Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2023, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2023, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2023, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2023, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2023, 17:45
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:08
Confirmada
04/10/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002279-50.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002279-50.2014.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$588.171,43 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Maria Eduarda Silva de Vasconcellos Lara Sfair & Cia Ltda Watson Sfair de Carvalho
Vistos.
Ante o exposto, expeça-se alvará de transferência dos referidos valores em favor da executada MARIA EDUARDA SILVA DE VASCONCELLOS LARA, em consonância com o deferido em seq. 349.1. Prazo do alvará: 60 (sessenta) dias. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de setembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:48
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 17:33
Ato ordinatório
18/09/2023, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:47
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 10:44
Confirmada
11/09/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:12
Confirmada
31/08/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:26
Documento (Certidão)
26/06/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 21:01
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 17:23
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 09:21
Confirmada
05/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002279-50.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002279-50.2014.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$588.171,43 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Maria Eduarda Silva de Vasconcellos Lara Sfair & Cia Ltda Watson Sfair de Carvalho
Vistos. Oficie-se conforme se requer ao Banco para que proceda a transferência dos valores em favor de Maria Eduarda da Silva de Vasconcellos Lara. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:08
Mero expediente
20/04/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 21:38
Confirmada
26/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:18
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:26
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:26
Ato ordinatório
13/03/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 09:05
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 20:33
Confirmada
06/02/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002279-50.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002279-50.2014.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$588.171,43 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Maria Eduarda Silva de Vasconcellos Lara Sfair & Cia Ltda Watson Sfair de Carvalho
Vistos. Havendo poderes, expeça-se alvará para levantamento dos referidos em favor do procurador da parte executada. Prazo do alvará: 60 dias. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:48
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2023, 21:21
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:46
Confirmada
23/01/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 09:05
Documento (Certidão)
13/01/2023, 09:05
Ato ordinatório
13/01/2023, 09:00
Documento (Informações)
12/01/2023, 14:01
Remessa (em diligência)
12/01/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 10:38
Confirmada
11/01/2023, 10:05
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 12:52
Confirmada
20/12/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002279-50.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002279-50.2014.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$588.171,43 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Maria Eduarda Silva de Vasconcellos Lara Sfair & Cia Ltda Watson Sfair de Carvalho
Vistos. 1. As partes entabularam acordo visando pôr fim ao litígio. Considerando que ambas as partes estão devidamente representadas, inexiste óbice à homologação. 2. Dito isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil/15, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTA a presente ação em relação a todas as partes, para que surtam os devidos efeitos. Promova-se o levantamento de todo e qualquer bloqueio, e constrição, eventualmente realizados pelos sistemas disponíveis em cartório. 3. Custas remanescentes pelo executado, e honorários advocatícios nos termos da minuta. 4. Desde logo defiro o pedido de renúncia recursal, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:18
Trânsito em julgado
16/12/2022, 09:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/12/2022, 16:29
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:56
Documento (Certidão)
29/11/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 12:34
Confirmada
06/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002279-50.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002279-50.2014.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$588.171,43 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Maria Eduarda Silva de Vasconcellos Lara Sfair & Cia Ltda Watson Sfair de Carvalho
Vistos. Ciente da informação prestada na petição anterior (seq. 311.1). Levando em consideração que o exequente possui outro procurador o representando, não há que se falar em suspensão para regularização processual. Expeça-se o competente ofício para o CSS, a fim de obter informações de quais instituições financeiras os executados possuem vínculo. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:26
Mero expediente
25/07/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:28
Confirmada
02/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:11
Confirmada
21/06/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:53
Confirmada
30/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 12:14
Confirmada
13/05/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002279-50.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002279-50.2014.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$588.171,43 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Maria Eduarda Silva de Vasconcellos Lara Sfair & Cia Ltda Watson Sfair de Carvalho
Vistos. Oficie-se conforme se requer. Após, intime-se para dar andamento ao feito. Requerendo a busca de bens/valores nos sistemas de praxe, proceda. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:33
Mero expediente
03/05/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:59
Confirmada
22/04/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:42
Documento (Ofício)
12/04/2022, 09:42
Confirmada
07/04/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 13:40
Ato ordinatório
31/03/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 18:15
Confirmada
25/03/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 12:24
Confirmada
10/03/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002279-50.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002279-50.2014.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.292,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Maria Eduarda Silva de Vasconcellos Lara Sfair & Cia Ltda Watson Sfair de Carvalho
Vistos. Defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via sistema Serasajud. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em nome dos executados. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:47
Mero expediente
25/02/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:07
Confirmada
09/02/2022, 13:49
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2022, 16:30
Ato ordinatório
04/02/2022, 12:19
Ato ordinatório
04/02/2022, 12:18
Ato ordinatório
04/02/2022, 12:17
Ato ordinatório
04/02/2022, 12:16
Ato ordinatório
04/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:05
Confirmada
30/01/2022, 00:05
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 14:27
Confirmada
28/01/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 10:58
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 08:47
Confirmada
16/12/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002279-50.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002279-50.2014.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.292,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Maria Eduarda Silva de Vasconcellos Lara Sfair & Cia Ltda Watson Sfair de Carvalho
Vistos. 1. Da constrição realizada sobre os ativos financeiros de titularidade da executada (seq. 212.1/212.3), esta se manifestou alegando a impenhorabilidade dos valores (seq. 236.1/236.13). Afirmaram que o montante penhorado se tratava de verba salarial, do que se extrai sua impenhorabilidade. Dessa maneira, pugnaram pela baixa da restrição promovida pelo sistema Bacenjud. 2. De início, esclareço que ao executado incumbe provar a impenhorabilidade, nos moldes do art. 854, §3°, I, do Código de Processo Civil/15. Acerca do assunto, registrem-se, também, as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A penhora eletrônica, uma vez efetivada, fica à espera de alegação do executado, que passa a ter o ônus de demonstrar que o valor é marcado por impenhorabilidade ou que está revestido de ‘outra forma de impenhorabilidade’ (art. 655-A, § 2º, CPC) Como é evidente, no momento em que a penhora eletrônica é realizada é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. O ônus da prova é do executado.”. Dos documentos juntados pela executada se comprovou, de fato, que os valores bloqueados através do sistema Bacenjud, têm natureza salarial, haja vista que
trata-se de rendimentos da executada como profissional autônoma que presta serviços para a Associação Plural Car Brasil Clube de Benefícios (seq. 236.2/236.13). Em se tratando de conta para crédito de salário, a legislação pátria expressamente consigna que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;” (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente – Lei nº 13.105/2015). O crédito proveniente do recebimento de salário tem natureza alimentar, logo, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO - BACENJUD - CONTAS BANCÁRIAS DESTINADAS AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E HONORÁRIOS MÉDICOS - IMPENHORABILIDADE. PRESENÇA DE EXTRATOS E DECLARAÇÕES QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. "Não obstante a parte credora sustente a tese de que seria possível a penhora de até 30% (trinta por cento) dos valores de depositado de salário e benefício previdenciário, tal tese não se sustenta, posto que a impenhorabilidade do art. 649, IV do Código de Processo Civil é absoluta quando tratar-se de dívida diversa daquelas de caráter alimentar. Recurso conhecido e desprovido" (TJPR - 6ª C.Cível - AI 0697929-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel. Des. Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 01.03.2011). 2. "Os rendimentos do trabalho profissional como médico estão alcançados pela regra do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, impenhoráveis. 2. Recurso especial conhecido e provido" (STJ,3ª T., REsp 599602 / PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 07.12.2004). 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 7215814 PR 0721581-4, Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 27/04/2011, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 632) – (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO (TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1166275-2 - Umuarama - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 26.08.2014) (grifei). 3. Diante disso, com fulcro no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil/15, declaro nula a penhora realizada na conta corrente vinculada ao Banco Inter. Considerando, porém, que referidos valores já foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme se vê na minuta de seq. 212.2, determino, desde logo, a expedição do competente Alvará Judicial em favor da executada Maria Eduarda Silva de Vasconcellos Lara para, por intermédio de seu procurador regularmente habilitado nos autos, promover o levantamento do valor de R$ 1.474,48, e a respectiva atualização monetária se houver. Prazo do Alvará: 60 (sessenta) dias. 4. Intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:28
deferimento
10/12/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 08:52
Confirmada
17/11/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 18:29
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002279-50.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002279-50.2014.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.292,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Maria Eduarda Silva de Vasconcellos Lara Sfair & Cia Ltda Watson Sfair de Carvalho
Vistos. Concedo o prazo requerido. Após, cumpra-se o contido em seq. 223.1 no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:39
Mero expediente
21/10/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:37
Confirmada
26/09/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002279-50.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002279-50.2014.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.292,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Maria Eduarda Silva de Vasconcellos Lara Sfair & Cia Ltda Watson Sfair de Carvalho
Vistos. Intime-se a executada Maria Eduarda Silva de Vasconcellos Lara para, em 15 (quinze) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados (seq. 212.2). Ultimado o prazo, intime-se o exequente para manifestar-se, em observância ao contraditório. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:09
Mero expediente
14/09/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 07:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2021, 23:11
Confirmada
10/09/2021, 00:07
Confirmada
10/09/2021, 00:06
Confirmada
09/09/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 08:18
Confirmada
30/08/2021, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 12:18
Confirmada
22/07/2021, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002279-50.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002279-50.2014.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.292,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Maria Eduarda Silva de Vasconcellos Lara Sfair & Cia Ltda Watson Sfair de Carvalho
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 3. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, proceda a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 5. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Infrutífera a ordem, ou indisponibilizados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, libere-se os valores e proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 7. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 8. Frustradas as diligências supra, requerendo e com preparo, proceda a busca de bens dos devedores, via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 9. Após as diligências, intimem-se. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:50
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 14:03
Ato ordinatório
14/07/2021, 14:03
Desarquivamento
14/07/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 15:33
Provisório
18/06/2020, 11:23
Arquivamento
17/06/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 12:13
deferimento
18/03/2020, 22:34
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:29
Documento (Certidão)
15/01/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 08:14
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2020, 08:14
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2019, 21:12
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:40
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 10:30
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 09:52
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:56
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 10:12
Ato ordinatório
20/05/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 17:16
Por decisão judicial
26/03/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:16
Documento (Certidão)
05/02/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 10:44
Documento (Certidão)
19/12/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 09:33
Ato ordinatório
24/11/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:25
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 09:51
Por decisão judicial
17/10/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 09:31
Execução frustrada
14/10/2016, 17:52
Conclusão (para despacho)
14/10/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 10:08
Mero expediente
13/09/2016, 19:26
Conclusão (para despacho)
13/09/2016, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 16:20
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2016, 01:02
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:41
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 10:19
Por decisão judicial
11/01/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 09:57
Execução frustrada
08/01/2016, 16:42
Conclusão (para despacho)
02/12/2015, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 09:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2015, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2015, 15:44
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/08/2015, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 14:16
Mero expediente
07/07/2015, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 16:45
Conclusão (para despacho)
06/04/2015, 15:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2015, 13:11
Ato ordinatório
05/03/2015, 00:06
Ato ordinatório
05/03/2015, 00:06
Ato ordinatório
05/03/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2015, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2015, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2015, 10:24
Documento (Outros documentos)
12/01/2015, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 14:29
deferimento
08/12/2014, 13:32
Ato ordinatório
08/12/2014, 09:32
Conclusão (para decisão)
08/12/2014, 09:18
Documento (Certidão)
08/12/2014, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 12:20
Documento (Certidão)
04/12/2014, 12:20
Recebimento
04/12/2014, 11:34
Distribuição (sorteio)
04/12/2014, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2014, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)