Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Faxinal - Juízo Único
Partes do Processo
PORCELANI E ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS
T
ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA
CNPJ
Autor
COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO
OAB/SP 237919·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB/PR 36441·CPF·Representa: Autor
NELDEMAR SLEDER
OAB/PR 84462·CPF·Representa: Autor
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN
OAB/PR 74372·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB/PR 89364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Adusemaq Comercial Agricola Ltda em face de Comércio de Verduras Borges Ltda. Diante do descumprimento do acordo anteriormente homologado, a parte exequente requereu o regular prosseguimento da execução, com a designação de leilão judicial do imóvel anteriormente avaliado (mov. 259.1). É o relatório. Verifica-se que, após a juntada do laudo de avaliação do imóvel (mov. 259.1), sobreveio impugnação apresentada pela parte exequente (mov. 263.1). Contudo, antes de qualquer deliberação quanto à homologação, ou não, do referido laudo, as partes apresentaram proposta de acordo (mov. 264.1), posteriormente homologada por este Juízo. Assim, considerando que a avaliação do imóvel foi realizada em 30/06/2024 e que a impugnação apresentada ainda não foi apreciada: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo de avaliação juntado no mov. 259.1. 2. Diligências necessárias. Faxinal, 29 de maio de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:49
Confirmada
05/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Adusemaq Comercial Agricola Ltda em face de Comércio de Verduras Borges Ltda. Após decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da executada (mov. 353.1), o patrono da parte executada se manifestou requerendo prazo de 15 (quinze) dias (mov. 362.1). 1. Considerando a necessidade de comprovação dos depósitos das parcelas previstas no acordo realizado entre as partes, defiro o pedido de mov. 362.1. 2. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, deverá o executado comprovar o depósito das parcelas previstas no acordo. 3. Com a comprovação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente. 4. Oportunamente, tornem-me. Diligências necessárias. Faxinal, 23 de março de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:20
deferimento
23/03/2026, 18:43
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Adusemaq Comercial Agricola Ltda em face de Comércio de Verduras Borges Ltda. O exequente se manifestou requerendo a intimação da parte executada a fim de comprovar o depósito das parcelas previstas no acordo juntado no mov. 264.1 (mov. 351.1). O patrono da executada, por sua vez, requereu a intimação pessoal da executada, em razão de ter conseguido contato com seu representante legal (mov. 356.1). O pedido não comporta acolhimento. Explico. Como regra, no processo civil, as intimações dos atos processuais são realizadas na pessoa do advogado constituído, por meio do sistema oficial, de modo que a parte se dá por cientificada dos atos e prazos pela regular intimação de seu patrono. A intimação pessoal da parte é providência excepcional, cabível apenas nas hipóteses legais específicas ou quando estritamente necessária, o que não se verifica no caso. A alegada ausência de comunicação entre advogado e cliente, por si só, não constitui fundamento idôneo para deslocar ao Juízo o ônus de promover ciência pessoal da parte acerca de despachos e obrigações processuais.
Trata-se de circunstância inserida na esfera de organização e diligência da própria executada e de sua representação judicial, não sendo possível transformar em regra o que a lei prevê como excepcional, sob pena de esvaziamento do regime ordinário de intimações e de comprometimento da celeridade processual. Ademais, a executada está regularmente representada nos autos, e o próprio patrono demonstra plena ciência do conteúdo das determinações e do acordo homologado, na medida em que peticiona especificamente sobre a “forma de pagamento das parcelas do acordo” e requer providências correlatas. Frisa-se que não há notícia de vício na representação processual, de irregularidade de intimações ou de impedimento técnico do advogado em acessar o teor das decisões, mas apenas dificuldade de contato com o constituinte, o que não autoriza a intervenção judicial pretendida. Assim, ausente hipótese legal ou justificativa concreta de excepcionalidade, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da executada (mov. 356.1), devendo as intimações seguir ocorrendo na pessoa de seu advogado constituído, pelos meios ordinários do sistema. Cumpra-se. Diligências necessárias. Faxinal, 29 de janeiro de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:49
Confirmada
05/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Adusemaq Comercial Agricola Ltda em face de Comércio de Verduras Borges Ltda. Após decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da executada (mov. 353.1), o patrono da parte executada se manifestou requerendo prazo de 15 (quinze) dias (mov. 362.1). 1. Considerando a necessidade de comprovação dos depósitos das parcelas previstas no acordo realizado entre as partes, defiro o pedido de mov. 362.1. 2. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, deverá o executado comprovar o depósito das parcelas previstas no acordo. 3. Com a comprovação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente. 4. Oportunamente, tornem-me. Diligências necessárias. Faxinal, 23 de março de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:20
deferimento
23/03/2026, 18:43
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Adusemaq Comercial Agricola Ltda em face de Comércio de Verduras Borges Ltda. O exequente se manifestou requerendo a intimação da parte executada a fim de comprovar o depósito das parcelas previstas no acordo juntado no mov. 264.1 (mov. 351.1). O patrono da executada, por sua vez, requereu a intimação pessoal da executada, em razão de ter conseguido contato com seu representante legal (mov. 356.1). O pedido não comporta acolhimento. Explico. Como regra, no processo civil, as intimações dos atos processuais são realizadas na pessoa do advogado constituído, por meio do sistema oficial, de modo que a parte se dá por cientificada dos atos e prazos pela regular intimação de seu patrono. A intimação pessoal da parte é providência excepcional, cabível apenas nas hipóteses legais específicas ou quando estritamente necessária, o que não se verifica no caso. A alegada ausência de comunicação entre advogado e cliente, por si só, não constitui fundamento idôneo para deslocar ao Juízo o ônus de promover ciência pessoal da parte acerca de despachos e obrigações processuais.
Trata-se de circunstância inserida na esfera de organização e diligência da própria executada e de sua representação judicial, não sendo possível transformar em regra o que a lei prevê como excepcional, sob pena de esvaziamento do regime ordinário de intimações e de comprometimento da celeridade processual. Ademais, a executada está regularmente representada nos autos, e o próprio patrono demonstra plena ciência do conteúdo das determinações e do acordo homologado, na medida em que peticiona especificamente sobre a “forma de pagamento das parcelas do acordo” e requer providências correlatas. Frisa-se que não há notícia de vício na representação processual, de irregularidade de intimações ou de impedimento técnico do advogado em acessar o teor das decisões, mas apenas dificuldade de contato com o constituinte, o que não autoriza a intervenção judicial pretendida. Assim, ausente hipótese legal ou justificativa concreta de excepcionalidade, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da executada (mov. 356.1), devendo as intimações seguir ocorrendo na pessoa de seu advogado constituído, pelos meios ordinários do sistema. Cumpra-se. Diligências necessárias. Faxinal, 29 de janeiro de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
13/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:35
Indeferimento
29/01/2026, 19:39
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:19
Confirmada
16/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 1. Sobre o contido no ev. 346, diga a parte executada, querendo, em 05 dias. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Observe-se a suspensividade concedida pelo Exmo. Relator. Int. Dil. nec. Faxinal, 05 de dezembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:39
Outras Decisões
05/12/2025, 05:58
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA Proferida decisão, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração. Segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento da magistrada, sanando a imperfeição outrora acontecida. Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Por sinal, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Contradição, é sabido, diz respeito à decisão em confronto consigo própria, e não em cotejo com outro decisório, lei, jurisprudência etc. Veja-se o entendimento de LUIZ GUILHERME MARINONI, em comentário ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não se configura contradição ou antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. em 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). Aqui, há mero inconformismo da parte embargante quanto aos termos da decisão. No entanto, os declaratórios não se prestam para reanálise da matéria. Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Int. Dil. nec. Faxinal, 10 de setembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 14:33
Confirmada
28/10/2025, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 15:57
Não-Provimento
24/10/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 À luz do contraditório, sobre o contido no ev. 332, diga a parte adversa, querendo, em 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 14 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:03
Confirmada
20/08/2025, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:24
Mero expediente
14/08/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 À luz do contraditório, sobre o contido no ev. 328, diga a parte adversa, querendo, em 05 dias. Após, tornem-me para julgamento dos aclaratórios. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 25 de julho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:56
Confirmada
28/07/2025, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 22:32
Mero expediente
25/07/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:07
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:33
Confirmada
24/04/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, sobre os aclaratórios, diga a parte embargada, querendo, em 05 dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Int. Dil. nec. Faxinal, 23 de abril de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:16
Mero expediente
23/04/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:13
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:04
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 1. Ante a juntada do contrato (ev. 297.2), defiro a reserva dos honorários advocatícios contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. 2. Anotações necessárias perante o cadastro de advogados, a fim de que as intimações da parte exequente deem-se tão só na pessoa da Dra. ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER, consoante rogado no mov. 307. 3. No mais, diga a parte exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, arquivem-se. Int. Dil. nec. Faxinal, 04 de abril de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
07/04/2025, 00:00
Confirmada
05/04/2025, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 09:43
deferimento
04/04/2025, 06:48
Confirmada
04/04/2025, 04:48
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA Diante da realização de penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo de Alto Paraná (ev. 283), insurgiu-se a parte exequente, afirmando que as verbas que estão sendo pagas nos autos são atinentes aos honorários advocatícios devidos pela parte exequente aos seus procuradores, não podendo ser objeto de penhora (ev. 297). Sequer conheço de tais alegações, por entender que a competência para examinar as questões inerentes à medida constritiva é do Juízo que a determinou, não contando este Juízo, como mero destinatário do ato, de poder de ingerência sobre o ato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de Penhora no Rosto dos Autos, a competência para examinar as questões inerentes à medida constritiva é do Juízo que a determina, não contando o Juízo destinatário com poder de ingerência sobre o ato. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07503135420208070000 DF 0750313-54.2020.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. A competência para apreciação e julgamento de impugnações e divergências a respeito de penhora no rosto dos autos é do juízo que determinou a penhora, cabendo ao juízo que recebe a solicitação de penhora apenas dar cumprimento à ordem judicial, que foi determinada em processo diverso sobre o qual não detém competência. (TRF-4 - AI: 50159833320224040000, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/03/2023, QUARTA TURMA) Portanto, deixo de analisar o pedido de ev. 297. Intime-se a parte exequente, para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento (que, em caso de inércia, fica desde logo determinado, independentemente de nova conclusão). Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 18 de fevereiro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:28
Outras Decisões
13/03/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:36
Confirmada
18/12/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 68.823.350/0001-91) Avenida Brasil, 6021 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-280 - Telefone(s): (44)32244687-30314687-32598014 Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA (CPF/CNPJ: 06.966.400/0001-32) Rua Antonio Garcia da Costa, 02 - Parque Industrial - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Terceiro(s): Center Automóveis Ltda (CPF/CNPJ: 03.402.181/0006-85) Avenida Colombo, 5220 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-121 PORCELANI E ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 24.808.979/0001-97) Av. Brasil, nº 4.312 sobreloja 18 - MARINGÁ/PR
Vistos. 1. Preliminarmente, acerca do contido ao mov. 297.1, manifestem-se os terceiros interessados, em 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, tornem conclusos para as devidas deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:49
Mero expediente
16/12/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 11:59
Confirmada
03/12/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 68.823.350/0001-91) Avenida Brasil, 6021 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-280 - Telefone(s): (44)32244687-30314687-32598014 Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA (CPF/CNPJ: 06.966.400/0001-32) Rua Antonio Garcia da Costa, 02 - Parque Industrial - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Preliminarmente, ante o teor do petitório de mov. 277.1, certifique a Escrivania acerca de determinação de penhora no rosto dos presentes autos. Em sendo positiva a resposta proceda-se a habilitação de Center Automoves LTDA e Porcelani e Rossi Advogados Associados nos autos, como terceiros interessados, bem como cumpram-se todas as diligências necessárias para a efetivação da penhora no rosto destes autos, intimando-se a parte acerca da penhora (artigo 841, §1º, do CPC), bem como para que não pratique atos de disposição do crédito (artigo 855, inciso II, CPC). 2. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Documento (Informações)
02/12/2024, 14:42
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2024, 12:44
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:43
Expedição de documento (Informações)
02/12/2024, 12:39
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:24
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:23
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:30
Confirmada
27/11/2024, 04:56
Documento (Certidão)
26/11/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:46
Outras Decisões
21/11/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 10:22
Por decisão judicial
27/08/2024, 19:40
Documento (Certidão)
27/08/2024, 16:16
Confirmada
27/08/2024, 16:15
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 68.823.350/0001-91) Avenida Brasil, 6021 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-280 - Telefone(s): (44)32244687-30314687-32598014 Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA (CPF/CNPJ: 06.966.400/0001-32) Rua Antonio Garcia da Costa, 02 - Parque Industrial - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Adesumaq Comercial Agrícola LTDA, em face de Comércio de Verduras Borges LTDA. Objetivando por fim à presente demanda, as partes entabularam acordo, consoante se depreende da petição de mov. 264.1, nos seguintes termos: a parte executada pagará ao exequente a quantia de R$ 22.500,00, a serem pagos em 15 parcelas de R$ 1.500,00, com vencimento da primeira em 15/08/2024 e assim sucessivamente. Pleiteiam pela homologação do acordo e suspensão da ação até o adimplemento. É o relato do essencial. DECIDO. 2. Considerando que se trata de processo de execução, homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos exatos da avença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 190 do CPC. Conforme previsão do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos atos executórios pelo prazo estipulado para cumprimento da obrigação. 3. Decorrido o prazo mencionado, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação, advertida de que sua inércia será entendida como concordância com a extinção do processo. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 13:48
Confirmada
05/08/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:01
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/08/2024, 19:06
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 19:40
Confirmada
03/07/2024, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:33
Confirmada
09/05/2024, 19:09
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 08:23
Confirmada
11/04/2024, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:28
Recebimento
10/04/2024, 14:00
Por decisão judicial
26/03/2024, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 01:28
Por decisão judicial
24/10/2023, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 01:22
Por decisão judicial
25/07/2023, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 00:53
Por decisão judicial
23/05/2023, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 00:46
Por decisão judicial
23/03/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 19:39
Confirmada
10/02/2023, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 68.823.350/0001-91) Avenida Brasil, 6021 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-280 - Telefone(s): (44)32244687-30314687-32598014 Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA (CPF/CNPJ: 06.966.400/0001-32) Rua Antonio Garcia da Costa, 02 - Parque Industrial - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Vistos, Considerando que não há prejuízo ao direito do exequente, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento para designação da hasta pública. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANA MARIA ORTEGA MACEDO Juíza Substituta
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:57
Outras Decisões
20/01/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:59
Confirmada
12/12/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA Com relação à nova avaliação, por cautela, a fim de evitar a prática de atos inócuos, postergo a retomada do ato para após final julgamento do agravo de instrumento. Diga a parte exequente, em 05 dias, que medidas pretende em termos de prosseguimento. Demais diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no Projudi. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:41
Mero expediente
28/11/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:38
Confirmada
29/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 17:14
Confirmada
03/10/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 68.823.350/0001-91) Avenida Brasil, 6021 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-280 - Telefone(s): (44)32244687-30314687-32598014 Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA (CPF/CNPJ: 06.966.400/0001-32) Rua Antonio Garcia da Costa, 02 - Parque Industrial - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. A parte interpôs o agravo de instrumento contra a decisão proferida em mov. 217.1. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderá-la em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à sua conclusão, pelo que MANTENHO a decisão agravada. 2. Caso recebidos com efeito suspensivo, aguardem-se os autos em cartório até julgamento definitivo. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:47
Mero expediente
06/09/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 20:43
Confirmada
06/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 68.823.350/0001-91) Avenida Brasil, 6021 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-280 - Telefone(s): (44)32244687-30314687-32598014 Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA (CPF/CNPJ: 06.966.400/0001-32) Rua Antonio Garcia da Costa, 02 - Parque Industrial - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 215.1, e mantenho a decisão proferida ao mov. 209.1, nos termos lá fundamentados. 2. Cumpra-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:42
Indeferimento
26/07/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:55
Confirmada
04/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 11:13
Confirmada
15/06/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 68.823.350/0001-91) Avenida Brasil, 6021 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-280 - Telefone(s): (44)32244687-30314687-32598014 Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA (CPF/CNPJ: 06.966.400/0001-32) Rua Antonio Garcia da Costa, 02 - Parque Industrial - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. A parte executada requereu a concessão de justiça gratuita, anexando aos autos balanço da empresa, relativo ao período do ano de 2012, certidão de inatividade durante o período de 2013, e cópia de despacho que concedeu a empresa a benesse no ano de 2014. Pois bem. Na espécie, conquanto se trate de empresária de pequeno porte, com atividade empresarial singela, não restou demonstrada a existência de dificuldades financeiras, capazes de caracterizar a efetiva situação de impossibilidade de pagamento das custas e despesas no processo, haja vista a documentação ser em muito desatualizada. Ainda, em consulta ao CNPJ da executada, junto ao site da Receita Federal, verifica-se que a empresa se encontra ativa. Outro não é o entendimento presente na Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte não comprovou a necessidade da concessão da gratuidade processual, haja vista que não ficou evidenciada a ausência de bens em seu nome, além de que a empresa se encontra em plena atividade. 2. Logo, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte executada. 3. Intime-se a parte para que proceda o recolhimento das custas necessárias para cumprimento da determinação de mov. 194.1, em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no Sistema. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:26
Gratuidade da Justiça
07/06/2022, 20:34
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:10
Confirmada
27/05/2022, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:00
Documento (Certidão)
16/05/2022, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:04
Confirmada
09/05/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 08:40
Confirmada
05/05/2022, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 68.823.350/0001-91) Avenida Brasil, 6021 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-280 - Telefone(s): (44)32244687-30314687-32598014 Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA (CPF/CNPJ: 06.966.400/0001-32) Rua Antonio Garcia da Costa, 02 - Parque Industrial - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Tendo em vista o teor da manifestação do Sr. Oficial de Justiça, mantendo o laudo na forma anteriormente produzida, bem como o petitório de mov. 192.1, determino a realização de nova avaliação, a ser procedida pelo Sr. Avaliador Judicial Dirceu Warken, a se realizar nos termos da decisão de mov. 180.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:45
Mero expediente
22/04/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:30
Confirmada
28/03/2022, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:32
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
10/03/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA
Vistos. A parte executada se insurge quanto ao auto de penhora e avaliação anexo aos autos, sob o argumento de que não observou a área ideal a ser penhorada. Pois bem. Foi declarada a impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 14.325, junto ao CRI local, determinando-se o seu levantamento (mov. 39.1). Em sede recursal houve parcial reforma da decisão, determinando-se a penhora da fração ideal do imóvel matriculado sob n.º 14.325, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal, correspondente a parte do imóvel não destinada à moradia da família. A decisão ainda determinou que “o artigo do 872 do Código de Processo Civil deverá ser estritamente observado quando efetivada a penhora”. O auto de penhora e o laudo de avaliação realmente não respeitaram o disposto no aludido artigo, eis que não especificado no auto de penhora acerca da área do imóvel não destinada à moradia da família e sua extensão, bem como o laudo de avaliação restou genérico, não indicando de forma correta o alcance do valor da referida área a ser penhorada. 1. Assim, determino a remessa dos autos ao Sr. Oficial de Justiça, responsável pelos atos, para que se manifeste, e no prazo de 15 (quinze) dias proceda às retificações indispensáveis junto ao auto de penhora e avaliação, observando de forma escorreita as determinações constantes na decisão recursal. 2. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 3. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:13
Outras Decisões
24/02/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:38
Confirmada
04/11/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000153-46.2012.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-46.2012.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.053,40 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA Executado(s): COMERCIO DE VERDURAS BORGES LTDA
Vistos. 1. A respeito da avaliação de mov. 162.2, vislumbra-se que a parte exequente concordou com o valor apresentado (mov. 166.1), e a parte executada, devidamente intimada, permaneceu silente (mov. 162.1), presumindo-se sua concordância, razão pela qual HOMOLOGO a avaliação para que produza seus efeitos legais. 2. Intime-se o leiloeiro público cadastrado na comarca, Sr. Jorge Vitório Espolador, para executar os atos preparatórios do leilão (art. 884 do CPC e arts. 392 a 394 do Código de Normas/CGJ), o qual deve ser realizado preferencialmente pelo meio eletrônico. 3. Fixo como preço mínimo o valor de 50% da avaliação do bem, abaixo do qual será considerado vil e acarretará a nulidade da arrematação (art. 891 do CPC), exceto quando se tratar de imóvel pertencente a incapaz, cuja venda não poderá ser realizada por preço inferior a 80% da avaliação (art. 896). 4. Cumpram-se as intimações previstas no art. 889 do CPC. 5. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento). 6. Com a notícia de arrematação, após efetuado o depósito ou prestada a garantia pelo arrematante, paga a comissão do leiloeiro e o imposto de transmissão, voltem conclusos para expedição de carta de arrematação (art. 901 do CPC). 7. Para levantamento do preço, calculem-se as custas e intime (m)-se o(s) credor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentare(m) certidão negativa de tributos sobre o bem (art. 399 do CN). Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
19/10/2021, 00:00
Confirmada
10/10/2021, 00:56
Confirmada
09/10/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:48
Determinação de Diligência
28/09/2021, 19:58
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:48
Confirmada
09/07/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:45
Ato ordinatório
08/07/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:04
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:17
Confirmada
22/06/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:49
Documento (Certidão)
16/06/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:48
Confirmada
16/06/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:32
Documento (Informações)
30/04/2021, 14:05
Documento (Informações)
30/04/2021, 14:00
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 09:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 08:59
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:32
Documento (Certidão)
12/04/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 14:40
Documento (Certidão)
23/03/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 15:10
Documento (Certidão)
11/02/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:58
Mero expediente
05/10/2020, 19:58
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 18:20
Documento (Certidão)
05/10/2020, 18:19
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 20:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 09:26
Documento (Certidão)
03/06/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 09:16
Outras Decisões
27/05/2020, 22:14
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 11:27
Mero expediente
08/04/2020, 16:01
Recebimento
12/02/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 11:11
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2019, 13:29
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:20
Documento (Certidão)
19/06/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:05
deferimento
17/06/2019, 01:43
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:49
Documento (Certidão)
18/02/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:28
deferimento
12/12/2018, 19:48
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2018, 12:21
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 11:39
Documento (Certidão)
24/08/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 20:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2018, 19:16
Documento (Certidão)
22/04/2018, 13:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 12:33
Mero expediente
21/02/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 08:45
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 09:42
Apensamento
28/09/2017, 13:29
Documento (Certidão)
28/09/2017, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 13:11
deferimento
19/09/2017, 18:38
Conclusão (para decisão)
19/06/2017, 10:22
Documento (Certidão)
19/06/2017, 10:21
Mero expediente
26/04/2017, 13:07
Conclusão (para decisão)
03/04/2017, 10:14
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 14:19
Mero expediente
01/02/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/01/2017, 11:09
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 10:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 19:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 14:58
Documento (Ofício)
13/06/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 13:53
Mandado
20/04/2016, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/04/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 15:22
Ato ordinatório
13/04/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)