Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELISABETE JACOBSON
CPF
Autor
JEFERSON AUGUSTO CARLETTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JÚNIOR RAFAEL DE LIMA HOLZ
OAB/PR 77631·CPF·Representa: Autor
ASCÂNIO ARO SCHERER
OAB/PR 95233·CPF·Representa: Autor
SANDRO EUCLIDES BREGOLI
OAB/PR 63760·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO GIRON
OAB/PR 56371·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DALLA VECCHIA GIRON
OAB/PR 112189·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:30
Confirmada
27/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:59
Documento (Ofício)
16/01/2026, 17:59
Por decisão judicial
07/10/2024, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000101-05.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000101-05.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$60.583,66 Exequente(s): ELISABETE JACOBSON Edo Osmar Fruhauf Executado(s): JEFERSON AUGUSTO CARLETTO Vistos e examinados. 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil até o termo final requerido pelas partes. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável aos processos executivos, onde, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. 4.1. Desta feita, eventuais custas processuais remanescentes conforme acordo. 5. Havendo requerimento, resta desde já homologada a dispensa do prazo recursal. 6. Igualmente, havendo concordância de ambas as partes, e pagas as custas, resta autorizada o levantamento de eventuais constrições existentes. Caso contrário, aguarde-se a quitação integral do débito e o recolhimento integral das custas. 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 03 de setembro de 2024. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000101-05.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000101-05.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$60.583,66 Exequente(s): ELISABETE JACOBSON Edo Osmar Fruhauf Executado(s): JEFERSON AUGUSTO CARLETTO Vistos e examinados. 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil até o termo final requerido pelas partes. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável aos processos executivos, onde, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. 4.1. Desta feita, eventuais custas processuais remanescentes conforme acordo. 5. Havendo requerimento, resta desde já homologada a dispensa do prazo recursal. 6. Igualmente, havendo concordância de ambas as partes, e pagas as custas, resta autorizada o levantamento de eventuais constrições existentes. Caso contrário, aguarde-se a quitação integral do débito e o recolhimento integral das custas. 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 03 de setembro de 2024. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 17:58
Confirmada
09/09/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:55
Homologação de Transação
03/09/2024, 19:27
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:38
Confirmada
19/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:26
Confirmada
31/05/2024, 18:32
Ato ordinatório
16/05/2024, 00:32
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:30
Confirmada
23/04/2024, 19:32
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:58
Mandado
22/04/2024, 13:50
Confirmada
07/04/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000101-05.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000101-05.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$60.583,66 Exequente(s): ELISABETE JACOBSON Edo Osmar Fruhauf Executado(s): JEFERSON AUGUSTO CARLETTO Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido, observando-se as disposições da Portaria deste Juízo. 2. Após, intime-se a parte para dar requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 27 de março de 2024. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:10
deferimento
27/03/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:06
Confirmada
12/03/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:25
Documento (Certidão)
01/03/2024, 13:25
Expedição de documento (Informações)
02/02/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:37
Ato ordinatório
16/01/2024, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 14:48
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 21:27
Confirmada
18/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000101-05.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000101-05.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$60.583,66 Exequente(s): ELISABETE JACOBSON Edo Osmar Fruhauf Executado(s): JEFERSON AUGUSTO CARLETTO Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ELISABETE JACOBSON e EDO OSMAR FRUHAUF em face de JEFERSON AUGUSTO CARLETTO. Ao ev. 57 foi efetuada a penhora e avaliação de bem imóvel de propriedade do executado. Houve impugnação à penhora em seq. 66 sob o fundamento de excesso bem como a oferta de substituição da penhora. Em decisão de mov. 85 este Juízo rejeito a impugnação oferecida pelo executado, e determinou a intimação do exequente para manifestação acerca do bem dado em substituição. Em seq. 86 juntou-se ofício advindo do Juizado Especial Cível desta Comarca requerendo a penhora nos rosto destes autos, a fim de satisfazer os créditos existentes no processo sob n° 0000298-23.2023.8.16.0112, tendo como executados os mesmos da presente execução. Anotou-se ao seq. 89. Ciente este Juiz. Pugna o exequente pelo rito da Hasta Pública do imóvel de matrícula n° 46.139 do CRI desta Comarca, manifestou desinteresse na substituição da penhora pelo bem ofertado em mov. 66. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando o termo de penhora de mov. 44.1, bem como o Auto de Avaliação de mov. 57, DEFIRO o pedido de hasta pública formulado em petitório do seq. 92. 1. Organize-se hasta pública do bem penhorado (mov. 44), devendo a Escrivania atentar-se às disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1. Nomeio na qualidade de leiloeiro oficial ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA, leiloeiro oficial, inscrito na Junta Comercial do Paraná sob o nº 08/020-L, com endereço à Rua Alferes Poli, nº 311, Conjunto 4B, em Curitiba – Paraná, CEP: 80.230-090. Endereço eletrônico www.rochaleiloes.com.br, telefone: (41) 3077-8880. 2.2. Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% (cinco por cento) sobre o valor de eventual arrematação realizada sobre bem imóveis e 10% (dez por cento) sobre a arrematação de bens móveis, sendo que em ambos os casos a comissão será paga à vista. Os arrematantes recolherão, ainda, as custas processuais referentes à confecção da Carta de Arrematação, sendo que no caso de bem imóvel ou veículo, deverá ser certificado pela Serventia na Carta de Arrematação, a data da retirada pela parte interessada. 2.3. Em caso de remição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, fica atribuído o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do pagamento, acordo ou (re)avaliação, prevalecendo dentre estes o menor valor, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro. 2.4. Nos casos do parágrafo anterior, o(s) bem(ns) só serão retirados do leilão já designado, na hipótese da parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas e comissão do leiloeiro e das custas e despesas processuais pendentes. 3. Estando em ordem o processo, providencie-se a Serventia junto ao(à) leiloeiro(a) a data para realização do leilão, mediante certidão nos autos. 3.1. O primeiro e segundo leilão devem ser realizados, preferencialmente, no mesmo dia, nos termos do art. 886, V, do CPC. 3.2 Fica autorizada a Serventia a diligenciar junto ao leiloeiro oficial para designação de datas comuns para realização de leilões em vários feitos, objetivando maior divulgação e possibilidade de venda dos bens (art. 887, § 6º, do NCPC). 3.3. Tão logo sejam designadas as datas, deverão ser intimados pelas vias ordinárias o credor e as pessoas indicadas no art. 889, do CPC. 3.4. O depositário da coisa penhorada deverá ser intimado, inclusive, de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. 4. Será considerado preço vil aquele inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais, como: bens reiteradas vezes levados à leilão sem licitantes, a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 4.1. Observe-se o leiloeiro o disposto no art. 896, CPC, quanto aos bens dos incapazes. 5. Diante das peculiaridades anotadas na seq. 66.1, determino a intimação das pessoas relacionadas nos contratos de seq. 66.14 a 66.24, de forma a informa-las quanto à designação da hasta pública aqui agendada. 6. Cumpra-se a Portaria de Expedientes do Juízo, no que for aplicável. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:24
deferimento
01/11/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:30
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:02
Confirmada
15/07/2023, 00:16
Confirmada
15/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000101-05.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000101-05.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$60.583,66 Exequente(s): ELISABETE JACOBSON Edo Osmar Fruhauf Executado(s): JEFERSON AUGUSTO CARLETTO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ELISABETE JACOBSON e EDO OSMAR FRUHAUF em desfavor de JEFERSON AUGUSTO CARLETTO. Ao mov. 57.1 foi efetuada a penhora e avaliação de bem imóvel de propriedade do executado. O executado apresentou impugnação à penhora ao mov. 66.1 aduzindo que o imóvel, apesar da matrícula registrada em seu nome, não lhe pertence, tendo sido vendido à empresa da qual e sócio, a qual está erguendo empreendimento, o qual também já teve unidades vendidas a terceiros. Requer, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de penhora e, por fim, oferece a possibilidade de substituição da penhora. É a breve e necessária síntese. DECIDO. 2. Compulsando a impugnação apresentada pelo executado, observo que esta se fundamenta unicamente no argumento de que o imóvel LOTE URBANO registrado sob a matrícula nº 46.139 do CRI desta Comarca não é de sua propriedade, uma vez que fora vendido à pessoa jurídica da qual é sócio, a qual está em processo de construção de empreendimento imobiliário, o qual também já teve unidades vendidas a terceiros. Nesta toada, de plano observo que o executado pleiteia direito alheio em nome próprio, posto que, sendo verdadeira a argumentação acerca da propriedade do imóvel, não seria o executado a pessoa prejudicada pela constrição. Tal conduta é prontamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme art. 18 do CPC, além de remansosa jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se observa nos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PENHORA EM RELAÇÃO A DETERMINADOS IMÓVEIS FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE VENDIDO A TERCEIRO. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE NÃO PODE DEFENDER DIREITO DE TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO. COMPRADORES QUE PODEM OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS JÁ PENHORADOS EM FAVOR DA UNIÃO EM OUTROS PROCESSOS. VIABILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELOS CREDORES. ARTIGO 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.1. Não se mostra possível ao recorrente postular o levantamento da penhora de bem supostamente vendido a terceiro, porque não se pode defender direito alheio em nome próprio.2. A existência de hipoteca sobre o imóvel não é fato que obste sua penhora, pois é assegurado ao credor hipotecário o direito de preferência em relação aos demais credores, na hipótese de alienação do bem, de acordo com o disposto no artigo 799, I, do Código de Processo Civil. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062820-73.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.03.2020) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA. IMÓVEIS ALIENADOS PARA TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005941-05.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.04.2022) (grifou-se) Destarte, a rejeição da impugnação à penhora apresentada é medida que se impõe. Saliento, oportunamente, que caso os terceiros supostos proprietários do imóvel sintam-se prejudicados pela constrição aqui ocorrida, deverão manejar ação de embargos de terceiro, que se revela o instrumento adequado para esta oposição. 3. Com relação à alegação de excesso de penhora, cabe aqui destacar que o fato do valor do bem imóvel penhorado superar o da execução não importa, necessariamente, em excesso de execução, uma vez que em caso de alienação em hasta pública, somente caberá aos exequentes o valor do débito, sendo o eventual saldo restante repassado ao executado. De similar maneira, em caso de adjudicação pelos exequentes, deverão estes complementar a diferença, pagando ao executado a fração que lhe é de direito. Destarte, não há que se falar em excesso de penhora quando esta recaiu sobre um único bem imóvel apenas em razão de seu valor ultrapassar o valor do débito atualizado, motivo pelo qual resta improcedente a alegação de excesso de penhora. 4. Pelo breve exposto, REJEITO a impugnação à penhora, bem como a alegação de excesso de penhora, apresentados ao mov. 66.1. 5. Com relação à oferta de substituição do bem penhorado, tendo em vista que a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito, DETERMINO a intimação dos exequentes para que se manifestem acerca da oferta de substituição da penhora apresentada pelo executado ao mov. 66.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Consigno, desde já, que caso manifestem desinteresse na substituição da penhora, deverão desde já pugnar pelo que entenderem de direito para prosseguimento do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
04/07/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:46
Indeferimento
27/06/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:34
Confirmada
26/05/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:03
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000101-05.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000101-05.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$60.583,66 Exequente(s): ELISABETE JACOBSON Edo Osmar Fruhauf Executado(s): JEFERSON AUGUSTO CARLETTO DECISÃO 1. Diante da habilitação de novos procuradores da parte exequente aos autos, bem como da impugnação à penhora do imóvel realizada no feito (mov. 66), oportunizo o contraditório à exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Quanto ao pedido de intimação do oficial de justiça para promover as anotações da penhora junto ao CRI desta Comarca, entendo que não comporta deferimento. Isso porque, conforme preceitua o art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Ademais, reafirmando tal disposição, a Portaria nº 06/2021 de Rotinas desta Vara dispõe o seguinte: Art. 136. Caso o pedido de penhora recaia sobre imóvel, a Serventia verificará se o credor juntou aos autos a certidão da matrícula atualizada do bem, intimando-o para fazê-lo, em caso negativo, no prazo de 10 (dez) dias e, caso recaia sobre veículo automotor, verificará se houve a juntada de certidão que ateste a existência do bem. (...) § 2º. Uma vez juntada aos autos a matrícula atualizada do imóvel, a Serventia, independentemente do lugar onde se localize o bem, após verificar se este pertence ao executado ou foi dado por terceiro em garantia da dívida, deverá lavrar o respectivo termo de penhora, entregando-o à parte autora para que promova a respectiva averbação (arts. 844 e 845 do NCPC) no prazo de 15 (quinze) dias, no registro competente, independentemente de mandado judicial, exceto se a parte exequente for beneficiária da Justiça Gratuita. Portanto, indefiro o requerimento. 3. Por fim, quanto ao pedido de expedição de certidão premonitória, por já restar deferido pela decisão de mov. 13.1, item “12”, determino seu cumprimento. 4. Com o cumprimento do item “2”, voltem para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
10/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:54
Confirmada
09/02/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:41
Outras Decisões
08/02/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 18:14
Petição (Renúncia de mandato)
13/01/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 09:04
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:40
Ato ordinatório
15/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:33
Confirmada
08/10/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:57
Confirmada
06/10/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:50
Confirmada
27/09/2022, 17:49
Confirmada
25/09/2022, 00:09
Mandado
22/09/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:29
Documento (Certidão)
13/09/2022, 14:52
Ato ordinatório
06/09/2022, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 17:03
Documento (Informações)
06/09/2022, 08:34
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:39
Confirmada
01/08/2022, 00:20
Confirmada
26/07/2022, 00:12
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000101-05.2022.8.16.0112 1. A parte juntou aos autos, ao mov. 40.1, petição sinalizada como urgente, o que, no sistema Projudi, a coloca para cumprimento, pela Secretaria, com prioridade perante os demais processos. Da análise do petitório, contudo, não se verifica nenhum conteúdo de urgência, já que a parte requer, em síntese, a inclusão de empresa no polo passivo e a realização de penhora de imóvel, sem indicar qualquer situação periclitante. Portanto, não existe situação de urgência que justifique a tramitação do feito sob tal modalidade (nada nesse sentido foi indicado na petição de mov. 40.1). A inserção da respectiva sinalização na petição implica em burla à ordem de conclusão dos processos em trâmite nesta Vara, a qual já conta com notável acúmulo de processos, de modo que a indevida petição urgente causa somente prejuízos aos demais autos que aguardam a devida análise, ficando, portanto, o subscritor devidamente advertido de que a reiteração da conduta ensejará a comunicação do ato ao respectivo órgão de classe, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé. Retirei, assim, a urgência indicada no momento da conclusão. 2. Em que pese a argumentação do exequente, os pedidos não merecem acolhimento. Isso porque pretende o exequente a determinação de inclusão de pessoa jurídica terceira estranha à lide, em verdadeiro pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, e indo além, busca fazê-lo com relação à pessoa jurídica registrada em nome do cônjuge do executado. Tal situação não pode ser admitida em sede de tutela liminar sem oitiva da parte contrária, posto que a desconsideração da personalidade jurídica, seja direta ou inversa, requer o ajuizamento de incidente próprio em autos apartados, uma vez que se mostra imperiosa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa ao executado. Neste sentido a pacífica jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a distribuição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, sob pena de extinção do processo. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, podendo ser aplicada quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF – AI 0701467-11.2017.8.07.0000. 2ª Turma Cível. Rel: Sandoval Oliveira. Julgado em 05/07/2017) Destarte, inviável o deferimento dos pedidos relativos à inclusão da pessoa jurídica THAIS PEIXE CARLETTO 07889120974 e por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais pedidos relativos à esta. 3. Com relação ao pedido de penhora, tendo a parte trazido aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel em que consta a propriedade por parte do executado (mov. 40.2), tendo as buscas por valores (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD) restado infrutíferas, o deferimento da penhora e avaliação se mostra medida cabível. Todavia, o pedido de designação de hasta pública em caráter inaudita altera pars não comporta deferimento, posto que haveria violação explícita à imposição legal de intimação da parte após a efetivação da penhora (art. 841 do CPC), além do próprio princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 4. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos relativos à inclusão da pessoa jurídica THAIS PEIXE CARLETTO 07889120974 no polo passivo, devendo a parte exequente autuar o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em autos apartados. 5. DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 46.139. 5.1. Com a realização da penhora e avaliação, intime-se o executado, pessoalmente, conforme art. 841 do CPC. 6. Com o cumprimento das diligências supra, não havendo manifestação pelo executado, ao exequente para que dê continuidade ao feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:58
Indeferimento
15/07/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:38
Confirmada
23/06/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:59
Documento (Certidão)
03/06/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:01
Confirmada
30/05/2022, 17:37
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:12
Confirmada
03/05/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:22
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:20
Confirmada
17/03/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:28
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000101-05.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$60.583,66 Exequente(s): ELISABETE JACOBSON Edo Osmar Fruhauf Executado(s): JEFERSON AUGUSTO CARLETTO 1.
RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos legais, e, consequentemente, determino o processamento da execução de título extrajudicial. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de até 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida das cominações legais e/ou contratuais ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. No ato da citação, a(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então apontará(ão) respectivas matrículas e registros, ou informará(ão) eventual inexistência de bens. Na oportunidade, cientifique(m)-se o(s) executado(s) que “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus” (art. 774, inciso V do CPC). 2.2. Conste-se do mandado citatório, ainda, a possibilidade de parcelamento legal do débito, em até seis parcelas mensais, devidamente acompanhado o pedido com o depósito imediato de 30% do valor executado, incluídas as custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916, CPC). 2.3. Alerte-se que, no caso de parcelamento, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará vencimento antecipado de todas as demais, com a imediata execução, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações faltantes e vedada a oposição de embargos (art. 916, §5º, incisos I e II, §6º do CPC). 3. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida no prazo estabelecido, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 4. Não ocorrendo a citação porque a(s) parte(s) executada(s) não foi(rão) encontrada(s) no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos sistemas disponíveis ao Judiciário para tal fim, especificamente os indicados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, entre outros).Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 5. Atente-se o Sr. Meirinho de que, caso não seja(m) encontrado(s) o(s) executado(s) no endereço inicial, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 6. Caso haja o pagamento da dívida, a parte exequente deverá imediatamente informar este juízo. 7. Findo o prazo para o referido pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens específicos indicados pelo credor na petição inicial da execução (observados os arts. 835 e 870 do CPC), lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando a parte executada. Na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. 7.1. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 7.2. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 8. Decorrido o prazo sem o pagamento e havendo requerimento expresso da parte exequente, considerando a ordem legal prevista no art. 835, do CPC, DEFIRO a busca de bens no sistema SISBAJUD (modalidade busca única), recaindo a penhora sobre ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), limitada ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 8.1 Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 8.2 Sem dar ciência à parte contrária, à Escrivania para que proceda a inclusão da minuta de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) – SISBAJUD – até o valor indicado, acrescido da conta de custas. 8.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Escrivania proceder à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, efetuar de imediato também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 8.4. Uma vez assinada a minuta de transferência pela Magistrada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC), cabendo à Escrivania intimar o(s) executado(s) na pessoa do advogado, caso tenha(m) constituído nos autos, e se não houver, seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente via postal, nos termos do art. 841 CPC. 8.5 Ofertada impugnação, venham conclusos para decisão. 8.6. Transcorrido prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação do(s) executado(s), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. 8.7. Ressalto, desde já, que o pedido de busca SISBAJUD na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, somente será deferido após efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud na modalidade busca única, em caso de o bloqueio restar infrutífero, por insuficiência ou ausência de saldo. 9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), caso requerido. 9.1. Havendo a localização de veículos sem quaisquer ônus ou gravames sobre o bem, anote-se restrição de transferência e proceda-se a inclusão da ordem de penhora sobre o(s) bem(ns), quanto baste para a satisfação do crédito, a ser realizada pela Escrivania, por termo nos autos. 9.2 Após, deverá intimar a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada. Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc. IV, do CPC. 9.3 Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 9.4. Consigno que, em geral, ocorrendo penhora de veículos ou semoventes, estes deverão ser depositados em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, uma vez que é de conhecimento público a inexistência de espaço físico para depósito de bens junto ao depositário judicial desta Comarca. 10. Infrutíferas as diligências acima, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 11. Desde já, em havendo requerimento, e considerando que a medida do §3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o §4º do mesmo artigo, defiro eventual pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. 12. Se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido de expedição de premonitória, nos termos do art. 828, caput do Código de Processo Civil a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da ação de execução promovida, bem como evitar eventual desfalque patrimonial do devedor, uma vez que se presume em fraude à execução a alienação do bem após efetuada a averbação (art. 828, §4° do CPC). 13. Por fim, se requerida, também defiro a intimação de eventual terceiro indicado na forma do art. 799 do Código de Processo Civil. 14. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 15. Demais diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:56
deferimento
25/02/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:40
Confirmada
25/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:52
Distribuição (competência exclusiva)
12/01/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)