Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0058707-54.2011.8.16.0001/1 Recurso: 0058707-54.2011.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): OSMAR ALMEIDA JUNIOR RAFAEL IANCKI FERREIRA BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação: a) dos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando a ilegitimidade passiva, considerando que não tem qualquer responsabilidade pelo evento trazido aos autos, já que o fato ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, no caso o funcionário do banco, ou seja, os danos decorrentes do empréstimo realizado pelo autor ao corréu não podem ser suportados pela instituição financeira, tendo em vista que esta não contribuiu de qualquer forma para ocorrência da lesão suscitada na inicial; b) dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, 373, I, do Código de Processo Civil, pela inexistência de ato ilícito imputável ao recorrente, arguindo que o dano não pode ser presumido, devendo ser comprovado, recaindo o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos sobre a parte autora, ora recorrida, uma vez que não há qualquer conduta da parte recorrente que tenha contribuído para o evento subjacente, portanto, indevida a pretensão da parte recorrida de restituição de valores a título de danos materiais, por ausência de previsão legal, o que importaria em enriquecimento ilícito, bem como não há, no caso dos autos, falha do serviço administrativo da parte recorrente apta a ensejar indenização por danos morais. Discorreu sobre exorbitância do valor da indenização por danos morais. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Pois bem, relativamente à ilegitimidade passiva ad causam, o Colegiado deliberou: “Aqui reside as primeiras insurgências do Banco Apelante (AC1), ao afirmar que é parte ilegítima para responder pelos danos causados por terceiro; e que não se pode imputar ao Banco a responsabilidade pelos danos alegados, “tendo em vista que o saque fora formalmente lícito, sendo que, se a parte autora fora coagida pelo corréu, a responsabilidade é exclusivamente deste” (mov. 60.1). No entanto, quanto aos dois primeiros tópicos da AC1, cumpre consignar que o recurso está nos limites da violação ao princípio da dialeticidade, porquanto apresenta argumentos genéricos, que não combatem diretamente com os fundamentos da sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva da Apelante 01. Contudo, ainda que o recurso não enfrente de forma específica a sentença apelada, deve ser conhecido, a fim de definir a legitimidade passiva da Ré e sua responsabilidade pelos danos decorrentes de da falha na prestação de serviço, perpetuada por seu funcionário. Preliminarmente, é preciso destacar que a análise da legitimidade passiva deve se pautar nas alegações firmadas pela parte Autora, restringindo-se a possibilidade da existência do vínculo alegado entre as partes. Ou seja, pela Teoria da Asserção, basta que o Autor afirme uma situação em tese legitimante para a pretensão que deduz, o que se cumpriu, no caso concreto, já que imputado ao Banco Demandado a responsabilidade, em tese, pelo saque indevidamente realizado na conta de titularidade do Autor junto à agência bancária do Réu, sem sua autorização, em decorrência da apontada falha na prestação dos serviços bancários contratados. Portanto, verifica-se que a pretensão da Ré, na verdade, é o afastamento de sua responsabilidade objetiva pelos danos suportados em decorrência da conduta de seu preposto, discussão que adentra ao mérito da lide, mas não afeta a existência de vínculo jurídico-obrigacional narrado pelo Autor, o que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.” Ocorre que o recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, em especial em torno da violação do princípio da dialeticidade, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) Ademais, o Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva do recorrente. Desta forma, a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático/probatório, consoante preceitua a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 515 e 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. É entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior que apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato, e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, havendo falha na prestação de serviço. Incide no ponto a Súmula 83 do STJ. 3. Em relação à ilegitimidade passiva do banco, valor arbitrado a título de danos morais, e majoração dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem depende da análise do conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 885.055/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade. 2. Análise da controvérsia referente à alegada ilegitimidade passiva do Agravante para figurar no feito, demanda, necessariamente, o reexame de matéria fática-probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial. 3. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, conhecer da alegada ofensa de princípios constitucionais (REsp. 1.240.170/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.4.2011). 4. Agravo Interno do Particular desprovido.” (AgInt no REsp 1.619.924/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) No que tange à responsabilidade da recorrente pelos danos materiais e morais sofridos pelo recorrido, assim restou assentado no acórdão objurgado: “No que diz respeito à sua responsabilidade objetiva, a sentença é irretocável. O D. Magistrado singular reconheceu que o saque realizado na conta bancária do Autor resultou da falha na prestação de serviço da instituição financeira, pois Osmar, funcionário do banco, “se aproveitou da boa-fé de José Maria, desrespeitou o sigilo bancário, valeu-se da aparência de chefia, quebrou regras internas do banco e obteve o proveito econômico em detrimento do autor e seus familiares” (mov. 54.1). Fundamentou seu entendimento nos esclarecimentos prestados pela preposta do banco – Michele Veiga Tavares – que relatou o seguinte: “(...) esse valor é feito só na boca do caixa, o caixa tem que pegar o documento de identidade e o cartão; (...) esse tipo de saque quando não é o titular precisa de uma autorização de gerente de nível 4 para fazer esse tipo de saque (...) (mov. 33.1), autorização esta que não constava do sistema do banco. Percebe-se, assim, ter restado suficientemente provado nos autos que o réu Osmar, se valendo de sua função dentro da agência bancária da Ré, desrespeitou o sigilo bancário e os procedimentos adequados para saque de valores elevados, como o realizado, na clara tentativa obter vantagem pessoal, o que resultou diretamente nos danos apontados. A segurança que se espera nas relações bancárias foi violada pela instituição financeira, por meio da conduta de seu empregado, o que impõe o reconhecimento da falha na prestação de serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Não está configurada, ademais, nenhuma das excludentes da responsabilidade objetiva da Ré, previstas no § 3º do supracitado artigo, na medida em que o defeito existe – especialmente após a confirmação pela preposta do banco da quebra dos procedimentos de segurança para saque da quantia em discussão -, assim como não houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, já que o Réu Osmar agiu dentro de sua função de coordenador da agência bancária. De qualquer forma, a Apelante 01 não combate diretamente sua responsabilidade pela falha na prestação de serviço (quebra sigilo bancário e dos procedimentos de segurança para saques em valores elevados), se valendo apenas da tese de que o Réu Osmar deve responder exclusivamente pelos danos diante de sua má-fé, sem demonstrar a licitude do saque realizado sem a presença do titular da conta bancária. Por certo que a exigência de que o saque de quantia elevada seja realizado diretamente no caixa do banco, mediante comprovação da titularidade da conta, é uma medida de segurança, que deve ser adotada justamente para se evitar eventual fraude na utilização do cartão de débito nos caixas eletrônicos, em valores significativos. Em virtude disso, era dever do banco evitar que o saque em discussão fosse realizado sem a prévia autorização do titular da conta bancária, o que incontroversamente não ocorreu. De mais a mais, a responsabilidade objetiva do banco Apelante pelos atos praticados por seus funcionários na prestação de serviços já constitui matéria pacífica nesta Corte: (...) Da mesma forma, há evidente nexo causal entre a falha na prestação de serviço e os danos materiais alegados pela parte Autora, já que a quebra dos protocolos de segurança, especialmente a ausência do titular da conta no momento do saque e a autorização de gerente nível 4, resultaram no levantamento da quantia de R$ 50.000,00 pelo funcionário do banco, sem prévia autorização do correntista. Quanto aos danos morais, o juízo a quo fundamentou a condenação da Apelante 01 nos seguintes termos: “Fui cauteloso em perquirir sobre os reflexos do dano no depoimento pessoal. O autor mostrou-se reticente, mas evidenciou perplexidade que o prejuízo gerou no núcleo familiar. Não apenas pelo golpe perpetrado por Osmar, mas, também pela total inércia e indiferença do Banco do Brasil em amenizar o prejuízo gerado pelo próprio preposto. É, de fato, estarrecedor que seu representante quebrasse o sigilo, assediasse o idoso, subtraísse seus recursos mediante utilização da estrutura bancária” (mov. 54.1). Em contrapartida, a Apelante 01 se insurge apenas quanto à inexistência de ato ilícito que autorizasse a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, não combatendo os danos propriamente elencados na sentença. Vide as considerações do banco sobre o tema (mov. 60.1): “O d. magistrado condenou os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$8.000,00. Entretanto, não há que se falar em ato ilícito que justifique o dever de indenizar, sendo imperiosa a reforma da r. decisão. Como é sabido, para que a indenização por danos morais seja cabível, é necessária a presença de três requisitos: ato ilícito, dano moral e nexo causal. Uma vez ausente qualquer destes requisitos, não se pode acolher o pleito indenizatório. A norma do art. 927 do CC/02 é expressa: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo. Contudo, no presente caso, a parte recorrente em momento algum cometeu ato dotado de ilicitude passível de represália, o que afasta por completo a necessidade da indenização. Assim, de qualquer ângulo, não é possível imputar à parte recorrente a responsabilidade civil que enseje indenização pelos supostos danos morais à parte recorrida”. Como já mencionado acima, ficou demonstrado nos autos à quebra dos deveres de segurança no momento do saque, e a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, ainda que perpetuado de forma maliciosa por seu funcionário, com a finalidade de obter vantagem pessoal. A falha na prestação de serviço configura a responsabilidade da Ré pelos danos ocasionados ao seu correntista. Assim, uma vez que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos suportados pelo Autor, dentre eles os de natureza extrapatrimonial, caberia apenas atacar a (in)existência de violação ao direito da personalidade, que justificam a indenização por danos morais, irresignação recursal que não foi manifestada na casuística.” Mais uma vez, o recorrente não rebateu de forma específica e suficiente a fundamentação do acórdão objurgado, em torno da falha na prestação de serviço pelo recorrente e da responsabilidade objetiva do banco pelos atos praticados por seus funcionários na prestação de serviços, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. E mais, o Órgão Julgador, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que houve falha na prestação de serviço pelo recorrente, razão pela qual a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, consoante preceitua a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CÍVEL. ATO ILÍCITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÕES DE CONSUMO. PRECEDENTES. 4. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 6. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente, não havendo que se falar, portanto, em vício na entrega da prestação jurisdicional ou em falta de motivação. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, por analogia, o enunciado n. 282 do STF bem como a Súmula 211 do STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. A jurisprudência desta Corte já fixou a tese de que a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista (REsp n. 1.199.782/PR, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 12/9/2011). 4. A não caracterização da responsabilização civil assim como a ocorrência de excludentes ou mesmo causas de compensação de culpas são questões que foram expressamente afastadas pela Corte ordinária, sendo inequívoco que a inversão de entendimento requisita a reavaliação de todo o manancial fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 6. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ. 7. Os honorários advocatícios foram fixados na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e nesses termos, deve ser analisada, a pretensão recursal. Por outro lado, é certo que "a revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas" (AgInt no AREsp n. 1.009.704/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 24/3/2017). 8. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 16/08/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFEITO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC). 5. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação. 7. Alterar o entendimento do julgado atacado, acerca da suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 8. Rever as conclusões do tribunal de origem, para afastar a existência de relação de consumo entre as partes, implicaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimento inviável devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9. O entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 10. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame de fatos e provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 11. A fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias resulta da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas dos autos, não podendo ser revista no recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando irrisória ou excessiva, o que se não se verifica no presente caso. 12. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ. 13. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 14. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018) Quanto ao valor da indenização por danos morais, o recorrente não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, interposto o recurso com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, cabia a particularização dos dispositivos de lei federal tidos por afrontados, uma vez que as razões recursais devem exprimir com transparência e objetividade os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o julgado, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A respeito: “(...) 2. Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) “(...) 2. "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018) No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, inadmitido o recurso especial, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02