Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: ALECIO MIGLIORINI RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO QUE TRATA DA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. TEMA REPETITIVO Nº 1051 DO STJ, QUE FIXOU A TESE: “PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR.”. NO PRESENTE CASO, EM SENTENÇA, O D. MAGISTRADO DE ORIGEM CLASSIFICOU O CRÉDITO COMO SENDO EXTRACONCURSAL. O RECURSO INOMINADO É PARA DECLARAR A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO, E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, CONSIDERANDO OS JUROS E ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRENTE. BEM ANALISANDO OS AUTOS, NOTA-SE QUE AS COBRANÇAS INDEVIDAS, 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ FATO GERADOR DO DANO MORAL, A PRIORI, ABARCAM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORÉM,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO Nº 0000423- 75.2017.8.16.0055, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ
TRATA-SE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO SENDO POSSÍVEL DIVIDI-LA PARTE COMO EXTRACONTRATUAL, PARTE COMO CONTRATUAL. EM VERDADE, O DANO MORAL SURGIU QUANDO DA PRIMEIRA COBRANÇA INDEVIDA, E APENAS SE MANTEVE COM A CONTINUIDADE DAS MESMAS. ASSIM, O FATO GERADOR DATA DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA COBRANÇA ACOSTADA AOS AUTOS, 14.06.2016, QUE, PORTANTO, SE DEU EM DATA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE SE DEU EM 20.06.2016, DE MODO QUE O CRÉDITO DEVE SER CLASSIFICADO COMO CONCURSAL. O PROCESSO DEVE PROSSEGUIR ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO, QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ 20.06.2016 (DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NOS TERMOS DO OFÍCIO Nº 609/2018. COM O CRÉDITO LÍQUIDO, E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS, O JUÍZO DE ORIGEM DEVERÁ EMITIR A RESPECTIVA CERTIDÃO DE CRÉDITO E EXTINGUIR O PROCESSO PARA QUE O CREDOR CONCURSAL POSSA SE HABILITAR NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA LIQUIDAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POIS LOGROU ÊXITO NO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, ‘B’ DO CPC: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: [...] V - DEPOIS DE FACULTADA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA A: [...] B) ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS” RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se o Recurso Inominado, em suma, de pedido de reforma da sentença que julgou o crédito como sendo extraconcursal, pois o arbitramento do débito se deu em data posterior ao pedido de recuperação judicial. II. No presente caso, em sentença, o d. magistrado de origem classificou o crédito como sendo extraconcursal. O recurso inominado é para declarar a concursalidade do crédito, e, por conseguinte, determinar a liquidação da sentença, considerando os juros e atualização do montante devido até a data do pedido da recuperação judicial da recorrente. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ III. Presentes os pressupostos recursais de cabimento, conheço do recurso. IV. Bem analisando os autos, nota-se que as cobranças indevidas, fato gerador do dano moral, a priori, abarcam período anterior e posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Porém,
trata-se de indenização por dano moral, não sendo possível dividi-la parte como extracontratual, parte como contratual. Em verdade, o dano moral surgiu quando da primeira cobrança indevida, e apenas se manteve com a continuidade das mesmas. Assim, o fato gerador data do vencimento da primeira cobrança acostada aos autos, 14.06.2016, que, portanto, se deu em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, que se deu em 20.06.2016. Impende, portanto, analisar o Tema Repetitivo nº 1051 do Superior Tribunal de Justiça, onde aquela corte fixou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Desse modo, o crédito deve ser classificado como concursal. Em se tratando de crédito concursal, o processo deve prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016 (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do ofício nº 609/2018. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ eventual impugnação ou embargos, o juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos de recuperação judicial. Assim, necessária se faz a reforma da sentença, para considerar o crédito como concursal. Ainda, necessário devolver os autos ao juiz de origem para que seja observado o rito supracitado. V. Diante disso, reformo a sentença para que o crédito seja julgado como concursal, e devolver os autos à origem para que seja realizada liquidação nos termos desta decisão. VI. Decido monocraticamente o recurso com fulcro no art. 932, V, ‘b’, do Código de Processo Civil, que segue: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, e considerando a Tese Fixada no Tema Repetitivo nº 1051 do STJ, acima reproduzida, impõe-se a decisão monocrática. VII. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Recurso Inominado. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, pois logrou êxito em seu recurso. Tendo em vista 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ o art. 4º da Lei Estadual 18.413/14, não haverá devolução de custas recursais eventualmente pagas. VIII. Intimem-se. DENISE HAMMERSCHMIDT Juíza Titular zlqj