GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
JUçARA A. R. MAINARDES - ME
Reu
LAMINADOS MARDON LTDA - EPP
Reu
SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
LUANA LORA BLAZIUS
OAB/PR 70740·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 06:36
Definitivo
01/10/2023, 09:12
Documento (Informações)
30/09/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000557-62.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-62.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.413.239,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JUÇARA A. R. MAINARDES - ME LAMINADOS MARDON LTDA - EPP SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
Vistos. 1. Conclusão indevida. 2. Cumpra-se a deliberação do item 3, da decisão em mov. 204.1. Int. Dil. Nec. Curiúva, 29 de agosto de 2023. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
04/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/09/2023, 11:44
Mero expediente
01/09/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 14:24
Trânsito em julgado
25/08/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 11:46
Confirmada
21/08/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000557-62.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-62.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.413.239,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JUÇARA A. R. MAINARDES - ME LAMINADOS MARDON LTDA - EPP SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal ingressada pelo Estado do Paraná em face de Juçara Aparecida Rodrigues Mainardes, Laminados Mardon LTDA – EPP e Sultão Indústria e Comércio de Lâminas e Compensados LTDA. O feito foi extinto, ante o pagamento do débito (mov. 191.1). A executada Laminados Mardon LTDA opôs embargos de declaração, para o fim de sanar omissão na sentença extintiva, uma vez que ao mov. 179.1 pediu que o exequente comprovasse o abatimento dos valores levantados nos autos no respectivo montante da Certidão de Dívida Ativa, sendo que, senão tivesse realizado o abatimento dos valores no título, que fossem restituídos ao executado. Assim, requer que o Juízo se pronuncie sobre o mencionado petitório (mov. 194.1). O Estado do Paraná manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante seu descabimento (mov. 200.1). Pois bem. Decido. Primeiramente, observo que os embargos declaratórios opostos cumpriram seu requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, e, portanto, conheço do recurso. Verifico que a sentença proferida ao mov. 191.1, em verdade, incorreu em omissão, uma vez que o feito foi extinto sem ter havido apreciação ao pedido do executado em mov. 179.1. Posto isso, cabível a oposição do recurso para sanar a omissão, na forma do artigo 1.022, II, do CPC. Contudo, o seu mérito não merece guarida. Isto porque o pedido do executado seria para que o exequente comprovasse nos autos, através de extrato ou outra documentação apta, que teria devidamente utilizado os valores levantados nos autos para o abatimento da Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.2. Porém, tal pedido não necessita de intervenção judicial, considerando ser plenamente possível que o executado se dirija aos órgãos da administração pública e requisite a CDA atualizada, onde poderá auferir se o título consta, ou não, como quitado. Pois, se consta quitação, os valores levantados foram utilizados para tal fim, e é verdade o contrário. Assim sendo, incabível que este Juízo, à cada execução fiscal que aqui se apresente, busque fiscalizar se o ente estatal está ou não abatendo os respectivos valores de pagamento em suas certidões fiscais. O executado é o interessado para saber se a CDA foi baixada nos sistemas fiscais do Estado, e, portanto, que a requisite administrativamente. Desta forma, se requisitando a CDA quitada, o executado constar inadimplente, poderá ingressar com a medida que entender cabível. 2.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e quanto ao mérito, NEGO ACOLHIMENTO. 3. Transitando em julgado a sentença de mov. 191.1 e não havendo outras diligências, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, 15 de agosto de 2023. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2023, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-62.2019.8.16.0078 Considerando a remoção desse magistrado para a Comarca de Congonhinhas, devolvo os autos à Secretaria, excepcionalmente, sem despacho. Agradeço e enalteço a colaboração, a dedicação e o empenho de todos os servidores, estagiários e funcionários dessa Comarca de Curiúva, que exercem seu mister com muito zelo e dedicação, em que pese o grande volume de trabalho existente. Graças a esse comprometimento de todos, no período em que estive designado para essa Comarca (22-01-2021 a 28-07-2023), foram proferidas 5.444 sentenças, 317 sentenças em audiência, 12.439 decisões e 6.641 despachos. Além disso, foram realizadas 1.543 audiências, dentre as quais 37 Sessões do Tribunal do Júri. Destaque-se ainda que o número de processos ativos reduziu para aproximadamente 6.500. Renovo meus sinceros agradecimentos a todos por esse tempo que passamos juntos e desejo-lhes muito sucesso. Curiúva, 28 de julho de 2023. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 11:46
Confirmada
21/08/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000557-62.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-62.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.413.239,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JUÇARA A. R. MAINARDES - ME LAMINADOS MARDON LTDA - EPP SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal ingressada pelo Estado do Paraná em face de Juçara Aparecida Rodrigues Mainardes, Laminados Mardon LTDA – EPP e Sultão Indústria e Comércio de Lâminas e Compensados LTDA. O feito foi extinto, ante o pagamento do débito (mov. 191.1). A executada Laminados Mardon LTDA opôs embargos de declaração, para o fim de sanar omissão na sentença extintiva, uma vez que ao mov. 179.1 pediu que o exequente comprovasse o abatimento dos valores levantados nos autos no respectivo montante da Certidão de Dívida Ativa, sendo que, senão tivesse realizado o abatimento dos valores no título, que fossem restituídos ao executado. Assim, requer que o Juízo se pronuncie sobre o mencionado petitório (mov. 194.1). O Estado do Paraná manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante seu descabimento (mov. 200.1). Pois bem. Decido. Primeiramente, observo que os embargos declaratórios opostos cumpriram seu requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, e, portanto, conheço do recurso. Verifico que a sentença proferida ao mov. 191.1, em verdade, incorreu em omissão, uma vez que o feito foi extinto sem ter havido apreciação ao pedido do executado em mov. 179.1. Posto isso, cabível a oposição do recurso para sanar a omissão, na forma do artigo 1.022, II, do CPC. Contudo, o seu mérito não merece guarida. Isto porque o pedido do executado seria para que o exequente comprovasse nos autos, através de extrato ou outra documentação apta, que teria devidamente utilizado os valores levantados nos autos para o abatimento da Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.2. Porém, tal pedido não necessita de intervenção judicial, considerando ser plenamente possível que o executado se dirija aos órgãos da administração pública e requisite a CDA atualizada, onde poderá auferir se o título consta, ou não, como quitado. Pois, se consta quitação, os valores levantados foram utilizados para tal fim, e é verdade o contrário. Assim sendo, incabível que este Juízo, à cada execução fiscal que aqui se apresente, busque fiscalizar se o ente estatal está ou não abatendo os respectivos valores de pagamento em suas certidões fiscais. O executado é o interessado para saber se a CDA foi baixada nos sistemas fiscais do Estado, e, portanto, que a requisite administrativamente. Desta forma, se requisitando a CDA quitada, o executado constar inadimplente, poderá ingressar com a medida que entender cabível. 2.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e quanto ao mérito, NEGO ACOLHIMENTO. 3. Transitando em julgado a sentença de mov. 191.1 e não havendo outras diligências, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, 15 de agosto de 2023. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2023, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-62.2019.8.16.0078 Considerando a remoção desse magistrado para a Comarca de Congonhinhas, devolvo os autos à Secretaria, excepcionalmente, sem despacho. Agradeço e enalteço a colaboração, a dedicação e o empenho de todos os servidores, estagiários e funcionários dessa Comarca de Curiúva, que exercem seu mister com muito zelo e dedicação, em que pese o grande volume de trabalho existente. Graças a esse comprometimento de todos, no período em que estive designado para essa Comarca (22-01-2021 a 28-07-2023), foram proferidas 5.444 sentenças, 317 sentenças em audiência, 12.439 decisões e 6.641 despachos. Além disso, foram realizadas 1.543 audiências, dentre as quais 37 Sessões do Tribunal do Júri. Destaque-se ainda que o número de processos ativos reduziu para aproximadamente 6.500. Renovo meus sinceros agradecimentos a todos por esse tempo que passamos juntos e desejo-lhes muito sucesso. Curiúva, 28 de julho de 2023. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 13:26
Mero expediente
28/07/2023, 20:33
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:30
Confirmada
23/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-62.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-62.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.413.239,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JUÇARA A. R. MAINARDES - ME LAMINADOS MARDON LTDA - EPP SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
Vistos. 1. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca dos embargos de declaração de mov. 194.1. 2. Após, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 18:01
Mero expediente
12/06/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2023, 11:04
Confirmada
14/03/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-62.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-62.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.413.239,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JUÇARA A. R. MAINARDES - ME LAMINADOS MARDON LTDA - EPP SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
Vistos. Tendo em vista a informação pelo exequente de satisfação integral da obrigação, (mov.189.1), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certificado o devido recolhimento das custas processuais, pela Secretaria, e, não havendo valores remanescentes, arquivem-se os autos. Proceda-se o levantamento de eventuais bloqueios ou restrições patrimoniais em nome do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2023, 15:03
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:43
Confirmada
04/11/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:27
Confirmada
31/10/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:47
Confirmada
25/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-62.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-62.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.413.239,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JUÇARA A. R. MAINARDES - ME LAMINADOS MARDON LTDA - EPP SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do requerimento retro. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:55
Mero expediente
14/10/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 08:32
Confirmada
29/06/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 13:06
Confirmada
16/05/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:46
Confirmada
05/05/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 07:37
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-62.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-62.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.413.239,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JUÇARA A. R. MAINARDES - ME LAMINADOS MARDON LTDA - EPP SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
Vistos. 1. Considerando a inércia do exequente em informar ao Juízo quanto ao recebimento do valor exequendo, determino o levantamento de bloqueios de verbas em nome do executado, eis que consta também a notícia de quitação integral do débito. 2. Após, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, destacando que sua inércia será presumida como quitação integral do valor exequendo e extinção do feito. 3. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
deferimento
02/05/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 09:18
Confirmada
18/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-62.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-62.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.413.239,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JUÇARA A. R. MAINARDES - ME LAMINADOS MARDON LTDA - EPP SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
Vistos. 1. Intime-se o Estado do Paraná para que esclareça acerca dos valores constritos conforme requerido em mov. 152.1, no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal. 2. Após, tornem conclusos com anotação de urgência. 3. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 06:11
Mero expediente
06/04/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:37
Confirmada
05/04/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:09
Confirmada
27/03/2022, 00:09
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-62.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-62.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.413.239,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JUÇARA A. R. MAINARDES - ME LAMINADOS MARDON LTDA - EPP SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Intimem-se o Estado do Paraná conforme requerido em mov. 142.1 a respeito de eventuais valores constritos a serem restituídos à parte executada. 3. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:03
Mero expediente
16/03/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:40
Confirmada
14/03/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-62.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-62.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.413.239,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JUÇARA A. R. MAINARDES - ME LAMINADOS MARDON LTDA - EPP SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
Vistos. Tendo em vista a informação pelo exequente de satisfação integral da obrigação, (mov. 135.1), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certificado o devido recolhimento das custas processuais, pela Secretaria, e, não havendo valores remanescentes, arquivem-se os autos. Proceda-se o levantamento de eventuais bloqueios ou restrições patrimoniais em nome do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2022, 18:14
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:46
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-62.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-62.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.413.239,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JUÇARA A. R. MAINARDES - ME LAMINADOS MARDON LTDA - EPP SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
Vistos. 1. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição de mov. 128.1, que informa a quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos com anotação de urgência. 3. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:06
Mero expediente
25/02/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 11:37
Documento (Certidão)
25/02/2022, 11:37
Ato ordinatório
25/02/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2022, 19:30
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 19:31
Desarquivamento
08/02/2022, 00:56
Provisório
05/02/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2022, 11:22
Ato ordinatório
05/02/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 22:24
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:23
Ato ordinatório
30/11/2021, 00:59
Confirmada
27/10/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2021, 19:07
Ato ordinatório
26/05/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-62.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-62.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.413.239,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JUÇARA A. R. MAINARDES - ME LAMINADOS MARDON LTDA - EPP SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal nos termos da petição de mov. 110.1. 3. Expeça-se citação da executada SULTÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LÂMINAS E COMPENSADOS, endereçada conforme a informação de mov. 65.1. 4. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
deferimento
16/04/2021, 18:53
Recebimento
03/03/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 14:25
Confirmada
25/02/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000557-62.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-62.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.413.239,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JUÇARA A. R. MAINARDES - ME LAMINADOS MARDON LTDA - EPP SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
Vistos. 1. Certifique a Secretaria acerca do contido em mov. 102.1, devendo esclarecer essencialmente acerca da menção ao mov. 93 que se encontra riscado no Sistema PROJUDI. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública. 3. Na sequência, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:54
Documento (Certidão)
23/02/2021, 13:53
Mero expediente
22/02/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:42
Confirmada
21/01/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 09:27
Confirmada
14/01/2021, 09:08
Ato ordinatório
12/01/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:26
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2020, 14:45
Ato ordinatório
18/11/2020, 13:48
Ato ordinatório
18/11/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:38
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2020, 13:30
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 14:43
deferimento
10/07/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2020, 02:41
Por decisão judicial
17/03/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:57
deferimento
10/10/2019, 13:21
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:33
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:49
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)