Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
USINA CENTRAL DO PARANá S/A - AGRICULTURA, INDúSTRIA E COMéRCIO
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE MENONCIN DE CARVALHO PEREIRA
OAB/PR 14970·Representa: Autor
RENATA BORGES LA GUARDIA
OAB/SP 182620·CPF·Representa: Autor
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/10/2025, 18:47
Documento (Informações)
30/10/2025, 17:25
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 23:11
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 23:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:07
Confirmada
13/10/2025, 16:58
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2025, 12:27
Trânsito em julgado
29/09/2025, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:36
Confirmada
09/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000070-47.1998.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-47.1998.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.563.851,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO SENTENÇA Vistos etc. Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 156, I, do CTN e artigo 924, inciso II, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos. Custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 18:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:36
Confirmada
09/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000070-47.1998.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-47.1998.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.563.851,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO SENTENÇA Vistos etc. Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 156, I, do CTN e artigo 924, inciso II, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos. Custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 18:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2025, 10:25
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 21:10
Confirmada
17/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000070-47.1998.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-47.1998.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.563.851,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Manifeste-se o exequente acerca do pedido de mov. 173.1. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:54
Mero expediente
06/06/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:13
Remessa (por devolução ao deprecante)
26/05/2025, 15:42
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:41
Desapensamento
26/05/2025, 15:39
Desapensamento
26/05/2025, 15:39
Desapensamento
26/05/2025, 15:39
Desapensamento
26/05/2025, 15:38
Desapensamento
16/04/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000070-47.1998.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-47.1998.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.563.851,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Vistos. 1. Defiro o requerimento de mov.166.1, sendo assim, apensem-se os autos de n°0000068-77.1998.8.16.0137 a execução fiscal de n°0000068-77.1998.8.16.0137. 2. Em atenção à manifestação de mov.167.1, consigno que cabe a exequente indicar precisamente qual bem encontra-se penhorado e indicar os autos, a fim de corroborar as alegações de manutenção das penhoras existentes. 3. Realizadas as diligências pendentes, façam-me conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 13:41
Outras Decisões
12/06/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:48
Desapensamento
04/06/2024, 15:30
Desapensamento
04/06/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:05
Confirmada
23/04/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000070-47.1998.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-47.1998.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.563.851,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face da USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Foi requerido pela executada a extinção do feito (mov.151.1). Instada, a parte exequente informou que subsiste o parcelamento referente aos autos 0000068-77.1998.8.16.0137 e 0000067-92.1998.8.16.0137 (mov.156.10). A executada novamente requereu, com urgência, a extinção do feito (mov.160.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. Diante do contido em mov. 156.10, proceda-se o desapensamento dos autos de n° 0000068-77.1998.8.16.0137 e 0000067-92.1998.8.16.0137. Efetuado o desapensamento dos processos indicados, eleja-se um processo como principal e apense-o ao outro. 3. Estando os dois processos que remanescem vigente o parcelamento apensados individualmente entre si, façam os presentes autos conclusos com urgência para análise de extinção. 4. Anoto que, a medida a ser tomada visa a manutenção da organização dos feitos. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:37
Outras Decisões
03/04/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:12
Confirmada
15/03/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 19:01
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:48
Confirmada
16/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000070-47.1998.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-47.1998.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.563.851,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos Previamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao pleito de mov. 151.1, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, evitando que o órgão julgador profira decisões surpresas – o que não se coadunaria com tais princípios constitucionais que dão corpo ao devido processo legal e norteiam o processo civil –, sem que tenha dado às partes oportunidade real e efetiva de participar na realização dos atos preparatórios da decisão. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:29
Outras Decisões
02/02/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 14:35
Confirmada
22/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000070-47.1998.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-47.1998.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.563.851,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos, 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido de mov. 136.1 e suspendo o curso da presente execução fiscal pelo período de doze meses, tempo necessário ao cumprimento do acordo entabulado entre as partes. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, retornem os autos conclusos para a análise de extinção do todos os feitos apensos de forma conjunta. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:55
Outras Decisões
07/12/2023, 19:12
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:59
Confirmada
11/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000070-47.1998.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-47.1998.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.563.851,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o peticionado no seq. 136. 2. Após, tornem os autos conclusos. Porecatu, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:46
Mero expediente
31/08/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 01:04
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:31
Confirmada
29/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:43
Confirmada
10/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:54
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000070-47.1998.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-47.1998.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.563.851,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
30/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:30
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
28/03/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:22
Mandado
18/03/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:38
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000070-47.1998.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-47.1998.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.563.851,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pagamento do débito, o qual foi informado pelo executado em mov.119.1. 3. Após, façam-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:49
Mero expediente
25/02/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:03
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 19:16
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Confirmada
18/10/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000070-47.1998.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-47.1998.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.563.851,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Conforme se observa no despacho retro, foi concedido o prazo para cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, tendo em vista as dificuldades impostas pela crise sociossanitária causada pela pandemia da Covid-19. Todavia, verifica-se que não foi possível o cumprimento do mandado, tendo em vista a justificativa apresentada pelo oficial de justiça (mov. 110.1). Cabe destacar que a Instrução Normativa 061/2021-GCJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autoriza, em seu art. 8º, que o juiz fixe prazo para o cumprimento de mandados, o que deve ser de acordo com a realidade da Comarca, em atenção aos efeitos da pandemia, de modo que as normas dispostas no art. 266 do Código de Normas ficam sem efeito cogente. 2. Isto posto, concedo mais 15 (quinze) dias de prazo para o oficial de justiça encarregado de realizar a diligência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:21
Mero expediente
01/10/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:25
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:53
Confirmada
09/08/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000070-47.1998.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-47.1998.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.563.851,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Conforme se observa no despacho retro, foi concedido o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, tendo em vista as dificuldades impostas pela crise sociossanitária causada pela pandemia da Covid-19. Todavia, verifica-se que não foi possível o cumprimento do mandado, tendo em vista a justificativa apresentada pelo oficial de justiça (mov. 104.1). Cabe destacar que a Instrução Normativa 061/2021-GCJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autoriza, em seu art. 8º, que o juiz fixe prazo para o cumprimento de mandados, o que deve ser de acordo com a realidade da Comarca, em atenção aos efeitos da pandemia, de modo que as normas dispostas no art. 266 do Código de Normas ficam sem efeito cogente. 2. Isto posto, concedo mais 30 (trinta) dias de prazo para o oficial de justiça encarregado de realizar a diligência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:21
Mero expediente
28/07/2021, 19:57
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 19:59
Confirmada
29/06/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000070-47.1998.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-47.1998.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.563.851,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ. 2. Tendo em vista o requerimento de mov. 98.1, e em atenção às normas para cumprimento dos mandados, intime-se o oficial de justiça para, no prazo de 20 (vinte) dias, devolver o mandado devidamente cumprido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:17
Mero expediente
16/06/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 16:49
Decurso de Prazo
10/06/2021, 01:15
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 00:35
Confirmada
25/04/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000070-47.1998.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-47.1998.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.563.851,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. O Decreto Judiciário nº 401/2020 dispõe sobre a primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Em seu artigo 6º, incisos II e III, foram estabelecidas as regras de cumprimento de mandado. Art. 6.º Durante a primeira fase, a atuação presencial, nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição, ficará autorizada nas seguintes hipóteses, na forma do Anexo IV deste Decreto: II – cumprimento de mandados judiciais por servidores que não pertençam a grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a ser fornecido pelo Tribunal, desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados; III – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adoção das cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes. Ainda, após serem estabelecidas regras para a segunda fase da retomada das atividades presenciais pelo Decreto Judiciário nº 503/2020, foi editado o Decreto Judiciário nº 103/2021, o qual suspendeu as disposições do Decreto Judiciário nº 503/2020 e retomou o regime de trabalho da primeira fase. Diante disso, foi editada a Instrução Normativa 43/2021, que estabeleceu regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados durante a primeira fase de retomada gradual de atividades presenciais, cujas regras terão validade durante a vigência do Decreto Judiciário 103/2021. 2. Assim, considerando o excesso de serviço verificado na Comarca, além da atual situação de pandemia, prorrogo o prazo para devolução do mandado, devidamente cumprido, por 30 (trinta) dias, devendo ser observada as orientações previstas no artigo 6º, incisos II e III, do Decreto Judiciário nº 401/2020 e Instrução Normativa 43/2021. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 19:07
Mero expediente
12/04/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 08:07
Confirmada
23/03/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:46
Ato ordinatório
08/02/2021, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 18:28
Documento (Certidão)
11/01/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:26
Mero expediente
26/03/2020, 20:09
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:31
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 10:55
Outras Decisões
18/12/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:34
Mero expediente
16/10/2019, 18:53
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:26
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:06
Mandado
20/08/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:09
Apensamento
12/08/2019, 18:07
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2019, 16:52
Documento (Informações)
03/05/2019, 16:02
Remessa (em diligência)
03/05/2019, 14:56
Ato ordinatório
03/05/2019, 14:56
Ato ordinatório
03/05/2019, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2019, 14:51
Mero expediente
29/01/2019, 11:51
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:51
Mero expediente
13/11/2018, 10:07
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 14:44
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:01
Decurso de Prazo
02/10/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:48
Mero expediente
29/08/2018, 19:20
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 12:11
Documento (Certidão)
07/08/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 16:04
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)