Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016585-88.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0016585-88.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$905,43 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Executado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal contra a IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA. O exequente pretende o redirecionamento da execução fiscal ao Espólio (sucessores) do sócio-gerente (administrador), que veio a óbito. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, consigno que citação realizada (seqs. 11 e 19) é válida, uma vez que é tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço do estabelecimento da pessoa jurídica, quando recebida por “intermédio daquele que se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto. Aplicação da teoria da aparência” (…) (AgInt no AREsp 1499564/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 3. Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, interpretando-se o CTN, só é admissível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da pessoa jurídica se tiver agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Sem isso, sequer é possível redirecionar a execução ao Espólio ou sucessores do sócio-gerente, sob pena de atribuir a eles a responsabilidade tributária de exclusividade da pessoa jurídica. A respeito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, APÓS FALECIMENTO DE SEU SÓCIO, FOI EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FAZENDÁRIA DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 134 E 135 DO CTN. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Recurso especial da Fazenda Nacional no qual se discute a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal ao espólio de um dos sócios, após a extinção regular da pessoa jurídica, nos termos do art. 1.033, IV, do Código Civil. 2. A execução fiscal não pode ser redirecionada ao espólio com base no art. 135, inciso III, do CTN, porquanto o STJ, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN [sendo] indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/3/2009). Nessa linha, se o sócio não pode ser responsabilizado subsidiariamente, seu espólio também não. Aplicação do entendimento da Súmula 83 do STJ. 3. Quanto à alegada violação do art. 134, VII, do CTN, esta não se verifica, porquanto esse dispositivo legal não é aplicável ao espólio. Não pode, pois, o espólio do sócio ser considerado responsável solidário, no caso de dissolução legal de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, quando o sócio falecido, à época de sua gerência, não foi responsável por créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp 1389755/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014) (grifei) No caso, a executada era pessoa jurídica de direito privado de responsabilidade limitada (LTDA.), ficando a responsabilização dos sócios restrita ao valor de suas cotas sociais (art. 1.052, caput, CC). Inexistem indicativos de que a pessoa jurídica fora extinta irregularmente, uma vez que, aparentemente, o sócio-gerente (SÉRGIO LUIS MENON) faleceu enquanto a empresa prosseguia com suas atividades. A exequente não pretende a mera regularização da representação processual, mas, sim, o próprio redirecionamento da execução, a fim de alcançar bens herdados, o que não prospera. É que não basta o mero inadimplemento tributário para ocasionar o redirecionamento e não pairam nos autos provas acerca da extinção irregular da pessoa jurídica, razão pela qual descabe transferir a responsabilidade tributária ao Espólio ou aos sucessores o espólio, como se solidários fossem. Por mais que se possa cogitar de representação judicial da pessoa jurídica extinta por parte dos sócios remanescentes, tal instituto difere do redirecionamento da execução fiscal e depende da comprovação dos atos constitutivos da empresa (no intuito de demonstrar quais sócios podem representá-la judicialmente). Para arrematar: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS E O ESPÓLIO DO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda na hipótese de dissolução irregular da empresa, não sendo este o caso da falência. 2. Ressalta-se que "a falência não configura modo irregular de dissolução de sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos. (...) Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos" (AgRg no AREsp nº 128.924/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012). 3. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada a questão controvertida. Não se justifica o provimento do recurso especial por deficiência na prestação jurisdicional, sem que tenha havido omissão acerca de fato relevante ou prova contundente de dissolução irregular em período anterior à falência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015) (grifei) Dito isso, indefiro o requerimento de redirecionamento da execução fiscal aos sucessores ou ao Espólio do falecido sócio-gerente da executada (Imobiliária Paranaguá). 4. Por conseguinte, determino o bloqueio de valores da empresa via SISBAJUD (incluída pesquisa nas cooperativas de crédito e requisição de informações sobre ativos em aplicações financeiras de natureza diversa). Minute-se para protocolo. Oportunamente, observe-se o disposto no art. 854 do NCPC. 5. Frutífera - totalmente - a penhora, intime-se o devedor para se manifestar, no prazo legal. E, oportunamente, o credor. 6. Infrutífera, total ou parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a consulta ao RENAJUD, cuja restrição deverá ser de transferência, em caso de existir gravame de alienação fiduciária, e de circulação, se não houver. 6.1. Caso haja restrição oriunda de alienação fiduciária, por ser vedada a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente, uma vez que, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594), mostrando-se, contudo, admissível apenas a constrição dos direitos e obrigações conferidas pelo contrato (representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária), relacionados aos direitos de crédito relativos a veículo que o executado é possuidor direto (propriedade resolúvel da instituição financeira). (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1571620-8 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Henrique Miranda Unânime - - J. 19.10.2016), intime-se o credor para que informe o nome da credora fiduciária. Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAM do veículo. 6.1.1. Com a informação, oficie-se à instituição financeira para indicar, em 5 dias, sob pena de desobediência, se o contrato está quitado e o relatório do débito. 6.1.2. Sobre o resultado, intime-se o credor, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do bem restrito (se não houver gravame) ou de termo de penhora e intimação dos direitos (se houver gravame), estes representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária. 6.2. Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para fins de embargos, no prazo legal. 7.Sem sucesso a medida acima, fica desde já deferida a consulta ao INFOJUD, a ser realizada depois das diligências acima e independentemente do exaurimento das buscas (REsp 1724422/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018; e REsp 1726242/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018): a) últimas 3 declarações de imposto de renda (pessoa física ou jurídica, conforme o caso); b) DOI dos últimos 10 anos. 8.Intimações e diligências necessárias, inclusive, oportunamente, no tocante à indicação de bens e ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena as penas legais. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto