Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
USINA CENTRAL DO PARANA S/A
Reu
Advogados / Representantes
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 6486·CPF·Representa: Autor
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
FERNANDO COSTA VIANA
OAB/SC 25297·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
28/08/2024, 16:25
Documento (Certidão)
28/08/2024, 16:25
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:36
Confirmada
30/07/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 00:56
Por decisão judicial
14/06/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:43
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:36
Confirmada
05/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000019-80.1991.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-80.1991.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$195.978,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. A parte executada foi citada. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. Decido. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Procedam-se as alterações no cadastro do Sistema Projudi dos procuradores da executada, conforme solicitada na petição de seq. 154.1. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:54
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:43
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:36
Confirmada
05/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000019-80.1991.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-80.1991.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$195.978,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. A parte executada foi citada. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. Decido. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Procedam-se as alterações no cadastro do Sistema Projudi dos procuradores da executada, conforme solicitada na petição de seq. 154.1. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:54
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/04/2023, 19:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 18:00
Confirmada
24/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:47
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 13:59
Confirmada
21/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000019-80.1991.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-80.1991.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$195.978,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DECISÃO 1. Verifica-se dos autos que houve decisão declarando a incompetência deste Juízo para processamento do feito bem como determinou-se sua suspensão pelo prazo de sessenta dias ante o contido no SEI 0009083- 95.2022.8.16.6000 (mov. 136.1). 2. Outrossim, a controvérsia acerca da presente questão não se encontra pacificada eis que a Primeira Seção do STJ admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC)[1] e em liminar proferida restou assim determinado: “(...) 4) Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência (...).” 3. Desse modo, mantenho a suspensão do presente feito por 60 (sessenta) dias. 4. Após este prazo, intimem-se as partes e tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta [1] PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DO TRF4 NO SENTIDO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 FOI REVOGADO PELA EC 103/2019 (QUE ALTEROU O ART. 109, § 3º, DA CF/88). POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE UM NÚMERO EXPRESSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE ENTES FEDERAIS. PROVIDÊNCIA QUE PODE ENSEJAR PROBLEMAS PROCEDIMENTAIS QUE PODEM CULMINAR, EVENTUALMENTE, NO RECONHECIMENTO DE NULIDADES. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRF'S. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No caso dos autos, estão atendidos os requisitos legais do cabimento do incidente de assunção de competência no presente conflito de competência, pois a matéria discutida envolve relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão social do tema. 2. Conforme demonstrado na decisão do juízo suscitante, há uma manifesta divergência entre o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a orientação dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões. Em relação aos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões, embora "não tenha sido possível encontrar decisões tratando especificamente sobre a suposta antinomia", esses Tribunais "vêm aplicando o regime transicional e mantendo, na Justiça Estadual, as execuções fiscais ajuizadas antes da Lei 13.043/14, deixando, portanto, o TRF4, ao decidir diversamente por maioria de votos, em posição isolada". Por outro lado, ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele Tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades. Ressalte-se que a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, implica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. A questão jurídica central pode ser assim delimitada: "Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido". 5. A admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência deve ocorrer no âmbito da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ), observadas as determinações e providências ora estabelecidas. 6. Incidente de Assunção de Competência admitido. IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188.314 - SC (2022/0144522-1) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE BLUMENAU - SJ/SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS - SC INTERES.: FAZENDA NACIONAL INTERES.: AMELIO DE OLIVEIRA IAC no CC 188373(2022/0145211-1 de 16/08/2022.
11/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:09
Outras Decisões
07/10/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:43
Confirmada
29/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000019-80.1991.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-80.1991.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$195.978,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DECISÃO 1. Conforme se depreende do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com relação ao Conflito de Competência nº 5027979- 62.2021.4.04.0000/PR, a presente Execução Fiscal deve ser remetida à Justiça Federal. 2. Na oportunidade, consta no julgado que "a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais". 3. Constou, ainda, que "desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito", 4. Nesse sentido, não havendo previsão legal para o processamento da presente execução fiscal neste Juízo Estadual, há incompetência do Juízo para processamento e julgamento do feito. 5. Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito. 6. No entanto, em razão da decisão proferida no SEI 0009083-95.2022.8.16.6000 no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino, por ora, a suspensão do presente feito pelo prazo de sessenta dias. Após este prazo, tornem conclusos para remessa à Justiça Federal. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
19/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:12
Por decisão judicial
15/07/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 13:45
Documento (Certidão)
28/06/2022, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:01
Confirmada
12/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000019-80.1991.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-80.1991.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$195.978,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A. 2. Defiro o pedido de mov.127.1, sendo assim, concedo prazo de 30 (trinta) dias a parte exequente para averiguação da situação da dívida. Cumpre salientar, que atualmente o feito encontra-se suspenso ante ao parcelamento do débito. 3. Escoado o prazo, não havendo manifestação ou constatada a regularidade do parcelamento do débito, aguarde-se o término da suspensão do feito, nos termos do despacho de mov.119.1. 4. Cumpra-se. Intime-se. Demais providências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:56
Mero expediente
01/06/2022, 08:04
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:35
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000019-80.1991.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-80.1991.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$195.978,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
30/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:13
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
28/03/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 07:25
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000019-80.1991.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-80.1991.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$195.978,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do parcelamento do débito, o qual foi informado pelo executado em mov.111.1. 3. Após, façam-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:43
Mero expediente
25/02/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:26
Mandado
23/02/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:51
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:21
Confirmada
07/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 21:33
Ato ordinatório
24/09/2021, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000019-80.1991.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-80.1991.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$195.978,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov.99.1, expeça-se mandado de reavaliação do imóvel penhorado em mov.1.3- fl-25. 2. Após a apresentação do laudo de reavaliação, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à avaliação. 3. Em caso de impugnação à avaliação, intimem-se a parte contrária e o oficial de justiça que lavrou o laudo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
18/08/2021, 00:00
deferimento
12/08/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:17
Confirmada
06/07/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000019-80.1991.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-80.1991.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$195.978,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ. Em mov. 30.1, a parte exequente pugnou pela reavaliação do bem outrora penhorado nos autos, cujo pertine ao imóvel de matrícula 431 do Cartório de Registro de imóveis desta Comarca. Posteriormente, foi ordenada a reavaliação (mov. 34.1). Sendo assim, realizou-se a reavaliação do imóvel (mov. 43.1). A parte executada por sua vez, apresentou impugnação ao laudo de avaliação (mov. 51.1/51.4). A exequente pugnou pela suspensão do feito, pois o pedido de adjudicação do imóvel penhorado nestes autos pendia de análise nos autos de n° 0001370-29.2007.8.16.0137. Após, os autos foram suspensos por duas vezes. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela penhora do imóvel registrado sobre a matrícula 811 do CRI local. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Indefiro por ora, o pedido de mov. 94.1, tendo em vista que já existe um imóvel penhorado nos presentes autos podendo os atos expropriatórios serem realizados em relação ao mesmo, não se olvidando a possibilidade de excesso de penhora. 3. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Intime-se. Diligências Necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 18:23
Indeferimento
23/06/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 18:23
Confirmada
01/06/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2021, 00:24
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 20:33
Por decisão judicial
13/10/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:27
Mero expediente
12/10/2020, 19:54
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:38
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2020, 00:59
Por decisão judicial
29/01/2020, 18:26
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:42
Por decisão judicial
16/10/2019, 18:53
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2019, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:09
Por decisão judicial
15/05/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 15:53
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 12:17
Mero expediente
25/03/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 14:14
Mandado
17/02/2019, 20:27
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:45
Mero expediente
04/10/2018, 20:04
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 15:38
Mero expediente
09/09/2018, 23:10
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2018, 01:07
Por decisão judicial
29/08/2017, 14:01
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 17:07
Convenção das Partes
20/02/2017, 19:24
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 18:24
Documento (Certidão)
13/02/2017, 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2016, 00:16
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 15:54
Por decisão judicial
18/10/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 13:51
Mero expediente
28/09/2016, 08:14
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 14:16
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)