Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:18
Confirmada
29/01/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:18
Confirmada
29/01/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 14:44
Documento (Acórdão)
13/01/2026, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2026, 16:35
Recebimento
28/11/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001684-38.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-38.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.863,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ATALAIA COMÉRCIO DE CHARQUE LTDA 1. DEFIRO a suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme requerido à Mov. 140.1. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 16 de setembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 15:39
Confirmada
17/10/2025, 15:39
Por decisão judicial
17/10/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:36
Por decisão judicial
19/09/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001684-38.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-38.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.863,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ATALAIA COMÉRCIO DE CHARQUE LTDA
Vistos. 1. Ciente do agravo interposto. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Tendo em conta a ausência de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, cumpra-se a deliberação de mov.132.1, item “2” e seguintes. 4. Intimem-se. Diligencie-se conforme pertinente, procedendo-se às comunicações de estilo ao E. TJPR, quando e se solicitadas. Curitiba, 23 de julho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:13
Confirmada
21/08/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:14
Mero expediente
25/07/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) INDEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001684-38.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-38.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.863,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ATALAIA COMÉRCIO DE CHARQUE LTDA INDEFIRO o pedido de mov. 130.1, haja vista que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036, CPC), “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190 /STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” (...) (STJ REsp n.º 1.144.687/RS – Rel. Min. Luiz Fux – Primeira Seção 0J. 12.05.2010 – DJ. 21.05.2010) (destaquei). No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. EXIGÊNCIA LÍCITA. SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TEMA 1054. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES APENAS À CITAÇÃO POSTAL. HIPÓTESE DIVERSA À DOS AUTOS. PRECEDENTE (TEMA 1054) QUE NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0080445-81.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.12.2023) (destaquei). Contudo, a despeito do adiantamento das despesas, tem-se que o respectivo repasse somente será realizado após o cumprimento da diligencia, conforme Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024: “Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado. Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas, o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência.” 2. Assim, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas de condução devidas ao Oficial de Justiça. 3. Cumprida a diligência acima, expeça-se mandado de intimação, conforme determinado à mov. 126.1. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 13 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:07
Indeferimento
14/05/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:52
Confirmada
15/04/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001684-38.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-38.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.863,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ATALAIA COMÉRCIO DE CHARQUE LTDA
Vistos. 1. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de penhora anteriores, bem como a ausência de manifestação da executada até o momento, DEFIRO o pedido formulado à mov. 124.1 2. Nos termos do art. 831, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda à avaliação e penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do montante executado, depositando-os em poder do próprio devedor. 3. Juntado o mandado cumprido, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
deferimento
30/10/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:54
Confirmada
03/10/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2024, 17:31
Confirmada
20/07/2024, 17:23
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
17/07/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001684-38.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-38.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.863,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ATALAIA COMÉRCIO DE CHARQUE LTDA Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 02 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/07/2024, 13:27
Mero expediente
02/07/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 10:26
Recebimento
14/05/2024, 18:42
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/05/2024, 18:42
Remessa
07/05/2024, 17:54
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:01
Confirmada
04/04/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001684-38.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-38.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.863,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ATALAIA COMÉRCIO DE CHARQUE LTDA DECISÃO 1. Considerando figurar o ESTADO DO PARANÁ como exequente nos presentes autos, para tramitação do feito se aplica a determinação prevista no art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508 de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que diz: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. O referido Decreto, regulamentou a distribuição de processos no “Núcleo da Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, bem como nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba”. 2. Dessa forma, em cumprimento ao referido decreto, determino a intimação das partes para que informem se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º do decreto acima mencionado, ficando cientes de que o seu silêncio importará em aceitação tácita. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância das partes, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 4. Sendo apresentada recusa, por qualquer das partes, ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme §3º do art. 4º, acima descrito. 5. Observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote, conforme cronograma anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. 6. Intimem-se. Diligências Necessárias. Nova Esperança, 25 de março de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:56
Outras Decisões
25/03/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:19
Ato ordinatório
12/01/2024, 02:12
Confirmada
11/01/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-38.2021.8.16.0119
Vistos. 1. O artigo 185-A do CTN, introduzido no ordenamento jurídico-positivo por ocasião da Lei Complementar nº 118/2005, determinou que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens de direitos”. 2. Pois bem. A presente medida, de inequívoca salvaguarda à efetividade do processo – possibilita que, diversamente do que reiteradamente ocorre, não seja o executivo fiscal relegado ao desdém, suspenso pela falta de bens passíveis de penhora, aguardando em arquivo provisório o caminho único da prescrição intercorrente. 3. No caso em tela, operada a citação dos executados (mov. 34.16) e infrutíferas todas as diligências realizadas no sentido de localizar os bens dos devedores sobre os quais se afigurasse viável a penhora, com fulcro no artigo 185-A do C.T.N., defiro o pedido formulado, e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pelos devedores, qualificados nestes autos. 4. DETERMINO ao Cartório que proceda às comunicações previstas no artigo 185-A do CTN, de forma a propiciar o cumprimento desta decisão, oficiando-se, aos órgãos e entidades referidos no mencionado dispositivo legal, inclusive àqueles discriminados na petição da parte credora. Promova-se inclusão de minuta. 5. Cumpridas as determinações anteriores, renove-se vista à parte exequente. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:19
Confirmada
01/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001684-38.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.863,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ATALAIA COMÉRCIO DE CHARQUE LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 88.1, proceda-se a inscrição do nome do(a) executado(a) no rol do Cadastro de Inadimplentes, via Sistema SERASAJUD. 2. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Diligências Necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 07 de junho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
deferimento
07/06/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:27
Confirmada
24/05/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-38.2021.8.16.0119
Vistos. 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) 2. Recebidos os documentos, passe o feito a processar-se em segredo de justiça, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 12 de abril de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-38.2021.8.16.0119
Vistos. 1. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e "circulação". Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizado o bloqueio, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 09 de março de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
13/04/2023, 00:00
Determinação de Diligência
12/04/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:21
Confirmada
04/04/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 20:32
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:05
Confirmada
24/02/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-38.2021.8.16.0119
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 06 de dezembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 20:31
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:52
Confirmada
11/01/2023, 14:41
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:40
Confirmada
07/11/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-38.2021.8.16.0119
Vistos. 1. Defiro o pedido. Suspendo o presente feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Intime-se. Nova Esperança, 20 de julho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
26/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/07/2022, 21:06
Mero expediente
20/07/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:48
Confirmada
18/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:25
Confirmada
07/07/2022, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:24
Confirmada
20/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001684-38.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-38.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.863,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ATALAIA COMÉRCIO DE CHARQUE LTDA
Vistos. Defiro o pedido formulado. Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal para que proceda a juntada aos presentes autos do extrato bancário referente a conta objeto de transferência da quantia depositada, bem como apresente as informações requeridas ao mov. 39.1. Recebido os documentos, à parte Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 03 de maio de 2022 Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
deferimento
03/05/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:08
Confirmada
06/04/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:56
Ato ordinatório
22/03/2022, 11:47
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 15:01
Ato ordinatório
11/03/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:06
Confirmada
07/03/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001684-38.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-38.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.863,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ATALAIA COMÉRCIO DE CHARQUE LTDA
Vistos. Ante a não impugnação da parte executada e o decurso de prazo, expeça-se alvará de transferência da quantia penhorada à parte exequente, como requerido na r. petição. Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 24 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:19
deferimento
24/02/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:07
Confirmada
09/02/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001684-38.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-38.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.863,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ATALAIA COMÉRCIO DE CHARQUE LTDA Vistos, A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo - art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), devendo informar o seu endereço ao Juízo em caso de alteração. Assim, houve a tentativa de intimação na forma devida (mov. 25.1), e diante do retorno do A.R. constando “mudou-se”, logo se deve considerar válido o ato e dar continuidade a demanda. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 27 de janeiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:50
deferimento
27/01/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:42
Confirmada
12/01/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 19:04
Confirmada
10/11/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 20:00
Confirmada
30/09/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:15
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 17:06
Confirmada
05/08/2021, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001684-38.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-38.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$90.863,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ATALAIA COMÉRCIO DE CHARQUE LTDA Vistos etc. 1.Cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com A.R, salvo requerido de forma diversa, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios ou garantir o juízo, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei n.º 6.830/80), art. 8º) contados da citação, sob pena de penhora. 1.1. Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.830/80, contados do depósito, lavratura do termo de nomeação de bens ou intimação da penhora conforme o caso. 1.2. Conste-se, ainda, as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 1.3. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício. No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 2. Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. 2.1. Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, devendo o meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 2.2. Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 3.Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 4. Não havendo pagamento e nem oferecimento de bens, no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a)Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio da opção “transferência”. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Realizada a penhora, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Ainda com a realização da penhora, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g)Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 21 de julho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/07/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:15
deferimento
21/07/2021, 12:51
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 10:03
Distribuição (competência exclusiva)
16/07/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)