Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
28/12/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:51
Confirmada
11/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
28/12/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:51
Confirmada
11/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 18:51
Confirmada
22/10/2025, 17:58
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 17:22
Outras Decisões
19/09/2025, 01:23
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:32
Confirmada
18/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000334-34.2018.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-34.2018.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.031,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSÉ ROBERTO CÔCO DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão simplificada (mov. 194.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o regular andamento do feito indicando as providências que entender pertinentes, sob pena de suspensão. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:02
Ordenação de entrega de autos
03/07/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 17:06
Confirmada
15/04/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:09
Documento (Ofício)
09/04/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000334-34.2018.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-34.2018.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.031,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSÉ ROBERTO CÔCO DESPACHO 1. Em atenção ao contido na r. decisão de mov. 105.1, visando evitar nulidades, expeça-se mandado de termo e penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial. 2. Juntado aos autos o mandado de penhora devidamente cumprido, bem como considerando que o representante da sociedade empresária J. R. COCO & CIA LTDA – ME permaneceu inerte, tornem conclusos para designação de data para leilão judicial das quotas/ações. 3. Intimem-se as partes a respeito do presente despacho. 4. Demais diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Ordenação de entrega de autos
20/03/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 22:57
Confirmada
23/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000334-34.2018.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-34.2018.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.031,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSÉ ROBERTO CÔCO DESPACHO 1. Considerando a inércia do representante da sociedade empresária J. R. COCO & CIA LTDA – ME, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão. 2. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2025, 10:19
Ordenação de entrega de autos
10/01/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 18:40
Confirmada
01/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:12
Ato ordinatório
18/09/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 16:29
Confirmada
16/08/2024, 00:08
Confirmada
06/08/2024, 17:32
Mandado
06/08/2024, 16:51
Documento (Certidão)
05/08/2024, 14:11
Ato ordinatório
04/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000334-34.2018.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-34.2018.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.031,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSÉ ROBERTO CÔCO DESPACHO 1. Defiro (mov. 166.1). Intime-se derradeiramente o representante da sociedade empresária J. R. COCO & CIA LTDA - ME, cujas cotas foram penhoradas para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar seu balanço patrimonial; b) oferecer as quotas penhoradas aos demais sócios (observando o direito de preferência legal ou contratual); e, c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação, depositando o valor apurado em juízo. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial (art. 861, § 3º, do CPC). 2. Ato contínuo, cumpra-se integralmente o despacho de mov. 156.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Ordenação de entrega de autos
14/06/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 10:55
Confirmada
17/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:52
Confirmada
09/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:28
Ato ordinatório
24/10/2023, 01:21
Confirmada
11/09/2023, 18:22
Mandado
04/09/2023, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000334-34.2018.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-34.2018.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.031,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSÉ ROBERTO CÔCO DESPACHO 1. Tendo em vista a superação das restrições decorrentes da pandemia do Coronavírus e, ainda, visando evitar nulidades, determino a INTIMAÇÃO por meio pessoal do representante da sociedade empresária J. R. COCO & CIA LTDA - ME, cujas cotas foram penhoradas para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar seu balanço patrimonial; b) oferecer as quotas penhoradas aos demais sócios (observando o direito de preferência legal ou contratual); e, c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação, depositando o valor apurado em juízo. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial (art. 861, § 3º, do CPC). Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. 1.1. Conste na intimação a observação de que, para evitar a liquidação das cotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, §1º do CPC). 2. Cumpridos os itens acima, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. 3. Após, tornem conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Requisição de Informações
07/08/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 19:45
Confirmada
26/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 20:31
Confirmada
23/03/2023, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000334-34.2018.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-34.2018.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.031,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSÉ ROBERTO CÔCO DECISÃO VISTOS etc. 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSÉ ROBERTO CÔCO em face de ESTADO DO PARANÁ, ora exequente nestes autos (mov. 139). O excipiente alega, em síntese, a ilegitimidade ativa do ESTADO DO PARANÁ para executar multa que lhe foi imposta pelo Tribunal de Contas, pois envolvendo dano ao erário municipal. Afirma tratar-se de questão de ordem pública, cognoscível nesta via. Cita precedente do STF firmado em repercussão geral (RE 1.003.433-RJ – Tema 642). Pugna pela procedência do pedido para extinguir a presente execução, condenando-se o Exequente nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (movs. 139.2-4). O excepto manifestou-se contrariamente ao mov. 144. Sustenta: (i) preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para o fim pretendido; (ii) sua legitimidade em razão da Lei Complementar Estadual 113/2005, que institui Fundo do Tribunal de Contas; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da sua legitimidade para executar “multas punitivas não ressarcitórias”, em distinguishing ao precedente em repercussão geral citado pelo excipiente; (iv) ainda em caráter subsidiário, a aplicação do princípio da causalidade na hipótese de acolhida da exceção. Vieram os autos. 2. Fundamentação 2.1. Admissibilidade da exceção de pré-executividade Preliminarmente, o ESTADO DO PARANÁ argui o não cabimento da presente exceção de pré-executividade. Entretanto, a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e possível de ser ventilada nesta via. Ademais, antevê-se solução de mérito favorável ao excepto, o que atrai a incidência do art. 488 do CPC, nos termos do qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Assim, conheço da medida. 2.2. Mérito A tese central deduzida na exceção de pré-executividade, como se viu, atine à alegada ilegitimidade do Estado para executar créditos que, embora constituídos por meio de decisão do Tribunal de Contas, integrariam o patrimônio do Município. A solução da controvérsia demanda, necessariamente, atenção ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.003.433-RJ, Tema 642 da Repercussão Geral. Confira-se a ementa do acórdão: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) De saída, consigno que essa deliberação do Pretório Excelso é dotada da força expansiva inerente aos precedentes formados em repercussão geral. Aliás, a teor do art. 927, IV, do CPC, “Os juízes e os tribunais observarão: [...] os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”. Entretanto, até para serem corretamente compreendidos, os precedentes também são objeto de interpretação. Cumpre identificar a ratio decidendi que levou o Tribunal a julgar como julgou. Após, analisa-se a similitude do caso sob exame com aquele anterior, solucionado pela Corte. Sem uma tal subsunção, não há que se falar em vinculação. A esse respeito, a doutrina elucida: Não há necessidade de que o caso, enquanto situação de fato, seja absolutamente igual ao resolvido quando da edição da ratio pela Corte Suprema. É preciso, mais do que tudo, que a questão de direito resolvida através da ratio esteja no caso sob julgamento, exigindo solução. Apenas quando a questão de direito assumir outra configuração em virtude das características fáticas do caso sob julgamento é que esse poderá rejeitar a adoção da ratio. Em sentido inverso, a ratio, formulada para uma questão de direito em vista de determinada moldura fática, poderá não se aplicar ao caso sob julgamento por não lhe dizer respeito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, RB-4.37) Firmada essa premissa, e após análise detida da hipótese dos autos, conclui-se que o precedente formado no Recurso Extraordinário 1.003.433-RJ não incide no presente caso. Isso porque, como se depreende da leitura da ementa transcrita acima, a decisão da Suprema Corte no sentido de negar legitimidade aos Estados de executarem condenações oriundas dos Tribunais de Contas deu-se em situação na qual constatado lesão ao erário municipal. A própria tese então firmada bem revela o que aqui salientado: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (sublinhei). Contudo, a pretensão satisfativa deduzida pelo ESTADO DO PARANÁ nestes autos tem como causa multas aplicadas pelo Tribunal de Contas em razão de ilícitos que não estão relacionados à lesão do patrimônio do Município. Com efeito, as sanções executadas decorreram de violações (i) ao art. 87, III, “b”, da Lei Complementar Estadual 113/2005 (CDA n. 03197516-6 – mov. 1.2) e (ii) ao art. 87, III, “d” e “f” (CDA n. 03194320-5 - mov. 1.3), os quais dispõem: Art. 87 As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, fixadas em valor certo, em razão dos seguintes fatos: [...] III - No valor de R$ 500,00 (quinhentos reais): [...] b) deixar de apresentar, no prazo fixado em ato normativo do Tribunal de Contas, as informações a serem disponibilizadas em meio eletrônico, em seus diversos módulos; [...] d) deixar de observar, no processo licitatório, formalidade determinada em lei, incluindo-se a não exigência de certidões negativas e de regularidade fiscal, podendo ser aplicada ao presidente da comissão de licitação, ao emitente do parecer técnico ou jurídico e ao gestor; [...] f) descumprir determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas; [...] (Destaquei). A própria redação do artigo cujas hipóteses suscitaram aplicação de multa ao Executado é literal ao abstrair o dano ao erário do ilícito sancionado. Daí a necessária distinção entre multa ressarcitória e multa sancionatória. O critério é funcional para bem aplicar-se o precedente no Recurso Extraordinário 1.003.433-RJ: sua incidência está limitada àquela primeira (ressarcitória), não alcançando a execução de multas cujo caráter é exclusivamente sancionador, como no caso. É o caso, portanto, de proceder o devido distinguishing/distinção. A técnica, plenamente aceita nos sistemas de precedentes, “serve justamente para mostrar que não há analogia possível entre os casos, de modo que o caso está fora do âmbito do precedente” (MITIDIERO, Daniel. Precedentes [livro eletrônico]: da persuasão à vinculação. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB-2.4). Destaco que, verificando as decisões emanadas da Suprema Corte sobre o tema em exame após a publicação do acórdão Recurso Extraordinário 1.003.433-RJ, encontram-se decisões monocráticas que, também em sede de apelo extremo, mantêm entendimentos semelhantes ao expressado nesta decisão – a saber: inexistindo dano ao erário municipal, não se aplica do precedente do Tema 642 da Repercussão Geral. Nesse sentido: RE 1413138 (Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 07/02/2023, Publicação: 09/02/2023) e RE 1413553 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 01/02/2023, Publicação: 03/02/2023). A execução, portanto, deve prosseguir nos termos da inicial. 3. Conclusão
Ante o exposto, reconheço a legitimidade ativa do ESTADO DO PARANÁ e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Sem honorários, vez que rejeitada a exceção (REsp. 1.242.769/SP). 4. Ciência às partes. 5. No mais, intime-se o Exequente para prosseguir com a execução, cumprindo-se os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 105. De Goioerê para Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:11
Exceção de pré-executividade
14/03/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 13:12
Petição (Contra-razões)
28/02/2023, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000334-34.2018.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-34.2018.8.16.0082 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.031,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSÉ ROBERTO CÔCO Decisão Vistos até o mov. 104. 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida em desfavor de JOSE ROBERTO COCO. O exequente requereu a penhora das quotas de titularidade do executado junto à empresa J. R. CÔCO (mov. 102.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. As quotas sociais estão indicadas na ordem de bens à penhora (artigo 835, inciso IX, do CPC), possuindo subseção especial no códex para estabelecer requisitos específicos para o caso de deferimento da medida. In casu, verifica-se que já foram esgotados os meios para busca de bens em nome do devedor, sendo as quotas sociais o único patrimônio do executado encontrado pelo exequente (mov. 150.2). Por fim, saliente-se que, mesmo se tratando de sociedades intuitu personae, a relação de confiança (affectio societatis) mantida entre os sócios da empresa não será prejudicada pela efetivação da penhora, posto que tal providência não implicará, necessariamente, na inclusão de novo sócio na empresa.
Ante o exposto, defiro o petitório ao mov. 102.1. Proceda-se à penhora das quotas sociais de titularidade do executado junto à empresa J. R. CÔCO - CNPJ 08.201.712/0001-80 (contrato social ao mov. 102.2) em concordância com o dispositivo 861 do CPC, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. 3. Intime-se o exequente para juntar aos autos cálculo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Lavre-se o competente termo de penhora. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80). 5. Nos moldes do artigo 861 do CPC, intime-se a sociedade cujas cotas foram penhoradas para, no prazo de 30 (trinta) dias: a. apresentar seu balanço patrimonial; b. oferecer as quotas penhoradas aos demais sócios (observando o direito de preferência legal ou contratual); c. não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação, depositando o valor apurado em juízo. 6. Conste na intimação a observação de que, para evitar a liquidação das cotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, §1º do CPC). 7. Transcorrido o prazo supra, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 8. Sem prejuízo, oficie-se como requerido no petitório de mov. 148.1. 9. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2021, 00:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:29
Por decisão judicial
23/10/2020, 15:12
Execução frustrada
23/10/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:21
Mero expediente
07/10/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:37
Mero expediente
06/07/2020, 19:29
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:52
Ato ordinatório
13/05/2020, 02:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 12:43
Mandado
25/03/2020, 10:12
Ato ordinatório
11/03/2020, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2020, 15:59
Mero expediente
13/02/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:08
Mandado
16/01/2020, 16:34
Ato ordinatório
18/12/2019, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 13:58
Remessa (em diligência)
16/12/2019, 17:49
Mero expediente
11/12/2019, 14:39
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:30
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 17:17
Documento (Ofício)
09/09/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:13
deferimento
14/08/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2019, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:31
Mandado
26/06/2019, 14:25
Ato ordinatório
14/06/2019, 12:06
Apensamento
12/06/2019, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2019, 17:22
deferimento
20/05/2019, 18:22
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:19
Remessa (em diligência)
21/01/2019, 13:09
deferimento
17/01/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:54
Ato ordinatório
14/08/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 13:00
Mandado
06/08/2018, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)