Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000161-10.1998.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000161-10.1998.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.964,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) não consta, s/n - BANDEIRANTES/PR Executado(s): Ituban Distribuidora de Bebidas LTDA (CPF/CNPJ: 01.617.914/0001-69) Av. Edelina Meneghel Rando, 1595 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1. Tendo em conta as novas funcionalidades e aprimoramento do sistema que podem incrementar êxito na tentativa de constrição patrimonial e considerando a possibilidade da ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido do mov. 16.1, determinando à Secretaria que reitere a ordem de bloqueio, por meio do sistema SisbaJud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil); 3. Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos. Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 4. Em sendo negativa a diligência, arquivem-se os autos, comunicando-se ao FUNJUS para os devidos fins. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto