Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008630-85.2000.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 02/03/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXTRAVIO DOS AUTOS POR CULPA DA PARTE CONTRÁRIA E MOROSIDADE JUDICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de cobrança em fase cumprimento de sentença, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil.1.2. A parte recorrente requer a reforma da sentença, alegando que a demora no andamento processual não lhe é imputável, tendo em vista o extravio dos autos físicos pelo procurador da parte recorrida e a morosidade inerente aos procedimentos de restauração e digitalização. Sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente e pleiteia o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. A controvérsia reside na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente em fase de cumprimento de sentença, considerando as particularidades do extravio dos autos físicos por culpa de advogado da parte executada e a consequente tramitação processual.2.2. Averiguar a aplicabilidade da nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021, bem como a incidência do período de suspensão legal antes do cômputo do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O sistema jurídico brasileiro, em conformidade com o artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil, preconiza que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário ou a atos de terceiros que impedem o regular andamento do processo.3.2. A Lei nº 14.195/2021, ao conferir nova redação ao § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, alterou o critério de configuração da prescrição intercorrente, que passa a ser motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização, e não mais pela inércia do exequente. Todavia, a sua aplicação observa o princípio do tempus regit actum, incidindo para os atos praticados a partir de sua vigência.3.3. Considerando o marco inicial do lapso temporal ocorrido em 18/03/2022, e aplicando-se o período de suspensão de um ano, somado ao prazo prescricional de três anos, a prescrição somente se consumaria em 18/03/2026. Assim, a sentença que declarou a prescrição em 11/03/2025 foi proferida antes da consumação do prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e provido.4.2. Tese de julgamento: Não se configura a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo executivo decorre de extravio dos autos por culpa de advogado da parte executada ou de morosidade judicial. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, à luz do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 14.195/2021, deve considerar o período de suspensão de um ano anterior ao início do cômputo do prazo trienal.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:5.1. Código Civil, art. 206, § 3º, inc. VIII.5.2. Código de Processo Civil, art. 9º; art. 10; art. 240, § 3º; art. 921, § 4º (na redação original e com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021); art. 924, V; art. 1.009.5.3. Lei nº 10.931/2004, art. 44.5.4. Lei nº 14.195/2021.VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE:6.1. STF, Súmula n.º 150.6.2. TJPR, Agravo de Instrumento n° 0033072-20.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, J. 04.06.2025.