Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 23:18
Confirmada
11/03/2025, 00:04
Confirmada
09/03/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:28
Confirmada
06/03/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 23:18
Confirmada
11/03/2025, 00:04
Confirmada
09/03/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:28
Confirmada
06/03/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:15
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2025, 18:01
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Nos termos do acordo realizado (seq. 449), determino, após a preclusão da presente decisão, expedição de alvará relativo 50% do valor depositado nos autos, para o banco Bradesco, agência 00560, conta corrente 0004356-7, em nome de IRERE AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, e alvará relativo aos 50% remanescentes, para banco Itaú, agência 4081, conta corrente 12717-9, em nome de MAURICIO DOS SANTOS VIEIRA, CPF 044179039-99. 2. Após, recolhidas as custas, arquivem-se em definitivo. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:44
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:19
Confirmada
25/02/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:39
Confirmada
24/02/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:54
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:19
Ato ordinatório
15/02/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2025, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 19:27
Confirmada
03/02/2025, 00:03
Confirmada
03/02/2025, 00:03
Confirmada
30/01/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Expeça-se edital para intimação de terceiros, com o prazo de 10 dias, com fulcro no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41; 2. Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para análise do contido em petição de seq. 469.1; 3. Sem prejuízo quanto ao cumprimento do acima exposto, certifique-se a escrivania acerca da existência de valores depositados nos autos, pendentes de levantamento. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:28
Documento (Certidão)
23/01/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:17
Mero expediente
22/01/2025, 17:44
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 12:42
Ato ordinatório
10/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 17:45
Confirmada
31/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 2 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação realizada em audiência de conciliação (seq. 449.1), e, por consequência, declaro extinto o processo, nos termos dos artigos 487, III, b, do Código de Processo Civil; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 3. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos; 4. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser rateadas por ambas as partes, ante o princípio máximo da causalidade – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos; Registra-se que as custas iniciais pendentes e não pagas (taxa judiciária, FUNJUS, FUNREJUS, devidas ao distribuidor, ao cartório cível e as equivalentes ao primeiro ato citatório e diligências iniciais equivalentes ao número de réus e bens, quando o caso, observado o caso concreto), bem como as custas remanescentes (todas as demais cotadas nos autos após as custas iniciais e não pagas – pendentes de pagamento), deverão ser efetivamente recolhidas em todos os casos em que transações forem levadas a efeito. Isso se dá, a uma, por conta da natureza do negócio jurídico denominado transação e aqui homologado; a duas, porque as partes devem se responsabilizar pelas custas e despesas do procedimento, sobretudo num sistema de remuneração de serviços judiciais de delegação privada, como se dá no Estado do Paraná; a três, ante a falta de definição atual e consistente com o sistema judicial processual, do que se denominam custas remanescentes[1], objeto de dispensa do art. 90, § 3º, do CPC[2], quando acordos se dão antes de sentença de mérito e, s.m.j e à luz das normas em âmbito do TJPR podem ser definidas como acima se fez e; a quatro, porque declaro de forma incidental, em sede de fundamentação, em todos os casos em que levado a efeito, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 90 do CPC/2015, considerando que as custas processuais possuem natureza tributária[3] na visão do STF, não se mostrando possível à lei processual de caráter federal strictu sensu ou, em nossa visão, ainda que de caráter nacional mas aplicável estritamente à seara processual, por conta do pacto federativo inclusive (ex vi do art. 1º da CF/88), estabelecer uma modalidade de isenção ou qualquer outra forma de inexigibilidade tributária em face dos Estados e do Distrito Federal, por vício de competência flagrante, ainda que com a utilização da palavra "dispensa", a fim de burlar o contido no artigo 151, III da Constituição Federal, o qual proíbe expressamente isenções heterônomas em matéria tributária, sendo factível a aplicação de tal dispositivo, quando muito, nas justiças federal e do trabalho. 5. Recolhidas as custas e inexistindo pendências processuais, dê-se baixa junto ao distribuidor e arquivem-se os autos como de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO NOS AUTOS - CÁLCULO DAS CUSTAS - REMANESCENTES - VALORES ANTERIORMENTE PAGOS NÃO CONSIDERADOS NA CONTA ELABORADA PELO CONTADOR JUDICIAL - NECESSIDADE DE DESCONTO DAS QUANTIAS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELA PARTE A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Agravo parcialmente provido. (TJ-PR - AI: 4669098 PR 0466909-8, Relator: Ivan Bortoleto, Data de Julgamento: 07/05/2008, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7615) [2] Diz o §3º do artigo 90 do NCPC: § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. [3] CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 1145, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 08.11.2002)
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 11:18
Homologação de Transação
17/12/2024, 18:09
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:54
Confirmada
08/12/2024, 00:09
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:31
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 2 Vistos; 1. Preliminarmente à eventual homologação do acordo, intime-se a parte autora para prestar esclarecimentos quanto ao acordo acostado aos autos (seq. 449.1), devendo informar expressamente se a composição abrange todos os réus da presente demanda, incluindo o requerido revel, Sr. Lincoln Wansson Cirine – o qual notadamente não compareceu na audiência de conciliação anteriormente designada. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações que se fizerem necessárias. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:48
Mero expediente
22/11/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 10:09
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 01:09
Audiência do art. 334 CPC (Mediador(a); realizada)
19/11/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:31
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 12:14
Confirmada
18/10/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 2 Vistos; Preliminarmente à prolação de decisão de saneamento e diante do manifesto interesse das partes requeridas (seq. 395.1, pág. 09, e seq. 418.1), bem como da parte autora (seq. 419.1) em conciliar – assim como considerando o Poder-Dever do magistrado de estimular a conciliação –, determino a inclusão deste feito no CEJUSC, para realização de audiência conciliatória. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:29
Documento (Certidão)
07/10/2024, 14:29
Audiência do art. 334 CPC (designada)
07/10/2024, 14:07
Confirmada
07/10/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:11
Mero expediente
04/10/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 00:32
Confirmada
13/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 20:33
deferimento
30/08/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 23:24
Confirmada
09/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Retifico o despacho de seq. 422.1, ante o erro material constatado pela serventia (cf. seq. 423.1), para fins de determinar a intimação do corréu Caio; 2. Ao impulso oficial, cumprindo-se, no que couber, a decisão de seq. 422.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:24
Mero expediente
26/07/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. O corréu Caio Cesar Scholze Cirine defende a ilegitimidade passiva do co-herdeiro LINCOLN para figurar no polo passivo da demanda, eis que este não teria direito sobre o imóvel objeto destes autos por força da partilha realizada sobre os bens de ODAIR CIRINE. Pois bem. Tratando-se de questão de ordem pública, é notório que a legitimidade passiva das partes pode ser analisada pelo Juízo mesmo que de ofício, de forma que defiro a análise do pleito realizado por terceiro (art. 18, CPC). Entretanto, para análise da referida prejudicial de mérito, imperiosa a juntada ao feito do inventário e partilha de bens, apto a atestar que LINCOLN não recebeu qualquer direito sobre o imóvel em questão. Nesse cenário, intime-se o corréu CESAR para, em 15 (quinze) dias, apresentar referido documento, pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 2. Após, vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC. 3. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão saneadora. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 14:44
Documento (Certidão)
22/07/2024, 14:44
Mero expediente
19/07/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 09:44
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:45
Confirmada
01/07/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:33
Documento (Certidão)
14/06/2024, 13:45
Confirmada
07/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro à parte requerida, CAIO CESAR SHOLZE CIRINE, os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 2. Considerando que, a despeito de ter sido pessoalmente citado (cf. seq. 394.1), a parte LINCOLN WANSSON CIRINE não apresentou defesa nos autos (cf. seq. 397), decreto a sua revelia, observadas as exceções previstas no art. 345, I, CPC. Anote-se em sistema. 3. Tendo em vista que o inventário de ODAIR CIRINE foi encerrado (cf. certidão de seq. 336.2), constata-se que inexiste espólio, de forma que no polo passivo deve permanecer apenas os herdeiros já contemplados com suas cotas-parte da herança (art. 110, CPC). Portanto, à escrivania para que retifique o polo passivo com a exclusão de ESPÓLIO DE ODAIR CIRINE representado(a) por LINCOLN WANSSON CIRINE, CAIO CESAR SHOLZE CIRINE. Anote-se no Distribuidor. 3. Intime-se a parte requerente para, em querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias, impugnação à contestação (seq. 395.1), nos moldes dos artigos 350 e 351, CPC. 4. Após, intimem-se todas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir e, em seguida, voltem-me conclusos para saneamento do feito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:57
Remessa (em diligência)
27/05/2024, 11:55
Ato ordinatório
27/05/2024, 11:55
Outras Decisões
24/05/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 23:40
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Confirmada
26/04/2024, 00:05
Confirmada
22/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 3 Vistos; Da necessidade de comprovação de hipossuficiência: Antes de examinar o pedido da parte requerida de concessão de benefícios da justiça gratuita, na forma prevista no Art. 98 e ss do CPC, considerando a posição da jurisprudência, notadamente dos nossos tribunais superiores, sobretudo o controlador da observância de leis federais, que determina que o juiz pode requerer comprovação fática de hipossuficiência, de modo a coibir abusos na concessão do instituto; porque as custas são verdadeiras taxas de serviço que aparelham o poder judiciário, para melhor prestação jurisdicional, notadamente em sistemas de atuação por delegação e administração privada; Assim, fica a parte CAIO CESAR SCHOLZE CIRINEintimada para comprovação documental da hipossuficiência alegada (Art. 99, §2º, CPC), notadamente com recolhimentos de ISS ou RPA (recibos de pagamento a autônomos), certidões de Cartórios de Imóveis e DETRAN, e outros documentos equivalentes, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á de imediato indeferido o benefício. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:17
Mero expediente
12/04/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:21
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:04
Petição (Contestação)
10/04/2024, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 15:56
Expedição de documento (Carta)
05/03/2024, 15:20
Expedição de documento (Carta)
05/03/2024, 15:18
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:34
Confirmada
02/03/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:35
Confirmada
20/02/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, para viabilizar o recolhimento das custas processuais pendentes; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:29
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:33
deferimento
09/02/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 14:16
Confirmada
30/01/2024, 14:16
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Considerando a ausência de citação do requerido Espólio de Odair Cerine, determino que a escrivania proceda ao cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 26.01.2024, junto ao CEJUSC. Vistas às partes, com urgência. 2. Intime-se a parte autora para que providencia a citação do espólio réu. 3. Após, promova-se a inclusão dos autos, novamente, junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC. Intime-se; Diligências Necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
de Conciliação (cancelada)
24/01/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:21
Mero expediente
24/01/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 15:00
Documento (Certidão)
24/01/2024, 15:00
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:44
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:44
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 12:24
Confirmada
25/12/2023, 00:03
Confirmada
24/12/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante do exposto em petição retro, cumpra-se o item “3” da decisão de seq. 339, com urgência. 2. Ao impulso oficial Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:16
Mero expediente
12/12/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:57
Confirmada
04/12/2023, 00:10
Confirmada
04/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:11
Documento (Certidão)
23/11/2023, 15:09
de Conciliação (designada)
22/11/2023, 17:10
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:47
Confirmada
13/11/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando os autos, vislumbra-se que razão assiste à parte autora ao sustentar a desnecessidade de se aguardar a regularização do polo passivo para posterior liberação dos valores. Isto, pois, com a exclusão da Sra. Denize do polo passivo – e manutenção desta decisão, por meio dos pronunciamentos judiciais de seq. 314.1 e 323.1 – de forma definitiva, não há óbices à liberação dos honorários sucumbenciais depositados (cf. seq. 229.1) à parte autora. Assim sendo, defiro o pedido formulado em seq. 337.1 e determino a expedição de alvará de transferência aos procuradores autora, em relação aos valores depositados nos autos em seq. 229.1, devidamente acrescidos dos consectários da poupança; 2. No mais, diante da comprovação da existência de inventário do Sr. Odair (cf. seq. 336.2) e da qualificação de seus representantes (cf. seq. 336.1), determino o integral cumprimento da decisão de seq. 314.1. 3. Desta forma, inclua-se o feito no CEJUSC e, após, citem-se os herdeiros indicados em seq. 336.1 para comparecimento em audiência de conciliação e intimação acerca da liminar concedida nos autos, nos exatos termos e com as advertências previstas na decisão de seq. 15.1. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:14
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:21
Confirmada
06/11/2023, 13:20
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, em petitório de seq. 328.1; 2. No mais, aguarde-se a regularização do polo, para posterior deliberação acerca do levantamento dos valores. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 13:54
deferimento
26/10/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:35
Confirmada
20/10/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nada a prover quanto ao contido em seq. 321.1, eis que os mesmos documentos foram apresentados ao e. TJPR e este determinou expressamente a exclusão da proprietária do bem do polo passivo, estando este juízo impossibilidade de reanalisar a questão como já pontuado em seq. 314.1. 2. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a regularização do polo passivo da demanda, nos termos da manifestação de seq. 320.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:09
Mero expediente
06/10/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:32
Confirmada
30/09/2023, 00:04
Confirmada
30/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Em seq. 305.1 a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão no polo passivo do suposto adquirente de parte do imóvel objeto dos autos, Espólio de Odair Cerine, bem como a reinserção da ré original, Sra. Denize Cirino. Instada a se manifestar à luz do art. 329, II, a parte ré, Irerê Agropecuária e Participações Ltda, não se opôs à emenda apresentada (seq. 312.1). Pois bem. Embora a parte autora não tenha, expressamente, esclarecido a fundamentação para reinserir a Sra. Denize no polo passivo da presente demanda, cabem alguns esclarecimentos. Inicialmente, cumpre observar que, embora patente a aquisição de 88,46% da propriedade imóvel pela ré Irerê, inexiste registro de transferência de qualquer parte do imóvel ao Sr. Odair na respectiva matrícula do bem (cf. 305.2). Cediço que a transferência de titularidade – parcial ou total – de imóvel só ocorre mediante o registro perante o órgão competente, na forma do art. 1.245, caput e §1º, CC. Nesse cenário, ao menos formalmente, a senhora Denize e seu marido Jose Mauricio da Silva Junior seguem como proprietários de 11,54% da coisa litigiosa. Entretanto, há indícios consideráveis de que a cota-parte de titularidade dos terceiros teria sido transferido ao falecido Odair Cerine após a penhora – em aparente fraude à execução -, como se observa das informações contidas sob a rubrica “Obs. 1” do Auto de Arrematação acostado em seq. 157.4. Nesse cenário, cumpre salientar que a despeito dos pontos acima aventados o pedido de reinserção de Denize no polo passivo destes autos resta prejudicado ante a preclusão hierárquica a qual este juízo está vinculado. Isso pois, ao reformar a sentença deste juízo, determinando a inclusão da ré Irerê e a exclusão da Sra. Denize do polo passivo, o e. TJPR já estava ciente acerca do documento de seq. 157.4 e, portanto, da existência de suposta alienação de parte da coisa litigiosa a terceiro sem registro. Assim, a despeito de manifestação expressa do tribunal quanto aos fatos ora aventados, o fato é que o recurso de apelação julgado em grau recursal foi recebido em seus integrais efeitos devolutivos e suspensivos, não cabendo a este juízo reanalisar questão já decidida pela corte paranaense, em respeito à coisa julgada e à hierarquia jurisdicional. Noutro vértice, ante a anuência da parte requerida e, tendo em vista que a presente demanda poderia, em tese, afetar direitos possessórios do Espólio de Odair Cerine, imperativa a sua inclusão neste feito. 2. Portanto, recebo parcialmente a emenda à inicial apresentada em seq. 305.1, fins de incluir o Espólio de Odair Cerine no polo passivo da presente demanda e determinar a sua citação para comparecimento em audiência de conciliação e intimação acerca da liminar concedida nos autos, nos exatos termos e com as advertências previstas na decisão de seq. 15.1. 3. Entretanto, preliminarmente ao cumprimento do item 2 da presente decisão, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, instruir o feito com a certidão de óbito do Sr. Odair, esclarecer se há inventário em aberto com nomeação de inventariante e em qualquer caso, qualificar o representante legal do de cujus, na forma da lei, fins de possibilitar a sua citação. 4. Cumprido o item 3, reinsira o feito na pauta do CEJUSC e proceda a citação do espólio, observado o prazo previsto no art. 334, CPC. 5. Sem prejuízo, certifique-se como se requer em seq. 307.1. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:41
Emenda a inicial
15/09/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:55
Confirmada
06/09/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Manifeste-se a parte ré quanto ao pedido de emenda formulado em seq. 305.1 (art. 329, II, do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:56
Mero expediente
01/09/2023, 18:09
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 20:14
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:48
Ato ordinatório
23/08/2023, 00:46
Confirmada
19/08/2023, 00:04
Confirmada
18/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 6 Vistos; 1. À escrivania, fins de cancelar a audiência de conciliação, tendo em vista o contido em seq. 292.1; 2. Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do pedido de retificação do polo passivo (cf. seq. 292.1). Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:45
de Conciliação (cancelada)
08/08/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:21
Confirmada
07/08/2023, 09:20
Mandado
01/08/2023, 19:12
Mero expediente
01/08/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:58
Ato ordinatório
28/07/2023, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2023, 12:19
Expedição de documento (Carta)
19/07/2023, 17:59
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:05
Confirmada
14/07/2023, 00:03
Confirmada
14/07/2023, 00:02
Confirmada
09/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:47
Documento (Certidão)
03/07/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:44
de Conciliação (designada)
30/06/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. O Art. 334 do CPC preceitua que a(s) parte(s) requerida(s) devem ser citadas a respeito da designação da audiência de conciliação com antecedência mínima de 20 dias. 2. No entanto, torna-se evidente que a citação da(s) parte(s) requerida(s) ainda não se perfectibilizou, considerando que a(s) carta(s) com aviso de recebimento expedida(s) restou(aram) infrutíferas, conforme seq. 265.1 3. Diante disso, defiro a redesignação da audiência de conciliação, motivo pelo qual determino que o se inclua o feito novamente na lista do CEJUSC; 4. Comunique-se o CEJUSC com urgência. 5. Cite-se como se requer em seq. 269.1. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:34
de Conciliação (Mediador(a); cancelada)
28/06/2023, 14:10
deferimento
27/06/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:10
Confirmada
26/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:26
Mandado
15/06/2023, 14:59
Ato ordinatório
30/05/2023, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:43
Confirmada
27/05/2023, 00:15
Confirmada
26/05/2023, 00:17
Confirmada
23/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:29
Documento (Certidão)
15/05/2023, 17:28
de Conciliação (designada)
15/05/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. O Art. 334 do CPC preceitua que a(s) parte(s) requerida(s) devem ser citadas a respeito da designação da audiência de conciliação com antecedência mínima de 20 dias. 2. No entanto, torna-se evidente que a citação da(s) parte(s) requerida(s) ainda não se perfectibilizou, considerando que a(s) carta(s) com aviso de recebimento expedida retornaram infrutíferas, conforme seq. 31.1 a 37.1 3. Diante disso, defiro a redesignação da audiência de conciliação, motivo pelo qual determino que o se inclua o feito novamente na lista do CEJUSC; 4. Comunique-se o CEJUSC com urgência. 5. Recolhidas as custas, cite-se a parte IRERE AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, como se requer. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:22
Confirmada
09/05/2023, 00:08
Confirmada
09/05/2023, 00:08
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
08/05/2023, 14:11
Outras Decisões
08/05/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:44
Documento (Certidão)
02/05/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014-7 Vistos; 1. À escrivania para efetuar a exclusão de Denize Cirino do polo passivo da demanda, tendo em vista a determinação constante do Acórdão de seq. 207.2. 2. Esclareço ao procurador da Interligação Elétrica Ivaí S.A. que o cumprimento de sentença referente às verbas descritas na petição de seq. 218.1 deve ser instaurado em apartado, com o intuito de se evitar transtornos e tumultos processuais, eis que com a determinação da inclusão de Irerê Agropecuária e Participações Ltda no polo passivo da demanda, foi designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, com posterior citação à pessoa jurídica supramencionada; 3. Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para a data do dia 08 de maio de 2023 junto ao CEJUSC. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:44
Ato ordinatório
28/04/2023, 14:42
Mero expediente
20/04/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:47
Ato ordinatório
20/04/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 13:49
Confirmada
14/04/2023, 00:13
Confirmada
11/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:46
Documento (Certidão)
03/04/2023, 15:45
de Conciliação (designada)
03/04/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Ciente do acórdão de seq. 207.2; 2. Diante da determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a inclusão de Irerê Agropecuária e Participações Ltda no polo passivo desta demanda. À escrivania para retificá-lo, em observância ao decidido pela instância superior. Anote-se no Distribuidor; 3. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 15.1, com agendamento de audiência perante o CEJUSC e posterior expedição de citação à pessoa jurídica supranominada. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:42
Remessa (em diligência)
31/03/2023, 10:39
Ato ordinatório
31/03/2023, 10:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/03/2023, 11:52
Determinação de Diligência
24/03/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:28
Confirmada
18/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:24
Confirmada
27/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:43
Recebimento
16/02/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 Ante o julgamento dos Embargos de Declaração, devolvo os autos à Câmara para os devidos procedimentos. Curitiba, 10 de janeiro de 2023. Márcio Tokars Relator
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 DESPACHO Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Márcio José Tokars, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 00108433-56.2022.8.16.6000. Curitiba, 06 de setembro de 2022. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 Recurso: 0042745-68.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão Apelante(s): DENIZE CIRINO (RG: 11406947 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.016.079-96) Rua Madre Henriqueta Dominici, 750 Apartamento 201, Bloco 2 - Lagoa Dourada - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-346 INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Apelado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 DENIZE CIRINO (RG: 11406947 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.016.079-96) Rua Madre Henriqueta Dominici, 750 Apartamento 201, Bloco 2 - Lagoa Dourada - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-346
VISTOS. I –
Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública, com Pedido Liminar de Imissão na Posse, ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A., atual denominação social de ERB1 – ELÉTRICAS REUNIDAS DO BRASIL S.A., em face de DENIZE CIRINO, por meio da qual a autora, concessionária federal de transmissão de energia elétrica, pretende a constituição de servidão de passagem no imóvel de propriedade da requerida, objeto da matrícula nº. 49.679 do 1º CRI de Londrina, conforme autorizado pela Resolução Autorizativa nº 6.899, de 13 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 19 de março de 2018, que declara de utilidade pública, em favor da Autora, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Sarandi –Londrina. Após contestação pela requerida, foi proferida sentença – pelo d. Juiz de Direito Abelar Baptista Pereira Filho, da 6ª Vara Cível de Londrina – que, diante da comprovação da arrematação judicial do imóvel por terceiro, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da causa (movs. 172.1 e 186.1). A requerida interpôs recurso de apelação sustentando que a penhora do imóvel já havia sido averbada na sua matrícula antes do ajuizamento da ação, de modo que cabia à parte autora diligenciar para verificar o andamento desta constrição, ademais, antes de ser operada a sua citação nos autos, a fazenda já havia sido arrematada e o novo proprietário já havia sido imitido na posse, de modo que descabida a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais por aplicação do princípio da causalidade, requerendo, portanto, a sua inversão (mov. 192.1). A autora, por sua vez, interpôs apelo argumentando que, como a arrematação ainda não foi registrada na matrícula do imóvel, a requerida permanece como sua proprietária registral, sendo escorreita, assim, a propositura da ação em seu desfavor. Neste quadro, alega que a terceira arrematante do imóvel deve ser incluída no polo passivo e o feito deve ter regular prosseguimento, destacando que a concessão da liminar já produziu efeitos fáticos, com as obras de utilidade pública em andamento no imóvel, de modo que seria desarrazoada a retirada da autora da propriedade para que proponha nova ação judicial para a conclusão das obras, evocando, assim, os princípios da efetividade da jurisdição e da instrumentalidade das formas, a fim de que a sentença seja cassada e o feito tenha regular prosseguimento com a inclusão da Irerê Agropecuária e Participações Ltda. no polo passivo da demanda judicial (mov. 199.1). Contrarrazões por ambas as partes (movs. 202.1 e 203.1). II – Verifica-se que o presente feito foi distribuído a esta 17ª Câmara Cível, por sorteio, como recurso referente a “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos” (mov. 3.1). Da análise dos autos, porém, verifica-se que a parte autora, ora apelante, pretende que sejam acolhidos os pedidos iniciais “para incorporar ao patrimônio da Autora o direito de servidão sobre a área objeto desta demanda, fixando-se o valor indenizatório final, por sentença, que será título hábil para o devido e definitivo registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente” (mov. 1.1).
Trata-se de pedido fundado na necessidade de utilização da área para obras de utilidade pública, “fazendo parte da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN), caracterizando-se como uma obra de infraestrutura fundamental ao estado do Paraná, bem como a todo país”, pelo que o pedido encontra respaldo nos arts. 40 do Decreto-Lei 3.365/41 e 150 e 151 do Código das Águas, sendo a indenização correspondente igualmente prevista no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 (mov. 1.1). O pedido e a causa de pedir do presente feito, portanto, não possuem natureza possessória a atrair a competência regimental desta Câmara Julgadora, mas, em verdade, dizem respeito a “ações de desapropriação, inclusive a indireta”, com previsão no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para Julgamento pelas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis (art. 110, II, ‘f’). Em situações semelhantes, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal assim já decidiu sobre a competência para julgamento de recursos sobre a mesma matéria: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA IMISSÃO DE POSSE. CONCESSÃO PÚBLICA PARA A CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM EM PARCELA DA PROPRIEDADE DO RÉU. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE INFORMAM A COMPETÊNCIA DA 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO RITJPR. Quando o Poder Público apenas suprime (definitiva ou temporariamente) o direito de usar, ou o direito de fruir ou o direito de dispor, tendo em vista a utilização funcional do bem, institui servidão administrativa; quando o Poder Público suprime todo o direito de propriedade, e não apenas um dos seus aspectos, efetiva uma desapropriação (em sentido estrito). Desapropriação (em sentido estrito) consiste no sacrifício total do direito de propriedade efetuado pelo Poder Público; servidão administrativa consiste no sacrifício parcial. Ambas afetam o núcleo essencial do direito de propriedade e pressupõem o pagamento de indenização. Existe uma linha tênue que distingue os dois institutos jurídicos, o que somente pode ser verificado, por vezes, apenas após a dilação probatória, com a realização de perícia que indicará, com maior precisão, o nível de afetação da área do particular que se prestará a algum serviço público. Tanto assim que, conforme leciona a doutrina, a norma legal fundamentadora do pedido inicial, o Dec.-lei 3.365/1941 (Lei de Desapropriações), estabelece, no art. 40, que a constituição de servidões poderá fazer-se segundo as regras ali previstas quando a servidão produzir efeitos equivalentes aos da desapropriação. Dentro deste contexto, consoante precedentes da Seção Cível e da 1ª Vice-Presidência, compete à 4ª e à 5ª Câmaras Cíveis o conhecimento de tal matéria, a teor do art. 110, inciso II, alínea “f”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0014915-40.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.06.2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE TUBULAÇÕES PARA FINS DE SANEAMENTO BÁSICO, FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. ELEMENTOS DA INICIAL QUE DESCREVEM A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OU APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DESAPROPRIAÇÃO, MATÉRIA REGIMENTALMENTE ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, II, “F” DO RITJPR. Contendo a petição inicial pleito indenizatório em decorrência de elementos caracterizadores de desapropriação indireta ou apossamento administrativo, a competência para julgamento será das Câmaras especializadas em “Ações de desapropriação, inclusive a indireta.” (RITJPR, art. 90, inciso II, alínea “f”) EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003733-43.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.02.2019) Dessa forma, considerando a recomendação inserida no §1º do artigo 1º da Portaria nº 02/2019, de 08 de abril de 2019 da 1ª Vice-Presidência, redistribua-se o feito na forma do art. 110, II, ‘f’, do RITJPR[1]. III – Intimações e diligências necessárias. [1] “Art. 1º. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, ao interpretarem o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, monocraticamente ou pelos órgãos colegiados, no que tange à competência e especialização dos órgãos fracionários (arts. 90 a 93 do RITJPR), poderão declinar a competência e indicar o Órgão Julgador ou Magistrado competentes, em seu entendimento, para processamento e julgamento do recurso ou ação originária, remetendo os autos diretamente para a redistribuição. §1º - A Divisão de Distribuição do Departamento Judiciário deverá proceder a redistribuição e conclusão nos termos do caput, consoante decisão da autoridade declinante, independentemente de anuência da 1ª Vice-Presidência. (...)”. Curitiba, 22 de agosto de 2022. Des. Tito Campos de Paula Relator
24/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2022, 13:48
Documento (Certidão)
19/08/2022, 13:48
Petição (Contra-razões)
18/08/2022, 17:46
Petição (Contra-razões)
01/08/2022, 16:29
Confirmada
30/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 13:02
Confirmada
10/07/2022, 00:11
Ato ordinatório
30/06/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:20
Confirmada
26/06/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:29
Confirmada
04/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 177.1 e 178.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise das petições colacionadas em seq. 177.1 e 178.1, nota-se que ambas as partes pretendem verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da sentença proferida por este magistrado em seq. 172.1. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto. 2. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:24
Indeferimento
02/05/2022, 14:00
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 12:44
Petição (Contra-razões)
27/04/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:40
Confirmada
16/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intimem-se as partes adversas para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, em relação a ambos os embargos opostos (cf. seq. 177.1 e 178.1). Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:47
Mero expediente
25/03/2022, 17:05
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 09:54
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 19:31
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 18:37
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 8 Vistos;
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por INTERRLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de DENIZE CIRINO. Em exordial, a parte autora aduziu ser concessionária federal de transmissão de energia elétrica, em virtude do Contrato de Concessão nº. 22/2017 entabulado perante a ANEEL, com a finalidade de construir, operar e manter as instalações de transmissão localizadas no Paraná. Alegou ter sido editada uma resolução administrativa que declarou a área de terra necessária à passagem da linha de transmissão como de utilidade pública, em favor da parte autora. Considerando que a parte requerida é titular de imóvel localizado no referido trecho, a parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de constituir servidão de passagem no bem da ré. Requereu, em sede liminar, a sua imissão na posse do respectivo bem. Em decisão de seq. 15.1, a tutela de urgência pleiteada foi deferida, tendo restado condicionada ao depósito da quantia apontada no laudo de avaliação acostado à inicial. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, em seq. 157.1, ocasião em que alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a terceira IRERE AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA arrematou o bem, objeto desta demanda, em hasta pública. Pugnou pela extinção do feito. Após a apresentação de impugnação à contestação e especificação das provas pelas partes, os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. Da análise dos autos, nota-se que razão assiste à parte requerida, no tocante à sua ilegitimidade. Isto porque, conforme se denota dos documentos acostados em seq. 157.3 a 157.7, a terceira IRERE AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA efetuou a arrematação do imóvel denominado “Fazenda São Miguel” – integrante da área de terras necessária à passagem da linha de transmissão – em 2021, por meio de leilão realizado pelo Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, em decorrência de carta precatória decorrente de autos executivos em trâmite junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Vale ressaltar que o direito posto em discussão nesta demanda possui natureza real, eis que está vinculado ao imóvel alcançado pela servidão. A servidão administrativa, enquanto forma de intervenção restritiva na propriedade, implica a instituição de direito real de natureza pública sobre o bem alheio, que impõe ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o imóvel integrante de seu patrimônio, em nome de um serviço público ou execução de obra, com vistas a assegurar o interesse público. Desta forma, por ser um direito real sobre coisa alheia, de caráter acessório, a servidão é considerada uma obrigação propter rem, eis que se transfere mediante o mero domínio sobre o bem, independente de eventual acordo entre as partes para tanto. Logo, a servidão se adere ao imóvel, independente de quem seja seu proprietário. Por este motivo, nota-se que a parte legítima para figurar no polo passivo de ação de constituição de servidão administrativa é o efetivo dono do imóvel atingido pela servidão administrativa, que, inclusive, receberá o pagamento da indenização. Na época da propositura da ação, vislumbra-se que a parte autora indicou corretamente, no polo passivo, quem detinha a propriedade do imóvel, isto é, a parte requerida Denize Cirino. Contudo, durante o trâmite processual, restou comprovado que a propriedade do imóvel deixou de pertencer a ré, uma vez que ele foi arrematado em leilão judicial pela pessoa jurídica Irere Agropecuária e Participações LTDA, nos termos do Auto de Arremtação de seq. 157.4. Assim, sendo fato incontroverso que, com a arrematação, a área destinada à servidão administrativa para instalação de rede de transmissão elétrica passou a pertencer à Irere Agropecuária e Participações LTDA, a requerida Denize Cirino não mais possui legitimidade para responder por esta demanda, sobretudo em razão de ter deixado de possuir direito à indenização. É de rigor, portanto, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, de modo que julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESISTÊNCIA. AUTORA QUE FORMULOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA IMÓVEL OBJETO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL ARREMATADO EM AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE DA RÉ. PARTE RÉ QUE NÃO É MAIS PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POIS, ALÉM DE PROMOVER A DEMANDA EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA, INDICOU O IMÓVEL QUE NÃO FOI ATINGINDO PELA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO RELATIVA À INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE IMÓVEL NÃO ATINGIDO PELA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO DA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE LIMITADO QUE CORRESPONDE AO IMÓVEL INDICADO NA EXORDIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUTORA QUE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDICOU CORRETAMENTE NO POLO PASSIVO QUEM DETINHA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, QUAL SEJA, A APELANTE. AUTORA QUE TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMÓVEL QUE PASSOU A PERTENCER A TERCEIRO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. RÉ QUE, AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL, TUMULTUOU O ANDAMENTO DO FEITO, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS. PARTE QUE INCLUSIVE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RÉ QUE DEU CAUSA À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE DEIXOU DE HONRAR SEUS COMPROMISSOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0010604-35.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.03.2021) Noutro giro, cumpre destacar que, em que pese tenha havido o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, adotou as providências necessárias e incluiu, no polo passivo, a Sra. Denize, que, à época, era a efetiva proprietária do imóvel. Assim, em virtude do acima exposto e considerando que a parte requerida deu causa à arrematação do bem e, consequentemente, à transferência de titularidade com a ilegitimidade passiva superveniente, condeno a parte requerida, com fulcro no princípio máximo da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais, nos termos do art. 85, §2, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. No mais, determino a expedição de alvará de transferência à parte autora em relação aos valores depositados nos autos, a título de caução. Intime-a para indicar conta bancária, a fim de viabilizar a expedição do alvará. Após, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:17
Ausência de pressupostos processuais
25/02/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:32
Confirmada
18/02/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:37
Confirmada
07/02/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:24
Ato ordinatório
14/12/2021, 00:39
Confirmada
11/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042745-68.2019.8.16.0014 4 Vistos; Intime-se a parte autora para impugnação acerca da contestação retro. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:38
Determinação de Diligência
29/11/2021, 14:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 12:55
Petição (Contestação)
22/11/2021, 12:42
Confirmada
19/11/2021, 09:31
Mandado
19/11/2021, 09:28
Ato ordinatório
16/11/2021, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 04:50
Ato ordinatório
12/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:19
Confirmada
11/10/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:07
Confirmada
03/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:43
Mandado
22/09/2021, 12:28
Ato ordinatório
31/08/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2021, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2021, 21:42
Por decisão judicial
29/07/2021, 15:44
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 19:31
Confirmada
26/05/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:10
Documento (Certidão)
22/04/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:12
Confirmada
14/03/2021, 00:45
Ato ordinatório
09/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 00:04
Confirmada
24/02/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:23
Mandado
14/02/2021, 09:10
Documento (Certidão)
08/02/2021, 16:58
Ato ordinatório
07/01/2021, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2021, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2020, 00:48
Por decisão judicial
13/11/2020, 10:38
Documento (Certidão)
13/10/2020, 09:17
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:25
Mero expediente
24/08/2020, 11:15
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:02
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 08:14
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 08:10
deferimento
31/07/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:03
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 08:30
Documento (Certidão)
13/07/2020, 08:29
Mero expediente
10/07/2020, 19:06
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 07:54
Mero expediente
03/07/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 11:46
Documento (Certidão)
01/07/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 07:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 07:41
Mero expediente
10/06/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 14:33
Documento (Certidão)
10/06/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:13
Mero expediente
29/05/2020, 18:48
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 19:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 12:41
Mero expediente
04/05/2020, 10:11
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 09:32
Ato ordinatório
07/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 15:38
Mandado
12/02/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:05
Ato ordinatório
10/01/2020, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:21
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:06
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:43
Ato ordinatório
02/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 10:04
Mandado
09/09/2019, 19:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 13:46
Ato ordinatório
29/08/2019, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2019, 17:37
Mandado
29/08/2019, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:56
deferimento
22/07/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:06
Ato ordinatório
06/07/2019, 09:32
Ato ordinatório
06/07/2019, 09:31
Distribuição (sorteio)
05/07/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)