Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000242-78.1990.8.16.0004
Vistos. 1. A executada ELOISE MARA GREIN (ref.349) sustenta que houve penhora de seus rendimentos com aposentadoria, creditados junto ao Banco Itaú (R$ 5.152,32). Em análise da documentação juntada, observa-se que a executada recebe mensalmente por volta de R$10.000,00; em sua conta bancária sempre houve saldo significativo, mesmo tendo pagamentos com cartão do tipo ITAÚ ITAU UNICLASS V e ITAU BLACK (saldo em 02/01/2026 de R$16.088,54; em 02/02/2026 de R$14.405,58; em 02/03/2026 de R$12.156,17). Não há comprovação de que a executada não tenha investimentos, há mensalmente resgates de pequenas quantias em INT RESGATE SUPER DI; JUROS POUP AUT; REMUNER BASICA POUP AUT, isso só em relação ao extrato juntado no mov.349.3. Sobre seu gastos nada se comprovou sobre comprometimento do sustento eventual penhora dos rendimentos mensais, que deveriam ser observados também para pagar dívidas judiciais. Saliento que há entendimento jurisprudencial que a interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Portanto, entendo que há possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, ainda que em razão de dívida não alimentar (o que não é o caso dos autos, pois se trata de execução de honorários, os quais têm natureza alimentar) e que o devedor receba quantia inferior a cinquenta salários-mínimos mensais. Confira-se o julgado nesse sentido: 1.Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. 2. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido em parte.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015105-64.2021.8.16.0000 – Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.05.2021). “1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado 3/3/2015, DJe 13/13/2015). Sendo assim, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, de maneira que se torna plenamente regular e legítimo o ato de penhora de 30% da verba salarial percebida pelo o ora recorrente, motivo pelo qual a insurgência recursal em exame encontra óbice no teor da Súmula 83 do STJ. (STJ. REsp 1459964. Relator: Ministro MARCO BUZZI. Data da Publicação: 11/10/2016). Outrossim, o documento de ref.358 demonstra que a busca de ativos já se encerrou (19/05/2026) e durante estes 60 (sessenta) dias apenas foi bloqueado o valor de R$5.152,32, em que pese na conta em questão deveria ter sido depositado os rendimentos de abril/2026. Seja como for, na data de hoje a executada já deve ter recebido os proventos de abril e maio, o que sem sombra de dúvida torna a penhora de pouco mais de R$5.000,00, que seria inclusive aplicado em CDB em março/2026, quantia disponível para penhora sem comprometimento do sustento da executada, a qual, ademais, não assinalou com outra forma de quitar o débito. Isto posto, e acolhendo as argumentações da parte exequente (ref.536), mantenho a penhora do valor bloqueado, determinando a transferência a uma conta judicial. 2. Quanto ao pedido de penhora sobre os rendimentos, postergo a análise para após apuração de saldo devedor. 3. À exequente para apresentar um cálculo que demonstra a evolução do valor dos honorários que foram fixados, sendo que já tinha a quantia certa e determinada de R$6.062,07, até junho/2018, é essa quantia que deve ser corrigida, correção pelo INPC e com juros de 1% ao mês (ref.111 e 278) – atualizar até maio/2026, para averiguarmos o saldo devedor em relação à penhora. 4. À Secretaria Unificada para transferir os valores bloqueados para contas judiciais. 5. Junto ao cadastro do feito corrija a representação (ref.348) retirando o Advogado anterior. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 22 de maio de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito