Procedimento Comum CívelPagamento com Sub-rogaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
SOMPO SEGUROS S.A.
CNPJ
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN
OAB/PR 56000·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO
OAB/SP 259743·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB/PR 70166·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB/PR 45614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/02/2024, 20:19
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:38
Confirmada
20/11/2023, 00:29
Documento (Informações)
10/11/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006934-77.2019.8.16.0004
Vistos. Diante da documentação que instrui o pedido, defiro o almejado na sequência n.º 102. Promovam-se as anotações, retificações e comunicações necessárias. Após, se nada for requerido em 15 dias, retornem ao arquivo. Intimem-se. Curitiba, 14 de setembro de 2023 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006934-77.2019.8.16.0004
Vistos. Diante da documentação que instrui o pedido, defiro o almejado na sequência n.º 102. Promovam-se as anotações, retificações e comunicações necessárias. Após, se nada for requerido em 15 dias, retornem ao arquivo. Intimem-se. Curitiba, 14 de setembro de 2023 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
10/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 23:19
Ato ordinatório
09/11/2023, 23:19
Ato ordinatório
09/11/2023, 23:19
deferimento
14/09/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 01:02
Reativação
13/09/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:58
Definitivo
24/05/2023, 12:59
Documento (Informações)
24/05/2023, 12:53
Remessa (em diligência)
23/05/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:39
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:44
Documento (Certidão)
23/03/2023, 15:34
Confirmada
23/03/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:13
Confirmada
14/03/2023, 16:04
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:55
Trânsito em julgado
10/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:59
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 15:50
Confirmada
13/01/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n° 0006934-77.2019.8.16.0004 Vistos, et cetera. I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SEQ. 77.1 SOMPO SEGUROS S.A. apresentou embargos de declaração em face da sentença de seq. 74.1, afirmando haver contradição no decisum, uma vez que o termo inicial dos juros moratórios foi fixado na data da citação. Entretanto, não houve qualquer contradição nesse sentido, mas apenas uma decisão no sentido contrário ao que deseja a autora. A sentença foi clara no entendimento de que a relação entre as partes é contratual, uma vez que a seguradora se sub-rogou nos direitos de seu segurado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0044309-48.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.03.2021) Assim, discordando a autora acerca do conteúdo da decisão, e pretendendo sua reforma, deve apresentar recurso com aptidão para tal. Desse modo, rejeito os embargos de declaração de seq. 77.1. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SEQ. 78.1 COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A também opôs embargos de declaração em face da sentença, argumentando que os juros moratórios devem incidir desde a citação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Entretanto, foi exatamente essa a decisão proferida por este juízo. Desse modo, deixo de conhecer os embargos de declaração apresentados pela ré na seq. 78.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2022, 18:32
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 01:17
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2022, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2022, 17:04
Confirmada
13/09/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: SOMPO SEGUROS S/A Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006934-77.2019.8.16.0004 Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO SOMPO SEGUROS S/A acostando documentos à inicial, propôs “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO COMUM” em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sustentou, em síntese, que: a) firmou contrato de seguro com Aline Villas Boas Manoel Salvador, no qual se obrigou a garantir os riscos a que o imóvel objeto da avença estivesse exposto durante o período de vigência da apólice; b) na data de 11/11/2016, houve intensas oscilações de energia elétrica oriundas da rede de distribuição administrada pela ré, o que danificou equipamentos, motivo pelo qual pagou ao segurado a quantia total de R$ 24.300,00; c) a responsabilidade da ré decorre do § 6º do art. 37 da Constituição Federal; d) diante da sub-rogação, houve a substituição de posição jurídica do segurado para a seguradora, inclusive o dever de indenizar previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois comprovada a omissão da ré e o nexo de causalidade com os danos sofridos pelo segurado. Por essas razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 24.300,00, acrescido de juros de mora e correção monetária. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 30.1), alegando que: a) a autora não possui legitimidade para ajuizar o feito, uma vez que a segurada não é titular de unidade consumidora de energia elétrica; b) a inicial é inepta, pois não foi juntada a apólice de seguro nem o bilhete; c) não houve prévio procedimento administrativo de ressarcimento da segurada; d) não há que se falar em equiparação da seguradora como consumidor final seja para inversão do ônus probatório, seja para aplicação da responsabilidade objetiva; e) por se tratar de alegação de conduta omissiva, o dever de indenizar deve ser analisado de acordo com a responsabilidade subjetiva, e, nesse aspecto não se comprovou ter ocorrido culpa da ré; f) não se vislumbra nexo de causalidade, pois os eventos climáticos ocorridos são incontroláveis, caracterizando força maior; g) a responsabilidade pelas instalações internas é do próprio usuário, havendo culpa concorrente pela desídia na proteção da unidade; h) os laudos juntados pela autora foram elaborados de forma unilateral e não possuíam causas conclusivas; i) de forma subsidiária, se houver condenação, argumentou que os valores apontados pela autora não podem prevalecer.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ao final, pediu a declaração de improcedência dos requerimentos iniciais. Réplica pela autora (seq. 35.1). Intimadas as partes para especificarem as provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 43.1 e 44.1). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 49.1). Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de regresso ajuizada por seguradora buscando restituição dos valores pagos à sua segurada em decorrência de danos causados por suposta falha na prestação de serviço da Copel. Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez comprovado que a segurada é sócia do titular da unidade consumidora, conforme seq. 36.2. Indefiro também a alegação de inépcia da inicial, pois os documentos juntados com a exordial (seq. 1.5 e 1.9) são suficientes para demonstrar a existência do contrato de seguro com a pessoa lesada. Por fim, a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento não prejudica o ajuizamento da demanda judicial, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal). Adentrando o mérito, a parte autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Da análise dos autos, verifica-se que inexiste relação de consumo entre as partes, na medida em que a seguradora apenas objetiva o ressarcimento dos valores desembolsados em razão do pagamento de indenização securitária decorrente de supostos danos elétricos suportados pela segurada. Deste modo, as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos art. 2º e 3º do CDC, para fins de aplicação das regras consumeristas à hipótese em julgamento. Neste sentido, transcreve-se trecho de precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A sub-rogação dos direitos do segurado, por conta de indenização administrativa, não permite à seguradora arvorar-se de titular de direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre ela e a prestadora de serviço” (TJPR - 8ªPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central C.Cível - AC - 1367135-1 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 10.07.2015). De qualquer sorte, nem a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil ou a Súmula STF nº 188 permitem a aplicação do CDC ao caso em comento, dado que a parte autora não comprovou que o segurado que foi por ela indenizado era, de fato, o destinatário final do serviço, conforme exige o art. 2º do CDC. Assim, o regime jurídico aplicável é o do art. 37, § 6°, da Constituição Federal: “Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” Ou seja, a ré responde objetivamente por eventuais danos causados em razão de sua atividade, não sendo necessária a demonstração de culpa. No presente caso, está suficientemente demonstrado o nexo causal entre o serviço prestado pela ré e os danos sofridos pelo segurado. Isso porque é fato incontroverso que houve interrupções no fornecimento de energia elétrica ao usuário na data do sinistro, conforme seq. 30.4, em razão da ocorrência de fortes chuvas, como admitido pela ré na contestação. Não há que se falar em evento de força maior, mas sim em fortuito interno da ré, que possui a obrigação de garantir o fornecimento ininterrupto de energia elétrica. Restando demonstrada a falha na prestação do serviço pela Copel e os danos causados ao segurado, caberia à ré comprovar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mas renunciou ao direito de requerer novas provas, deixando de ilidir a presunção de que agiu com culpa no evento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AFASTADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DIA ALEGADO NA INICIAL – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ADVOCATÍCIOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000366-47.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.12.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA RELATIVA A DUAS APÓLICES DISTINTAS DE SEGURO – EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA – RÉ CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DA RÉ DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS, COM RELAÇÃO A UMA DAS APÓLICES – RELATÓRIO DA COPEL QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES/OSCILAÇÕES COM RELAÇÃO À UNIDADE CONSUMIDORA DE UM DOS SEGURADOS – RESSARCIMENTO COM RELAÇÃO A TAL APÓLICE DEVIDO – JUROS DE MORA – TERMO A QUO – CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE A COPEL E O SEGURADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NO QUE ATINE À OUTRA APÓLICE SECURITÁRIA NÃO COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÕES DE ENERGIA NA DATA DO FATO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0002021- 46.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.04.2020) Assim, faz jus a autora ao ressarcimento do montante comprovadamente pago ao segurado (seq. 1.9), no total de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais). Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, ao passo que a correção monetária deve ocorrer desde o desembolso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais) para a autora, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E/IBGE desde o desembolso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:18
Procedência
01/08/2022, 20:53
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 01:05
Documento (Certidão)
27/06/2022, 09:03
Confirmada
27/06/2022, 08:56
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 16:45
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006934-77.2019.8.16.0004
Vistos. As partes dispensaram a produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos. Contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:24
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:08
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:29
Confirmada
24/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006934-77.2019.8.16.0004
Vistos. Diante da juntada de documento com a impugnação - sequência n.º 36 -, manifeste-se, querendo, a parte ré em 15 dias. Após, retornem conclusos para saneamento. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2021 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:25
Mero expediente
26/08/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:19
Confirmada
29/06/2021, 10:10
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 21:47
Confirmada
02/03/2021, 00:49
Entrega em carga/vista
19/02/2021, 19:19
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 19:18
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:36
Confirmada
06/12/2020, 00:37
Confirmada
01/12/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:34
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:03
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:03
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:02
Petição (Contestação)
11/06/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:13
Expedição de documento (Carta)
27/04/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:06
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:47
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:39
Petição (Renúncia de mandato)
22/10/2019, 12:32
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:28
Ato ordinatório
21/09/2019, 09:33
Mero expediente
20/09/2019, 14:03
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 12:21
Ato ordinatório
19/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:56
Recebimento
13/09/2019, 17:17
Distribuição (sorteio)
13/09/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)