimento
18/06/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 10:12
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 09:00
de Conciliação (cancelada)
22/01/2020, 09:00
Petição (Contestação)
21/01/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:45
Documento (Certidão)
31/10/2019, 08:55
Expedição de documento (Carta)
28/10/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 18:47
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 12:47
Documento (Certidão)
02/10/2019, 11:00
Expedição de documento (Carta)
30/09/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:14
de Conciliação (designada)
30/09/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)