Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:11
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:28
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:37
Confirmada
22/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:48
Confirmada
21/03/2022, 17:38
Trânsito em julgado
21/03/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:55
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008187-26.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008187-26.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.343,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DOBUÊ MOVELARIA LTDA SENTENÇA De fato, a sentença de seq. 67.1 incorreu em omissão. Assim, para saná-la, onde se lê “JULGO EXTINTO o presente feito”, leia-se: “JULGO EXTINTO o presente feito, bem como aqueles autuados sob ns. 0003380-26.2010.8.16.0045, 0008186-41.2009.8.16.0045, 0008184-71.2009.8.16.0045 e 0008185-56.2009.8.16.0045.” Traslade-se cópia desta decisão aos autos referidos, com a respectiva movimentação processual. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas pertinentes. Arapongas, 09 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 09:39
Confirmada
19/11/2021, 00:09
Confirmada
16/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008187-26.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008187-26.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$19.343,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DOBUÊ MOVELARIA LTDA SENTENÇA Depreende-se dos autos que houve o pagamento do débito executado em sua totalidade.
Ante o exposto, em razão do adimplemento, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada. Quitados todos os débitos, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 04 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2021, 15:30
Confirmada
05/11/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2021, 18:07
Conclusão (para julgamento)
04/11/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 12:07
Confirmada
04/11/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 10:13
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2021, 19:32
Confirmada
08/10/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008187-26.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008187-26.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$19.343,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DOBUÊ MOVELARIA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 17:57
Confirmada
27/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:52
Por decisão judicial
27/09/2021, 17:52
Execução frustrada
25/08/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:19
Confirmada
10/08/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:28
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 14:58
Por decisão judicial
14/07/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:50
Execução frustrada
16/06/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2020, 01:00
Por decisão judicial
23/09/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:45
Desarquivamento
10/09/2019, 01:06
Provisório
13/03/2019, 15:33
Execução frustrada
20/02/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 15:35
Desarquivamento
14/12/2018, 13:30
Provisório
14/12/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2018, 02:53
Por decisão judicial
07/11/2017, 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2017, 00:45
Por decisão judicial
12/01/2017, 15:54
Decurso de Prazo
28/09/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 00:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)