Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR
Autor
ADILMA DIAS DA COSTA FAVARO
CPF
Reu
TORRE FORTE MADEIRAS EXP. LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL FELIPE CITA
OAB/PR 54385·CPF·Representa: Autor
LUIZ OTÁVIO DE AMORIM PILLA
OAB/PR 103344·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA
OAB/PR 74070·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ESPER DUARTE
OAB/PR 96311·Representa: Autor
IVAN FONÇATTI
OAB/PR 32589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:59
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 11:21
Confirmada
12/01/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005188-08.2006.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005188-08.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.689,20 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ADILMA DIAS DA COSTA FAVARO TORRE FORTE MADEIRAS EXP. LTDA. 1. Indefiro a busca de bens no Sniper e Infoseg, pois se houvesse bens seria constatada sua existência pelo Sisbajud (aplicações financeiras), renajud (veículos) ou infojud (bens imóveis via DOI, embarcações e aeronaves visa Declaração de IR). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA BUSCA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008345-31.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.06.2023) Desnecessário ofício ao CENSEC porque em todas as escrituras o cartório de notas emite a DOI, de modo que a existência seria localizada na busca infojud, eis que determinada também a busca de DOI. 2. Nos termos da tese 4.1 firmada no acórdão REsp 1.340.553/RS (temas 566/571), o prazo de suspensão de um ano fixado pelo art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80, teve início automaticamente na data da ciência, pela Fazenda, da ausência de bens penhoráveis (seq. 87 com data de 08.12.2020), de modo que, no presente caso, já decorreu, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional (Tema 390/STF, RE 636.562/SC). Ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, por cinco anos nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, contados do final do prazo de suspensão - 08.12.2021 (tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS). 2. Alerto, ainda, que, nos termos da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 3. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005188-08.2006.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005188-08.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.689,20 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ADILMA DIAS DA COSTA FAVARO TORRE FORTE MADEIRAS EXP. LTDA. DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 1.2.1. Havendo requerimento, cadastre-se a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.3. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.3.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.3.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.3.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.4. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.4.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.4.2. Não sendo o caso do item 1.4.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 31 de julho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
deferimento
31/07/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:02
Confirmada
30/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2023, 00:45
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Confirmada
02/07/2022, 13:03
Por decisão judicial
22/06/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005188-08.2006.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005188-08.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.689,20 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ADILMA DIAS DA COSTA FAVARO TORRE FORTE MADEIRAS EXP. LTDA. DECISÃO 1. A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada. A possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal encontra-se prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, que dispõe, in verbis: 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido”. Destarte, a decretação da indisponibilidade pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifou-se) Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Bacenjud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN). No caso dos autos, todos os pressupostos elencados restaram configurados, uma vez que a parte executada foi regularmente citada e não nomeou bens válidos à penhora. Ainda, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, contudo restaram infrutíferas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado. Cadastre-se a presente ordem junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como comunique-se o BACEN e o Detran, por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, e oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para que promovam a indisponibilidade de eventuais bens e direitos da parte executada, comunicando imediatamente a este juízo, com a relação discriminada dos bens (art. 185-A, § 2º, do Código Tributário Nacional). 2. Cumpridas todas diligências determinadas no item 1 acima, defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. 3. Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição, intimando-se a parte exequente. 4. Diligências necessárias. Arapongas, 13 de maio de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
deferimento
13/05/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 12:18
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005188-08.2006.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005188-08.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.689,20 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ADILMA DIAS DA COSTA FAVARO TORRE FORTE MADEIRAS EXP. LTDA. DECISÃO Expedido mandado citatório, a parte executada não foi localizada e, na sequência, foi requerida diligência objetivando a localização do endereço atualizado da parte executada. Assim, observa-se que a citação por edital foi realizada após a segunda tentativa de citação pessoal da parte executada, que restou infrutífera. É o que se depreende, a contrário sensu, do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ACOLHIDA - CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA SEM ANTES ESGOTAR AS DEMAIS MODALIDADES - TENTATIVA ÚNICA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, QUE RESTOU INFRUTÍFERA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGAS ESCULPIDAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1508029-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 29.03.2016) Diante dessas considerações, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, nos termos da fundamentação acima. Intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Os honorários serão fixados ao final. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:10
Exceção de pré-executividade
09/02/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:13
Confirmada
07/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005188-08.2006.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005188-08.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.689,20 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ADILMA DIAS DA COSTA FAVARO TORRE FORTE MADEIRAS EXP. LTDA. DESPACHO Intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo, para tanto, o que lhe parecer cabível. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:00
Mero expediente
06/10/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 09:37
Documento (Certidão)
17/09/2021, 09:35
Documento (Certidão)
14/09/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005188-08.2006.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005188-08.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.689,20 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ADILMA DIAS DA COSTA FAVARO TORRE FORTE MADEIRAS EXP. LTDA. DESPACHO Antes de qualquer outra providência, ao cartório para proceder à digitalização do verso da fl. 05 dos autos físicos, a fim de que se esclareça a existência de certidão de Oficial de Justiça relatando o resultado da diligência de citação encartada em tal documento. Cumprida a diligência, tornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2021, 14:16
Mero expediente
16/07/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:28
Confirmada
20/06/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005188-08.2006.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005188-08.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.689,20 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ADILMA DIAS DA COSTA FAVARO TORRE FORTE MADEIRAS EXP. LTDA. DESPACHO Tendo em vista ao ajuizamento de exceção de pré-executividade, intime-se a parte excepta para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 13 de maio de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005188-08.2006.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005188-08.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.689,20 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ADILMA DIAS DA COSTA FAVARO TORRE FORTE MADEIRAS EXP. LTDA. DESPACHO Antes de qualquer providência, diante da revelia do réu citado por edital, com fulcro nos arts. 72, II, e 257, IV, ambos do CPC/2015, bem como em atenção à Lei Estadual nº 18.664 de 22/12/2015, determino a nomeação de curador especial, a qual deve se dar conforme relação disponibilizada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição contida nesta relação, nos termos do art. 6º, §2º, da mencionada Lei Estadual. Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:52
Documento (Certidão)
15/03/2021, 15:52
Mero expediente
18/02/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:32
Confirmada
05/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:54
Documento (Certidão)
01/10/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 08:25
Documento (Certidão)
15/09/2020, 14:46
deferimento
15/06/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:28
Remessa (em diligência)
11/05/2020, 14:27
Ato ordinatório
11/05/2020, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:54
Mero expediente
20/08/2019, 18:50
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:08
Documento (Ofício)
21/05/2019, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:41
Documento (Certidão)
07/02/2019, 14:41
deferimento
05/02/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:03
Mandado
25/10/2018, 17:11
Ato ordinatório
04/10/2018, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:22
deferimento
31/08/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 10:57
Ato ordinatório
24/04/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 15:54
Documento (Certidão)
08/02/2018, 13:49
Expedição de documento (Carta)
08/02/2018, 13:46
Mero expediente
13/11/2017, 18:52
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:29
Documento (Certidão)
18/07/2017, 15:29
Ato ordinatório
04/05/2017, 14:10
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2017, 00:23
Por decisão judicial
07/02/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 09:46
Ato ordinatório
23/11/2016, 09:46
Confirmada
20/09/2016, 13:39
Ato ordinatório
16/09/2016, 17:27
Ato ordinatório
16/09/2016, 17:27
Mero expediente
29/08/2016, 18:37
Conclusão (para despacho)
13/07/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)