Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003494-87.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-87.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CLEYTON KAMOGAWA Executado(s): ANNA CAROLINA BOTTI SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A 1.Inicialmente, retifique-se a qualificação da executada ANNA CAROLINA BOTTI, na forma requerida na petição retro. 2. Sem prejuízo, expeça-se alvará de transferência, na forma do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para o levantamento dos valores depositados no mov. 473.2/473.3, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, conforme requerimento de mov. 478.1. 3. Por fim, considerando a quitação informada pelo exequente (mov. 478.1), julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro nos artigos 924, inc. II, e 925 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Promovam-se as baixas e anotações necessárias. 5. Em nada mais sendo requerido, façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias e arquivem-se definitivamente os autos, na forma do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito tm
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003494-87.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-87.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CLEYTON KAMOGAWA Executado(s): ANNA CAROLINA BOTTI SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, de forma eletrônica, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito C
26/07/2023, 00:00
Trânsito em julgado
13/06/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:40
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:52
Confirmada
19/05/2023, 00:05
Confirmada
19/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:57
Documento (Acórdão)
05/05/2023, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003494-87.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-87.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CLEYTON KAMOGAWA Executado(s): ANNA CAROLINA BOTTI SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, de forma eletrônica, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito C
26/07/2023, 00:00
Trânsito em julgado
13/06/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:40
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:52
Confirmada
19/05/2023, 00:05
Confirmada
19/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:57
Documento (Acórdão)
05/05/2023, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
04/05/2023, 17:25
Confirmada
25/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:48
Confirmada
21/03/2023, 00:10
Confirmada
20/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:18
Mero expediente
24/02/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 11:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2022, 16:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/12/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:15
Confirmada
25/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:30
de Conciliação (designada)
14/10/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0003494-87.2016.8.16.0001 1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento dos apelos e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC. 2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito. Curitiba, 30 de Setembro de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
04/10/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2022, 14:07
Mero expediente
30/09/2022, 15:34
Confirmada
12/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 12:08
Distribuição (sorteio)
01/09/2022, 12:08
Recebimento
30/08/2022, 12:21
Ato ordinatório
30/08/2022, 12:20
Ato ordinatório
30/08/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos sob n. 0003494-87.2016.8.16.0001, de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, em que figura como autor CLEYTON KAMOGAWA, e como rés SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A – HOSPITAL VITTA e ANNA CAROLINA BOTTI, todos devidamente qualificados nos autos. I - RELATÓRIO 1. CLEYTON KAMOGAWA, devidamente qualificado, propôs a presente Ação Ordinária de Indenização em face de SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A – HOSPITAL VITTA e ANNA CAROLINA BOTTI, ambos igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, no dia 08.05.2015, sentiu fortíssimas dores abdominais, especificamente na região do baixo ventre e, por isso, no dia 09.05.2015, dirigiu-se ao Hospital réu para atendimento. Relatou que, após esperar por longo período, sentindo dores, foi encaminhado para uma sala na qual iniciaram a administração de soro. Em seguida, foi atendido pela médica, segunda ré, que determinou a continuação do soro e, posteriormente, solicitou exames de sangue. Após o resultado, comunicou-lhe que não havia alterações, e que se tratava de uma gastroenterite. Assim, receitou alguns medicamentos e o liberou. Declarou que, em casa, continuou a se sentir mal e, após ter piorado, no dia 10.05.2015, foi levado até a Unidade de Saúde UPA Boa Vista e internado com urgência, após ser diagnosticado com apêndice supurado. Em seguida, foi removido para o Hospital das Clínicas, onde passou por procedimento cirúrgico de emergência, e ficou internado por 22 dias, devido ao estágio avançado da apendicite e possibilidade de alastramento da inflamação. Apontou, ainda, que ficou com uma cicatriz de aproximadamente 30 cm no abdome. Discorreu sobre o erro no diagnóstico da ré ANNA CAROLINA BOTTI, e afirmou que, se o problema houvesse sido corretamente detectado, teria evitado a cirurgia de emergência, bem com os riscos inerentes. Assim, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Juntou procuração e documentos às seqs. 1.2/1.16. Citada, a ré ANNA CAROLINA BOTTI apresentou contestação à seq. 32, alegando, em síntese, que o diagnóstico correspondia aos sintomas descritos pelo autor. Argumentou que o paciente havia declarado melhoras após hidratação endovenosa, sendo orientado a retornar ao hospital caso persistisse a dor. Asseverou que os pacientes que pagam consulta particular no Vita BR têm direito a reconsulta sem custo, no prazo de 15 dias, contudo o autor não retornou. Apontou que não agiu com negligência, tendo em vista que examinou, medicou, reavaliou, medicou novamente, pediu exames, estudou os resultados, receitou medicamentos, orientou e deu alta. Afirmou que a evolução descrita na petição inicial, de apêndice supurado, é bem rara de acontecer no prazo de 24 horas, exceto em pacientes imunossuprimidos. Quanto à cicatriz, aduziu a complicação mais comum no pós-operatório de apendicite aguda é a infecção da ferida operatória, e que tal fato pode ter prejudicado a cicatrização do autor. Assim, requereu expedição de ofício para a Secretaria Municipal de Saúde e para o Diretor do Hospital das clínicas, solicitando cópia dos prontuários do autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos às seqs. 31.2 e 32.2/32.8. Igualmente citada, a ré SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A – HOSPITAL VITTA apresentou contestação à seq. 34, oportunidade na qual alegou que o autor não juntou documentação idônea a comprovar suas alegações, e requereu, de plano, expedição de ofício ao Hospital das Clínicas, solicitando a íntegra do prontuário médico do autor. Confirmou que, em 09.05.2015, o autor deu entrada em seu pronto atendimento, e foi atendido pela Dra. ANNA CAROLINA BOTTI. Referido atendimento foi realizado de acordo com o padrão técnico, motivo pelo qual inexiste incorreção, negligência ou imperícia, seja por parte da profissional ou do nosocômio. Apontou que o exame clínico realizado afastava a possibilidade de o paciente estar em quadro de apendicite naquele momento, e que caberia a ele retornar ao local. Contudo, optou por buscar outro serviço de saúde. Deduziu que era impossível prever, controlar ou impedir a evolução narrada. Assim, defendeu a inexistência de erro, e requereu a improcedência do pedido indenizatório. Juntou procuração e documentos às seqs. 34.2/34.8. Réplica às contestações à seq. 40.1. As partes foram instadas a especificarem provas e a manifestarem o interesse em transação (seq. 45) O autor apresentou proposta para acordo, e requereu a produção de prova oral, documental e pericial (seq. 50). Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova oral e pericial (seqs. 51 e 57). Na decisão saneadora de seq. 59, foram fixados os pontos controvertidos; foi apontada a aplicação do CDC e deferida a inversão do ônus da prova em relação à ré ANNA CAROLINA BOTTI, sendo apontada a desnecessidade de inversão em relação ao hospital, tendo em vista que se trata de prestação de serviço, cuja distribuição do ônus da prova segue as regras do art. 14, do CDC, de modo que, com a responsabilidade objetiva, já decorre o ônus do hospital em provar que os alegados defeitos na prestação de serviços não existiram ou decorreram de culpa exclusiva da vítima. Por fim, foi deferida a produção de prova oral, consistente na colheita dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas, bem como a produção de prova documental e pericial. O laudo pericial foi juntado na seq. 148, e as partes se manifestaram nas seqs. 155, 156 e 157. Foram juntados, ainda, laudos complementares nas seqs. 186 e 222, e as partes se manifestaram nas seqs. 191, 194, 195, 245 e 246. Conforme seqs. 419/420, foi realizada audiência de instrução. O procurador do autor manifestou-se desistindo da colheita dos depoimentos pessoais dos réus, e da inquirição da testemunha VERGILIO FELTRIN NETO. O procurador do Hospital, por sua vez, desistiu da inquirição da testemunha VERONICE KRIK. Assim, foi inquirida apenas a testemunha PABLO PINTO MACHADO, arrolado pelo autor. As partes apresentaram alegações finais às seqs. 421, 426 e 428. Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de Ação Indenizatória, tendo como fundamento suposto erro de diagnóstico pela ré ANNA CAROLINA BOTTI, médica que atendeu ao autor no HOSPITAL VITTA, também réu, o que supostamente resultou no agravamento de seu problema de saúde. De acordo com a narração inicial, bem como com os prontuários anexados ao processo (seqs. 1.4 e 86.2), o autor foi atendido no hospital réu, pela médica ré, em 09.05.2015, ocasião na qual recebeu alta médica com diagnóstico de gastroenterite. Posteriormente, em 10.05.2015, foi internado em regime de urgência/emergência no Hospital das Clínicas, com diagnóstico de apêndice supurado, ocasião na qual passou por uma cirurgia de emergência, ficou vários dias na UTI com quadro de sepse grave, e passou por duas novas intervenções cirúrgicas para revisão e limpeza da cavidade e revisão de peritonesotomia, permanecendo internado até o dia 02.06.2015. Diante disso, o autor pretende ser indenizado, sob a alegação de que sofreu danos morais e estéticos. Delineados os meandros fáticos narrados nos autos, impõe-se a análise da responsabilidade de cada réu, considerando as peculiaridades de cada conduta. Conforme já apontado na decisão saneadora (seq. 59), a pretensão autoral deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de relação entre médico e paciente e entre hospital e paciente, caracterizando a figura do consumidor e do fornecedor de serviços, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º do CDC, imersos de forma direta na inteligência do art. 14, do mesmo diploma legal. Quanto ao hospital, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC e, quanto à médica, a situação é diversa, tendo em vista que, por se tratar de profissional liberal, a responsabilidade “será apurada mediante a verificação de culpa”, consoante disposto no artigo 14, §4º do CDC. Desta feita, passa-se à análise pormenorizada da responsabilidade de cada réu. 2.1. Da responsabilidade da médica ANNA CAROLINA BOTTI: O direito à indenização decorrente da responsabilidade civil subjetiva depende da verificação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso, será necessário analisar se houve falha na prestação de serviços médicos pela profissional ANNA CAROLINA BOTTI, através de ação ou omissão, culposa ou dolosa, apta a configurar erro médico. Na petição inicial, o autor apontou que referida profissional lhe atendeu e, após a realização de exames laboratoriais, apresentou diagnóstico equivocado de gastroenterite, dando-lhe alta precoce, em ocasião na qual estava sentido dores e andando curvado. Em virtude disso, teve seu quadro de apendicite agravado e precisou submeter-se a cirurgia de emergência, que resultou em mais de 20 dias de internação, dano estético decorrente da cicatriz, além da submissão aos riscos inerentes ao procedimento de urgência. Quanto ao diagnóstico equivocado de gastroenterite, na contestação, a ré ANNA CAROLINA afirmou que: “Após ter terminado a hidratação e verificado com o paciente que a dor tinha melhorado, a médica Requerida não teve dúvidas que se tratava de gastroenterite viral (dor em baixo ventre, diarreia, vômito, náusea, febre com hemograma normal)”. (negritei e sublinhei). (seq. 32, fls. 3). Ou seja, ela confessa que concluiu, de forma inequívoca, que o problema do autor se tratava de gastroenterite. Todavia, conforme demonstrado nos autos, na realidade, o autor estava com apendicite. Ainda na contestação, a ré defendeu que: “Mas é importante frisar que o autor, quando foi examinado pela médica Requerida, seus sintomas não indicavam que poderia se tratar de apendicite, muito menos supurada. Seus sintomas eram de gastrenterite, tanto que o exame de sangue não acusou infecção. Se apresentasse algum sintoma de apendicite, o exame acusaria. Mas pelo contrário, o autor estava afebril no momento, com dor a palpação de baixo ventre, com abdômen flácido sem sinais de peritonite. Era impossível à médica Requerida adivinhar que o autor estava com apendicite, que só se manifestou realmente, trinta horas depois no Hospital de Clínicas.” (seq. 32, fls. 7). Tal alegação, no sentido de que os sintomas não eram próprios da apendicite, foi rechaçada pela perícia, tendo em vista que, após robusta análise da literatura médica sobre o tema, a Sra. Perita demonstrou que os sintomas apresentados pelo autor poderiam sim estar associados à apendicite. Veja-se: O autor no atendimento inicial no hospital requerido pela médica requerida apresentava indícios que poderiam ser compatíveis com o diagnóstico de apendicite: dor abdominal, febre e neutrofilia. Por ser diagnóstico que requer tratamento cirúrgico, altamente prevalente, e que o retardo no seu tratamento pode trazer sérias complicações, inclusive o óbito, este deveria ter sido excluído. Poderia ter sido indicado que o autor retornasse para reavaliação, ou ter-se realizado exame de imagem. (negritei e sublinhei). (seq. 148, fls. 22 e 23). 2) No atendimento de entrada do Sr. Cleyton era possível a indicação de apendicectomia, visto que na queixa havia febre, diarréia, vômitos e na palpação do abdome não havia sinais de irritação peritoneal? Febre, diarreia, vômitos e dor em baixo ventre podem ser sintomas de apendicite, conforme já extensamente discutido acima no laudo. (destaquei). (seq. 148, fls. 28). 1) Queira a Sra. Perita esclarecer se o achado clinico constante do prontuário do atendimento realizado as 09:27hs do dia 09/05/2015, aposto pela medica Dra. Anna Carolina Botti, Mov. 34.3, no sentido de que o paciente apresentava “abdomen flácido, sem sinais de peritonite” seria compatível a existência de um quadro já instalado de apendicite? Sim, seria. O quadro inicial de apendicite é dor localizada sem sinais de peritonite difusa no abdômen. (destaquei) (seq. 186, fls. 2). Somando-se a isso, conforme informado pela Perita, a médica ré realizou interpretação equivocada do exame de sangue pertencente ao autor, e a sua correta interpretação, aliada à análise dos demais sintomas, poderia ter resultado no diagnóstico correto. Confira-se: 3) Observando os resultados dos exames laboratoriais de Mov. 1.7 (solicitados e realizados na manha do dia 09/05/2015) e o resultado do exame clinico do paciente (Mov. 34.3), a Sra. Expert indicaria realização de cirurgia imediata no paciente? O paciente chegou ao hospital referindo dor abdominal e diarreia, além de náuseas e vômitos. Já apresentava elevação de sua temperatura (38,5o C), quando a temperatura normal do corpo humano é de até 37o C. A dor, segundo a ficha de atendimento, era em baixo ventre, e o abdome era flácido sem sinais de peritonite. A médica solicitou exames de sangue, condizentes com o preconizado na literatura, entretanto não interpretou corretamente o resultado do hemograma (escreveu em sua ficha “lab ok”). O Autor do caso em tela ja apresentava hemograma alterado, sem leucocitose (7.020), porém com neutrofilia (89%). O aumento de temperatura associado à dor abdominal e à alteração no hemograma poderiam tê-la levado à suspeita de apendicite, por ser doença altamente prevalente em todas as faixas etárias e uma das principais causas de dor abdominal no adulto. O diagnóstico de gastroenterite infecciosa é um diagnóstico diferencial possível, mas a exclusão da apendicite era importante, já que o diagnóstico precoce, leva ao tratamento precoce e previne complicações, o que não ocorreu com o autor. Poderia ter solicitado ao autor, que se a dor permanecesse, ele deveria retornar ao Pronto Socorro, ou ainda mesmo, agendar uma reavaliação 6-8 horas após a primeira, entretanto, não há registro de tais condutas no prontuário. (destaquei). (seq. 186, fls. 3). Além disso, em que pese a ré afirme, na contestação, que o autor optou por não retornar ao hospital VITTA, para uma nova avaliação, conforme consignado pela Sra. Perita na resposta transcrita acima, a médica deveria ter se antecipado, e agendado uma reavaliação de 6 a 8 horas após a primeira, o que não foi realizado. Ao invés disso, foi concedida alta médica em momento inoportuno, conforme destacado na resposta do quesito 24, do laudo de seq. 148, fls. 27: “24) Queira a d. Perita informar se o paciente poderia ter sido liberado do atendimento mesmo com queixa de dores abdominais e andando em posição antálgica. Não.” Conforme demonstrado acima, o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, atestou que a médica ré adotou uma série de condutas incompatíveis com a boa técnica, tais como: interpretação equivocada de exame de sangue, diagnóstico precipitado, sem exclusão de outras doenças compatíveis com os sintomas apresentados; alta médica inoportuna e, principalmente, ausência de adoção das medidas necessárias para excluir o possível diagnóstico de apendicite, tais como solicitação de exames de imagem, e agendamento de retorno. Assim, restou perfeitamente demonstrada a prática de ato ilícito, pela ré ANNA CAROLINA BOTTI, tendo em vista que agiu com imperícia na análise dos exames de sangue, bem como na análise dos sintomas apresentados pelo paciente. Além disso, agiu com negligência ao liberar o autor, ainda com dores, sem agendar uma nova avaliação a fim de averiguar corretamente o caso, e afastar doenças perigosas, tal como a apendicite que ele apresentava, submentendo-o ao agravamento da doença. Os danos experimentados foram devidamente comprovados, tanto pela perícia como pelos documentos apresentados, tendo em vista que, conforme prontuário juntado às seqs. 86.2/86.5 o autor foi admitido na emergência com apendicite aguda grau IV, submeteu-se a cirurgia de emergência, permaneceu internado na UTI devido a SEPSE GRAVE, e só teve alta em 02.06.2015. Houve, inclusive, a comprovação do dano estético, ocasionado pela cicatriz da cirurgia. Sobre este aspecto, a Sra. Perita afirmou que foi realizada uma incisão do tipo “mediana”, e demonstrou, através de imagens, que tal incisão é maior do que a do tipo “paramediana”, esclarecendo que: Provavelmente a escolha pela incisão mediana, no caso em tela, foi devido ao fato de o processo se encontrar em fase mais avançada com potencial risco de complicações. Na descrição de cirurgia do Hospital de Clínicas, o cirurgião descreve apendicectomia grau IV, ou seja, em fase avançada, conforme se depreende da classificação abaixo: [...] E isso provavelmente ocorreu porque o paciente foi operado tardiamente, ou seja, demorou-se para definir o diagnóstico de apendicite e encaminhá-lo para cirurgia. (seq. 148, fls. 20). Foram juntadas imagens da cicatriz, e o dano estético foi classificado, pela Perita, como moderado: Quanto ao dano estético, apresenta grande cicatriz em seu abdome, alargada. Tal cicatriz é decorrente da incisão mediana xifo-púbica empregada para a retirada do apêndice. E isso ocorreu porque o paciente foi operado tardiamente, ou seja, demorou-se para definir o diagnóstico de apendicite e encaminhá-lo para cirurgia. Nos casos em que se suspeita de complicações devido a quadro de apendicite avançada, como peritonite difusa, esta incisão pode ser utilizada. Além disso, o abdome só foi fechado 8 dias após a primeira cirurgia, o que contribui para a presença de cicatriz alargada. O dano estético apresentado pelo autor pode ser quantificado como moderado, porque apesar da cicatriz ser de tamanho bastante considerável, encontra-se em local que não fica exposto normalmente (abdome). (seq. 148, fls. 22). Por fim, inequívoca a existência de nexo entre a conduta praticada pela médica ré e os danos sofridos pelo autor, tendo em vista que, se o diagnóstico tivesse sido corretamente realizado, o autor teria se submetido à cirurgia anteriormente, sem a situação de emergência vivenciada e, possivelmente, com recuperação mais rápida. Tal conclusão foi exarada pela Perícia em mais de uma oportunidade: O diagnóstico de apendicite ocorreu apenas quando a mesma já estava em fase avançada, o que acarretou em uma cirurgia em condições mais complicadas, e portanto, em uma incisão maior do que o habitual (mediana xifo-púbica) e evolução arrastada no pós-operatório, além da necessidade de mais 3 abordagens cirúgicas. (seq. 148, fls. 23). [...] Os sintomas do autor associados à febre abriam um leque de diagnósticos, entre eles a apendicite, que por sua alta prevalência e necessidade de terapêutica cirúrgica precoce deveria ter sido aventada. Poderia ter-se pedido para o autor retornar caso a dor persistisse, ou mantê-lo em observação intrahospitalar, ou ainda, solicitar exames de imagem complementares; todas essas condutas teriam levado ao diagnóstico mais precoce da apendicite do autor e teriam a evitado a evolução que o mesmo teve. (destaquei) (seq. 186, fls. 10 e 11, resposta do quesito 22). Verifica-se, assim, que estão presentes todos os elementos necessários para a configuração da responsabilidade subjetiva da profissional médica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO -RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NEGLIGÊNCIA COMPROVADA-DANO MORAL-PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, nos termos do art.14,§ 4º, do Código de Defesa do Consumidor- Apurada a conduta negligente do médico, em descumprimento aos procedimentos necessários durante o atendimento ao paciente, resta caracterizado o dever de indenizar - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento causado à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. (TJMG – AC 10456070516970001. Relator: Alexandre Santiago. J: 01.04.2019). Diante das constatações acima, os pedidos indenizatórios relativos ao dano moral e ao dano estético comportam acolhimento. Define-se dano moral como aquele que, independentemente do dano patrimonial, afeta a honra, o decoro, a intimidade, a integridade física, psíquica e a imagem, acarretando sofrimento, dor e abalo psíquico, apto a retirar da pessoa atingida toda a tranquilidade. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.”[1] É certo que o dano moral não pode ser banalizado e ser aplicado para todas as situações do cotidiano, haja vista que, algumas delas, são decorrentes da própria vida em sociedade. Contudo, no caso em apreço, é evidente que a falha na prestação dos serviços acarretou danos morais. Isto porque o autor procurou atendimento médico, descreveu os sintomas e, ainda assim, sofreu as consequências da descoberta tardia de seu problema. Ou seja, sofreu com o erro e desídia da médica ré, passando por dias de internamento na UTI, além da incerteza e temor quanto à possibilidade de recuperação. Sobre o assunto, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FRATURA DE COSTELA NÃO DETECTADA NO RAIO X. Configuração da responsabilidade civil comprovados. Responsabilidade subjetiva. Demora para o correto diagnóstico. Repercussão danosa para a paciente. Nexo com o agravamento das lesões. Fratura de costelas posteriormente detectadas em exame realizado na rede particular. Reconhecimento dos elementos da responsabilidade civil. DANOS MORAIS. Falha do serviço de atendimento médico. Fato reúne potencial e aptidão para determinar a repercussão moralmente. Configuração do dever de indenizar. Manutenção da indenização fixada pela sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP – AC 1009687-92.2018.8.26.0344. Relator: José Maria Câmara Junior. J: 05.02.2020). Uma vez reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado. Assim, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor dos danos morais fixados em R$30.000,00 (trinta mil reais) atende aos critérios supramencionados, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. O pedido de indenização por danos estéticos igualmente comporta acolhimento. O dano estético se caracteriza pela alteração da forma original do corpo da vítima, afeta as características inerentes ao físico da pessoa, ou seja, é necessário que tenha ocorrido uma deformação que implique na alteração do aspecto visual da parte do corpo afetada. A respeito, leciona Maria Helena Diniz: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marca e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”[2] Ressalta-se, ainda, que, conforme o teor da Súmula n. 387 do STJ, a indenização por danos estéticos é perfeitamente cumulável com os danos morais. No caso, o dano estético é perceptível pelas fotografias contidas no laudo pericial de seq. 148, fls. 12, sendo constatado que o autor ficou com uma cicatriz considerável na região do abdome, o que causa comprometimento evidente na sua aparência. Para quantificar o dano estético, devem ser considerados fatores como a extensão do dano, a localização da lesão e a possibilidade de tratamento, a fim de tornar o problema menos perceptível, além das condições das partes. No caso, há de se considerar, ainda, que o autor é pessoa jovem, solteiro, e contava com 26 anos na época dos fatos. Conforme já indicado anteriormente, a Perita classificou o dano como moderado, tendo em vista que, apesar do tamanho, encontra-se em local que, normalmente, não fica exposto. Assim, levando em consideração o tamanho das cicatrizes e as suas localizações, e utilizando-se das mesmas premissas para apuração dos danos morais, tem-se que o valor dos danos estéticos fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive à função social da responsabilidade civil. 2.2 Da responsabilidade da ré SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A – HOSPITAL VITTA No presente caso, a causa de pedir é embasada em ilícito praticado pela profissional, e subsequente responsabilização do nosocômio requerido pelo ato de sua preposta. Nessa hipótese, ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, ela está atrelada à responsabilidade da médica. Conforme item “2.1”, acima, foi demonstrado que a profissional médica integrante do corpo clínico do hospital réu agiu de forma culposa e apresentou diagnóstico equivocado que contribuiu para o agravamento da saúde do paciente, motivo pelo qual foi reconhecida sua responsabilidade pelos danos por ele sofridos. Deste modo, também resta configurada a responsabilidade solidária do hospital réu, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Assim é o entendimento do TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS DE SEU PREPOSTO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA – IMPRUDÊNCIA/NEGLIGÊNCIA COMPROVADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL – HÉRNIA DE HIATO – CIRURGIA DE FUNDOPLICATURA – NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉ-OPERATÓRIO RECOMENDADO PELA LITERATURA MÉDICA – ESÔFAGO QUE FICOU FECHADO EM DEMASIA – DILATAÇÕES POSTERIORES FEITAS DE FORMA PRECOCE E EM POUCO ESPAÇO DE TEMPO – ROMPIMENTO DA FUNDOPLICATURA – PIORA DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, VEZ QUE JÁ ALCANÇADO O PERCENTUAL MÁXIMO – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR – Processo nº 0013028-36.2008.8.16.0001. Relator: Des. Domingos José Perfetto. J: 24.06.2021). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALHA NA CONTAGEM DA IDADE GESTACIONAL. CESÁREA ELETIVA A TERMO PRECOCE. 37 SEMANAS E 5 DIAS DE ACORDO COM A DATA PROVÁVEL DE PARTO CONTIDA EM ULTRASSONOGRAFIA. ASSUNÇÃO DO RISCO PELA MÉDICA OBSTETRA. RECÉM-NASCIDO COM PROBLEMA RESPIRATÓRIO. CULPA EVIDENCIADA. DEPOIMENTOS E LAUDO PERICIAL. EXPERT CATEGÓRICO AO AFIRMAR MAIOR RISCO NAS CRIANÇAS NASCIDAS ENTRE 37 E 38 SEMANAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPLICAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DA CESARIANA. DANOS MATERIAIS. RECIBOS, RELATÓRIOS E NOTA FISCAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL, NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC. RECURSO PROVIDO. (TJPR – Processo nº 0015012-29.2007.8.16.0021. Relator: Des. Gilberto Ferreira. J: 16.03.2022). Assim, reconheço o dever do hospital réu de reparar os danos morais e estéticos causados ao autor, em solidariedade com a médica ré. III – DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na exordial, para o fim de CONDENAR os réus ANNA CAROLINA BOTTI e SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A – HOSPITAL VITTA, solidariamente, ao PAGAMENTO: a) de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362/STJ), pela média do INPC/IGP-DI, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da data da sentença; b) de indenização por danos estéticos ao autor, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362/STJ), pela média do INPC/IGP-DI, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da data da sentença. E, via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral, condeno as rés ANNA CAROLINA BOTTI e SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A – HOSPITAL VITTA ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza e a complexidade da causa, seu conteúdo econômico e o trabalho exigido do profissional. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado, tendo em vista que a base de cálculo estará atualizada. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AP [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. vol. IV: responsabilidade civil. 4ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2009. [2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 26 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2008.
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003494-87.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-87.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEYTON KAMOGAWA Réu(s): ANNA CAROLINA BOTTI SMA Empreendimentos e Participações SA (Hospital Vita) 1. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada à seq. 365.1. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito nyn
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003494-87.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-87.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEYTON KAMOGAWA Réu(s): ANNA CAROLINA BOTTI SMA Empreendimentos e Participações SA (Hospital Vita) Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do contido às seqs. 355.1/355.10. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003494-87.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-87.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEYTON KAMOGAWA Réu(s): ANNA CAROLINA BOTTI SMA Empreendimentos e Participações SA (Hospital Vita) 1. Homologo o pedido de desistência do depoimento pessoal da parte autora formulado à seq. 359.1. 2. Depreende-se à seq. 341.1 que retornou negativa a carta de intimação da ré ANNA CAROLINA BOTTI para prestar depoimento pessoal, porque não foi enviada ao endereço constante dos autos. A carta de seq. 341.1 foi enviada ao endereço inicialmente informado pelo autor na petição inicial - Rodovia BR 116, km 396, nº 4.021, Bairro Alto, Curitiba/PR - seq. 1.1, quando deveria ter sido encaminhada ao endereço informado pela própria ré na contestação - Rua Emilio Cornelsen nº 416, apto. 90, Curitiba/PR - seq. 32.1. Dessa forma, não há como considerar válida a intimação retro, máxime porque para a aplicação da pena de confesso é imprescindível que a parte tenha sido intimada pessoalmente a depor, conforme previsão expressa do art. 385, §1º, CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO CONDENATÓRIA. - ALEGAÇÃO DE DANOS EM IMÓVEL CAUSADOS POR OBRA EM TERRENO VIZINHO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DESATENDIDO.NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.NÃO APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL E DE ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE CONFISSÃO. - DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º, CPC.ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DEVIDA. - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar que a construção da ré causou os danos estruturais em seu imóvel, não é devida a indenização por dano material.- A aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento em audiência para prestar depoimento pessoal exige a prévia intimação com a advertência sobre a sanção processual.- Os incômodos com barulho e sujeira de obra em terreno vizinho, não provado o excesso, constituem mero aborrecimento e não configuram um dano moral passível de indenização.- A verba honorária arbitrada sem atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, comporta redução para se adequar às peculiaridades da causa, mas sem aviltar o trabalho desenvolvido pelo advogado. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1600276-7 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - Por maioria - J. 20.04.2017) (grifei). EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA VERBALMENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONCLUIR CONCRETIZADO O NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM A ADVERTÊNCIA E DE MÍNIMA CORROBORAÇÃO DO FATO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS (ARTS. 385, §1º E 386, CPC/2015) a) Inexistindo lastro probatório suficiente para reputar celebrado contrato verbal de compra e venda de imóvel, menos ainda os termos alegadamente pactuados, não há como impor à Parte adversa que cumpra as alegadas obrigações ou que seja, por seu descumprimento, responsabilizada. b) A pena de confesso exige que a Parte seja intimada e advertida pessoalmente da possibilidade, como preconiza o art. 385, §1º, CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. c) Ainda, é necessário que haja nos autos lastro probatório mínimo a corroborar os fatos alegados sobre os quais a confissão ficta poderá recair, o que também não ocorre. 2) APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001821-08.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.02.2019) (grifei). Assim, expeça-se nova carta de intimação da parte ré para prestar depoimento pessoal, conforme determinado na decisão saneadora (seq. 59.1), observando-se o endereço informado à seq. 360.1. 3. Considerando não haver tempo hábil para o cumprimento das diligências ora determinadas, cancelo a audiência designada para a data de 30/11/2021 e redesigno para o dia 05/04/2022 (terça-feira), às 14h30min. 4. Cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), inclusive dando-lhes ciência do acesso à sala de audiência virtual, sob pena de preclusão. 5. Observem-se, no que pertinente, as diretrizes estabelecidas na decisão de organização e saneamento do processo (seq. 59.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003494-87.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-87.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEYTON KAMOGAWA (CPF/CNPJ: 010.430.379-42) Rua Santo Celestino Coleto, 927 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-290 Réu(s): ANNA CAROLINA BOTTI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia BR-476, 4021 KM 396 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-100 SMA Empreendimentos e Participações SA (Hospital Vita) (CPF/CNPJ: 00.694.303/0001-51) Rodovia BR-476, 4021 Km 396 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-200 1. Intime-se o requerido SMA Empreendimentos e Participações S/A para que promova o recolhimento das custas para intimação pessoal da parte autora, já que foi quem pleiteou o seu depoimento (seq. 57.1), no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ante o contido à seq. 337.1, oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando informações sobre a transferência dos valores constantes no alvará de seq. 238.4, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a resposta. 3. Em seguida, intime-se a Sra. Perita para se manifestar, em 05 (cinco) dias. 4. No mais, cumpra-se o despacho de seq. 308.1, no que ainda pertinente. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito k
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003494-87.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-87.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEYTON KAMOGAWA (CPF/CNPJ: 010.430.379-42) Rua Santo Celestino Coleto, 927 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-290 Réu(s): ANNA CAROLINA BOTTI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia BR-476, 4021 KM 396 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-100 SMA Empreendimentos e Participações SA (Hospital Vita) (CPF/CNPJ: 00.694.303/0001-51) Rodovia BR-476, 4021 Km 396 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-200 1. Considerando o contido no Decreto Judiciário 451/2021, que autoriza a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais designo a audiência de instrução presencial para o dia 30/11/2021 (terça-feira) às 14:30h. 2. Ficam os procuradores das partes expressamente advertidos de que deverão diligenciar acerca da intimação das testemunhas, em estrito cumprimento à regra do art. 455 do CPC, observando o rol apresentado à seq. 75.1 e 77.1 3. Observem-se, no que pertinente, as diretrizes estabelecidas na decisão de organização e saneamento do processo (seq. 59.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito k