Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001859-62.2016.8.16.0004
Vistos. 1. Acolho a manifestação do Município de Curitiba de sequência n.º 319, adotando seus fundamentos, os quais passam a integrar e fundamentar esta decisão, para indeferir o pedido do Ministério Público de sequência n.º 303. 1.1. Acrescento que tanto este Juízo quanto à Instância Superior já assentaram que a presente demanda não se trata de conflito fundiário coletivo, mas de ação individual em litisconsórcio passivo - vide decisões de sequências n.º 260 e 283. 1.2. Ademais, não se trata da mesma área da demanda autuada sob o n.º 004731-50.2016.8.16.0004, mas apenas próximas. 1.3. Outrossim, sempre necessário lembrar, o título executivo judicial formado nesta demanda já transitou em julgado e a parte autora tem o direito de fazê-lo cumprir. 2. Cumpra-se o item I, subitem 2, da decisão de sequência n.º 302 (observando-se o contido no item I da decisão de sequência n.º 223). 2.1. Por fim, diante do apontado pelo Município de Curitiba na sequência n.º 319, determino ao Oficial de Justiça que faça contato com a parte autora a fim de viabilizar a presença da FAS e da COHAB quando do cumprimento do mandado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de novembro de 2025 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:29
Confirmada
19/03/2026, 16:29
Entrega em carga/vista
19/03/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:50
Recebimento
06/03/2026, 00:34
Indeferimento
28/11/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 19:10
Ato ordinatório
15/07/2025, 01:13
Confirmada
04/07/2025, 17:18
Mandado
22/06/2025, 02:34
Confirmada
10/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA: desocupação e restituição de imóvel 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento – sequência n.º 300. 1.1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.2. Eventuais informações, se requisitadas, serão oportunamente prestadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Diante do contido na certidão de sequência n.º 292, defiro o almejado pelo Município de Curitiba na sequência n.º 297. 2.1. Não sendo viável a distribuição do mandado ao mesmo oficial de justiça que realizou a citação, o oficial de justiça deve buscar informações ou orientações acerca do cumprimento com seu colega que promoveu a citação. 3. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios II – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA Requereu-se o cumprimento de sentença – sequência n.º 220. Intimado, o Município de Curitiba ofereceu impugnação – sequência n.º 277. A Defensoria Pública requereu a extinção do cumprimento de sentença – sequência n.º 298. É o breve relatório. Denota-se do título executivo judicial que foram fixados honorários advocatícios à Defensoria Pública em razão de haver atuado como curador especial do réu Gustavo Dubiella Nunes. O Município de Curitiba alegou que a verba honorária é devida pelo Estado do Paraná e não por ele, exatamente como ocorre nos casos de justiça gratuita, não havendo razoabilidade na condenação da parte vencedora ao pagamento de honorários advocatícios. A Defensoria Pública, por sua vez, admitiu que não é cabível a fixação de honorários advocatícios quando exerce a curadoria especial, requerendo a extinção do cumprimento de sentença sem a imposição de ônus de sucumbência, já que há título executivo judicial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Conclui-se, portanto, que não há controvérsia quanto à extinção do cumprimento de sentença. No que tange à sucumbência, não obstante o alegado pela Defensoria Pública, infere-se que o Município de Curitiba foi vencedor da demanda, logo, não sucumbiu, motivo pelo qual não há razão para arcar com o pagamento de honorários advocatícios – até porque o título executivo judicial não lhe impõe o ônus –, sendo razoável, conforme alegado, que a verba seja custeada, se devida, por aquele responsável pelo custeio da justiça gratuita e que não é o Município de Curitiba. Assim, não há como se afastar o ônus de sucumbência, pois houve a propositura de cumprimento de sentença em face de parte ilegítima, o que ensejou a necessidade de atuação de seu defensor, atraindo a condenação ao pagamento da verba.
Ante o exposto, julgo o presente cumprimento de sentença promovido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA extinto, determinando o seu arquivamento. Condeno a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor da parte adversa, os quais arbitro em R$ 250,00 (art. 85, § 8º, CPC), valor que deve ser atualizado pela Taxa Selic a partir desta data conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais relativas ao cumprimento de sentença e ao respectivo incidente de impugnação em razão do previsto na Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001859-62.2016.8.16.0004
Vistos. Intime-se as partes, especialmente o Município de Curitiba, para, no prazo de 15 dias, pronunciarem-se quanto às pretensões do Ministério Público de sequência n.º 303. Após, retornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2025 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 13:29
Mero expediente
19/03/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 19:37
Confirmada
07/11/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:39
Confirmada
01/11/2024, 00:11
Mandado
28/10/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA Diante da impugnação de sequência n.º 277, cumpra-se o item 2.3 de sequência n.º 223. II – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA: desocupação e restituição de imóvel 2.1. Indefiro o pedido de conexão, formulado na sequência n.º 279, pois uma das demandas já foi julgada – art. 55, § 1º, CPC. 2.2. O Ministério Público já foi intimado a se pronunciar quanto a presente lide e, tanto em primeiro quanto em segundo grau, já disse não haver interesse (sequência n.º 180 destes autos e agravo de instrumento n.º 0016264-37.2024.8.16.0000). 2.3. Novamente, com relação ao suposto “conflito fundiário urbano coletivo”,
trata-se de questão já decidida – item I de sequência n.º 260 – e objeto de recurso (agravo de instrumento n.º 0016264-37.2024.8.16.0000). 2.4. Indefiro o pleito de sequência n.º 274, já que, conforme decidido no item I de sequência n.º 260, “não se trata de ação coletiva, de reintegração ou desocupação coletiva, por exemplo, mas ação individual em litisconsórcio. Frise-se, ademais, que a questão da realocação, envolvendo o direito à moradia e à dignidade, debatida pelas partes sob o crivo do contraditório, já foi enfrentada no acórdão transitado em julgado, ordem judicial que, agora, deve ser cumprida”, decisão esta objeto de recurso de agravo de instrumento e, até o presente momento, não modificada. 2.5. Cumpra-se o item I de sequência n.º 260 e a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:06
Confirmada
21/10/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:50
Recebimento
04/10/2024, 13:17
Outras Decisões
25/06/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:08
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:44
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:31
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:13
Mandado
16/01/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA: desocupação e restituição de imóvel Indefiro o almejado pela Defensoria Pública – sequência n.º 250 –, a qual representa os réus, pois não se trata de ação coletiva, de reintegração ou desocupação coletiva, por exemplo, mas ação individual em litisconsórcio. Frise-se, ademais, que a questão da realocação, envolvendo o direito à moradia e à dignidade, debatida pelas partes sob o crivo do contraditório, já foi enfrentada no acórdão transitado em julgado, ordem judicial que, agora, deve ser cumprida. Cumpra-se integralmente o contido no item I de sequência n.º 223. II – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA Cumpra-se integralmente o contido no item II de sequência n.º 223. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:19
Indeferimento
08/01/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 01:08
Mandado
05/01/2024, 10:26
Mandado
05/01/2024, 10:24
Mandado
05/01/2024, 10:23
Mandado
05/01/2024, 10:22
Mandado
05/01/2024, 10:20
Documento (Certidão)
15/12/2023, 15:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/12/2023, 15:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/12/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:50
Confirmada
11/12/2023, 16:49
Confirmada
11/12/2023, 16:48
Mandado
08/12/2023, 10:02
Mandado
08/12/2023, 09:48
Confirmada
30/11/2023, 00:02
Documento (Informações)
20/11/2023, 13:33
Ato ordinatório
20/11/2023, 12:45
Ato ordinatório
20/11/2023, 12:45
Ato ordinatório
20/11/2023, 12:43
Ato ordinatório
20/11/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA: desocupação e restituição de imóvel 1. Defiro os requerimentos formulados pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA. 1.1. Intime-se a parte ré, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, a voluntariamente desocupar e restituir o imóvel ao Município de Curitiba no prazo de 90 dias, sob pena de incidência da multa diária estabelecida na sentença (R$ 100,00 por dia). 1.2. Decorrido o prazo concedido e caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, desde logo e se necessário, autorizo a execução da ordem com o auxílio de força policial e arrombamento. II – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA 2.1. Inclua-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná no polo ativo, com as anotações e comunicações necessárias. 2.2. Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar à execução (art. 535, CPC). 2.3. Se apresentada impugnação à execução, cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios – item 107. 2.4. Na hipótese de ausência de impugnação, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do CPC, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito. 2.5. Expedida a certidão, cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios – item 109 e seguintes. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2023, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2023, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2023, 17:36
Remessa (em diligência)
19/11/2023, 17:33
Ato ordinatório
19/11/2023, 17:33
deferimento
26/09/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 17:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/08/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/07/2023, 09:35
Confirmada
08/07/2023, 00:15
Confirmada
06/07/2023, 16:19
Remessa (em diligência)
27/06/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:38
Trânsito em julgado
27/06/2023, 16:37
Recebimento
02/05/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0112640-98.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
13/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2022, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:27
Confirmada
17/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:40
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Réu: SOLANGE TEREZINHA DE OLIVEIRA, SAULO MISAEL, JOÃO BATISTA GOMES DA SILVA, MARTA MENEZES DOS SANTOS, GUSTAVO DUBIELLA NUNES, LUDILAINE LEALDINO MIZAEL, GISELI CARDOSO DOS SANTOS e ALDEMIR APARECIDO DO CARMO S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001859-62.2016.8.16.0004 Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, acostando documentos à inicial, propôs “AÇÃO REIVINDICATÓRIA” em face de SOLANGE TEREZINHA DE OLIVEIRA, SAULO MISAEL, JOÃO BATISTA GOMES DA SILVA, MARTA MENEZES DOS SANTOS, GUSTAVO DUBIELLA NUNES, LUDILAINE LEALDINO MIZAEL, GISELI CARDOSO DOS SANTOS e ALDEMIR APARECIDO DO CARMO Relatou ser proprietário do imóvel caracterizado como lote n° 01, da quadra 21, da Planta Moradias Riacho Doce, em Curitiba/PR, conforme registro n° 02 na matrícula n° 124.126 do 8° Registro de Imóveis local e que, após vistoria realizada por seu Departamento de Fiscalização, em 06/09/2012, constatou que o terreno estaria sendo ocupado pelos réus, que lá construíram várias edificações. Afirmou que os réus foram notificados para desocupar o lote, sem êxito, razão pela qual foi necessário o ajuizamento da demanda. Discorreu acerca da característica de inalienabilidade e imprescritibilidade dos bens públicos, pugnando, ao final, pela procedência da demanda, com a determinação de retirada dos réus do imóvel. Citada, a ré SOLANGE TEREZINHA DE OLIVEIRA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou contestação (seq. 76.1), requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, relatou que a área em questão pertenceu, até 21/05/2007, a Piemonte Construções e Incorporações Ltda, que só então doou a área ao Município. Alegou que, no momento da doação, o imóvel já era ocupado há mais de cinco anos pela ré, com área inferior a 250 m², de modo que ocorreu sua usucapião (art. 183 da CF/88), tornando nula qualquer disposição do imóvel pela empresa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Requereu, então, o reconhecimento da nulidade da doação e da usucapião constitucional urbana ocorrida em favor da ré ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda pela falta de tentativa de regularização prévia da área. Em caso de procedência, solicitou que seja promovida a realocação da ré e de sua família para uma residência digna, com indenização pelas acessões realizadas e direito de retenção. Réplica pelo autor (seq. 87.1). Citados, os réus ALDEMIR APARECIDO DO CARMO, GIZELE CARDOZO DOS SANTOS, MARTA MENEZ DOS SANTOS e LUDILAINE LEALDINO MIZAEL, também representados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentaram defesa na forma de contestação (seq. 108.1), solicitando primeiramente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Reconheceram a ausência de justo título para a posse do imóvel e a impossibilidade de usucapir bens públicos, mas afirmaram, em reconvenção, seu direito a um reassentamento, fundado no direito constitucional à moradia, além da retenção ou indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, ante a inexistência de má-fé. Ao final, deixaram de pugnar pela improcedência da demanda, requerendo apenas a desocupação progressiva, com reassentamento dos réus, além da indenização prévia ou retenção das benfeitorias necessárias. Citado por edital, o réu GUSTAVO DUBIELLA NUNES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (seq. 156.1), impugnando os fatos narrados na inicial e arguindo a nulidade da citação editalícia. Nova réplica pelo autor (seq. 160.1). Decisão rejeitando o pleito de nulidade da citação editalícia do réu Gustavo (seq. 162.1). O autor indicou desinteresse na produção de mais provas (seq. 167.1), enquanto os réus pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial (seq. 170.1). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 180.1). Determinado o julgamento antecipado (seq. 183.1), os réus apontaram que o indeferimento da produção de provas será objeto de impugnação em eventual recurso de apelação (seq. 190.1). Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Trata-se de ação reivindicatória proposta pelo Município de Curitiba/PR, que visa a condenação dos requeridos a se retirar da área de sua propriedade. Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita aos réus, eis que os elementos presentes nos autos indicam a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais. No mérito, a ré Solange arguiu, em sua defesa, a ocorrência de usucapião da área ocupada, por ser inferior a 250 m², a única moradia de sua família e constituir residência da ré por mais de cinco anos antes da doação do imóvel pela empresa Piemonte ao Município de Curitiba/PR. Além disso, argumentou que a ausência de tentativa de regularização prévia da situação dos ocupantes pelo autor violaria o direito constitucional à moradia. Contudo, razão não assiste à ré. É incontroverso que os bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser usucapidos, nos termos do art. 102 do Código Civil e Súmula STF n° 340. “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” “Súmula STF n° 340 - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Observa-se que o Município recebeu o bem, em doação, no dia 30/01/2007, conforme seq. 1.3. A ré Solange, por sua vez, traz aos autos um único documento indicando ter adquirido direito de posse sobre a área ocupada em 30/06/2014. Ou seja, a ré não logrou êxito em comprovar o exercício da posse nos cinco anos anteriores à doação; pelo contrário, o documento que juntou demonstra que só começou a residir no imóvel sete anos após a aquisição da propriedade pelo Município autor. Assim, não havendo sequer um início de prova acerca das alegações da ré, deve ser rejeitado o “pedido contraposto”. Quanto à alegada ausência de tentativa de regularização prévia pelo Município, o fato é que a indisponibilidade do interesse público e a sua supremacia sobre os interesses privados impede que o ente público favoreça uma determinada família, que ocupou de forma irregular uma área que, sabidamente, não a pertencia, em detrimento de milhares de outras, que buscam sua moradia regularmente por meio de programas governamentais, como a aquisição de imóveis pela COHAB-CT. Conclui-se, portanto, que a reivindicação da área pelo autor é apenas o cumprimento do poder-dever da Administração Pública.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Nesse mesmo sentido, não há que se falar em direito à realocação dos réus, ao menos nesta demanda reivindicatória. Isso porque inexiste qualquer notícia nos autos de que os réus tenham buscado um imóvel regular pela COHAB-CT. Não havendo negativa pelos entes públicos, resta superada a alegação de violação ao direito à moradia. Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. ARÉA DE RISCO NÃO-EDIFICÁVEL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR.REINVIDICATÓRIA CONCEDIDA.PEDIDO DE REALOCAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. INDEVIDA INGERÊNCIA DE PODERES. VIABILIZAÇÃO DO DIREITO À MORADIA POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO VOLUNTA´RIO DA ORDEM. REFORMA DA SENTENÇA.1. Em se tratando de conflito de direitos fundamentais, em que, de um lado, tem-se o direito de propriedade e, de outro, o direito à moradia, deve-se aplicar a técnica da ponderação ou sopesamento, a fim de buscar a conciliação dos princípios, aferindo qual possui maior rele- vância no caso concreto, sem, contudo, que qualquer um deles venha a ser excluído em detrimento de outro.2. No presente caso, deve prevalecer o direito de propriedade, uma vez que a permanência dos apelados na área objeto da lide, além de retirar de seu titular o exercício dos poderes a ele inerente, na quali- dade de proprietário, permite que os requeridos ocupem não apenas área de domínio público do Município de Curitiba, mas alcança área de preservação permanente, a qual desempenha relevante função am- biental. 3. Em que pese sejam invocados o direito à moradia e à dignidade enquanto garantias constitucionais, deve-se ter em mente que a reali- zação de referidos direitos não pode ser realizada mediante à invasão de áreas públicas à revelia da Administração e do Poder Público, de- vendo prevalecer, nesse caso, o interesse coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual.4. Ainda que o direito à moradia se trate de direito social assegurado na Constituição Federal, a sua viabilização, por meio da presente ação reivindicatória, não se revela possível, pois, além de ultrapassar os limites da lide, que se restringe à solução de conflitos envolvendo a posse, a realocação dos apelados ingressa no âmbito das políticas públicas de competência da Administração Pública, o que representa indevida ingerência de poderes.Recurso provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1406743-3 -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 11.11.2015) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS ALÉM DAS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. RÉU QUE ADMITE TER CIÊNCIA QUANTO A IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INC. I, DO CPC/73. 2. PRETENSÃO DE QUE SEJA MANTIDO NA ÁREA ATÉ A EFETIVA REALOCAÇÃO EM OUTRO LOCAL PELO MUNICÍPIO. DESPROPOSITADA. REALOCAÇÃO NÃO PODE SE DAR POR MEIO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA.QUESTÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ADEMAIS, JÁ FOI ASSEGURADO AO RÉU, ORA APELANTE, LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA BUSCAR NOVA MORADIA OU INFORMAR-SE SOBRE OS PROGRAMAS GERIDOS PELA COHAB. Apelação Cível nº 1.510.207-3 - fl. 2RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1510207-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Unânime - J. 08.02.2017) Por fim, também não há direito dos réus à retenção ou indenização pelas acessões/benfeitorias realizadas. Como já fundamentado, os bens públicos têm como característica a imprescritibilidade, ou seja, não são passíveis de sofrer usucapião. Dessa forma, não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se 1 admite. Esse entendimento se encontra pacificado na jurisprudência, estando inclusive sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula STJ n° 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” E também nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. 1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INVASÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO 1. (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2011)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central MUNICÍPIO RÉU. CONDUTA IMPUTADA À EMPRESA RÉ. - De acordo com o a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz do disposto na inicial, de sorte que, se o Município autor imputa à empresa requerida a ocupação irregular de imóvel de sua propriedade, agiu com acerto ao direcionar contra ela a ação reivindicatória. 2. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATINENTES À AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO. PROVA DO DOMÍNIO DO MUNICÍPIO E DA DETENÇÃO INJUSTA EXERCIDA PELA RÉ. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DO MUNICÍPIO DE REIVINDICAR BEM DE QUEM INJUSTAMENTE O DETENHA. - Havendo individualização do bem, assim como prova do domínio do Município e da injusta detenção exercida pela empresa ré, de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente a ação reivindicatória. - O princípio da função social não afasta o direito do Município de reivindicar imóvel de quem injustamente o detenha, máxime porque, por se tratar de bem público, é ele impassível de usucapião. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NCPC. - Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, cabível a majoração dos honorários a que foi condenada a apelante, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0001468-09.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.06.2018) “AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 183, § 3º, DA CF/88. ARTIGO 102 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS NO IMÓVEL E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL MANTIDA. TESE RECURSAL ADSTRITA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO."1. A área objeto da presente ação constitui bem público dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central impossível a sua aquisição pela usucapião.”” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002922-59.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 10.02.2020) “IMÓVEL AOS RECORRENTES QUE NUNCA FOI SUA PROPRIETÁRIA – USUCAPIÃO – IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR IMÓVEL PÚBLICO – ARTIGOS 102 DO CÓDIGO CIVIL, 183, 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SÚMULA 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO – ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO CROQUI UTILIZADO PELO RECORRIDO PARA A DESOCUPAÇÃO – MERO EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA – DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AGRAVANTES QUE NÃO SE ENCONTRAVAM NA POSSE DO IMÓVEL QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ASSIM COMO ATÉ SEU TRÂNSITO EM JULGADO – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DOAÇÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATÉ O MOMENTO – DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA PELA VIA ADEQUADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 183. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0012830-50.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.07.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR – RECURSO DO RÉU – PEDIDO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE QUE A IMISSÃO DO MUNICÍPIO NA POSSE DO BEM ACARRETARÁ A DEMOLIÇÃO DA CASA E OBSTRUIRÁ A COGNIÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DAS SUAS PRETENSÕES DE USUCAPIÃO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – IMPROCEDÊNCIA – BEM PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO – MERA DETENÇÃO EXERCIDA PELO AGRAVANTE – UTILIZAÇÃO DO BEM PÚBLICO QUE NÃO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0006105- 45.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 23.08.2018) Portanto, impõe-se a procedência do pedido inicial, para reconhecer o domínio do Município autor da área ocupada, determinando aos réus que se retirem do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), o que se afigura razoável frente ao caso em tela.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a propriedade do Município de Curitiba/PR sobre a área ocupada e determinar aos réus que se retirem do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em montante correspondente a 10% do valor da causa, conforme determina o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, atualizado pelo IPCA-E/IBGE a contar da propositura (Súmula STJ nº 14), aos quais devem ser acrescidos juros de mora conforme art. 406 do Código Civil – taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Resta sobrestada a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, entretanto, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:18
Procedência
01/02/2022, 11:51
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:53
Confirmada
09/10/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:44
Confirmada
30/09/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já acostadas aos autos. “Sendo os elementos constantes nos autos suficientes para formar o convencimento do julgador, não constitui o julgamento antecipado violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa” (TJPR, Apelação Cível n.º 946.949-6, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, j. em 17.07.2013). 2. Não havendo despesas processuais para serem preparadas, determino à escrivania, para fins de controle processual, que anote e, em seguida, faça os autos conclusos para prolação de sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
29/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:02
deferimento
06/08/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:17
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:18
Confirmada
01/06/2021, 16:52
Confirmada
24/05/2021, 00:53
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 13:51
Entrega em carga/vista
13/05/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:41
Confirmada
11/03/2021, 00:08
Confirmada
11/03/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 08:41
Confirmada
09/03/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0000748-72.2018.8.16.0004
Vistos. A Defensoria Pública alega que o réu Gustavo Dubiella Nunes foi citado por edital sem que se tenha esgotado todos os meios hábeis para a citação pessoal, por isso, pretende a nulidade do ato da citação por edital contida na sequência nº 150. Fundamenta seu pedido ao argumento de que a autora não diligenciou junto as companhias telefônicas (Oi, Tim, Claro, Vivo, etc). Por outro lado, o Município de Curitiba alega que foi lícita a citação do réu por edital. Compreende-se que não assiste razão a Defensoria Pública. A citação editalícia é cabível depois de frustradas todas as tentativas de localização do réu, nos termos do art. 256, §3º do CPC. Verifica-se nestes autos que houveram diversas tentativas de citação do réu. Duas vezes, por AR, nas sequências nº 22 e 77, que restaram infrutíferas pela inexistência do número constante do enderenço. Depois, por Oficial de Justiça, na sequência nº 55, que restou infrutífera pela ausência do réu, certificando-se da inexistência informações sobre seu paradeiro, inclusive com suspeita de ocultação deliberada. Novamente, houve tentativa de citação do réu, por AR, em endereço diverso dos anteriores, que restou infrutífera pela sua ausência, na sequência nº 99 e, posteriormente, o mesmo endereço foi diligenciado por Oficial de Justiça, na sequência nº 121, e devolvido sem cumprimento com a informação de que o réu residia na Fazenda Rio Grande/PR. Por fim, o Município de Curitiba requereu a consulta de endereços junto aos sistemas informatizados na sequência nº 128, em que, mais uma vez, o AR retornou infrutífero pela inexistência do número constante do endereço - sequência nº 133.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Resta evidente que a autora diligenciou de forma exaustiva o endereço do réu e não obteve êxito em localizá-lo sendo plausível sua citação por edital. A ausência de diligências junto as companhias telefônicas não é motivo suficiente a ensejar a nulidade da citação, eis que o art. 256, §6º do CPC elencou a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos alternativamente aos cadastros de órgãos públicos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CONSULTA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD). MEDIDA SUFICIENTE PARA ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 256 DO CPC. 1. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, como ocorreu no caso dos autos.2. Ainda que sustentem os agravantes que não houve tentativa de consulta de endereço às operadoras de telefonia, tal fato, por si só, não é capaz de acarretar na nulidade da citação por edital, sobretudo se considerado que a diligência efetuada junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud é suficiente para satisfazer a exigência contida no §3º do art. 256 do NCPC, cuja previsão de requisição de informações é alternativa, isto é, consulta de endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049281-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.11.2020)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 1.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação do réu GUSTAVO DUBIELLA NUNES, reputando-a válida. 2. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, de acordo com o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 2.1. Após, voltem os autos conclusos para o saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2021, 17:31
Indeferimento
22/02/2021, 19:16
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:41
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 11:03
Documento (Certidão)
03/09/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:10
Expedição de documento (Carta)
30/03/2020, 19:16
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 10:04
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:14
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:34
deferimento
13/11/2019, 12:17
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:00
Expedição de documento (Carta)
07/08/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:48
deferimento
09/05/2019, 09:20
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 17:11
Documento (Certidão)
07/05/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 12:25
Mandado
05/02/2019, 19:42
Ato ordinatório
15/01/2019, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:10
Mero expediente
21/06/2018, 12:02
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 19:05
Petição (Contestação)
14/06/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:19
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Carta)
07/12/2017, 13:24
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:06
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 09:20
Expedição de documento (Carta)
18/10/2017, 14:30
Expedição de documento (Carta)
18/10/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 14:05
Mero expediente
12/07/2017, 14:08
Conclusão (para decisão)
15/05/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 14:47
Documento (Certidão)
15/02/2017, 14:46
Petição (Contestação)
12/12/2016, 17:27
Mero expediente
07/12/2016, 17:30
Conclusão (para decisão)
06/12/2016, 16:44
Ato ordinatório
01/12/2016, 00:09
Ato ordinatório
01/12/2016, 00:09
Ato ordinatório
01/12/2016, 00:09
Ato ordinatório
01/12/2016, 00:09
Ato ordinatório
01/12/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 13:43
Documento (Certidão)
18/11/2016, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:02
Documento (Certidão)
03/11/2016, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 14:18
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2016, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2016, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2016, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2016, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2016, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2016, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2016, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2016, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 18:41
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 17:06
Mero expediente
24/08/2016, 15:15
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)