Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE RELATÓRIO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
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22/05/2026, 00:00
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Intimação
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22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:47
Confirmada
07/04/2026, 00:23
Confirmada
01/04/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025593-61.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025593-61.2020.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GABRIEL ROSA BRAZ Requerido(s): CELIO APARECIDO BRAZ DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Interdição, na qual CÉLIO APARECIDO BRAZ figura como interditando, sendo nomeada como curadora provisória a Sra. IRACI BUENO BALBINO. No curso do feito, a curadora provisória formulou pedido de substituição da curatela, requerendo a nomeação de seu filho, VANDERLEI ARNOLD, sob o argumento de que sua permanência na função poderia impactar negativamente o recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC da família (seq. 210.1). Intimado para manifestação, o Ministério Público posicionou-se pelo indeferimento, por ora, da substituição pretendida, recomendando, contudo, a realização de estudo social com urgência, a fim de melhor apurar a situação socioeconômica do núcleo familiar e as condições para o exercício da curatela (seq. 218.1). Posteriormente, a curadora provisória renovou o pedido de tutela no seq. 220.1, alegando a ocorrência de fato novo, consistente no bloqueio do benefício BPC anteriormente recebido pelo interditando, o que, segundo afirma, trouxe prejuízos imediatos à subsistência familiar, reforçando a necessidade de nomeação do VANDERLEI ARNOLD como curador. É o relatório. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso concreto, tais requisitos não se encontram plenamente satisfeitos. Vez que, a probabilidade do direito invocado não restou demonstrada, uma vez que, conforme salientado na manifestação do Ministério Público (seq. 218.1), o requerente VANDERLEI ARNOLD não possui vínculo de parentesco direto com o curatelado, circunstância que, embora não constitua impedimento absoluto para o exercício da curatela, recomenda cautela redobrada, sobretudo em sede de tutela provisória, na ausência de avaliação técnica específica. Ressalte-se, ainda, que o relatório social acostado ao mov. 200.1 teve por finalidade exclusiva aferir a potencial adequação da Sra. IRACI BUENO BALBINO ao exercício da curatela, encargo que, na prática, já vem sendo por ela desempenhado. Não há, portanto, no referido documento técnico, qualquer análise específica acerca das condições pessoais, familiares, socioeconômicas ou da aptidão do Sr. VANDERLEI ARNOLD para o exercício do múnus, o que impede a formação de um juízo seguro quanto à adequação da medida pleiteada. Além disso, a alegação de risco decorrente de eventual repercussão administrativa sobre o benefício assistencial (BPC) não se mostra, neste momento, suficientemente comprovada, carecendo de elementos objetivos que evidenciem dano iminente capaz de justificar a substituição imediata da curatela provisória, especialmente diante da potencial irreversibilidade prática da medida, caso posteriormente se conclua pela inadequação do curador indicado. Nesse contexto, a prudência judicial impõe a manutenção da situação atual, até que se realize estudo social específico, capaz de subsidiar a decisão com dados técnicos idôneos, em observância ao princípio do melhor interesse do curatelado, que deve orientar toda e qualquer deliberação em matéria de curatela. Assim, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida, ao menos neste momento. 2. Conforme solicitado pelo Ministério Público no mov. 218.1, expeça-se ofício, com anotação de urgência, à Secretaria Municipal de Assistência Social de Sarandi/PR, requisitando a elaboração de estudo social na residência do interditado e do pretenso curador VANDERLEI ARNOLD, a fim de confirmar as informações prestadas na petição de mov. 210.1, com especial enfoque na relação existente entre o requerente e o curatelado, bem como na aferição das condições daquele para o exercício do encargo. 3. Após, renove-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025593-61.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025593-61.2020.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GABRIEL ROSA BRAZ Requerido(s): CELIO APARECIDO BRAZ DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Interdição, na qual CÉLIO APARECIDO BRAZ figura como interditando, sendo nomeada como curadora provisória a Sra. IRACI BUENO BALBINO. No curso do feito, a curadora provisória formulou pedido de substituição da curatela, requerendo a nomeação de seu filho, VANDERLEI ARNOLD, sob o argumento de que sua permanência na função poderia impactar negativamente o recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC da família (seq. 210.1). Intimado para manifestação, o Ministério Público posicionou-se pelo indeferimento, por ora, da substituição pretendida, recomendando, contudo, a realização de estudo social com urgência, a fim de melhor apurar a situação socioeconômica do núcleo familiar e as condições para o exercício da curatela (seq. 218.1). Posteriormente, a curadora provisória renovou o pedido de tutela no seq. 220.1, alegando a ocorrência de fato novo, consistente no bloqueio do benefício BPC anteriormente recebido pelo interditando, o que, segundo afirma, trouxe prejuízos imediatos à subsistência familiar, reforçando a necessidade de nomeação do VANDERLEI ARNOLD como curador. É o relatório. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso concreto, tais requisitos não se encontram plenamente satisfeitos. Vez que, a probabilidade do direito invocado não restou demonstrada, uma vez que, conforme salientado na manifestação do Ministério Público (seq. 218.1), o requerente VANDERLEI ARNOLD não possui vínculo de parentesco direto com o curatelado, circunstância que, embora não constitua impedimento absoluto para o exercício da curatela, recomenda cautela redobrada, sobretudo em sede de tutela provisória, na ausência de avaliação técnica específica. Ressalte-se, ainda, que o relatório social acostado ao mov. 200.1 teve por finalidade exclusiva aferir a potencial adequação da Sra. IRACI BUENO BALBINO ao exercício da curatela, encargo que, na prática, já vem sendo por ela desempenhado. Não há, portanto, no referido documento técnico, qualquer análise específica acerca das condições pessoais, familiares, socioeconômicas ou da aptidão do Sr. VANDERLEI ARNOLD para o exercício do múnus, o que impede a formação de um juízo seguro quanto à adequação da medida pleiteada. Além disso, a alegação de risco decorrente de eventual repercussão administrativa sobre o benefício assistencial (BPC) não se mostra, neste momento, suficientemente comprovada, carecendo de elementos objetivos que evidenciem dano iminente capaz de justificar a substituição imediata da curatela provisória, especialmente diante da potencial irreversibilidade prática da medida, caso posteriormente se conclua pela inadequação do curador indicado. Nesse contexto, a prudência judicial impõe a manutenção da situação atual, até que se realize estudo social específico, capaz de subsidiar a decisão com dados técnicos idôneos, em observância ao princípio do melhor interesse do curatelado, que deve orientar toda e qualquer deliberação em matéria de curatela. Assim, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida, ao menos neste momento. 2. Conforme solicitado pelo Ministério Público no mov. 218.1, expeça-se ofício, com anotação de urgência, à Secretaria Municipal de Assistência Social de Sarandi/PR, requisitando a elaboração de estudo social na residência do interditado e do pretenso curador VANDERLEI ARNOLD, a fim de confirmar as informações prestadas na petição de mov. 210.1, com especial enfoque na relação existente entre o requerente e o curatelado, bem como na aferição das condições daquele para o exercício do encargo. 3. Após, renove-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
31/03/2026, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2026, 18:08
Confirmada
31/03/2026, 11:46
Entrega em carga/vista
27/03/2026, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:43
Liminar
27/03/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 23:56
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:17
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:17
Documento (Certidão)
18/02/2026, 17:34
Mero expediente
18/02/2026, 17:23
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:11
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:59
Confirmada
08/02/2026, 00:42
Confirmada
08/02/2026, 00:34
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE RELATÓRIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE RELATÓRIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE RELATÓRIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:46
Entrega em carga/vista
28/01/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 18:17
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
28/12/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 15:48
Confirmada
23/12/2025, 15:48
Confirmada
15/12/2025, 17:02
Confirmada
15/12/2025, 00:15
Confirmada
14/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025593-61.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025593-61.2020.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GABRIEL ROSA BRAZ Requerido(s): CELIO APARECIDO BRAZ DECISÃO 1. Analisando o pedido de seq. 156, vejo que se trata de pedido de substituição de curatela, o qual foi formulado por IRACI BUENO BALBINO em face do interditado CÉLIO APARECIDO BRAZ. De acordo com os presentes autos, foi nomeado curador o sr. GABRIEL ROSA BRAZ, porém, o Sr. Gabriel foi denunciado por maus-tratos e negligência com relação aos cuidados com o curatelado. Em razão disso, a Assistência Social de Paiçandu/PR entrou em contato com a Sra. IRACI BUENO BALBINO solicitando que ela assumisse os cuidados do Curatelado temporariamente. Cumpre ressaltar que a Sra. Iraci é cunhada do interditado, sendo a responsável pelos cuidados materiais e afetivos do interditado desde de 21.01.2022, sem qualquer apoio do curador nomeado. Sendo assim, requer a substituição de curatela. Os autos vieram conclusos. Decido. De acordo com o disposto no art. 300 e no art. 87 da Lei nº 13.146/2015, a nomeação de curador provisório pode se dar contanto que preenchidos dois requisitos: a) evidência da probabilidade do direito (relevância); e b) existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo (urgência). No caso, os requisitos estão presentes. A evidência da probabilidade do direito pode ser extraída do conjunto probatório juntado aos presentes autos e o art. 87 da Lei nº 13.146/2015. De acordo com a sentença proferida nos autos, GABRIEL ROSA BRAZ foi nomeado curador para gerir os interesses patrimoniais do interditado, contudo, até o momento sequer compareceu até o Cartório para assinatura do termo de curador definitivo, além do fato de que o mesmo foi denunciado por maus-tratos e negligência no cuidado do genitor, de forma que tornou-se necessário a substituição da curatela, a fim de facilitar a gerência patrimonial dos bens do requerido, bem como os cuidados exigidos em decorrência de sua patologia. O Art. 87 da Lei nº 13.146/2015, por fim, reconhece o direito à nomeação de curador provisório em caso de relevância e urgência, caso destes autos. A par disso, cumpre destacar que IRACI BUENO BALBINO, aparentemente, está em condições de exercer a curatela provisória, uma vez que, ao que tudo indica, já vem se encarregando dos cuidados relativos ao interditado. O perigo da demora, por sua vez, está nos fatos relatados na inicial, no sentido de que a espera pela nomeação de curador deixará o interditado sem assistência, não lhe permitindo exercer os atos da vida civil, como, por exemplo, sacar benefício previdenciário para a sua manutenção. A regularização deve, pois, ocorrer o quanto antes. 2.1. Diante disso, preenchidos os requisitos, defiro o requerimento de seq. 156 e concedo a tutela de urgência para o fim de nomear e SUBSTITUIR provisoriamente o curador do interditado CÉLIO APARECIDO BRAZ, nomeando a sra. IRACI BUENO BALBINO, limitado à prática de atos de natureza patrimonial, assumindo a administração dos bens e gerindo os atos da vida civil da curatela, referente a recebimento de benefícios previdenciários, celebração de contratos, saques bancários e atividades inerentes à subsistência do curatelado. Ressalto que o curador não poderá alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, a não ser que autorizado judicialmente, e deverá reverter exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado, inclusive os valores recebidos do INSS, aplicando-se, no mais, o art. 84, da Lei 13.146/2015. 2.2. Lavre-se o respectivo termo de curadoria provisória em nome de IRACI BUENO BALBINO, observadas as limitações estabelecidas. Anotações. 2.3. Oficie-se, com urgência, ao INSS para informar sobre a alteração da curatela exercida por GABRIEL ROSA BRAZ. 2.4. Oficie-se à Secretaria Municipal da Assistência Social que realize estudo social junto à residência do interditado, a fim de confirmar as informações prestadas, com especial enfoque na relação existente entre a requerente e seu cunhado, bem como sobre a existência de condições adequadas desta para exercer o encargo. 3. Em seguida, intime-se o Ministério Público para, em 30 dias, se manifestar. 4. Depois, tornem conclusos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:43
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:34
Confirmada
03/12/2025, 17:31
Confirmada
03/12/2025, 13:27
Entrega em carga/vista
03/12/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:15
Remessa (em diligência)
03/12/2025, 12:15
Liminar
02/12/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025593-61.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025593-61.2020.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GABRIEL ROSA BRAZ (RG: 147362102 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.629.149-01) Rua Floraí, 576 - PAIÇANDU/PR Requerido(s): CELIO APARECIDO BRAZ (CPF/CNPJ: 030.541.259-04) Rua Floraí, 576 - PAIÇANDU/PR Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição julgada procedente em que foi nomeado o Sr. Gabriel Rosa Braz como curador de CELIO APARECIDO BRAZ. No mov. 156.1, a Sra. Iraci Bueno Balbino informou que o curatelado está sob seus cuidados, requerendo a substituição da curatela, passando a constar como curadora provisória. O Ministério Público manifestou-se pela incompetência do Juízo, tendo em vista a residência do interditando na Comarca de Sarandi (mov. 165.1). É a síntese. DECIDO. Sabe-se que, via de regra, a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do art. 43, do CPC (chamado princípio da perpetuatio jurisdictionis). A competência nas ações de interdição é do foro do domicílio do interditando, de modo que se torna viável a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, diante da modificação de domicílio da pessoa interditada, facilitando, assim, a atuação do Juízo na fiscalização da curatela, a defesa da parte hipossuficiente no processo, assim como a instrução processual e o melhor interesse do curatelado. Nesse sentido: Direito de família. Conflito de competência cível. ação de prestação de contas em interdição. Improcedência. I. Caso em exame1. Conflito de Competência Negativo em Ação de Prestação de Contas, originado de interdição, entre o Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba e o Juízo da 3ª Vara Cível de Toledo, após a mudança de domicílio do interditado e sua curadora para Curitiba, visando a definição do foro adequado para a análise das contas prestadas pelo curador anterior.II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia consiste em definir a competência para processar a ação de prestação de contas extraída de ação de interdição, na qual o Interditado e sua Curadora alteraram o seu domicílio para a cidade de Curitiba. III. Razões de decidir3. A Curatela do incapaz é exercida por sua irmã que atualmente reside em Curitiba, o que determina a competência do Juízo local pelo que se acolhe o argumento do Juízo de Toledo priorizando o melhor interesse do interditado.4. O princípio do juízo imediato e o melhor interesse da incapaz indicam que o processo deve ser conduzido no foro onde a Curadora e o interditado residem na atualidade. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de Competência julgado improcedente. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações que versem sobre pessoa incapaz deve ser determinada pelo domicílio atual daquele que está exercendo a Curadoria, em atenção ao princípio do melhor interesse do interditado e ao juízo imediato, no caso concreto, o Juízo da Vigésima Vara Cível de Curitiba. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 87; CC/2002, arts. 1.756, 1.757, 1.774 e 1.781.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.455.271/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, CC 109.840/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.02.2011; TJPR, 0021352-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; Súmula n. 7/STJ. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0020682-18.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 07.04.2025) - destaquei. Agravo de instrumento. ação de interdição. decisão que nomeou terceiro como curador provisório do interditando. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO CURATELADO – ORA AGRAVANTE, NO DECORRER DO PROCESSO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. decisão mantida. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, VISANDO GARANTIR O MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO. recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019183-38.2020.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 24.09.2020) - destaquei. No caso específico dos autos, após decretada a interdição do incapaz e nomeado seu curador, mister fiscalizar os atos da curatela, com auxílio do Ministério Público, a fim de verificar a devida prestação de assistência ao curatelado. Deste modo, entende-se que os casos envolvendo interesses de incapazes devem ser solucionados levando-se em consideração o melhor interesse destes, com a aplicação do Princípio do Juízo Imediato. Considerando a informação de que o curatelado atualmente reside em Sarandi, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Vara Cível da Comarca de Sarandi/PR. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
28/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025593-61.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025593-61.2020.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GABRIEL ROSA BRAZ (RG: 147362102 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.629.149-01) Rua Floraí, 576 - PAIÇANDU/PR Requerido(s): CELIO APARECIDO BRAZ (CPF/CNPJ: 030.541.259-04) Rua Floraí, 576 - PAIÇANDU/PR Considerando a urgência do pedido de mov. 156.1, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se o requerente a se manifestar sobre as alegações trazidas no prazo comum de 05 (cinco) dias. Deverão no mesmo prazo falar sobre a competência deste Juízo, tendo em vista a notícia de que o interditando está residindo em Sarandi/PR. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:04
Entrega em carga/vista
04/11/2025, 08:03
Mero expediente
03/11/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 09:27
Mero expediente
31/10/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 01:05
Reativação
27/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:03
Definitivo
05/10/2022, 15:35
Ato ordinatório
17/08/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 11:51
Confirmada
05/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:30
Confirmada
25/07/2022, 17:29
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:03
Confirmada
01/07/2022, 16:50
Documento (Certidão)
15/06/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 12:43
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:43
Trânsito em julgado
25/05/2022, 09:54
Documento (Certidão)
25/05/2022, 09:53
Confirmada
24/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:52
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Confirmada
09/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:16
Entrega em carga/vista
28/04/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:01
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:15
Confirmada
27/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:46
Recebimento
18/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:40
Documento (Certidão)
16/03/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:01
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:32
Confirmada
03/03/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025593-61.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025593-61.2020.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GABRIEL ROSA BRAZ (RG: 147362102 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.629.149-01) Rua Floraí, 576 - PAIÇANDU/PR Requerido(s): CELIO APARECIDO BRAZ (CPF/CNPJ: 030.541.259-04) Rua Floraí, 576 - PAIÇANDU/PR SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. GABRIEL ROSA BRAZ ajuizou ação de interdição de CELIO APARCIDO BRAZ, ambos devidamente qualificados, aduzindo que este, seu genitor, sofreu grave acidente de trânsito, que lhe ocasionou sequelas neurológicas irreparáveis e irreversíveis. Diz que não possui condições de gerenciar sua própria vida, necessitando de interdição. Narra que o interditando permaneceu por longo período na UTI sedado e que continua necessitando de cuidados intensivos em casa, sendo que precisa ser nomeado curador a fim de movimentar conta bancária e regularizar vários compromissos advindos do falecimento da esposa do interditando e mãe do requerente. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.14, incluindo laudos médicos. O pedido de tutela de urgência foi concedido no mov. 11.1, nomeando-se o requerente como curador provisório do requerido. Foi realizada audiência de entrevista (mov. 77.2), ocasião em que foi requerida a dispensada da complementação de prova técnica pelo Ministério Público e nomeado curador especial para apresentação de defesa (mov. 77.1). O curador especial apresentou contestação por negativa geral em mov. 95.1 pugnando pela realização de perícia. A contestação foi impugnada no mov. 98.1. Por fim, sobreveio parecer do Ministério Público manifestando-se pela dispensa de perícia judicial e favorável à interdição, a fim de nomear o autor como curador definitivo, face incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil (mov. 101.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O autor ajuizou a presente ação visando à interdição do requerido, seu genitor (cf. documentos pessoais de mov. 1.3/1.7), aduzindo ser o mesmo incapaz de realizar os atos da vida civil, pugnando pela sua nomeação como curador definitivo, por entender que detém condições para dar assistência ao interditando. As provas documentais apresentadas na inicial, somada à constatação realizada em audiência de entrevista (mov. 77.2), confirmam os fatos narrados na inicial no sentido de concluir pela incapacidade para os atos da vida civil do requerido. Os relatórios e laudos médicos juntados nos movs. 1.9/1.10 e 1.13 atestam as sequelas deixadas pelo acidente automobilístico sofrido e demonstram as alegações no sentido de que o requerido não possui capacidade de exercer atividades da vida civil sozinho. Fatos que dispensam a necessidade de realização de prova pericial, nos termos defendidos pelo Ministério Público, tendo em vista os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Em interrogatório (cf. gravação em áudio e vídeo de ev. 77.2), o interditando se mostrou confusa, incapaz de responder com precisão as perguntas objetivas que lhe foram feitas, como a data, demonstrando ter seu entendimento e cognição comprometidos. Logo, ainda que o interditando já tenha apresentado uma melhora de seu estado, restou evidente que não reúne condições de gerir atos da vida civil sozinho, pois necessita de auxílio de seus familiares para realizar outros atos de gerência patrimonial e negocial, em razão de suas enfermidades. Destaque-se que não há notícia de que o interditando possua bens, sendo que o curador é seu único filho, pessoa idônea, razão pela qual se dispensa a especialização de hipoteca legal. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DECRETAR a interdição de CELIO APARCIDO BRAZ, devidamente qualificado nos autos, tornado-se definitiva a nomeação de seu filho GABRIEL ROSA BRAZ como curador, a quem caberá representá-lo exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 do Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), sendo de sua responsabilidade administrar os bens do requerido de forma responsável em benefício dele, não podendo onerá-los ou expropriá-los sem autorização judicial. Fica dispensada a prestação de contas. Expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Registro Civil competente e publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, conforme disposição do artigo 755, §3º, do CPC. Expeçam-se editais na forma do artigo 755, §3º, do CPC, para publicação da presente sentença em jornal de circulação local e no diário oficial. Oficie-se a Justiça Eleitoral desta circunscrição com cópia da presente sentença e da petição inicial, a fim de que sejam tomadas as medidas administrativas cabíveis. Em razão da atuação do advogado Fabiano Tagliari – OAB/PR 67.802, como curador especial no presente feito, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE e Lei Estadual nº 18.664/2015. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:14
Documento (Certidão)
02/03/2022, 11:14
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:05
Procedência
18/02/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- À Secretaria para verificar se não se trataria de feito afeto ao Juiz de Direito Substituto. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 14:39
Mero expediente
01/02/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 07:30
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:50
Confirmada
18/12/2021, 01:06
Entrega em carga/vista
07/12/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:29
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:49
Petição (Contestação)
27/10/2021, 18:50
Confirmada
05/10/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 11:28
Confirmada
29/09/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025593-61.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GABRIEL ROSA BRAZ Requerido(s): CELIO APARECIDO BRAZ Diante da recusa da advogada dativa (mov. 86), nomeio em sua substituição o Dr. FABIANO TAGLIARI (OAB/PR 67.802). No mais, reporto-me às deliberações elencadas na ata de audiência (mov. 77). Intime-se. Maringá, 22 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:28
Documento (Certidão)
24/09/2021, 17:27
Mero expediente
23/09/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:52
Ato ordinatório
31/08/2021, 02:09
Confirmada
22/08/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 15:37
Confirmada
18/08/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:51
Documento (Certidão)
11/08/2021, 15:50
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
11/08/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:35
Documento (Certidão)
10/08/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:40
Documento (Certidão)
10/08/2021, 09:40
Confirmada
09/08/2021, 14:19
Mandado
09/08/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 11:54
Ato ordinatório
24/06/2021, 00:39
Recebimento
23/06/2021, 13:56
Confirmada
20/06/2021, 01:10
Confirmada
18/06/2021, 11:31
Documento (Certidão)
11/06/2021, 08:46
Ato ordinatório
10/06/2021, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2021, 09:43
Documento (Certidão)
10/06/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025593-61.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GABRIEL ROSA BRAZ Requerido(s): CELIO APARECIDO BRAZ Diante das condições de lucidez descritas pelo oficial de justiça no mov. 53, torna-se viável a realização da audiência de interrogatório por videoconferência, com o que concordou o autor. Assim, para a efetivação do ato por meio exclusivamente virtual (através da plataforma Microsoft Teams), designo o dia 11/agosto/2021, às 15:00 horas. O cartório disponibilizará nos autos o link para acesso à sala virtual, cabendo ao procurador o repasse do mesmo e as orientações necessárias ao autor e ao interditando. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Maringá, 02 de junho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
10/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
09/06/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 08:00
de Interrogatório (designada)
09/06/2021, 08:00
Mero expediente
08/06/2021, 20:54
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 16:58
Confirmada
31/05/2021, 16:58
Mandado
31/05/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:54
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:13
Confirmada
05/04/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 19:20
Documento (Certidão)
25/03/2021, 19:20
Documento (Certidão)
25/03/2021, 16:15
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025593-61.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GABRIEL ROSA BRAZ Requerido(s): CELIO APARECIDO BRAZ I – Apesar da concordância do requerente com a realização da audiência de interrogatório por videoconferência, tanto ele como o oficial de justiça informaram que o interditando se encontra em "estado vegetativo", sem condições de comunicação. O oficial de justiça foi até a residência onde vive o interditando, mas com ele não teve contato e tampouco tirou a foto que foi determinada no mandado, sob o argumento de que se encontrava dormindo. Quando o interditando não demonstra condições de comunicação, via de regra, este Juízo costuma dispensar o interrogatório. Todavia, é imprescindível para essa confirmação que o oficial de justiça tenha contato pessoalmente com o interditando, não bastando informações prestadas por terceiros. Concedo, pois, o prazo de 10 dias para que o procurador do requerente informe nos autos o número do telefone de seu cliente. Em seguida, desentranhe-se o mandado, devendo o oficial de justiça agendar um dia e horário em que o interditando esteja acordado, para fazer a verificação determinada pelo Juízo sobre as condições de comunicação e compreensão dele, segundo a percepção leiga do meirinho, instruindo sua nova certidão com pelo menos uma foto do interditando. II – No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 11.1, lavrando-se termo de compromisso. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 10 de março de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
16/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 12:04
Confirmada
15/03/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:38
Determinação de Diligência
11/03/2021, 12:14
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:31
Decurso de Prazo
19/02/2021, 00:59
Confirmada
16/02/2021, 00:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:48
Ato ordinatório
12/02/2021, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025593-61.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GABRIEL ROSA BRAZ Requerido(s): CELIO APARECIDO BRAZ Diante do certificado no mov. 22 e do parecer ministerial (mov. 27), entendo cabível a realização de audiência de interrogatório. De acordo com o Decreto Judiciário nº 401/2020, em virtude das medidas de prevenção e combate à pandemia do Covid-19, as atividades presenciais nos prédios do Poder Judiciário Paranaense começaram a ser retomadas no dia 16/09/2020. O art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, estabeleceu que as audiências semipresenciais, de início, seriam apenas para processos envolvendo réus presos ou outras situações de urgência. E o mais recente Decreto Judiciário nº 513/2020, autorizou a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza "em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual" (art. 1º, caput). Assim, concedo o prazo de 10 dias para que o autor esclareça se concorda com a realização da audiência de maneira exclusivamente virtual. Havendo discordância com a realização da audiência exclusivamente virtual, deverá ser indicada qual é a impossibilidade técnica que fundamenta o posicionamento. Intimem-se. Maringá, 28 de janeiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:51
Mero expediente
04/02/2021, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)