Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
USINA CENTRAL DO PARANA S/A
Reu
Advogados / Representantes
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 6486·CPF·Representa: Autor
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
RENATA BORGES LA GUARDIA
OAB/SP 182620·CPF·Representa: Autor
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
15/11/2025, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 13:14
Petição (Contra-razões)
24/10/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 11:21
Confirmada
30/09/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 23:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:33
Confirmada
11/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000212-12.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-12.2002.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$636.240,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A em face da decisão proferida no evento 154.1, que suspendeu o curso da execução fiscal com fundamento no art. 922 do CPC, em razão de suposto acordo entre as partes. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e erro de fato, ao deixar de apreciar o pedido de extinção da execução com base na quitação antecipada dos débitos objeto de transações tributárias formalizadas no âmbito do programa QuitaPGFN, nos termos do art. 11, §9º, da Lei nº 13.988/2020. Alega que os débitos foram quitados em moeda e que a extinção opera-se sob condição resolutória, não havendo parcelas pendentes. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a extinção da execução. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que as transações mencionadas não foram liquidadas, estando algumas rescindidas e outras pendentes de confirmação, o que afastaria a alegada extinção. Requer o indeferimento dos embargos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que apontam omissão relevante na decisão embargada, a qual deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia: a alegada extinção da execução em razão da quitação antecipada dos débitos transacionados. Com efeito, a embargante demonstrou, por meio de documentos constantes dos autos (mov. 142 e seguintes), que aderiu a transações tributárias excepcionais, posteriormente repactuadas e quitadas antecipadamente via QuitaPGFN, conforme previsto na Portaria PGFN nº 8.789/2022. A legislação aplicável (art. 11, §9º, da Lei nº 13.988/2020) estabelece que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL extingue os débitos sob condição resolutória de ulterior homologação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, uma vez cumpridas as condições pactuadas na transação, inclusive com o pagamento integral das parcelas em moeda, operam-se a extinção do crédito tributário, ainda que pendente a homologação da compensação dos créditos fiscais utilizados (cf. STJ, AgInt no REsp 1.951.456/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2021). No caso concreto, os extratos das negociações juntados aos autos indicam que os valores devidos foram quitados, não havendo parcelas em aberto. A pendência de confirmação de saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, a cargo da Receita Federal, não impede o reconhecimento da extinção sob condição resolutória, nos termos da legislação vigente. 3.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da quitação dos débitos objeto das transações tributárias formalizadas, nos termos do art. 156, III, do CTN, c/c art. 11, §9º, da Lei nº 13.988/2020. Determino, ainda, o cancelamento das averbações de penhora incidentes sobre os bens indicados nos autos, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 11:21
Confirmada
30/09/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 23:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:33
Confirmada
11/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000212-12.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-12.2002.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$636.240,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A em face da decisão proferida no evento 154.1, que suspendeu o curso da execução fiscal com fundamento no art. 922 do CPC, em razão de suposto acordo entre as partes. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e erro de fato, ao deixar de apreciar o pedido de extinção da execução com base na quitação antecipada dos débitos objeto de transações tributárias formalizadas no âmbito do programa QuitaPGFN, nos termos do art. 11, §9º, da Lei nº 13.988/2020. Alega que os débitos foram quitados em moeda e que a extinção opera-se sob condição resolutória, não havendo parcelas pendentes. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a extinção da execução. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que as transações mencionadas não foram liquidadas, estando algumas rescindidas e outras pendentes de confirmação, o que afastaria a alegada extinção. Requer o indeferimento dos embargos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que apontam omissão relevante na decisão embargada, a qual deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia: a alegada extinção da execução em razão da quitação antecipada dos débitos transacionados. Com efeito, a embargante demonstrou, por meio de documentos constantes dos autos (mov. 142 e seguintes), que aderiu a transações tributárias excepcionais, posteriormente repactuadas e quitadas antecipadamente via QuitaPGFN, conforme previsto na Portaria PGFN nº 8.789/2022. A legislação aplicável (art. 11, §9º, da Lei nº 13.988/2020) estabelece que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL extingue os débitos sob condição resolutória de ulterior homologação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, uma vez cumpridas as condições pactuadas na transação, inclusive com o pagamento integral das parcelas em moeda, operam-se a extinção do crédito tributário, ainda que pendente a homologação da compensação dos créditos fiscais utilizados (cf. STJ, AgInt no REsp 1.951.456/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2021). No caso concreto, os extratos das negociações juntados aos autos indicam que os valores devidos foram quitados, não havendo parcelas em aberto. A pendência de confirmação de saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, a cargo da Receita Federal, não impede o reconhecimento da extinção sob condição resolutória, nos termos da legislação vigente. 3.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da quitação dos débitos objeto das transações tributárias formalizadas, nos termos do art. 156, III, do CTN, c/c art. 11, §9º, da Lei nº 13.988/2020. Determino, ainda, o cancelamento das averbações de penhora incidentes sobre os bens indicados nos autos, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2025, 16:24
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 01:13
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 17:51
Confirmada
23/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 18:13
Confirmada
29/04/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000212-12.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-12.2002.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$636.240,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DECISÃO 1. Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (mov. 147.13), suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 922 do CPC, até a data prevista para o pagamento da última parcela estipulada. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será interpretado como quitação, autorizando a extinção da execução pelo pagamento do acordo (924, II do CPC). Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:23
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/04/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 17:16
Remessa (por devolução ao deprecante)
13/03/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000212-12.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-12.2002.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$636.240,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DESPACHO Em decorrência da implantação do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, em curso nas unidades da competência delegada no 1º grau de jurisdição da Justiça Estadual no Estado do Paraná, chancelado pelo Exmo. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Mussi, conforme decisão Nº 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, proferida no SEI 0056455-69.2024.8.16.6000, determino a remessa do presente processo à área de atuação da Força-Tarefa. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
24/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 15:59
Mero expediente
21/06/2024, 15:58
Ato ordinatório
21/06/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:05
Confirmada
13/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:55
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000212-12.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-12.2002.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$636.240,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
31/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:29
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
28/03/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:21
Mandado
18/03/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:37
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000212-12.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-12.2002.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$636.240,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face do ESPÓLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do parcelamento do débito, o qual foi informado pelo executado em mov.128.1. 3. Após, façam-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:47
Mero expediente
25/02/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 19:20
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:53
Confirmada
07/11/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000212-12.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-12.2002.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$636.240,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DESPACHO 1. Conforme se observa no despacho retro, foi concedido o prazo para cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, tendo em vista as dificuldades impostas pela crise sociossanitária causada pela pandemia da Covid-19. Todavia, verifica-se que não foi possível o cumprimento do mandado, tendo em vista a justificativa apresentada pelo oficial de justiça (mov.119.1). Cabe destacar que a Instrução Normativa 061/2021-GCJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autoriza, em seu art. 8º, que o juiz fixe prazo para o cumprimento de mandados, o que deve ser de acordo com a realidade da Comarca, em atenção aos efeitos da pandemia, de modo que as normas dispostas no art. 266 do Código de Normas ficam sem efeito cogente. 2. Isto posto, concedo mais 15 (quinze) dias de prazo para o oficial de justiça encarregado de realizar a diligência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:50
Mero expediente
25/10/2021, 10:22
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 22:23
Confirmada
03/09/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000212-12.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-12.2002.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$636.240,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DESPACHO 1. Ao analisar os autos, verifica-se que não foi possível o cumprimento do mandado, tendo em vista a justificativa apresentada pelo oficial de justiça (mov. 114.1). Diante disso, não se pode perder de vista as dificuldades impostas pela crise sociossanitária causada pela pandemia da Covid-19. Cabe destacar que a Instrução Normativa 061/2021-GCJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autoriza, em seu art. 8º, que o juiz fixe prazo para o cumprimento de mandados, o que deve ser de acordo com a realidade da Comarca, em atenção aos efeitos da pandemia, de modo que as normas dispostas no art. 266 do Código de Normas ficam sem efeito cogente. 2. Isto posto, concedo mais 30 (trinta) dias de prazo para o oficial de justiça encarregado de realizar a diligência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:24
Mero expediente
20/08/2021, 11:11
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 00:41
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:41
Confirmada
29/06/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000212-12.2002.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-12.2002.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$636.240,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DESPACHO 1. O Decreto Judiciário nº 401/2020 dispõe sobre a primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Em seu artigo 6º, incisos II e III, foram estabelecidas as regras de cumprimento de mandado. Art. 6.º Durante a primeira fase, a atuação presencial, nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição, ficará autorizada nas seguintes hipóteses, na forma do Anexo IV deste Decreto: II – cumprimento de mandados judiciais por servidores que não pertençam a grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a ser fornecido pelo Tribunal, desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados; III – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adoção das cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes. Ainda, após serem estabelecidas regras para a segunda fase da retomada das atividades presenciais pelo Decreto Judiciário nº 503/2020, foi editado o Decreto Judiciário nº 103/2021, o qual suspendeu as disposições do Decreto Judiciário nº 503/2020 e retomou o regime de trabalho da primeira fase. Diante disso, foi editada a Instrução Normativa 43/2021, que estabeleceu regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados durante a primeira fase de retomada gradual de atividades presenciais, cujas regras terão validade durante a vigência do Decreto Judiciário 103/2021. 2. Assim, considerando o excesso de serviço verificado na Comarca, além da atual situação de pandemia, prorrogo o prazo para devolução do mandado, devidamente cumprido, por 30 (trinta) dias, devendo ser observada as orientações previstas no artigo 6º, incisos II e III, do Decreto Judiciário nº 401/2020 e Instrução Normativa 43/2021. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:13
Mero expediente
16/06/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 21:30
Confirmada
28/05/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 20:26
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 20:26
Documento (Certidão)
07/04/2021, 17:03
Ato ordinatório
26/02/2021, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2021, 12:12
Documento (Certidão)
12/01/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:15
Documento (Certidão)
04/11/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:24
Mero expediente
26/03/2020, 20:09
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:30
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 10:48
Documento (Certidão)
15/01/2020, 10:39
Apensamento
15/01/2020, 10:32
Outras Decisões
18/12/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:35
Mero expediente
16/10/2019, 18:53
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:26
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:22
Mandado
20/08/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:31
Apensamento
12/08/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 12:26
Mero expediente
31/05/2019, 19:15
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 12:54
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:03
Por decisão judicial
26/03/2019, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 12:01
Mero expediente
25/03/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 14:56
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:12
Por decisão judicial
01/08/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:36
Mero expediente
14/07/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 21:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2018, 00:54
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:18
Por decisão judicial
25/07/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 10:31
Convenção das Partes
22/03/2017, 09:23
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 11:50
Decurso de Prazo
13/09/2016, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)