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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:46
Confirmada
05/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055745-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.087,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HEVELYN HILDA BAER BARBOSA VILLAR D E C I S Ã O 1. Os Municípios são isentos da Taxa Judiciária pelo art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32, como assentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos seguintes precedentes, dentre outros: AC 26845-66.2009.8.16.0185 (decisão monocrática), 1ª CCv., Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. 6-3-2018; AC 8654-22.1999.8.16.0185, 2ª CCv., Rel.ª Juíza Ângela Maria Machado Costa, unânime, j. 27-2-2018; AC 6886-90.2001.8.16.0185, 3ª CCv., Rel. Des. Fagundes Cunha, unânime, j. 20-2-2018. Desta forma, excluída a Taxa Judiciária, HOMOLOGO a importância de R$-733,45 (setecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) (R$-787,31 - R$-53,86), pertinentes às despesas processuais para 30-9-2024 (mov. 128.1). 2. Observando-se o valor ora homologado, expeça-se a Requisição de Pequeno valor, na forma determinada na sentença de mov. 107.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:35
Expedição de precatório/rpv
24/03/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:03
Confirmada
24/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055745-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.087,22 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): HEVELYN HILDA BAER BARBOSA VILLAR D E C I S Ã O
Vistos. 1. Os Declaratórios de mov. 138.1 opostos pela Executada são tempestivos, razão pela qual os conheço. 1.1 A decisão embargada de mov. 131.1 deixou “de conhecer o requerimento mov. 111.1, uma vez que a restituição dos honorários advocatícios pagos administrativamente pela Executada deve ser pleiteada por meio de ação própria e não no bojo desta Execução Fiscal”. A Executada, ora Embargante, por sua vez, opôs os Declaratórios de mov. 138.1, requerendo, em suma, a devolução dos honorários no bojo desta Execução Fiscal, alegando que seria desnecessária a movimentação do judiciário para resolver a questão por meio da propositura de outra demanda. Tem-se, portanto, que a Embargante não indicou efetivamente qualquer obscuridade na decisão embargada, pretendendo, apenas, a reanálise do seu pedido. Entretanto, como se sabe, os Embargos Declaratórios não constituem o instrumento adequado para reavaliar argumentos anteriormente apresentados, de modo a se rejulgar a causa. De fato, como se sabe e, no mais, já decidiu o STJ, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, ‘o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento.’ (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.798.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-4-2022). Ou seja, “Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.” (EDcl no REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12-8-2022). Desta forma, “Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.492.370/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30-8-2024). De todo modo, sobre a inadequação da via eleita o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. MULTA ADMINISTRATIVA PRESCRITA. PAGAMENTO REALIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR EM VIA PRÓPRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 0034765-49.2018.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, eelator Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, DJe j. 13-3-2019) Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Pedido de restituição em dobro formulado. Inviabilidade. Pedido de procedimento ordinário que demanda ajuizamento de ação própria.Decisão parcialmente reformada.Agravo de Instrumento provido.Descabido o pedido de restituição do tributo pago pelo executado-excipiente na execução fiscal diante da inadequação da via adotada, o que equivaleria aceitar verdadeira reconvenção, aplicando-se por analogia do parágrafo 3º, do art. 16, da LEF. (AI nº 1292180-3, 1ª Câmara Cível, relator Des. Salvatore Antonio Astuti, DJe 22-6-2015) 1.2 Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 22:31
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 12:30
Confirmada
22/12/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 14:06
Confirmada
20/12/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055745-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.087,22 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): HEVELYN HILDA BAER BARBOSA VILLAR D E C I S Ã O 1. Deixo de conhecer o requerimento mov. 111.1, uma vez que a restituição dos honorários advocatícios pagos administrativamente pela Executada deve ser pleiteada por meio de ação própria e não no bojo desta Execução Fiscal. 2. Prossiga-se na forma da sentença de mov. 107.1, em relação às despesas processuais devidas pelo Município (cf. cálculo de mov. 128.1). 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 15:37
Outras Decisões
14/11/2024, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:44
Confirmada
30/09/2024, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:57
Confirmada
14/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:23
Documento (Certidão)
03/09/2024, 13:23
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 13:18
Documento (Certidão)
03/09/2024, 13:18
Trânsito em julgado
03/09/2024, 13:17
Confirmada
03/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055745-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.087,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HEVELYN HILDA BAER BARBOSA VILLAR D E C I S Ã O Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o requerimento retro formulado pela Executada. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:43
Outras Decisões
13/08/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:12
Confirmada
21/07/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055745-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.087,22 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): HEVELYN HILDA BAER BARBOSA VILLAR S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório de mov. 25.1, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Ante o teor do v. acórdão de mov. 105.2, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Executada para condenar o Exequente no pagamento das despesas processuais desta Execução Fiscal, após o trânsito em julgado: [a] ao Sr. Contador para efetuar o cálculo dessas despesas; [b] elaborado o cálculo, intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o valor das despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias; [c] decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois) meses. Observe-se o disposto no Título V, Capítulo XII, do CNFJ e no Decreto Judiciário nº 520/2020; [d] quitadas as despesas processuais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2024, 18:34
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Cumpram-se as deliberações judiciais já constantes dos autos (mov. 97.1, item 2) ou, se for o caso, da Portaria deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
04/07/2024, 00:00
Documento (Acórdão)
03/07/2024, 13:12
Mero expediente
27/05/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 01:07
Recebimento
21/05/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:40
Confirmada
11/04/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055745-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.087,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HEVELYN HILDA BAER BARBOSA VILLAR D E C I S Ã O 1. Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento apenso. 2. Após, cumprido o art. 482, parágrafo único, do CNFJ, voltem conclusos para eventual sentença. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:32
Outras Decisões
02/04/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:50
Confirmada
01/03/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055745-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.087,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HEVELYN HILDA BAER BARBOSA VILLAR D E C I S Ã O Intime-se a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o petitório de mov. 90.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. JR/K
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:21
Outras Decisões
16/02/2024, 18:12
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:48
Confirmada
08/12/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055745-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.087,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HEVELYN HILDA BAER BARBOSA VILLAR D E C I S Ã O Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. JR/K
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:40
Outras Decisões
27/10/2023, 15:25
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:51
Confirmada
02/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055745-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.087,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HEVELYN HILDA BAER BARBOSA VILLAR D E C I S Ã O 1. Tendo em vista que o Agravo de Instrumento interposto pelo(a) Executado(a) ainda não foi definitivamente julgado, intime-se o(a) Executado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o requerimento de extinção retro formulado pelo Exequente. 2. Decorrido o decêndio, voltem conclusos para eventual sentença. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. JR/K
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:02
Outras Decisões
21/08/2023, 20:41
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:42
Confirmada
26/06/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055745-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.087,22 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): HEVELYN HILDA BAER BARBOSA VILLAR D E S P A C H O 1. Considerando que o crédito tributário exequendo já foi quitado em 23-6-2021, conforme informado pelo Exequente no petitório e extrato de mov. 25, ou seja, antes mesmo do bloqueio on line realizado no dia 1º-9-2021 (mov. 14.1), levante-se o valor remanescente penhorado em favor da Executada, observando-se a conta bancária indicada por ela no petitório de mov. 48.1. 2. Quanto aos honorários advocatícios, aguarde-se a decisão definitiva do Agravo de Instrumento apenso. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:13
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:46
Confirmada
19/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:44
Mandado
19/03/2023, 21:46
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2023, 13:23
Ato ordinatório
15/10/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:16
Ato ordinatório
17/08/2022, 08:30
Confirmada
15/08/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:49
Confirmada
08/08/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055745-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.087,22 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): HEVELYN HILDA BAER BARBOSA VILLAR D E S P A C H O Antes de analisar o requerimento de mov. 45.1, proceda-se na forma dos itens "4" e "5" da decisão de mov. 30.1. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:02
Mero expediente
27/07/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:51
Confirmada
05/05/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:37
Documento (Certidão)
26/04/2022, 09:37
Determinação de Diligência
25/04/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:02
Confirmada
17/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055745-38.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.087,22 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): HEVELYN HILDA BAER BARBOSA VILLAR D E S P A C H O 1. Ciente do agravo interposto, bem como das respectivas razões (cf. mov. 35.3 e recurso em apenso), oportunidade em que mantenho a decisão agravada (mov. 30.1) pelos seus próprios fundamentos. 2. Sem prejuízo da tramitação do feito, aguarde-se eventual requisição de informações, bem como a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:31
Mero expediente
05/04/2022, 22:28
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:33
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Execução Fiscal: 0055745-38.2019.8.16.0014 Valor da Causa: R$-8.087,22 (IPTU e Taxas) Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): HEVELYN HILDA BAER BARBOSA VILLAR D E C I S Ã O Vistos 1. Trata-se da Execução Fiscal do IPTU e das Taxas discriminadas nas CDA’s exequendas. 2. Ante o comparecimento espontâneo da Executada (mov. 21.1), dou-a por citada (CPC, art. 239, § 1º). 3. Através do petitório de mov. 21.1 a Executada requer o desbloqueio de valores indicados no mov. 14.1 e extinção da Execução, devendo o Exequente ser condenado no pagamento dos ônus sucumbenciais, alegando, para tanto, que mesmo antes de sua citação, efetuou o pagamento do crédito tributário exequendo. Ocorre que, conforme o extrato reproduzido no mov. 25.2, constam que os pagamentos do débito tributário dos anos de 2015 e 2016 foram efetuados em 21-12-2020, 28-1-2021, 26-2-2021, 30-3-2021, 12-4-2021, 12-5-2021 e 23-6-2021, ou seja, após o ajuizamento da presente execução fiscal, em 12-8-2019 (mov. 1). Deste modo, tendo vista que a Executada deu causa ao ajuizamento desta Execução Fiscal, deve arcar com os ônus sucumbenciais, como, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, ‘responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito’ (Cândido Rangel Dinamarco, ‘Instituições de Direito Processual Civil’, vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido.” (REsp 1.178.874/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, Dje 27-8-2010, grifei). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DUAS CDAS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA CDA. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS COMPENSADOS NA FORMA DA SÚMULA N. 306 DESTA CORTE. 1. Discute-se nos autos se a extinção da execução fiscal após a citação do devedor em razão de pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito, e antes da citação, possibilita a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 2. Pelo princípio da causalidade, condena-se em honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento do feito. Na hipótese em tela, a execução foi corretamente ajuizada pelo Fisco, eis que à época a empresa executada ainda encontrava-se em débito. Impende registrar que a execução fiscal se refere a duas CDAs: uma relativa a debito compensado antes do ajuizamento do feito e outra relativa a débito quitado após o ajuizamento do feito, sendo que o presente recurso especial trata apenas da segunda CDA aqui citada. 3. O aresto guerreado merece reforma, eis que a peculiaridade existente nos autos permite concluir que a responsabilidade pelo ajuizamento do feito, em relação à segunda CDA, é da executada – eis que o débito somente foi pago após o ajuizamento do feito -, ainda que a extinção, de fato, tenha ocorrida após a citação da empresa. Nesse sentido: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/08/2010. 4. Constatada a responsabilidade da executada no ajuizamento do feito, em relação à segunda CDA, faz-se necessária a inversão dos ônus da sucumbência em relação a ela, eis que tal providência é decorrência lógica do provimento do recurso especial no ponto e consubstancia matéria de ordem pública passível de conhecimento ex officio pelo magistrado consoante a inteligência do art. 20 do CPC. Assim, o presente recurso especial deve ser provido para afastar a condenação fazendária relativa à CDA cujo débito foi pago após o ajuizamento do feito, subsistindo, porém, a condenação relativa à CDA cujo débito foi compensado anteriormente ao ajuizamento da demanda, eis que, quanto à esta, é nítida a responsabilidade fazendária pelo incorreta inclusão do débito nos autos da execução. 5. Uma vez que a Corte a quo fixou a verba honorária com base em ambas as CDAs, e, conforme acima exposto, somente subsiste a condenação fazendária em uma delas, cada parte arcará com metade da verba fixada, a qual será compensada na forma da Súmula n. 306 desta Corte. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1217237/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 4-3-2011, grifei). Desta forma, INDEFIRO os requerimentos de desbloqueio integral de valores e de condenação da Fazenda exequente no pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais formulados pela Executada no mov. 21.1. 4. Considerando que o débito principal foi quitado, remanescendo o pagamento dos honorários advocatícios, transfira-se para uma conta judicial vinculada a este Juízo a importância de R$-576,59, com os acréscimos legais desde 18-11-2021 (mov. 25.2), e desbloqueie-se o valor remanescente (mov. 14.1). 5. Após, intime-se a Executada, pessoalmente, da penhora, bem como para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Registre-se que a intimação pessoal se faz necessária no caso pois, a Procuradora Judicial constituída nos autos (movs. 21.2/3) não tem poderes especiais para tanto. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:39
Indeferimento
25/02/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:54
Confirmada
06/02/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:36
Confirmada
01/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:06
Ato ordinatório
22/09/2021, 13:34
Ato ordinatório
22/09/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 18:23
Confirmada
19/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:26
Documento (Certidão)
08/09/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 10:45
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)