Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
JORGE RUDNEY ATALLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PARCELLI DIONIZIO MOREIRA
OAB/PR 43721·Representa: Autor
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 6486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
28/06/2024, 19:59
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 15:03
Confirmada
07/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000478-81.2011.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000478-81.2011.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$485.643,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA Vistos 1. Defiro o requerimento de mov.121.7, sendo assim, suspenda-se o feito pelo período de 02 (dois) anos, nos termos da decisão de mov.108.1. 2. Findada a suspensão, cumpra-se com o item 4 da mencionada decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:54
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/05/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:57
Confirmada
12/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:38
Confirmada
29/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:05
Confirmada
18/03/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000478-81.2011.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000478-81.2011.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$485.643,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face do ESPÓLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
16/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/03/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:51
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
14/03/2022, 22:48
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:57
Confirmada
09/03/2022, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000478-81.2011.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000478-81.2011.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$485.643,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face do ESPÓLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do parcelamento do débito, o qual foi informado pelo executado em mov.100.1. 3. Após, façam-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:51
Mero expediente
25/02/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:25
Mandado
23/02/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 19:29
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:06
Confirmada
22/11/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 19:02
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 12:43
Confirmada
28/09/2021, 01:33
Ato ordinatório
27/09/2021, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000478-81.2011.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000478-81.2011.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$485.643,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face do ESPÓLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA. 2. Chamo o feito à ordem, ante a necessidade de se dar regular prosseguimento no feito. Pois bem. Compulsando os presentes autos denota-se que foi expedido mandado de penhora com relação ao imóvel indicado pela parte exequente (mov. 42.1). Em mov. 63.1/63.3 o mencionado mandado retornou aos autos, com o cumprimento positivo da diligência. Intimada para manifestar-se acerca da penhora, a parte executada quedou-se inerte (mov.71). Em mov. 76.1 a parte exequente pugnou pela realização de leilão. Em seguida, no mov. 78.1 foi deferido o pedido para realização do leilão, oportunidade na qual nomeou-se leiloeiro (mov. 78.1). O profissional nomeado manifestou-se, exarando a necessidade de avaliação do bem penhorado tendo em vista que no auto de penhora não contém à avaliação. Insta salientar que, em análise ao auto de penhora, em que pese haja o título de auto de penhora, avaliação e deposito foi realizado tão somente a penhora. Não se olvidando que o mandado expedido consta somente a determinação de penhora. É o que importa relatar. Decido. 3. Diante da preclusão quanto à oposição de embargos em relação à penhora, expeça-se mandado de avaliação, na forma do artigo 870 do Código de Processo Civil. 4. Após a apresentação do laudo de avaliação, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à avaliação. 5. Em caso de impugnação à avaliação, intimem-se a parte contrária e o oficial de justiça que lavrou o laudo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 6. Anoto que, os atos expropriatórios terão seguimento após a realização da avaliação. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
18/08/2021, 00:00
Outras Decisões
12/08/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 18:07
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:33
Confirmada
25/06/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 20:44
Confirmada
08/06/2021, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000478-81.2011.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000478-81.2011.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$485.643,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DESPACHO 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), em face de Jorge Rudney Atalla, para cobrança do crédito instituído no título executivo. A possibilidade de impugnação à avaliação restou preclusa. 2. Assim, nomeio o leiloeiro o Sr. Spencer Dávila Fogagnoli, sob a fé do grau. Dados do sistema: E-mail: [email protected] Telefone: (44) 3026-4590 / 99711-4950 3. Intime-se o referido leiloeiro para informar se aceita o encargo e, se for o caso, agendar as datas respectivas cumprindo com as diligências necessárias. 4. Aceita a nomeação, à Secretaria para proceder à nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 5. Observe a Secretaria as intimações determinadas pelo artigo 889 do CPC e as diligências previstas no artigo 392 e seguintes do CN-FJ da Egrégia CGJ. 6. Ao leiloeiro nomeado, incumbe: (a) confeccionar os editais de leilão e mandados de intimação das partes e credores hipotecários (se houver), bem como das demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC; (a1) As intimações poderão ser feitas por correio atendendo ao artigo 889, I, do CPC e seu parágrafo único. As intimações por carta serão promovidas pelo próprio leiloeiro. Serão promovidas as intimações pelo cartório em casos de: mandado judicial e intimações na pessoa do advogado, via Projudi; (b) as publicações dos editais das execuções comuns ficarão a cargo do Leiloeiro (art. 884, I, do CPC), devendo atender aos requisitos do art. 886 do CPC, e promover sua publicação pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC). (b1) a publicação do edital será feita em jornal de circulação local, a divulgação em jornais de circulação nas regiões metropolitanas próximas, devendo, ainda, ser disponibilizado na rede mundial de computadores em site mantido pelo leiloeiro com a específica destinação de divulgação de leilões em geral. (c) atualizar a avaliação dos bens penhorados; 6.1 Por tais diligências, o leiloeiro fará jus às custas processuais da Tabela de Custas do TJPR, a serem cotadas no cálculo geral das custas, independentemente da comissão devida ao leiloeiro pela venda. 7. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 884, parágrafo único, do CPC). 7.1. Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (art. 129 CC), no percentual de 15% sobre o valor do débito atualizado, limitados à 2,0% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo exequente, em caso de adjudicação, renúncia ou desistência; b) pelo executado, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida; c) em caso de acordo será suportada 50% para cada parte. 7.2. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas que tiver realizado como depositário, ou decorrentes da avaliação e/ou remoção. 8. Com base no art. 882 do CPC, o leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, podendo o leiloeiro receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 8.1. Os licitantes do leilão “on-line” devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais, incluída a regulamentação dada pelo CNJ – Conselho Nacional, destinadas aos lançadores presenciais inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 8.2. O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema “on-line” e a receber lances virtuais, observados os requisitos do art. 882, § º, iniciando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão e encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 9. A venda a prazo, em PRIMEIRA PRAÇA, não poderá ultrapassar o prazo de (30) meses, casos em que deverá ser cumprido o disposto no art. 895 do CPC. 9.1. As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, incidindo, sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas, multa de 10% em caso de atraso no pagamento das prestações. 10. A venda em SEGUNDA PRAÇA será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido em princípio aquele inferior a 51% do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, do CPC). 10.1. Tratando-se de imóvel pertencente a menor ou incapaz, a alienação deve ser feita por valor igual ou superior a 80% do valor da avaliação, na forma do art. 896 do CPC. 11. PARCELAMENTO EM SEGUNDA PRAÇA de imóveis e veículos: Conforme artigo 895 e seguintes do Código de Processo Civil admite-se o parcelamento nas seguintes condições: a) O parcelamento observará uma entrada de no mínimo 25% do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em 5 (cinco) parcelas semestrais (com vencimentos em 06, 12, 18, 24 e 30 meses) ou 2 (duas) parcelas anuais (com vencimentos em 12 e 24 meses); b) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, d) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895). e) em caso de inadimplemento, será feita a resolução da arrematação, na forma do § 5º do art. 895, e será o bem levado novamente a leilão. f) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do art. 895). g) havendo mais de uma proposta parcelada: - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor, - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (§ 8º do art.895). h) O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá no dia 05 do mês seguinte ao decurso dos prazos fixados no item a). i) em caso de leilão de bem imóvel o parcelamento ficará garantido por hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º). Tratando-se de bem móvel considerar-se-á caução idônea: fiança bancária e hipoteca sobre bem imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus. 12. DA ARREMATAÇÃO. Positiva a arrematação do bem, deverá ser lavrado de imediato o auto, na forma do art. 901 do CPC. Expedido e assinado o auto, deverá a Unidade Judicial aguardar o prazo de 10 (dez) dias para expedição da carta de arrematação/mandado de entrega, pois, no referido prazo, poderá uma das partes ou qualquer interessado alegar uma das situações elencadas no art. 903, § 1º do CPC. Decorrido o prazo mencionado no §2º do artigo citado sem que tenha havido qualquer das situações previstas no §1º do art. 903: (a) se bem imóvel, deverá a Secretaria atender ao artigo 395, II, do CN, e, então, expedir a carta de arrematação e mandado de imissão na posse e (b) se bem móvel, atender ao artigo 395, I do CN, e, então, expedir ordem de entrega, na forma do art. 903, § 3º, do CPC. Expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, a arrematação só poderá ser discutida por meio de ação autônoma, em que o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário (§ 4º, art. 903). O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvido o depósito que tiver feito se provar, nos 10 dias seguintes, existência de ônus real ou gravame NÃO mencionado no edital; se, antes de expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o executado alegar uma das hipóteses do § 1º do art. 903 ou, uma vez citado para responder ação de que trata o § 4º do referido artigo, apresentar desistência no prazo concedido para responder a ação (§ 5º do art. 903), alertando-se que se infundado o vício, o requerimento pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 6º, art. 903). Intimem-se o executado com antecedência mínima de 05 dias por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 889, I do CPC); e, se houver, o credor hipotecário e outros que tenham constituído ônus sobre o imóvel, bem com as demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC. 13. Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, intime-o por mandado e/ou carta. Em não sendo encontrado, o edital suprirá a intimação. 13.1. Da intimação deverá constar as datas designadas para a alienação judicial e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acessão ao site da internet; e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 14. Expeça-se edital de hasta pública. 15. Intimem-se, efetuando as diligências necessárias. 16. Intimem-se, ainda, os eventuais e atuais ocupantes do imóvel (se for o caso), ainda que não sejam partes no processo. 17. Cumpra-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 19:11
Ato ordinatório
02/06/2021, 19:11
Mero expediente
27/05/2021, 20:08
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:05
Confirmada
02/04/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000478-81.2011.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000478-81.2011.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$485.643,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DESPACHO 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face do ESPÓLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito. 3. Intime-se. Diligências Necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 19:17
Mero expediente
17/03/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 19:44
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:22
Confirmada
30/11/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 20:55
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:15
Mandado
13/11/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:28
Mero expediente
16/10/2020, 19:19
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 15:18
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:14
Documento (Certidão)
16/04/2020, 16:48
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:32
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:32
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:23
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:06
Mero expediente
25/07/2019, 20:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 09:58
Mero expediente
22/05/2019, 09:41
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 08:22
Mero expediente
26/04/2019, 18:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 09:16
Documento (Certidão)
23/04/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 13:57
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 15:21
Expedição de documento (Carta)
15/02/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 12:18
Documento (Informações)
29/01/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:24
Remessa (em diligência)
23/01/2019, 16:24
Mero expediente
09/01/2019, 20:39
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 15:06
Desarquivamento
07/01/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)