Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 11:10
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:54
Confirmada
21/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 01:07
Por decisão judicial
30/11/2022, 11:09
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:25
Confirmada
15/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002984-93.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002984-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$3.011,97 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): AGNALDO PEREIRA DA SILVA Sequencial: SEQ.: 92.1 "SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, já qualificada nos autos de processo acima numerados, de AÇÃO MONITÓRIA, proposta em face de AGNALDO PEREIRA DA SILVA, também qualificada, por seu advogado adiante firmado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, REQUERER a suspensão do presente processo, nos termos do art. 921, III e § 7º do Código de Processo Civil." MCLARQ921 - Arquivo 921 Execução/Cumprimento Sentença: Suspenda-se nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil 2015, observando-se o que contido nos parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do referenciado artigo do Código de Processo Civil 2015.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:55
deferimento
04/11/2022, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 22:25
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Confirmada
01/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:05
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Confirmada
12/06/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 22:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002984-93.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002984-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$3.011,97 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): AGNALDO PEREIRA DA SILVA Sequencial: SEQ.: 73 "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA-PR Autos nº. 0002984-93.2020.8.16.0014 SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, já qualificada nos autos de processo acima numerados, de AÇÃO MONITÓRIA, proposta em face de AGNALDO PEREIRA DA SILVA, também qualificada, por seu advogado adiante firmado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, considerando as diversas tentativas infrutíferas de citação, REQUERER a suspensão do processo por 90 (noventa) dias com o escopo de viabilizar a busca de novos endereços da Parte Ré." MCLSUSP - Suspensão do Processo a Pedido das Partes - Deferimento: Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte autora, conforme petição de movimento 73, no prazo de 90 dias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:39
deferimento
23/02/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 10:19
Recebimento
21/12/2021, 13:51
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/12/2021, 13:51
Remessa (em diligência)
20/12/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:26
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:13
Confirmada
01/10/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002984-93.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002984-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$3.011,97 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): AGNALDO PEREIRA DA SILVA Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel. Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3]. O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum. Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, negam vigência ao art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta. Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, por se tratar alteração da competência absoluta (e não incidindo, no caso, a competência funcional prevista no art. 516, II do CPC), podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA. BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição. O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa. Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL. A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des. Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001).
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:55
Incompetência
20/09/2021, 08:40
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:20
Confirmada
13/07/2021, 01:24
Ato ordinatório
08/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:34
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:32
Confirmada
15/06/2021, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002984-93.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002984-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.011,97 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.371.416/0001-89) Rua Professor João Cândido, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-927 Réu(s): AGNALDO PEREIRA DA SILVA (RG: 38794345 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.886.129-68) Rua Serra do Mirador, 206 sl. 03 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-150
Vistos. I. Tendo em vista a impossibilidade de expedição de mandados até 02/04/2021 (Portaria LON-DF-CM 52/2021), salvo nas hipóteses das alíneas do subitem 2.1.1 do Anexo IV do Decreto Judiciário nº 401/2020, aguarde-se em arquivo provisório (art. 164 do CN) até que seja revogado ou, se modificado, venha a ser permitida a expedição de mandado de citação fora dos casos urgentes. II. Quando revogado ou, se alterado, vier a ser permitida a prática do ato de comunicação processual via oficial de justiça, expeça-se mandado de citação do réu no endereço indicado à seq. 36. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito msl
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/06/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:25
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:55
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:20
Confirmada
21/05/2021, 00:51
Documento (Certidão)
17/05/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 18:09
Documento (Certidão)
10/05/2021, 18:08
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 14:16
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 14:15
Mero expediente
22/03/2021, 08:31
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 10:42
Confirmada
15/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:52
Expedição de documento (Carta)
17/11/2020, 06:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:17
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 21:03
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:36
Ato ordinatório
28/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 16:32
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:35
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:22
Mero expediente
10/03/2020, 09:39
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:22
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 14:42
Ato ordinatório
30/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:00
Distribuição (sorteio)
20/01/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)